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sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

Infrações Comentadas

Um presente aos leitores do blog.

Capítulo XV do Código de Trânsito Brasileiro comentado e grátis.

Os comentários estão em conformidade até a resolução do CONTRAN número 287.

Postei as infrações para terem noção de meu trabalho. Obrigado e aproveitem!




Prefácio

As mudanças são visíveis a população. A forma de obtenção da habilitação mudou muito comparada ao processo anterior ao Código de Trânsito Brasileiro - CTB - instituído em 1997.
Atualmente exige-se do candidato a habilitação conhecimentos sólidos sobre a legislação de trânsito através de aulas teóricas em salas de aulas dentro dos CFC – Centro de Formação de Condutores. Ou antiga auto-escola.

O profissional – instrutor teórico – deve ser capacitado mediante curso pelo DETRAN e devendo ao longo da profissão se atualizar com as novas leis de trânsito. A função do instrutor teórico não é apenas passar informações interpretativas sobre a legislação de trânsito, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e cidadania e meio ambiente – matérias exigidas no curso teórico-técnico – tendo como primordialidade a conscientização dos futuros motoristas nas vias terrestre diante um ambiente agressivo que é o trânsito brasileiro, a responsabilidade diante do processo de preservação do meio ambiente, os cuidados com o automóvel para evitar acidentes e a humanização no trânsito e fora dele.

Cada vez mais a população vai tomando consciência sobre a mortalidade banalizada nas vias públicas em decorrência da falta de respeito ao semelhante. Não é admissível em pleno século XXI a forma grotesca de convívio que se vê nas ruas, calçadas e vielas entre motoristas e pedestres, motoristas e motoristas.
Este livro além de dar sólida base de conhecimento e preparação para a prova teórica do DETRAN tem a prioridade de fortalecer o que o ser humano tem de ótimo apesar dos acontecimentos e eventos atuais: virtudes.

Espero atingir a minha meta. Fornecer apoio aos candidatos a primeira habilitação e aos que estão fazendo curso de reciclagem e, principalmente, contribuir para um trânsito mais seguro para está e futuras gerações.


Infrações comentadas
Capítulo XV


Art. 162. Dirigir veículo:

I - Sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo.

Sem possuir? Como assim? Sem possuir quer dizer:

1- São necessários os requisitos mínimos exigidos para dar entrada ao processo de habilitação como especificado no...

Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos:

I - ser penalmente imputável (ter dezoito anos);
II - saber ler e escrever;
III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.

2- Exige ainda:

Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem:

I - de aptidão física e mental;
II - (VETADO);
III - escrito, sobre legislação de trânsito;
IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN;
V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.

Há que verificar a aplicação do Art. 309.

Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

O fato concreto é gerar (dar existência a – Dicionário Aurélio). Não há necessidade de consumar o ato em si de danos materiais e/ou físicos, mas situações que possam levar ao acidente. Temos o ziguezague na via, avanço de sinal vermelho, ultrapassagem na área de cruzamento e locais de intensa movimentação de pedestres, deixar de reduzir a velocidade do automóvel de forma compatível com a segurança do local (hospitais, escolas, pontos de ônibus, procissões)

II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo.

1) Explicando cassação da:

a) Permissão de dirigir

Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN:
§ 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano.
§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja, reincidente em infração média.
§ 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.

Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175 – grifei: não há como aplicar este inciso já que cada artigo gera uma infração gravíssima, constituindo única gravíssima a cassação da Permissão.
III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
§ 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

b) Quanto à Carteira Nacional de Trânsito

Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
§ 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

2) Habilitação suspensa ou Suspensão do direito de Dirigir

a) Permissão para Dirigir e carteira Nacional de trânsito

Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.

§ 1º Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos, prevista no art. 259.

Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:
I - gravíssima - sete pontos;
II - grave - cinco pontos;
III - média - quatro pontos;
IV - leve - três pontos.

Vale frisar ‘nos casos previstos em outros artigos’, darei alguns exemplos abaixo:

• Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
• Art. 173. Disputar corrida por espírito de emulação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
• Art. 174. Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único. As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.


Citei alguns artigos que contêm a Suspensão do Direito de Dirigir. Há mais artigos no CTB especificando a ocorrência da suspensão do direito de dirigir.
Na esfera criminal ainda temos:
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação;

Definições de categorias:

Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:
I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;
II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista. Nota que o peso bruto total de 3.500 kg é a unidade tratora junto com a unidade acoplada.
III - Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;
IV - Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer.

O que vem a ser unidade acoplada e unidade tratora? A tratora é o veículo em si, é o possuidor de motor de explosão que colocará o veículo em movimento; acoplado é o que fica atrás do veículo, o carrinho a ser puxado pelo veículo.
Categoria incompatível é ‘não pode se conciliar’ – dicionário Aurélio. Logo temos incompatibilidade entre categorias - habilitação e veículo - quando as exigências acima não são respeitadas. Vale lembrar que a resolução n° 168 trouxe modificações ante as categorias veicular e habilitação.

Veículo e categoria da habilitação exigida:
a) Emergência – A, B,C,D e E;
b) Transporte de carga perigosa (combustível, produto corrosivo, botijão de gás, cilindros de oxigênio, etc.) - B, C , D e E;
c) Transporte coletivo de passageiros – D;
d) Escolar – D.

IV - (VETADO)

V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

É permitido dirigir com a habilitação vencida até o 30° (trigésimo) dia sem causar a imposição de infração. O que não é permitido e condenado por lei é a superação dos trinta dias. Vale dizer que pode dirigir com a habilitação vencida até o trigésimo dia contado a partir do vencimento descrito no documento de habilitação.

VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.

No exame de vista ou oftalmológico feito na clínica conveniada ao DETRAN poderá constar à obrigatoriedade de uso de lentes corretoras de visão. Antes de colocar o veículo em movimento, caso aja a exigência de uso de lentes corretoras de visão, sejam óculos ou lentes de contatos, deve o condutor já estar com as lentas nos devidos locais, assim como os óculos.

Art. 163. Entregar à direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:
Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.

Aqui se vê que quem entrega pode ser o proprietário veicular ou outra pessoa que não seja proprietário, mas por entregar o veiculo ao indivíduo incapacitado de dirigir pelos conteúdos dos textos do artigo 162 ficará sendo responsável e punido na forma da lei. Admite-se que quem entrega está dentro do veículo.
Temos que verificar ainda:
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa
‘Pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso’- casos expressos no artigo 162, incisos I e II.

Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:
Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162;
Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162.

Aqui se vê que quem permite pode ser o proprietário veicular ou outra pessoa que não seja proprietário, mas por entregar o veiculo ao indivíduo incapacitado de dirigir pelos conteúdos dos textos do artigo 162 ficará sendo responsável e punido na forma da lei. A diferença deste artigo para o anterior é que quem permitiu ao indivíduo incapacitado de dirigir pelas condições do artigo 162 está ausente no veiculo. Vale ressaltar que ‘permitir’ e ‘confiar’ são sinônimos.

Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa
‘Pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso’- casos expressos no artigo 162, incisos I e II.


Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008);
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.

A ‘lei seca’ chegou. Quem se opõe a ela deveria pensar na redução de mortes e acidentes nas vias terrestres. A constatação é notória nos meios de comunicação. A sociedade também é responsável pela qualidade de vida no trânsito devendo participar maciçamente para a perpetuação desta lei. A meu ver é inadmissível a aceitação do povo brasileiro ao quadro bárbaro presidenciável diariamente, antes da lei seca, de mortes de inocentes por negligências de certas pessoas que se preocupam apenas, e nem muito se vê a elas próprias, com a ‘felicidade’ pessoal. O que quero transmitir é justamente sobre as pessoas apáticas. Essas, infelizmente, ultrapassam o bom senso das leis físicas como dois corpos não ocupam o mesmo espaço; demonstrando verdadeiramente a estultícia e selvageria íntima numa cartase automobilística.
Mas quem é obrigado a assoprar o bafômetro? Ninguém.


Constituição Federal

Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Contudo a autoridade poderá constatar outros meios se o condutor está alcoolizado a ponto de causar acidente e impedi-lo de dirigir.

O agente da autoridade de trânsito, policial de trânsito, poderá anotar as reações do condutor, como entonação da voz, gestos, equilíbrio, rubor facial. Poderá ainda levar o suposto ébrio a delegacia para examiná-lo. O médico legista poderá constatar embriaguez excessiva através do olhar clinico e atestar em documento.

Muitos juristas vêem a postura de recusa ao assoprar o bafômetro como ocultar prova condenatória. Afinal, quem não tem culpa não se nega as investigações.
A matéria é extensa à luz constitucional, contudo a constituição representa a vontade de um povo a alcançar o desejo de qualquer ser humano: vivência pacífica, segura, bem-estar físico e psíquico. Enfim, a constituição é a voz de ideais de uma nação e com certeza a nação está saturada quanto às mortes provocadas por condutores embriagados. Só o futuro nos mostrará a postura de nossos juristas e de cada cidadão.

Recentemente no site do DENATRAN foi divulgado texto explicativo sobre as mudanças relativas aos artigos que tratam sobre embriaguez e condução veicular. Disponibilizo-o abaixo.

Veja a nova redação dos artigos de 165, 276, 277, 291, 296, 302 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):

CTB - CAPÍTULO XV

DAS INFRAÇÕES

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

* redação dada pela Lei 11.705 em negrito

CTB - CAPÍTULO XVII

DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.

Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.” (NR)

* redação dada pela Lei 11.705 em negrito

CTB -CAPÍTULO XVII

DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006)

§ 1o Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.275, de 2006)

§ 2o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.

§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (NR)

* redação dada pela Lei 11.705 em negrito

CTB - CAPÍTULO XIX
DOS CRIMES DE TRÂNSITO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

§ 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (NR)

* redação dada pela Lei 11.705 em negrito

*Observação: No caso dos crimes relatados nos incisos I, II e III do artigo 291 será aberto um inquérito policial. Os crimes serão de ação pública incondicionada, ou seja, não dependem de representação da vítima. Nesta fase não se aplicarão os benefícios da composição civil e da transação penal.

CTB - CAPÍTULO XIX
DOS CRIMES DE TRÂNSITO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. (NR)

* redação dada pela Lei 11.705 em negrito

CTB - CAPÍTULO XIX
DOS CRIMES DE TRÂNSITO

Seção II
Dos Crimes em Espécie


Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)

A Lei 11.705 também revogou o inciso V do parágrafo único do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), isso significa que a previsão de se caracterizar o homicídio cometido na direção do veículo sob influência de álcool em culposo foi retirada do CTB.

CTB - CAPÍTULO XIX
DOS CRIMES DE TRÂNSITO

Seção II
Dos Crimes em Espécie

Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (NR)

* redação dada pela Lei 11.705 em negrito



LEI Nº 11.705, DE 19 JUNHO DE 2008

(Publicada no Diário Oficial da União dia 20 de junho de 2008)

Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que ‘institui o Código de Trânsito Brasileiro’, e a Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Constituição Federal, para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool, e da Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Constituição Federal, para obrigar os estabelecimentos comerciais em que se vendem ou oferecem bebidas alcoólicas a estampar, no recinto, aviso de que constitui crime dirigir sob a influência de álcool.

