Pesquisar este blog

sábado, 4 de setembro de 2010

Imagens e infrações

As imagens falam por si.
_onibus
O ônibus está sendo deslocado para a faixa da esquerda.

Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:


      I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência;
      II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte:
      Infração - média;
      Penalidade - multa.
0,,21234419-FMM,00
Art. 230. Conduzir o veículo:


       II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;
Infração - gravíssima;  Penalidade - multa e apreensão do veículo;   Medida administrativa - remoção do veículo;
17_MHG_itacoatiara_danieldefreitas3
Art. 181. Estacionar o veículo:


XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar):
      Infração - média;       Penalidade - multa;        Medida administrativa - remoção do veículo;
21_MHG_RIO_ilegaleu
Art. 181. Estacionar o veículo:


XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:
        Infração - grave;         Penalidade - multa;  Medida administrativa - remoção do veículo.
Ou
Art. 182. Parar o veículo:
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
        Infração - média;     Penalidade - multa;
27_MHG_taxi_flaviopereira
Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:


        Infração - gravíssima;         Penalidade - multa (três vezes).


320passarela
Art. 254. É proibido ao pedestre:


V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
         Infração - leve;     Penalidade - multa, em 50% (cinquenta por cento) do valor da infração de natureza leve.


6907_640x480_scaled_0820549001281738842
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:


I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
Infração - gravíssima;     Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;    Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação


24025
Art. 252. Dirigir o veículo:


V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;
VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;
       Infração - média;         Penalidade - multa.  Obs.: O CTB permite multas cumulativas.


0935798
Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
        Infração - gravíssima;         Penalidade - multa.


7959465
Art. 182. Parar o veículo:
VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:
        Infração - leve;         Penalidade - multa;
VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
        Infração - média;         Penalidade - multa;


Ou


Art. 181. Estacionar o veículo:
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
       Infração - grave;        Penalidade - multa;        Medida administrativa - remoção do veículo;
XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
        Infração - grave;         Penalidade - multa;         Medida administrativa - remoção do veículo;


124726542_d5767cd0c5
Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:
        I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência;
        II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte (ônibus, caminhões):
        Infração - média;         Penalidade - multa.


20090313063744523
Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:


      V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
       Infração - gravíssima;        Penalidade - multa.
Também (a de baixo é genérica, isto é, casos de: olhar para os lados, para-brisa sujo, porta semiaberta, ficar colado na traseira de veículo à frente, avançar semáforo estando na cor amarela etc.)


Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:
        Infração - leve;         Penalidade - multa.


carroa
Art. 181. Estacionar o veículo:


VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
        Infração - grave;         Penalidade - multa;         Medida administrativa - remoção do veículo;
Nota: a proibição de estacionamento em calçada data do presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira.


faixa de pedestre fora  
Art. 254. É proibido ao pedestre:
I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;
Infração - leve;         Penalidade - multa, em 50% (cinquenta por cento) do valor da infração de natureza leve.


Imag016
Art. 181. Estacionar o veículo:
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
        Infração - grave;         Penalidade - multa;         Medida administrativa - remoção do veículo;


LixoJanela
Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:
       Infração - média;        Penalidade - multa.


voltaaulas-bh-hg-20100102
Art. 253. Bloquear a via com veículo:
        Infração - gravíssima;         Penalidade - multa e apreensão do veículo;         Medida administrativa - remoção do veículo.

Leia a segunda matéria Imagens e Infrações. Clique aqui.

Um comentário:

Deixe seu comentário, dúvida.

Trânsito Escola não se responsabiliza pelos comentários.Os autores dos respectivos comentários são responsáveis pelo que dizem.

ACESSE OS LIVROS DIGITAIS DE TRÂNSITO ESCOLA NO AMAZON

Licença Creative Commons
Este trabalho está licenciado com uma Licença Creative Commons - Atribuição-NãoComercial-SemDerivações 4.0 Internacional. Cópia e distribuição, sem fins lucrativos. Permissões, além do escopo desta licença — Creative Commods —, podem estar disponíveis em: http://transitoescola.blogspot.com.br/ A cópia — de qualquer vídeo aula, simulados e textos produzidos por Trânsito Escola — é permitida, desde de que cite este site / blog (colocar URL completo do texto ou 'postagem'). A não ser de fontes replicadas, que podem ser modificadas, comercializadas, de acordo com suas respectivas licenças.