O ônibus está sendo deslocado para a faixa da esquerda.
Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:
I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência;
II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 230. Conduzir o veículo:
II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;
Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo;
Art. 181. Estacionar o veículo:
XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar):
Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;
Art. 181. Estacionar o veículo:
XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:
Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo.
Ou
Art. 182. Parar o veículo:
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração - média; Penalidade - multa;
Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes).
Art. 254. É proibido ao pedestre:
V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
Infração - leve; Penalidade - multa, em 50% (cinquenta por cento) do valor da infração de natureza leve.
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
Infração - gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação
Art. 252. Dirigir o veículo:
V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;
VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;
Infração - média; Penalidade - multa. Obs.: O CTB permite multas cumulativas.
Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
Infração - gravíssima; Penalidade - multa.
Art. 182. Parar o veículo:
VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:
Infração - leve; Penalidade - multa;
VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
Infração - média; Penalidade - multa;
Ou
Art. 181. Estacionar o veículo:
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;
XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;
Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:
I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência;
II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte (ônibus, caminhões):
Infração - média; Penalidade - multa.
Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
Infração - gravíssima; Penalidade - multa.
Também (a de baixo é genérica, isto é, casos de: olhar para os lados, para-brisa sujo, porta semiaberta, ficar colado na traseira de veículo à frente, avançar semáforo estando na cor amarela etc.)
Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:
Infração - leve; Penalidade - multa.
Art. 181. Estacionar o veículo:
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;
Nota: a proibição de estacionamento em calçada data do presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira.
Art. 254. É proibido ao pedestre:
I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;
Infração - leve; Penalidade - multa, em 50% (cinquenta por cento) do valor da infração de natureza leve.
Art. 181. Estacionar o veículo:
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;
Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:
Infração - média; Penalidade - multa.
Art. 253. Bloquear a via com veículo:
Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo.
Leia a segunda matéria Imagens e Infrações. Clique aqui.
Ótima aula sobre infração de trânsito. Parabéns.
ResponderExcluir