Art. 2o São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local.

§ 1o A violação do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
§ 2o Em caso de reincidência, dentro do prazo de 12 (doze) meses, a multa será aplicada em dobro, e suspensa a autorização de acesso à rodovia, pelo prazo de até 1 (um) ano.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo em área urbana, de acordo com a delimitação dada pela legislação de cada município ou do Distrito Federal.

Art. 3o Ressalvado o disposto no § 3o do art. 2o desta Lei, o estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em terreno contíguo à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, que inclua entre suas atividades a venda varejista ou o fornecimento de bebidas ou alimentos, deverá afixar, em local de ampla visibilidade, aviso da vedação de que trata o art. 2o desta Lei.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais).

Art. 4o Competem à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 2o e 3o desta Lei.

§ 1o A União poderá firmar convênios com Estados, Municípios e com o Distrito Federal, a fim de que estes também possam exercer a fiscalização e aplicar as multas de que tratam os arts. 2o e 3o desta Lei.
§ 2o Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal ou ente conveniado comunicará o fato ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT ou, quando se tratar de rodovia concedida, à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, para a aplicação da penalidade de suspensão da autorização de acesso à rodovia.

Art. 5o A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - o art. 10 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII:

“Art. 10. .......................................................................

XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça.

...................................................................................” (NR)

II - o caput do art. 165 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

...................................................................................” (NR)

III - o art. 276 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.

Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.” (NR)

IV - o art. 277 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 277. ..................................................................................................................................................................

§ 2o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.
§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.” (NR)

V - o art. 291 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 291. .....................................................................

§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

§ 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.” (NR)

VI - o art. 296 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.” (NR)

VII - (VETADO)

VIII - o art. 306 passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

.............................................................................................

Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” (NR)

Art. 6o Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou superior a meio grau Gay-Lussac.

Art. 7o A Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4o-A:

“Art. 4o-A. Na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica, deverá ser afixado advertência escrita de forma legível e ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção.”

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9o Fica revogado o inciso V do parágrafo único do art. 302 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Brasília, 16 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Alfredo Nascimento
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
Marcio Fortes de Almeida
Jorge Armando Felix



Decreto 6.488

(Publicado no Diário Oficial da União dia 20 de junho de 2008)

Art. 1o Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades administrativas do art. 165 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, por dirigir sob a influência de álcool.



§ 1o As margens de tolerância de álcool no sangue para casos específicos serão definidas em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, nos termos de proposta formulada pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 2o Enquanto não editado o ato de que trata o § 1o, a margem de tolerância será de duas decigramas por litro de sangue para todos os casos.

§ 3o Na hipótese do § 2o, caso a aferição da quantidade de álcool no sangue seja feito por meio de teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), a margem de tolerância será de um décimo de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.

Art. 2o Para os fins criminais de que trata o art. 306 da Lei no 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia é a seguinte:

I - exame de sangue: concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue; ou
II - teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro): concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.




Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo à pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.

Estado físico – tendinite crônica, conjuntivite, membro engessado, desobedecer às ordens do medico diante de operação feita e tempo de descanso.
Estado psíquico – fúria, melancolia, euforia, depressão. Raiva, ódio, receio.

O que temos que observar é o estado que poderá gerar um acidente pela incapacidade do motorista diante da complexa operação de trânsito.
Analisa-se ainda:
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa

Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.

Cada pessoa tem que usar um cinto. É proibido compartilhar cinto. Vale confirmar o uso de cinto veicular na cadeirinha do bebê. Mesmo tendo o cinto próprio da cadeirinha é indispensável do veículo.
O cinto tem importância relevante nos acidentes de trânsito. Sem ele ficam o condutor ou passageiro em situação de extremo perigo podendo ser projetados externamente, caírem uns sobre os outros ou baterem com a cabeça no pára-brisa.

Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.

RESOLUÇÃO Nº 15/98

Dispõe sobre o transporte de menores de dez anos e dá outras providências.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos artigos 64 e 65, do Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO ser necessário estabelecer as condições mínimas de segurança para o transporte de passageiros, menores de dez anos; resolve:
Art. 1º. Para transitar em veículos automotores, os menores de dez anos deverão ser transportados nos bancos traseiros e usar, individualmente, cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente.

§ 1º. Excepcionalmente, nos veículos dotados exclusivamente de banco dianteiro, o transporte de menores de dez anos poderá ser realizado neste banco, observadas, rigorosamente, as normas de segurança objeto do caput deste artigo.

§ 2º. Na hipótese do transporte de menores de dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro, será admitido o transporte daquele de maior estatura no banco dianteiro, observadas as demais disposições desta Resolução.

Art. 2º. As excepcionalidades constantes nesta Resolução não se aplicam ao transporte remunerado de menores de dez anos em automóveis.

Art. 3º. Fica proibida a utilização de dispositivos no cinto de segurança que travem, afrouxem ou modifiquem, de qualquer forma, o seu funcionamento normal.

Art. 4º. O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará nas sanções previstas nos arts. 167 ou 168, do Código de Trânsito Brasileiro, de acordo com a infração cometida.

Art. 167: infração grave; sem cinto de segurança.
Art. 168: infração gravíssima; criança menor de dez anos.
Pode-se colocar criança menor de dez anos no banco da frente quando: não houver banco traseiro; quando várias crianças menores de dez anos aquela que tem maior altura. Não podemos esquecer que mesmo o recém- nascido deve ser colocado na cadeira especial. Nada de colocar no colo da mãe. A lei é aplicada quando há dispositivos e na atualidade há cadeiras que permitem colocar o recém-nascido. Desobedecendo as normas teremos a infração gravíssima.

Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:
Infração - leve;
Penalidade - multa.

Dirigir olhando para os lados, colado na traseira de outro veículo, ajeitando retrovisor ou banco, gesticulando muito, olhando para o carona, xingar condutor ou pedestre, penteando o cabelo, não desacelerar ao ver possa, acelerar estando o semáforo na cor amarela com propósito de evitar o vermelho, passageiro saltando para o lado da rua, uso de DVD na frente de forma a ser visto pelo condutor – deve estar posicionado para os passageiros, manter a velocidade alto e passar por poça – se há poça é possível existir buraco, ficar colado na traseira de outro veículo de forma a comprometer a distância de seguimento, resfriado crônico.
São causas a determinar a incapacidade de dirigir com segurança: desatenção, falta de pratica veicular, excesso de confiança ao dirigir ficando displicente e ate arrojado ao volante; é agir sem pensar, ou sabendo o que pode ocorrer com a postura egoísta ao trânsito, aos pedestres, ciclista e demais condutores automotivos.

Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

Puro ato de causar pavor, medo, intimidar. É motorista que acelera para apressar a caminhada do pedestre sobre a faixa própria, encostar na traseira do veicula que está à frente para avançar semáforo, motorista de veiculo de grande porte que encosta na traseira do veiculo à frente para que dê passagem.

Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:
Infração - média;
Penalidade - multa.

Ato deplorável na nossa sociedade. A postura social de respeito deu lugar à barbaria. O valor social de empatia – respeito, solidariedade, etc. – deu lugar ao egoísmo, a crueldade. É um reflexo atual da nova geração. Conseqüências? Adultos violentadores dos direitos alheios, a crueldade mesquinha.

Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:
Infração - média;
Penalidade - multa.

É mais que justificável a existência deste artigo. A população tem que saber os danos ambientais pelo ato de lançar lixo na rua. A prefeitura gastas milhões de reais na limpeza de ruas e galerias pluviais de esgoto. Abaixo uma informação sobre o tempo de duração de certos materiais:
1) Jornal – 2 a 6 semanas;
2) Embalagem de papel – 1 a 4 meses;
3) Pilhas - 100 a 500 anos:
4) lata de alumínio – 100 a 500 anos;
5) Saco e copo plásticos – 200 a 450 anos.
Plásticos são contaminadores do meio ambiente. As dioxinas, substâncias presente, causam cânceres. A pilha possui cádmio que é uma substancia altamente tóxica ao organismo, causando desde ruptura do fígado até a morte.
É mais que necessário a população se conscientizar que via publica não é sinônimo de ‘cada qual faz o que quiser’. Não. É local, como o nome diz, de todos, e cada qual deve respeitar o espaço, o direito de limpeza alheia. Enquanto a população em geral – qualquer nível socioeconômico no nosso país – pensar ‘mas se não jogar na rua os garis ficarão desempregados’, ‘ pagamos para a prefeitura para retirarem o nosso lixo’, ainda continuaremos vendo desastres e pessoas levadas pela correnteza das inundações.

Art. 173. Disputar corrida por espírito de emulação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Emulação quer dizer ‘rivalidade, ‘competitividade’. É a forma de exibicionismo nas vias a causar desastres. Puni-se com rigor o ato: suspensão do direito de dirigir. Ressalta os tempos aplicados na Suspensão: mínimo de um mês e Maximo de um ano; no caso de reincidência nos últimos doze meses teremos mínimo de dois meses e Maximo de dois anos.
Punido pelo fato de tal evento ocasionar acidentes: destruição de carros e propriedade pública, atropelamento de pessoas.

Art. 174. Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Parágrafo único. As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.

Pode-se competir quando há permissão da autoridade com plenos poderes na localidade. Os organizadores de tal evento ficam responsáveis por qualquer acidente que venha acontecer, respondendo criminal e civil.

Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Mais uma to deplorável nas vias. É entrar na curva com velocidade excessiva causando o arrastamento dos pneus, colocar o veiculo em marcha de forma a soltar fumaça ou provocar som – vemos muito na arrancada diante de semáforo, frear de forma violenta, sem motivo real, para demonstrar habilidade, coragem as demais pessoas.

Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

Quem vai socorrer deve providenciar o socorro imediato, mas não fica impune quem nega ajuda ao acidentado, mesmo que não seja o causador do acidente. Socorrer e ajudar pessoa que não possui condições próprias de se proteger ante o perigo real é obrigação de todos. O que se espera é o mínimo necessário: chamar socorro público. Atenção. Jamais tocar na pessoa que tem hemorragia externa ou qualquer secreção sob risco de contrair doenças. Nunca faça respiração artificial sem máscara de proteção, sem ela você ficará exposto à tuberculose, meningite, mononucleose, etc.
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

É sinalizar o local com vistas à segurança da vitima e demais condutores. Inicialmente se deve usar o triângulo veicular (trinta metros do local, pelo menos) ou qualquer objeto de fácil visão. Lembre-se que quem sinaliza inadequadamente e por isso venho acontecer novo acidente há de responder civil e criminalmente.

III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

Jamais mudar os veículos de lugar. A perícia verificará o local atrás de informações valiosas. Responde criminalmente quem modifica com intenção de enganar as autoridades.
Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

Existe a aplica penal quando ao crime de desobediência.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer à ordem legal de funcionário público:
Pena- detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.

V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.

As informações devem ser verdadeiras ao policial e ao perito. O medo de responder as perguntas do policial na confecção do boletim de ocorrência é infundado e perigoso ao interlocutor.
Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.

Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.

Não importa se é ou não o autor do acidente. É de supremacia a exigência feita pelo policial, entretanto cabe ressaltar que nem em todos os casos é obrigado obedecer. Digamos que o acidentado está ensangüentado e quem foi solicitado, e nem o policial, têm luvas ou outro material físico entre as mãos e o sangue. A lei permite que nenhuma pessoa se exponha ao perigo. Lembremos que o policial é responsável pela vitima.
Ainda considera o art.330 do CP.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer à ordem legal de funcionário público:
Pena- detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa

Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa.

Sem vitima de trânsito. É comum, quando ocorre acidente automobilístico, os respectivos motoristas pararem em qualquer lugar sem se importarem com a locomoção ou interrupção dos demais veículos. Nisso temos a lei corrigindo pela força de punição aqueles que pensam que via publica é desordem. Quando tal fato acontecer e têm como retirarem os veículos, cada qual deve providenciar o mais rápido possível. Só é permitido permanecer no local cujo veículo fique impossibilitado de se retirado imediatamente na falta de carro-guincho, seja impossível empurrá-lo devido ao peso ou local de difícil manobra.

Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:
I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

Poderá fazer na via pública quando não existe o deslocamento para local apropriado e dentro do estabelecimento mecânico. Esvaziamento de pneu, motor superaquecido, embreagem colada no volante do motor, etc., medidas que devem ser consertadas imediatamente. Nos casos de reparar algo sem importância, que não gere perigo no trajeto, deve ser consertado em local que não seja a via pública, isto é, calçada, rua, canteiro central, etc.

II - nas demais vias:

Infração - leve;
Penalidade - multa.

‘Demais vias’ representam as vias urbanas não comentadas no inciso I deste artigo. Dessa maneira teremos a via arterial, coletora, local e estradas.

Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.

É comum deixar o combustível em pouca quantidade no tanque. Além de poder queimar a bomba de combustível, imagine faltar combustível numa descida e o motor parar. Pensou? O que pode acontecer? Atualmente a maioria dos veículos possui o servo-freio – mecanismo que diminui o esforço do pé no pedal do freio e tornando o acionamento do freio eficaz – cujo funcionamento só acontece com o motor funcionando. Como? Isso mesmo. Caso o motor falhe no caso acima o único jeito de diminuir a velocidade é acionando o freio de mão devagar e diminuindo a relação das marchas, isto é, passando da quarta para terceira, etc.





Art. 181. Estacionar o veículo:

I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;

Comum querer estacionar próximo do cruzamento causando em alguns momentos impedimento de ônibus, caminhão ou veículos de grande porte de entrarem na rua resultando posteriormente engarrafamento e até mesmo acidentes. A distância a ser mantida no mínimo é de cinco metros antes do meio-fio da pista transversal em relação à pista que se encontra estacionado. Restar saber também que quem estaciona a menos de cinco metros e tem o próprio veiculo amassado por outro veiculo assume a previsão de risco de acidente podendo não receber qualquer indenização.

II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

Importa analisar que só comete infração quem atinge meio metro ou 0,50 m. Abaixo de 0,50 m não há infração.

III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

No artigo 48 temos as posições veiculares em relação ao meio-fio quando forem estacionar.
Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas.
§ 1º Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento.
§ 2º O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que determine outra condição.
Quanto à interpretação veremos abaixo
No estacionamento:
1) Veiculo de duas rodas – perpendicular ao meio-fio, isto, é, a 90° ( noventa graus);
2) Demais veículos (a partir de três rodas) – paralelos ao meio-fio.
Em desacordo é a mudança dos posicionamentos descritos acima. Exemplificando:
3) Veiculo de duas rodas – paralelos ao meio-fio;
4) Demais veículos (a partir de três rodas) – perpendicular ao meio-fio, isto, é, a 90° ( noventa graus.
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Pista de rolamento é a rua, local permitido aos automotores se deslocarem continuamente. Pela definição no anexo do Código de Trânsito Brasileiro é ‘PISTA - parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais’.
Quem estacionar ‘na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento’ será infracionado (gravíssima). Qualquer estacionamento devido à falha mecânica não será desculpas para a extinção da infração. Para anular a infração e multa, o proprietário veicular deverá anexar a própria defesa documento comprovando manutenção veicular periódica, sendo o estacionamento devido à falha mecânica a algo imprevisto.
Porém, quem estaciona sem qualquer motivo real (falha mecânica imprevista mesmo com manutenção periódica, abandono do veiculo devido a tiroteio, suposto linchamento) receberá a punição.

VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

‘Desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN’. É linha continua de cor amarela junto do meio-fio. Repare que junto do meio-fio há uma linha de cor branca chamada de ‘linha de bordo’. Está serve para delimitar o espaço transitável da via. Aquela de cor amarela representa ‘Linha de Indicação de Proibição de estacionamento e/ou Parada’. O próprio nome informa sobre proibição de estacionamento e/ou parada.

VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim
‘Força maior’ é a urgência de se estacionar no acostamento. Furo de pneu, fumaça saindo pelo capô devido ao superaquecimento, condutor passando mal, carro trepidando demasiadamente ou guinando para os lados, afrouxamento das cordas que prendem a carga transportada.
Quem estaciona no acostamento para comprar produto artesanal, olhar o pôr-do-sol, para vender objetos que tem no veiculo, incorre na infração leve.

VIII - no passeio ou sobre faixa destinada à pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

Definições abaixo dos termos conforme anexo do Código de Trânsito brasileiro – CTB.
CANTEIRO CENTRAL - obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício).
CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.
CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.
ILHA - obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção
PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
REFÚGIO - parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma.
MARCA DE CANALIZAÇÃO (MARCAS VIÁRIAS - conjunto de sinais constituídos de linhas, marcações, símbolos ou legendas, em tipos e cores diversas, apostos ao pavimento da via) – orienta o fluxo de veículos em uma via, direcionando a circulação de veículos pela marcação de área de pavimento não utilizáveis.

IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

É habito comum parar e estacionar o carro de qualquer maneira sem se importar com os demais condutores. O meio-fio rebaixado e da aplicabilidade da infração supõe da existência de entrada e saída de veiculo. Porém caso não haja movimentação de veículos pelo abandono da residência não há configuração da infração.

X - impedindo a movimentação de outro veículo:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

Quando for estacionar deve deixar espaço suficiente para o veiculo da frente e de trás de forma a permitir a saída. É comum o estacionamento de veiculo colado em outro veiculo quando há falta de vaga e precisa estacionar.

XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

É comum vermos motoristas pararem os próprios veículos ao lado de outros veículos estacionados. Pensam ainda que estacionar é sinônimo de sair do veículo. Engano. Pelo CTB estacionar veículo é ‘o tempo superior ao embarque e desembarque de passageiros’.
Lembrando ainda que a distância do veículo a calçada no momento de parada para embarque ou desembarque de passageiros não pode superar cinqüenta centímetros.

XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

Sabe aquele quadrado pintado na cor amarela no meio do cruzamento? Chama-se marcação de área de conflito. Ela informa a proibição de estacionamento e/ou parada na área de cruzamento. Inexistindo a marcação existe a infração, pois não há vinculação entre para e/ou estacionar na área de cruzamento e existência obrigatória da marcação para constituir infração.
Vale alertar sobre engarrafamento. Tendo noção de para na área de cruzamento deve-se para antes da faixa de pedestre e na inexistência dela antes do cruzamento.

XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

A sinalização horizontal é marca viária, ou seja, conjunto de sinais constituídos de linhas, marcações, símbolos ou legendas, em tipos e cores diversas, apostos ao pavimento da via.
A sinalização de ponto de embarque e desembarque de passageiros é de cor amarela e se chama marcação de área de parada de veículo específico. A forma do sinal é semelhante a um retângulo cortado no meio possuindo a extremidade maior pintado sobre o meio-fio e as laterais no solo. Conveniente acessar o site do DENATRAN e ler a resolução do CONTRAN n° 236 sobre sinalização horizontal. Há os sinais de trânsito e figuras correspondentes.

XIV - nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

Tem condutor que estaciona em qualquer lugar realmente. Em locais de pouca movimentação à noite e quando não há fiscalização de trânsito é comum o ato. Importa ainda a observação de estacionar em tais locais mesmo em decorrência de falha mecânica poderá ser infracionado se o estacionamento configura a má condição veicular por falta de manutenção. Eventualidade acontece e com a prova em mãos ao recorrer de multa recebida é passível de ser anulada.

XV - na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa;

Deve o condutor posicionar o veiculo na direção indicada pela sinalização. Em sentido oposto a circulação dos demais veículos que respeitam o direcionamento demonstrado pela sinalização concretiza-se a infração.

XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

Aqui temos ‘quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilograma’. Somente é exigido o calço para os veículos de categoria C, D e E, pois a categoria B só poderá ter o peso bruto total até 3.500 kg.

XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

Condições expressas na placa de regulamentação que pode ser quanto ao posicionamento veicular em relação ao meio-fio ou horário determinado para poder estacionar.
Lembre-se que há diferença entre os incisos XVII e IV. O primeiro inciso, XVII, é quanto à informação condita na placa que pode ser em relação ao ângulo que deve ser estacionado o veículo e/ou horária. O segundo inciso, IV, estabelece a padronização quanto ao ângulo de cada veículo em relação à pista. Vale repetir:

No estacionamento:
5) Veiculo de duas rodas – perpendicular ao meio-fio, isto é, a 90° (noventa graus);
6) Demais veículos (a partir de três rodas) – paralelos ao meio-fio.

XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar):
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

É a placa circular com a letra ‘E’ no centro e tarja na diagonal cortando-a. O sinal em questão pode ser isolado ou acompanhado de complemento estipulando o horário regulamentado, permitido para estacionar. Exemplo: estacionamento regulamentado das 6h às 13h. Quem estacionar fora do horário será multado.

XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar):
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.
§ 2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via.
É a placa circular com a letra ‘E’ no centro e tarjas nas diagonais cortando a letra ‘E’. Pode vir isolada ou acompanhada de complemento. Exemplo: proibido estacionar e parar das 21h às 6h. Estacionando fora do horário há multa.

Art. 182. Parar o veículo:

* Os casos descritos em no artigo 181 podem ser aplicados aqui, ressalvado o inciso IV.

I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração - média;
Penalidade - multa;
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;

Na simples parada a posição dos veículos, qualquer quantidade de rodas, deve ser paralelamente a pista ou meio-fio. Não se admite posição perpendicular de nenhum veículo, principalmente de duas rodas.

V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
Infração - média;
Penalidade - multa;

VIII - nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - média;
Penalidade - multa;

IX - na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa;

X - em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar):
Infração - média;
Penalidade - multa.

Art. 183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso:
Infração - média;
Penalidade - multa.

Ato corriqueiro quando o motorista tem pressa e esperança do veículo à frente prosseguir. A diferença entre o art. 183 e art. 182 – VI está que no primeiro acontece na mudança de sinal luminoso, isto é, do verde para o vermelho, enquanto o segundo artigo há o parar no sinal verde.

Art. 184. Transitar com o veículo:

I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita:
Infração - leve;
Penalidade - multa;

Imagine três faixas de trânsito (são formadas pelas linhas de divisões de fluxos) e a da direta sendo exclusivamente de ônibus. As faixas de trânsito do meio e da esquerda da pista são permitidas para os veículos não abrangidos pela faixa da direta, respeitando:

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade.
Argumentando temos a imposição de veículo de grande porte (automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros superior a vinte lugares – anexo II do Código de Trânsito Brasileiro), não se esquecendo que pela existência da faixa da direita ser exclusiva para a circulação de ônibus, devem estar (veículos cujo peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e os que estão na velocidade mínima, que é a metade da velocidade máxima regulamentada na via) na faixa do meio, enquanto os veículos próximos da velocidade máxima regulamentada na via e os que efetuarem a ultrapassagem devem estar na faixa da esquerda. A faixa da direita é exclusiva a circulação de ônibus, porém outro tipo de veículo poderá circular na faixa caso queira entrar numa rua à direta ou algum prédio, casa, supermercado, etc.

II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.

Aqui temos faixa exclusiva à esquerda. No ordenamento do CTB não há exceção como vimos no inciso anterior.

Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:
I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência;
II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte:
Infração - média;
Penalidade - multa.

A emergência é quando há veiculo enguiçado, dano na pista comprometendo a circulação, caída de árvore, etc.

Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:
I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:
Infração - grave;
Penalidade - multa;

Há permissão de ultrapassagem na localidade (linha de divisão de fluxos opostos seccionada – cor amarela), mas com o máximo cuidado para não colocar em risco o veículo que vem em sentido contrário. Não podemos esquecer que quem vem em sentido contrário tem preferência sobre o que vai ultrapassar (movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem – CTB).
Concluindo, o deslocamento de veículo na contramão, isto é, pista de sentido duplo tem o deslocamento de veículos à esquerda da pista somente em caso de ultrapassagem e pelo tempo necessário a ultrapassagem, devendo o condutor retomar a faixa da direita da pista.

II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.

É o ingresso em pista que contenha sinalização de sentido único. Mais exato é quando numa pista o condutor quer entrar à esquerda, mas há sinal indicando o sentido da esquerda para direta.

Art. 187. Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente:

I - para todos os tipos de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;

Autoridade competente é o órgão de Trânsito com plenos poderes na localidade. Esse institui o sentido e horário de circulação na localidade. Exemplo: proibido virar à esquerda das 5h às 11h. O desrespeito ao sinal é justamente virar à esquerda dentro do horário que é das 5h às 11h.
II - especificamente para caminhões e ônibus:
Infração - grave;
Penalidade - multa.(Revogado pela Lei nº 9.602, de 1998)

O inciso II foi anulado restando o inciso I para qualificar e infracionar o condutor de qualquer tipo de veículo que desrespeita o sinal e o complemento inserido.

Art. 188. Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa.

Vale a definição de transitar pelo CTB: movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres.
É comum o deslocamento paralelo de motoristas para trocarem informações, conversar entre amigos, trocarem insultos ou apenas estarem despreocupadamente transitando na via sem se importarem com os demais veículos. Quem assim age é multado, pois a via é pública, de todos, e todos tem o direto de circularem pelo direito de ir e vir livremente.

Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.

‘Quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente’. Nota-se que só há preferência de passagem os referidos veículos quando acionados os dispositivos sonoros e luminosos. Não há preferência de passagem quando há um dispositivo ligado.

Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.

O veículo acima deve estar com os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes. Não há infração ao condutor de veículo que não seja de emergência que está atrás do automotor de emergência cuja sinalização não seja de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes.

Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.

A linha de divisão de fluxos opostos seccionada permite a ultrapassagem, contudo a ultrapassagem deve ser seguida de máxima segurança para não ocasionar acidente. Lembrando a norma de circulação do CTB temos abaixo:
CAPÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:
a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;
b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;
c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;
XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou.

Forçar ultrapassagem é:
1) A distância entre o veículo que vai ultrapassar e o que vem em sentido contrário está comprometida;
2) Não há o afastamento adequado entre o veículo que começa a ultrapassar e o que está sendo ultrapassado. A distância lateral é perigosa. Em alguns casos se vê a proximidade exagerada do retrovisor direito de quem está ultrapassando do retrovisor esquerdo de quem está sendo ultrapassado.

Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.

Não há distância padronizada pelos órgãos de trânsito, pois é impossível padronizar já que cada via tem suas particularidades. A distância lateral segura é aquela em que em caso de algum condutor ter que desviar, por exemplo, de alguma pedra na pista não venha a colidir com o veículo ao lado dele. Já a distância frontal deve ser suficientemente segura para, em algum momento de necessidade repentina do condutor à frente frear, o de trás não venha colidir ou chocar com a traseira do automotor à frente.

Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes).

Pode-se transitar em tais localidades quando:
1) Passeio – entrar na residência, prédio;
2) Calçada - posto de gasolina, prédio, etc.
3) Ciclofaixa – posto de gasolina, casa, prédios, supermercado, entrar numa rua à direta ou esquerda;
4) Acostamento – permitido aos ciclomotores (veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora – CTB, anexo II)
Demais localidades como passarelas, ciclovias, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos são locais proibidos e punidos os infratores que venham desrespeitar.

Art. 194. Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança:
Infração - grave;
Penalidade - multa.

A manobra é perigosa, necessária cautela com os pedestres que atravessam a pista, de veículo que sai de garagem, de criança que solta à mão da mãe e sai correndo pela pista, do ciclista que joga a bicicleta da calçada para a pista. A velocidade deve ser a mínima possível para permitir a parada segura e eficiente no momento de perigo ou acontecimento imprevisto. Importante continuar com a interpretação de proibição de tal manobra perto de cruzamentos, locais de intensa movimentação de veículos, trânsito caótico causado por acidente na pista, condições climáticas.

Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.

O agente de trânsito incumbido de fiscalizar a postura de cada usuário deve agir conforme determina à lei. Não pode agir fora do que as leis de trânsito determinam. A sua opinião não pode prevalecer sobre a determinação da lei que rege a conduta dos usuários e puni-los em caso de desrespeito. Por sua vez o agente tem superioridade sobre os demais sinais de trânsito assim como as regras de trânsito:
Art. 89. A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:
I - as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais;
II - as indicações do semáforo sobre os demais sinais;
III - as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito.
Desobedecer é “faltar à obediência, não obedecer” (Dicionário Aurélio). Eis alguns exemplos:
1) Não tirar o veículo do local quando há a placa de proibição de estacionamento e/ou parada;
2) Manter o veículo na faixa de travessia de pedestres;
3) Não prosseguir caso emita um silvo breve (siga);
4) Não parar o veículo para o pedestre atravessar mesmo que a cor do semáforo esteja na cor verde.
5) Recusa em não deixá-lo verificar os documentos exigidos ao condutor para conduzir automotor.
Sobre a revista policial salienta-se:
Ela somente é autorizada mediante determinadas circunstâncias, como, por exemplo:
1) o local onde o sujeito se encontra com alto nível de criminalidade,
2) o horário,
3) sua reação ao avistar a viatura policial (susto, medo, tentativa de evasão, etc.);
4) ou em caso de flagrante delito.

Porém deixo a minha opinião. Atualmente a violência está em qualquer localidade, desde no bairro escasso de recursos públicos até aqueles com infra-estrutura.
A revista policial é meio de coibir atos contrários a lei, é o proteger o interesse social. Permitir a revista policial, quando este age, e assim deve por lei, com respeito ao cidadão, é antes de tudo um ato de verdadeiro cidadão consciente a esse funcionário público no exercício de suas funções.
Quanto à desobediência a revista policial:
Art. 330 - Desobedecer à ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

Importante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF):

“A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal hoje (13/11) decidiu favoravelmente o pedido de Habeas Corpus (HC 81305) em causa própria do advogado Marcelo Carmo Godinho contra julgado da Turma Julgadora Criminal dos Juizados Especiais de Goiânia . O advogado conseguiu trancar o boletim de ocorrência que o acusava pelo crime de desobediência (Código Penal, artigo 330) por sua recusa em ser revistado por seis policiais militares portando fuzis que o abordaram na entrada de sua residência.
Marcelo voltava de um compromisso social à noite com um amigo e, na porta de casa, a polícia parou seu carro e ordenou que ele descesse para que fosse feita uma revista pessoal. Godinho recusou-se ao procedimento por considerar o ato dos policiais abusivo, em razão de intimidação pelo uso de armas. Além disso, a falta de um motivo justo para a investigação configuraria uma violação a seus direitos fundamentais.
As autoridades policiais disseram que o motivo da inspeção foi o fato de Marcelo estar vestindo um blusão. Por isso, ele seria suspeito de porte de armas. O argumento não convenceu o relator do processo, ministro Ilmar Galvão, que considerou impróprio o procedimento policial. Segundo o ministro, apesar da revista pessoal não depender de um mandado judicial, a polícia não pode determinar sua realização por meio de critérios subjetivos. Não houve flagrante delito, no caso, e por isso foi manifesta a ausência de justa causa para a abordagem dos PMs.
Os demais ministros da turma concordaram com o relator e a decisão foi unânime”.

A revista policial deve ser de maneira a respeitar o cidadão sem agredi-lo com palavras de racismo, palavrões, preconceito quanto à sexualidade; têm ainda a agressão como tapas.

Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação:
Infração - grave;
Penalidade - multa.

A obrigação do uso de sinalizações se faz necessário para evitar acidentes entre os usuários de vias terrestres. É a prevenção a maior aliada à segurança do trânsito dos demais veículos, dos ciclistas e pedestres. Quantas vezes o pedestre foi pego de surpresa ao atravessar a pista na área de cruzamento justamente pela falta da utilização da seta (luz indicadora de mudança de direção) por parte do motorista desejoso de entrar numa rua transversal a que está, enquanto o pedestre, pela falta da seta, pensa que tal condutor irá prosseguir? Vários acontecimentos acontecem a cada dia nas vias terrestres.
Sinalizar é necessário. Mesmo que não aja outro veículo em movimento deve o motorista que pretende entrar numa rua à direta ou esquerda deve acionar a seta, pois usuários são como dito antes, pedestres, ciclistas e condutores de automotivo. Lembrando que sinalizar se faz com antecedência e jamais na iminência de efetuar a manobra. Conclui-se ainda que bom hábito é aquele que foi construído sob o costume de sinalizar convenientemente.

Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados:
Infração - média;
Penalidade - multa.

Concordância se faz com o artigo 38 do CTB onde:
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;
II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
Vemos acima nos incisos mencionados no artigo 38 o comportamento correto quanto às manobras de virar à esquerda e à direta.
1) Rua de sentido único para rua de sentido único. Tratando-se de rua de sentido único e querendo entrar à direta deve o motorista se posicionar na extremidade direta, ou seja, próximo ao meio-fio da rua que está manobrando e ao entrar na rua à direta deve está próximo do meio-fio do lado direito da rua.
2) Rua de sentido único para rua de sentido único. Tratando-se de rua de sentido único e querendo entrar à esquerda deve o motorista se posicionar na extremidade esquerda, ou seja, próximo ao meio-fio da rua que está manobrando e ao entrar na rua à esquerda deve está próximo do meio-fio do lado esquerdo da rua.
3) Rua de sentido único para rua de sentido duplo. Tratando-se de rua de sentido único e querendo entrar à direta deve o motorista se posicionar na extremidade direta, ou seja, próximo ao meio-fio da rua que está manobrando e ao entrar na rua à direta deve estar próximo do meio-fio do lado direito da rua, pois caso pegue a faixa da esquerda estará na contramão, sentido contrário.
4) Rua de sentido único para rua de sentido duplo. Tratando-se de rua de sentido único e querendo entrar à esquerda deve o motorista se posicionar na extremidade esquerda, ou seja, próximo ao meio-fio da rua que está manobrando e ao entrar na rua à esquerda deve estar próximo do meio-fio do lado direito, pois caso pegue a faixa da esquerda estará na contramão, sentido contrário.
5) Rua de sentido duplo para rua de sentido duplo. Tratando-se de rua de sentido duplo e querendo entrar à esquerda deve o motorista se posicionar próximo da linha de divisão de fluxos opostos (linha que fica no meio da rua e de cor amarela) da rua que se encontra e ao entrar à esquerda deve se posicionar do lado direito da via que ingressa, pois do contrário, no lado esquerdo da via que entra estará em sentido contrário.
6) Rua de sentido duplo para rua de sentido duplo. Tratando-se de rua de sentido duplo e querendo entrar à direita deve o motorista se posicionar próximo do meio-fio esquerdo da via que se encontra e ao entrar na rua à direita tomar a faixa da direita, isto é, ficar próximo do meio-fio do lado direito da rua que ingressa.

Vale a observação quanto aos posicionamentos acima. A regra é clara e objetiva para coordenar o trânsito caótico das metrópoles. Vários acidentes poderiam ser evitados se cada motorista obedecesse a essa regra. Corriqueiro os acidentes envolvendo colisão lateral justamente pelo descumprimento à regra de mudança de direção. Contribuindo, a jurisprudência tem condenado veemente aquele que desobedece as regras de mudança de direção e colidem com outros veículos.

Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:
Infração - média;
Penalidade - multa.

Transcreverei o artigo 30 do CTB.
Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:
I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;
II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha.
Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter distância suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança.
O artigo 198 trata de ultrapassagem e a maneira de comportamento do condutor que está na frente.
No inciso I os condutores estão totalmente à esquerda da rua, ponte, viaduto ou túnel. Quem está na frente deve acionar a seta (luz indicadora de mudança de direção) para esquerda e, quando seguro, isto é, sem causar redução brusca do veículo que está na faixa da direta, deve ir para faixa da direta dando passagem ao veículo que está atrás. Por força das Normas Gerais de Circulação e Condução expressas no capítulo III do CTB existe ainda a forma de demonstrar a intenção de passar o veículo da frente usando luz baixa e alta intermitentes, artigo 40, ou uso de buzina, artigo 41. Importante comentar a proibição de uso de buzina em áreas urbanas conforme regra imposta no artigo 41.
Nas demais faixas, inciso II, quer dizer, fora da faixa mais à esquerda da pista de rolamento (rua). Não há obrigação do veículo da frente se deslocar para faixa da direita com objetivo de dar passagem ao que está atrás. Quem está atrás tem a faixa da esquerda para fazer a manobra de ultrapassagem.
No parágrafo único deste artigo impõe distância entre os veículos lentos para permitir o veículo que efetua a ultrapassagem possa entrar no espaço vazio entre os veículos lentos. A medida visa assegurar o bom andamento do trânsito evitando-se acidentes comuns na ultrapassagem. O espaço não ocupado é área de segurança para quem está ultrapassando e demais condutor. A ultrapassagem é situação de extrema periculosidade por mais que aja prudência por parte do condutor a efetuar a ultrapassagem. Quando não há a distância citada se exige maior aceleração veicular. Não pode o condutor acreditar na máquina que está dirigindo como meio infalível e nem na suposição de ter 100% de precisão de distância entre o próprio veículo e o que vem em sentido contrário.

Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda:
Infração - média;
Penalidade - multa.

Concordantemente o artigo 29, inciso IX informa:
IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda.
Com extrema clareza explicativa do mestre Arnaldo Rizzardo em seu livro Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro, páginas 161 e 162, vale dizer que a ultrapassagem somente ocorrerá quando a pista for de mão única, os condutores devem estar totalmente à esquerda, sedo a condição do veículo da frente parado e sinalizando que vai entrar à esquerda.

Art. 200. Ultrapassar pela direita do veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.

REFÚGIO - parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma. Anexo II do CTB.
A infração acontecerá quando não há refúgio na localidade. Esse local protege os pedestres em relação aos automotores. É local adequado a parada momentânea dos pedestres, seja para parar quando o semáforo fica na cor verde liberando o deslocamento dos veículos ou quando, no caso do artigo em comento, a espera da chegada de ônibus para entrar ou atém mesmo a saída do passageiro de dentro do respectivo veículo.

Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
Penalidade - multa.

À distância referida é para evitar a desestabilização do ciclista diante do deslocamento de ar provocado pelo automotor. A corrente aerodinâmica produzida pelo veículo em movimento poderá fazer com que o ciclista perca o equilíbrio e o projeta no solo. Não imposta o tamanho ou o tipo de automotor a necessidade de dar a distância de um metro e cinqüenta centímetros é imposição que deve ser respeitada e acatada pelos condutores de automotivos.

Art. 202. Ultrapassar outro veículo:
I - pelo acostamento;

ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
Não há desculpa para o condutor de automotivo fazer a ultrapassagem pela esquerda. Salienta-se a condição de acostamento como local para deslocamento de ciclistas, ciclomotores e animais. Como visto a definição de acostamento se vê o perigo de deslocar o automotivo sobre ele. É corriqueiro, infelizmente, os acidentes nos acostamento envolvendo veículos e pedestres.

II - em interseções e passagens de nível;
Infração - grave;
Penalidade - multa.

INTERSEÇÃO - todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações
PASSAGEM DE NÍVEL - todo cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea ou trilho de bonde com pista própria.
Interseção é local de intensa movimentação de pedestres, ciclistas e automotores. A proibição é qualificada por ser uma área de entra e saída de veículos e travessia de pedestres. Pelas condições referidas é mais do que próprio evitar erros e danos com ato de respeito à regra de jamais ultrapassar, perto ou próximo do cruzamento.
Passagem de nível implica em área com trilhos. Os trilhos ficam em nível superior ao asfalto merecendo atenção e cuidados acima da expectativa de cruzamento que não há bonde ou trem. Recomenda-se ainda, por segurança, parar o veículo, olhar para os lados, sendo oportuno engatar a primeira marcha e acelerar, sem, contudo, jamais trocar de marcha sob o risco da marcha ser inapropriada e não ter força de tração nas rodas suficiente para vencer os trilhos. O risco é de ter o carro parado entre os trilhos levando ao desespero ao condutor.


Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
II - nas faixas de pedestre;
III - nas pontes, viadutos ou túneis;
IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.

Contramão é pista dotada de sentidos oposto, isto é, mão dupla. Os locais referidos representam pouca visibilidade do que há à frente como no caso de curva e subidas; intensa movimentação de pessoas como a faixa de pedestres; pontes, viadutos e túneis de mão dupla sem dispositivo auxiliar de proteção contínua (defensas, barreira de concreto) no meio da pista configura perigo, pois, sendo desprovida dos referidos dispositivos auxiliares, um acidente nesses locais poderia até causar interrupção total nos deslocamentos dos automotores tanto de quem sai quanto quem entra numa localidade; próximo de semáforo é perceptível a intensa movimentação de pedestres fora ou na faixa de travessia de pedestres, o que torna a atenção redobrada pelos condutores e impedimento de ultrapassagem; na marca viária que é também classificada quanto aos sinais de trânsito, artigo 87, de sinalização horizontal, proíbe-se a ultrapassagem quando a linha de divisão de fluxos oposto for contínua e não a cortada cuja informação é de permissão de ultrapassagem.

Art. 204. Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno:
Infração - grave;
Penalidade - multa.

Local apropriado é a existência de canteiro central permitindo a parada do veículo e posicionamento no centro da pista. A proibição de parar no centro da pista é da presença da linha de divisão de fluxos opostos e ausência de canteiro central. É ato corriqueiro nas cidades o condutor parar ao lado da linha de divisão de fluxos opostos para fazer conversão, mas o artigo 204 informa sobre vias rurais, rodovias e estradas, que geralmente não possuem canteiro central. Quem assume a posição do veículo rente a linha quando não há canteiro central desrespeita a regra descrita e será infracionado. Vale ainda a observação da existência da linha de divisão de fluxo no mesmo sentido onde o condutor que deseja virar à esquerda deve posicionar o próprio veículo na margem esquerda da pista.
Atenção necessária ao artigo exposto é referência de pista de mão dupla e não de mão única, pois retornar numa pista de sentido único é inviável e perigoso.

Art. 205. Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes:
Infração - leve;
Penalidade - multa.

A proibição de ultrapassagem se deve a presença de pessoas, não importando o motivo do grupo e seus fins. Destaca-se a permissão de ultrapassagem quando devidamente autorizado pelo policial (agente da autoridade de trânsito).

Art. 206. Executar operação de retorno:

I - em locais proibidos pela sinalização;
II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;
III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados;
IV - nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal;
V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.

RETORNO - movimento de inversão total de sentido da direção original do veículo.
A proibição de retorno nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis devem-se ao fato que tal manobra reduz a velocidade do veículo em relação aos veículos em movimento tendo a desvantagem a estes que se deslocam em velocidade superior. Nota-se ainda a pouca visibilidade coerente quando em tais locais, assim como o pouco espaço que disponham.
Passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados, constitui perigo além de danificar a calçada, ilha, canteiros de divisões de pista de rolamento e refúgios, pois não foram construídos para suportarem o peso e o deslocamento de automotores. Na linha de raciocínio seguimos, quanto à manutenção por parte do órgão de trânsito que possui plenos poderes na localidade, os gastos relativos com a manutenção. Esses gastos, claro, têm custos e eles provêem da arrecadação de multas, impostos de cada cidadão, seja condutor ou não. Por isso que educar sai mais barato do que multar.
Nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal é à saída da pista que se encontra entrando na pista transversal de mão única ou mão dupla.
Com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos, representa a manobra audaciosa com arrancada do veículo, e até produção de som entre os pneus e o solo, devido à curta distância entre o veículo que já se desloca e o que entra.

Art. 207. Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização:
Infração - grave;
Penalidade - multa.

A sinalização proibindo de virar à direita ou à esquerda se refere as placas de regulamentação R-4a e R-4b.

Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.

A sinalização semafórica se classifica em:
a) Regulamentação – com os três pontos luminosos, verde, amarelo e vermelho, funcionando isoladamente um do outro;
b) Advertência – somente o ponto luminoso funciona e de maneira intermitente, piscando.
O artigo 208, quanto ao avanço se semáforo na cor vermelha, refere-se somente à sinalização de regulamentação e na cor vermelha. Não há infração nas demais cores, verde e amarela.
Porém, revelando-se a complexidade do CTB, importa a informação de infração leve ao se avançar à sinalização semafórica de regulamentação na cor amarela pela interpretação do artigo 169, dirigir sem os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
É habitual a postura do condutor em acelerar o veículo diante de semáforo na cor amarela com esperanças de não passar no vermelho ou ter que parar no vermelho.
É importante aos motoristas saberem de o texto a seguir:
Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Pelo texto a idéia de redução da velocidade antes de se aproximar de cruzamento é regra essencial a seguir pelos motoristas. Disso quem não reduz a velocidade, existindo ou não semáforo, ou casa exista e esteja na cor amarela, quando sinalização semafórica de regulamentação, consuma-se em infração leve.

Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar as áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio:
Infração - grave;
Penalidade - multa.

O bloqueio viário em questão não é feito por policial, mas qualquer agente do poder público. Por exemplo, temos o funcionário da defesa civil que bloqueia a via por causa de vazamento de combustível inflamável.
No segundo caso é o condutor que não entra no local indicado para pesagem quando veículo de transporte de cargas e segue-se na conduta de condutor para não pagar pedágio a buscar meios de não pagar o pedágio. Ato comum é esperar que o condutor da frente que pagara o pedágio comece a deslocar o veículo e passando pela cancela acelera violentamente para prosseguir sem pagar.

Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

O bloqueio viário policial é ato de fiscalização dos agentes da autoridade de trânsito para verificar as possíveis irregularidades nos condutores. Como funcionários públicos e incumbidos da função dada pelo administrador público podem revistar o condutor para pedir a habilitação e o documento veicular, ver o estado emocional e psíquico para ver se está sob efeito de entorpecentes e álcool.

Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa.

ULTRAPASSAGEM - movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.
Justifica-se a proibição de ultrapassagem nas proximidades do semáforo quando veículos parados devido à cor vermelha do respectivo sinal pelo motivo de pedestres atravessarem entre os veículos. É de considerar a proibição de travessia de pedestre fora da faixa de travessia de pedestre. Porém há de sempre considerar a natureza frágil e imprevisível de alguns pedestres, principalmente crianças.
Qualquer obstáculo, não se referindo ao bloqueio policial, pode ser acidente de trânsito com ou sem vítima, animal morto na via, aprofundamento do solo. A cautela se faz necessária devendo cada condutor esperar a vez de prosseguir. Infelizmente há condutores impacientes querendo tomar a frente de outros condutores sem se importarem com a segurança na localidade.
Cancela é dispositivo impeditivo de marcha veicular, geralmente onde há cruzamento com linha férrea e até em locais de pedágio. Quando livre ao motorista encontra-se na posição vertical, enquanto na horizontal impede o prosseguimento.
Terminando o comentário, é livre a ultrapassagem de ciclista, condutores de carroças e charretes, desde que não ponham em risco a própria vida e a vida das demais pessoas. A ação de ultrapassagem deve ser com cautela e velocidade reduzida.

Art. 212. Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.

Os fatos são tristes, mas verdadeiros. Inúmeros acidentes acontecem no local mencionado; pressa e atrevimento formam as manchetes dos jornais. A postura correta é parar, olhar e escutar. Prossegue quando há certeza plena. Claro afirmar, que, por força do art. 90 do CTB, essencial na localidade a presença de sinal luminoso e até cancela zelando a segurança dos condutores.
Não se confunde o presente artigo com o artigo 202, inciso II, deste código. Aplica-se infração grave ao condutor que ultrapassa outro veículo sobre linha férrea. Somando os atos de desrespeito aos preceitos dos artigos 202, II e 212 juntos geram ao condutor, duas infrações, grave e gravíssima.



Art. 213. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:

I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.

II - por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros:
Infração - grave;
Penalidade - multa.

Marcha interceptada é quando o deslocamento veicular se acha impedido de continuar, seja pela presença de pessoas ou reunião de veículos.
Verifica-se a parada total do veículo quando não há como prosseguir ou caso venha a prosseguir poderá causar acidente e transtornos.
Os eventos acima manifestam desejos, situações, emoções e propósitos definidos dos integrantes.
O direito de ir e vir é assegurado constitucionalmente a todos os usuários de vias terrestres. As situações acima devem ser comunicadas à autoridade que tem plenos poderes administrativos na localidade para que possa tomar as medidas de segurança colocando fiscalização policial e ordenar o fluxo de veículos e assegurar a integridade de todos. Porém o que se observa é caso aja os eventos acima e sem haver a fiscalização policial deve o condutor agir responsavelmente de forma a evitar acidentes.

Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
I - que se encontre na faixa a ele destinada;
II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;
V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.

Não podemos esquecer mais uma vez a fragilidade do ser humano diante da máquina que é o veículo motorizado. Muito menos ainda sobre as normas de circulação, especialmente o artigo 29, inciso XII e parágrafo segundo.
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Em cada inciso deste artigo vemos a preferência absoluta do ser humano, pedestre, sobre os condutores motorizados, máquina.
Importante examinar, principalmente, o zelo do CTB com os portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes, aplicando infração gravíssima ao condutor que faça descaso com elas.
Atenção também quanto o ingresso à direita ou à esquerda na mudança de direção. O cuidado começa com redução da velocidade veicular antes de se aproximar da rua transversal e continuar com velocidade reduzida ao entrar. Não há justificativa de ter o direito de prosseguir pelo fato do semáforo estar na cor verde, importa à segurança do ser humano, ser frágil diante do automotivo.

Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem:
I - em interseção não sinalizada:
a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória;
b) a veículo que vier da direita;
II - nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência:
Infração - grave;
Penalidade - multa.

Interseção - todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações.
Interseção não sinalizada é o cruzamento sem os sinais de parada obrigatória, semáforo e dê a preferência.
Na condição de cruzamento não sinalizado prevalece:
a) O condutor que circula na rodovia;
b) O motorista que circula na rotatória, relativa ao sentido circular tipo praça;
c) O condutor que está à direta de outro condutor.
Com a regra estabelecida no art. 29, inciso III, inexiste a teoria de via preferencial, via larga, condutor que chega primeiro, veículo de maiores dimensões.
Nos demais casos que não sejam interseções como confluência à esquerda ou à direita, não se aplicam a regrada da direta, ou seja, mesmo que essas localidades não contenham sinais de parada obrigatória, semáforo e dê a preferência tem a preferência de passagem o condutor que está em linha reta, na mesma direção, sobre outro condutor que pretende mudar de direção.
No inciso II imponha-se a obrigação de dar preferência pela existência na localidade de sinal ‘dê a preferência’. Vale comentar que tal sinal pode existir como placa ou pintura no solo, enquanto o formato é um triangulo com a base para cima.

Art. 216. Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa.

O posicionamento correto se vê no artigo 38.
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;
II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
Exemplificando:
1) O imóvel está do lado direito da rua e o condutor deseja sair da residência - o condutor deverá deslocar e posicionar o veículo na a faixa da direta próxima do meio-fio do lado direito da rua;
2) O imóvel está do lado esquerdo da rua e o condutor deseja sair da residência - o condutor deverá deslocar e posicionar o veículo na faixa da esquerda próxima do meio-fio do lado esquerdo da rua;
3) O imóvel está do lado direito da rua e o condutor deseja entrar na residência - o condutor deverá deslocar e posicionar o veículo na faixa da direta próxima do meio-fio do lado direito da rua;
4) O imóvel está do lado esquerdo da rua deseja entrar na residência - o condutor deverá deslocar e posicionar o veículo na faixa da esquerda próxima do meio-fio do lado esquerdo da rua.

Art. 217. Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa.

Certeza sempre terá o condutor: o cuidado com o pedestre jamais poderá ser esquecido.
Quem deseja colocar o veículo numa vaga na rua, isto é, o espaço compreendido entre dois veículos, deve verificar a possível existência de pedestre. A postura de ver uma vaga e sair jogando o veículo de qualquer maneira pode ocasionar em atropelamento. Ainda não se deve cair no esquecimento que entrar na vaga de marcha a ré limita o ângulo de visão do condutor.
Desejando sair da vaga é necessário proceder adequadamente verificando o veículo que transita; o possível pedestre que, afobado, tenta atravessar a pista de qualquer jeito.
Não há de esquecer de acionar a seta do veículo para demonstrar a o inicio das marcha ou a intenção pretendida.

Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

Infração - grave; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)

Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação. (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006).

A maioria dos acidentes de trânsito se deve ao excesso de velocidade, isto é, atingir velocidade média ou instantânea superior a regulamentada na via por meio de sinalização de trânsito.
A velocidade máxima na via far-se-á por meio de sinalização de regulamentação de velocidade máxima, classificada como sinal vertical, devendo obedecer às especificações técnicas.
Não se pode questionar a sinalização estabelecendo a velocidade máxima que o condutor pode imprimir em seu veículo, mesmo que o carro e a pista sejam novos. O que importa é o ensaio e a conclusão técnica feita pelo engenheiro de trânsito na localidade, observando as características e resistência do solo, a movimentação de pedestres e ciclistas, à quantidade de veículos que se deslocam na localidade, se subida ou descida, raio de curvatura da pista e fatores climáticos.

Resumirei sobre o tema constantemente comentado e rechaçado pela população em geral sobre a fiscalização eletrônica de excesso de velocidade e dúvidas sobre a sinalização de velocidade máxima na via.

1) A velocidade máxima permitida na via poderá ou não ser indicada por meio de sinalização;
2) A medição de velocidade deve ser efetuada por meio de instrumento ou equipamento que registre ou indique a velocidade medida, com ou sem dispositivo registrador de imagem dos seguintes tipos: a) Fixo: medidor de velocidade instalado em local definido e em caráter permanente; b) Estático: medidor de velocidade instalado em veículo parado ou em suporte apropriado; c) Móvel: medidor de velocidade instalado em veículo em movimento, procedendo à medição ao longo da via.
3) Os tipos de medidores de velocidade para veículos automotivos são:

a) Instrumento automático: instrumento que não necessita da interferência de operador em qualquer das fases de funcionamento.
b) Instrumento não automático: instrumento que necessita do controle do operador.
c) Medidor de velocidade: instrumento responsável pela medição de velocidade de veículos automotivos.
d) Medidores fixos: medidor de velocidade instalado em local definido e em caráter permanente.
e) Medidores estáticos: medidor de velocidade instalado em um veículo parado ou em um suporte apropriado.
f) Medidores móveis: medidor de velocidade instalado em um veículo em movimento que procede a medição ao longo da via.
g) Radar: medidor de velocidade que, empregando ondas continuas na faixa de microondas, transmite e recebe, operando pelo princípio Doppler.
h) Radar portátil: medidor de velocidade, no qual o feixe de microondas é direcionado manualmente ao longo da via para atingir um veículo alvo.
i) Radar fixo ou estático: medidor de velocidade instalado de forma permanente ou em suporte apropriado no qual o feixe de microondas é direcionado com um ângulo conhecido, na via.
j) Radar móvel: medidor de velocidade instalado em veículo em movimento.
k) Medidor que utiliza sensores de superfície: medidor de velocidade cujo elemento sensor encontra-se localizado sob ou sobre a superfície da via de tal modo que quando um veículo passa sobre este elemento alguma mudança em suas propriedades físicas é produzida propiciando a medição da velocidade do veículo.
l) Medidor ótico: medidor de velocidade que usa feixe de luz na região visível ou infravermelho.
m) Medidor ótico portátil: medidor de velocidade que consiste de um feixe único de luz direcionado para um veículo alvo. A energia refletida é detectada e processada para determinar a velocidade do veículo.
n) Medidor ótico fixa ou estático: medidor de velocidade que consiste de dois ou mais feixes de luz que são direcionados e detectados por sensores separados, ou refletidos por outros sensores na superfície da rodovia, ou por um refletor construído com este propósito. A velocidade é determinada pela medição do intervalo do tempo entre a interrupção dos feixes causada pela passagem do veículo.
o) Dispositivo indicador: indica a velocidade do veículo controlado e, para os instrumentos instalados nos veículos em movimento, também a velocidade do veículo no qual está instalado.
p) Dispositivo seletor de velocidades: permite identificar as velocidades superiores a um valor predeterminado.
q) Dispositivo registrador: permite o registro do veículo infrator, seja por meio fotográfico ou eletrônico.

4) Modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.
5) Ser aprovado na verificação metrológica realizada pelo INMETRO ou por entidade por ele delegada;
6) Ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigência.
7) O instrumento ou equipamento medidor de velocidade dotado de dispositivo registrador de imagem deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo:
I – Registrar: placa do veículo; velocidade medida do veículo em km/h;data e hora da infração;
II – Conter: velocidade regulamentada para o local da via em km/h; local da infração identificado de forma descritiva ou codificado; identificação do instrumento ou equipamento utilizado, mediante numeração estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

8) O instrumento ou equipamento medidor de velocidade de veículos deve observar os seguintes requisitos:
I – ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, atendendo a legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução;
II – ser aprovado na verificação metrológica realizada pelo INMETRO ou por entidade por ele delegada;
III - ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigência.
9) Não é obrigatória à presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, no local da infração, quando utilizado o medidor de velocidade fixo ou estático com dispositivo registrador de imagem. Para isso, é obrigatório constar no auto de infração como identificação do veículo: placa do veículo; velocidade medida do veículo em km/h; data e hora da infração; conter: velocidade regulamentada para o local da via em km/h; local da infração identificado de forma descritiva ou codificado; identificação do instrumento ou equipamento utilizado, mediante numeração estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
10) A notificação da autuação/penalidade deve conter além do disposto no CTB e na legislação complementar, a velocidade medida pelo instrumento ou equipamento medidor de velocidade, a velocidade considerada para efeito da aplicação da penalidade e a velocidade regulamentada para a via, todas expressas em km/h; velocidade considerada para efeito de aplicação de penalidade é a diferença entre a velocidade medida e o valor correspondente ao seu erro máximo admitido, todos expressos em km/h;
11) O erro máximo admitido deve respeitar a legislação metrológica em vigor (portaria do Inmetro, n° 115 de 1998): 7 km/h para velocidades até 100 km/h e ± 7% para velocidades acima de 100 km/h.
12) A fiscalização de velocidade deve ocorrer em vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida (placa R-19), observados os critérios da engenharia de tráfego, de forma a garantir a segurança viária e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local;
13) A fiscalização de velocidade com medidor do tipo móvel só pode ocorrer em vias rurais e vias urbanas de trânsito rápido sinalizadas com a placa de regulamentação R-19, conforme legislação em vigor e onde não ocorra variação de velocidade em trechos menores que 5 (cinco) km;
14) Para a fiscalização de velocidade com medidor do tipo fixo, estático ou portátil deve ser observada, entre a placa de regulamentação de velocidade máxima permitida e o medidor, facultada a repetição da mesma a distâncias menores. Sobre a tabela do anexo III

Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância(metros)
Via Urbana Via Rural
V >= 80 400 a 500 1.000 a 2.000
V < 80 100 a 300 300 a 1.000 a) Nas vias urbanas (trânsito rápido, arterial, coletora e local) com velocidades regulamentas, igual ou acima de 80 km/h, devem existir placas informando a existência da fiscalização eletrônica, entre 1km a 2km antes do ponto onde se localiza o equipamento eletrônico fiscalizador de velocidade. Quando nas vias urbanas com velocidades abaixo de 80 km/h, a distância da sinalização informando fiscalização eletrônica de velocidade é entre 300 m a 1 km. b) Nas vias rurais (rodovias e estradas) com velocidades regulamentadas, iguais ou acima de 80 km/h, devem existir placas informando a existência da fiscalização eletrônica, entre 1km a 2km antes do ponto onde se localiza o equipamento eletrônico. E nas rodovias abaixo de 80km/h, a distância da sinalização é entre 300m e 1km 15) É obrigatória a utilização, ao longo da via em que está instalado o aparelho, equipamento ou qualquer outro meio tecnológico medidor de velocidade, de sinalização vertical, informando a existência de fiscalização, bem como a associação dessa informação à placa de regulamentação de velocidade máxima permitida, observando o cumprimento das distâncias estabelecidas na tabela: Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância(metros) Via Urbana Via Rural V >= 80 400 a 500 1.000 a 2.000
V < 80 100 a 300 300 a 1.000 a) Nas vias urbanas (trânsito rápido, arterial, coletora e local) com velocidades regulamentas, igual ou acima de 80 km/h, devem existir placas informando a existência da fiscalização eletrônica, entre 1km a 2km antes do ponto onde se localiza o equipamento eletrônico fiscalizador de velocidade. Quando nas vias urbanas com velocidades abaixo de 80 km/h, a distância da sinalização informando fiscalização eletrônica de velocidade é entre 300 m a 1 km. b) Nas vias rurais (rodovias e estradas) com velocidades regulamentadas, iguais ou acima de 80 km/h, devem existir placas informando a existência da fiscalização eletrônica, entre 1km a 2km antes do ponto onde se localiza o equipamento eletrônico. E nas rodovias abaixo de 80km/h, a distância da sinalização é entre 300m e 1km 16) É obrigatória a presença de sinalização vertical de indicação educativa na via existindo equipamento fiscalizador eletrônico de velocidade. 17) A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de por meio de sinalização, obedecidas a suas características técnicas e as condições de trânsito. § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será: I - Nas vias urbanas: a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido: b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais; c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras; d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais; II - nas vias rurais: a) Nas rodovias: • 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 10.830, de 2003) • Noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus; • Oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos; b) Nas estradas: • sessenta quilômetros por hora. § 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior. Algumas informações úteis da portaria do Inmetro n° 115 de 1998 1. Quando o medidor de velocidade for utilizado em veículo em movimento, só deverá medir a velocidade dos veículos que se aproximem ou se afastem com a mesma direção de deslocamento do veículo medidor. 2. O medidor de velocidade utilizado em um lugar fixo deve medir a velocidade dos veículos em seu sentido de deslocamento 3. O medidor de velocidade pode ser projetado para medir velocidade em ambos os sentidos; 4. Não deve ser possível retornar ao mostrador alguma leitura feita anteriormente, quando o mostrador é apagado; 5. Os radares devem satisfazer a seguinte exigência: quando dois ou mais veículos com velocidades distintas entrarem na área de medição, o medidor de velocidade não deverá fornecer resultado de medida; 6. A adaptação de qualquer equipamento não previsto na aprovação de modelo somente será admitida com a autorização prévia do INMETRO; 7. As modificações que impliquem alteração de um modelo aprovado, não devem ser efetuadas sem a prévia autorização do INMETRO; 8. Sempre que houver reparo, alteração dos sensores de superfície, ou rompimento da marca de selagem do INMETRO, o instrumento deve ser submetido a uma verificação eventual; 9. É de responsabilidade do detentor do instrumento, apresentar solicitação para verificação eventual. 10. Todo medidor de velocidade está sujeito à inspeção metrológica; 11. Todo medidor de velocidade deve manter as características construtivas, operacionais e metrológicas do modelo aprovado e estar com seus elementos e dispositivos em perfeitas condições de conservação e funcionamento; 12. Os erros máximos admitidos para medição em serviço são ± 7 km/h para velocidades até 100 km/h e ± 7% para velocidades acima de 100 km/h. A fiscalização eletrônica de velocidade não é 100% confiável na medição. Admite-se o cálculo de erro, isto é, entre a velocidade do veículo em deslocamento e a velocidade registrada pelo radar. Exemplos: a) Para velocidades regulamentadas de até 100 km/h subtrai 7 km/h. Digamos que a velocidade máxima regulamentada na via seja de 90 km/h, o radar registrou velocidade média instantânea veicular de 95 km/h. Logo, teremos: 95 km/h (velocidade registrada pelo radar) menos o erro admissível de 7 km/h (95 km/h – 7 km/h=88 km/h) dando a diferença, resultado de 88 km/h. Pronto. Não há infração por excesso de velocidade; b) Nas vias cujas velocidades regulamentadas são superiores a 100 km/h desconta-se 7%. Há sinal regulamentador de velocidade máxima de 110 km/h, o radar acusa a velocidade instantânea veicular de 140 km/h, admite-se o erro de 7% sobre a velocidade média instantânea veicular, que é de 140 km/h. O resultado será: velocidade veicular, 140 km/h, multiplicada pelos 7%, (140 km/ h x 7%=9.8 km/h). Pegue a velocidade de 140 km/h, subtrai-a da velocidade de 9.8 km/h, o resultado será aproximado de 130 km/h. Logo há infração de trânsito pelo excesso de velocidade. RESOLUÇÃO Nº 146, DE 27 DE AGOSTO DE 2003. Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, reboques e semi-reboques, conforme o Código de Trânsito Brasileiro. O Conselho Nacional de Trânsito, usando da competência que lhe confere o inciso I, do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e à vista do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que Dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, e Considerando a necessidade de melhoria da circulação e educação do trânsito e da segurança dos usuários da via; Considerando a disposição do § 2º do art. 280 do CTB que determina a necessidade do CONTRAN regulamentar previamente a utilização de instrumento ou equipamento hábil para o registro de infração; Considerando a necessidade de definir o instrumento ou equipamento hábil para medição de velocidade de veículos automotores, reboques e semi-reboques; Considerando a urgência em padronizar os procedimentos referentes à fiscalização eletrônica de velocidade; Considerando a necessidade de definir os requisitos básicos para atender às especificações técnicas para medição de velocidade de veículos automotores, reboques e semi-reboques; Considerando uniformizar a utilização dos medidores de velocidade em todo o território nacional; Considerando a necessidade de não haver interrupção da fiscalização por instrumento ou equipamento hábil de avanço de sinal vermelho e de parada de veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso de veículos automotores, reboques e semi-reboques, sob pena de um aumento significativo da ocorrência de elevação dos atuais números de mortos e feridos em acidentes de trânsito; Resolve: Referendar a Deliberação nº 37, publicada no Diário Oficial da União em 22 de abril de 2003, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN; Referendar a Deliberação nº 38, publicada no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2003, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º. A medição de velocidade deve ser efetuada por meio de instrumento ou equipamento que registre ou indique a velocidade medida, com ou sem dispositivo registrador de imagem dos seguintes tipos: I - Fixo: medidor de velocidade instalado em local definido e em caráter permanente; II - Estático: medidor de velocidade instalado em veículo parado ou em suporte apropriado; III - Móvel: medidor de velocidade instalado em veículo em movimento, procedendo a medição ao longo da via; IV - Portátil: medidor de velocidade direcionado manualmente para o veículo alvo. § 1º O Medidor de Velocidade é o instrumento ou equipamento destinado à medição de velocidade de veículos automotores, reboques e semi - reboques. § 2º O instrumento ou equipamento medidor de velocidade dotado de dispositivo registrador de imagem deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo: I – Registrar: a) Placa do veículo; b) Velocidade medida do veículo em km/h; c) Data e hora da infração; II – Conter: a) Velocidade regulamentada para o local da via em km/h; b) Local da infração identificado de forma descritiva ou codificado; c) Identificação do instrumento ou equipamento utilizado, mediante numeração estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. § 3º A autoridade de trânsito deve dar publicidade à relação de códigos de que trata a alínea “b” e à numeração de que trata a alínea “c”, ambas do inciso II do parágrafo anterior. Art. 2º. O instrumento ou equipamento medidor de velocidade de veículos deve observar os seguintes requisitos: I – ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, atendendo a legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução; II – ser aprovado na verificação metrológica realizada pelo INMETRO ou por entidade por ele delegada; III - ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigência. Art. 3º Cabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via determinar a localização, a sinalização, a instalação e a operação dos instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade. (NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 3° ALTERADA PELA RESOLUÇÃO N.º 214 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006). § 1º Não é obrigatória à presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, no local da infração, quando utilizado o medidor de velocidade fixo ou estático com dispositivo registrador de imagem que atenda aos termos do §2º do art. 1º desta Resolução. § 2º Para determinar a necessidade da instalação de instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade, deve ser realizado estudo técnico que contemple, no mínimo, as variáveis no modelo constante no item A do Anexo I desta Resolução, que venham a comprovar a necessidade de fiscalização, garantindo a ampla visibilidade do equipamento. Toda vez que ocorrerem alterações nas suas variáveis, o estudo técnico deverá ser refeito com base no item B do Anexo I desta Resolução. § 3º Para medir a eficácia dos instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade instalados a partir de 08 de setembro de 2006, deve ser realizado estudo técnico que contemple, no mínimo, o modelo constante no item B do Anexo I desta Resolução, devendo este estar disponível em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a implantação do instrumento ou equipamento medidor de velocidade; § 4º Sempre que os estudos técnicos previstos no Anexo I constatarem o elevado índice de acidentes ou não comprovarem sua redução significativa, recomenda-se a adoção de barreira eletrônica. § 5º Os estudos técnicos referidos nos parágrafos 2º, 3º e 4º devem: I – estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via; II – ser encaminhados às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI dos respectivos órgãos ou entidades, quando por elas solicitados; III – ser encaminhados aos Conselhos Estaduais de Trânsito ou ao CONTRADIFE, no caso do Distrito Federal, quando por eles solicitados; IV – ser encaminhados ao DENATRAN, em se tratando de órgãos ou entidades executivas rodoviárias da União, órgãos ou entidades executivos de trânsito ou executivos rodoviários do Distrito Federal, Estaduais e Municipais. § 6 º Até 31 de dezembro de 2006, o DENATRAN deverá regulamentar a forma como os estudos técnicos deverão ser encaminhados.” Art. 4º A notificação da autuação/penalidade deve conter, além do disposto no CTB e na legislação complementar, a velocidade medida pelo instrumento ou equipamento medidor de velocidade, a velocidade considerada para efeito da aplicação da penalidade e a velocidade regulamentada para a via, todas expressas em km/h. §1º A velocidade considerada para efeito de aplicação de penalidade é a diferença entre a velocidade medida e o valor correspondente ao seu erro máximo admitido, todos expressos em km/h. § 2º O erro máximo admitido deve respeitar a legislação metrológica em vigor. §3º Fica estabelecida a tabela de valores referenciais de velocidade constante do Anexo II desta Resolução, para fins de autuação/penalidade por infração ao art. 218 do CTB. Art. 5º. A fiscalização de velocidade deve ocorrer em vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida (placa R-19), observados os critérios da engenharia de tráfego, de forma a garantir a segurança viária e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local. § 1º A fiscalização de velocidade com medidor do tipo móvel só pode ocorrer em vias rurais e vias urbanas de trânsito rápido sinalizadas com a placa de regulamentação R-19, conforme legislação em vigor e onde não ocorra variação de velocidade em trechos menores que 5 (cinco) km. § 2º Para a fiscalização de velocidade com medidor do tipo fixo, estático ou portátil deve ser observada, entre a placa de regulamentação de velocidade máxima permitida e o medidor, uma distância compreendida no intervalo estabelecido na tabela constante do Anexo III desta Resolução, facultada a repetição da mesma a distâncias menores. § 3º Para a fiscalização de velocidade em vias em que ocorra o acesso de veículos por outra via ou pista que impossibilite no trecho compreendido entre o acesso e o medidor, o cumprimento do disposto no § 2º, deve ser acrescida nesse trecho a placa R-19. § 4º Não é obrigatória à utilização de sinalização vertical de indicação educativa prevista no Anexo II do CTB. (RESOLUÇÃO N.º 214 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006: fica revogado o § 4º do art. 5º da Resolução CONTRAN nº 146/2003). Art. 5º A. É obrigatória a utilização, ao longo da via em que está instalado o aparelho, equipamento ou qualquer outro meio tecnológico medidor de velocidade, de sinalização vertical, informando a existência de fiscalização, bem como a associação dessa informação à placa de regulamentação de velocidade máxima permitida, observando o cumprimento das distâncias estabelecidas na tabela do Anexo III desta Resolução. § 1° São exemplos de sinalização vertical para atendimento do caput deste artigo, as placas constantes no Anexo IV. § 2° Pode ser utilizada sinalização horizontal complementar reforçando a sinalização vertical. (ARTIGO 5° A, ACRESCIDO PELA RESOLUÇÃO N.º 214 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006). Art. 6º. Os instrumentos ou equipamentos hábeis para a comprovação de infração de avanço de sinal vermelho e de parada de veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso devem obedecer à legislação em vigor. Parágrafo Único Não é obrigatória a utilização de sinalização vertical de indicação educativa prevista no Anexo II do CTB. (ART. 6° REVOGADO PELA RESOLUÇÃO Nº 165 DE 10 DE SETEMBRO DE 2004) Art. 7º. A adequação da sinalização ao disposto no §2º do artigo 5º tem prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta Resolução. Art. 8°. Os órgãos e entidades de trânsito com circunscrição sobre a via têm prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Resolução para elaborar e disponibilizar os estudos técnicos previstos no Anexo I, para os instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade anteriormente instalados. Art. 9°. Fica revogada a Resolução nº 141/2002. Art.10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO I (NOVA REDAÇÃO. ALTERADO PELA RESOLUÇÃO N.º 214 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006). A - ESTUDO TÉCNICO: INSTALAÇÃO DE INSTRUMENTOS OU EQUIPAMENTOS MEDIDORES DE VELOCIDADE 1 – IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO • Razão social: • Estado/Município: 2 – LOCALIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO  Local (fixo):  Trecho (estático, móvel ou portátil):  Sentido do fluxo fiscalizado:  Faixa(s) de trânsito (circulação) fiscalizada(s) (numeração da esquerda para direita): 3 – EQUIPAMENTO  Tipo:  Fixo com mostrador de velocidade  Fixo sem mostrador de velocidade  Estático  Móvel  Portátil Data de início da operação no local/trecho: _____/_____/_____ 4 – CARACTERÍSTICAS DO LOCAL/TRECHO DA VIA  Classificação viária (art. 60 do CTB): _________________  N.º de pistas: __________  N.º de faixas de trânsito (circulação) no sentido fiscalizado: _________  Geometria:  Aclive  Declive  Plano  Curva  Trecho urbano:  Sim  Não  Fluxo veicular na pista fiscalizada (VDM):_________  Trânsito de pedestre:  Sim  ao longo da Via Transversal a via  Não  Trânsito de ciclista:  Sim  ao longo da Via Transversal a via  Não 5 – VELOCIDADE 5.1 – Em trecho da via com velocidade inferior à regulamentada no trecho anterior: 5.1.1 - Velocidade antes do início da fiscalização (km/h): - Velocidade regulamentada: _________ - Velocidade Praticada (85 percentil): _________ 5.1.2 - Velocidade após o inicio da fiscalização (km/h): - Velocidade regulamentada: _________ Data: _____/_____/______ 5.2 – Em trecho da via com velocidade igual à regulamentada no trecho anterior: - Velocidade regulamentada: _________ - Velocidade Praticada antes do inicio da fiscalização: _______ - Data: _____/_____/______ 6 – N.º DE ACIDENTES NO LOCAL/TRECHO DA VIA  Nos 06 meses antes do início da fiscalização: __________ 7 – POTENCIAL DE RISCO NO LOCAL/TRECHO DA VIA  Descrição dos fatores de risco: ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________  Histórico descritivo das medidas de engenharia adotadas antes da instalação do equipamento: _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________  Outras informações julgadas necessárias: _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ B – ESTUDO TÉCNICO: MONITORAMENTO DA EFICÁCIA DOS INSTRUMENTOS OU EQUIPAMENTOS MEDIDORES DE VELOCIDADE 1 - IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO • Razão social: • Estado/Município: 2 – LOCALIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO  Local (fixo):  Trecho (estático, móvel ou portátil):  Sentido do fluxo fiscalizado:  Faixa(s) de trânsito (circulação) fiscalizada(s) (numeração da esquerda para direita): 3 – EQUIPAMENTO  Tipo:  Fixo com mostrador de velocidade  Fixo sem mostrador de velocidade  Estático  Móvel  Portátil  Data de início da operação no local/trecho: _____/_____/_____ 4 – CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO TRECHO DA VIA  Classificação viária (art. 60 do CTB): _________________  N.º de pistas: __________  N.º de faixas de trânsito (circulação) no sentido fiscalizado: ________  Geometria  Aclive  Declive  Plano  Curva  Trecho urbano  Sim  Não 5 – CARACTERÍSTICAS OPERACIONAIS DO TRECHO DA VIA POR SENTIDO 5.1 – Fluxo veicular classificado na pista fiscalizada (VDM): __________ 5.2 – Velocidade: 5.2.1 – Em trecho da via com velocidade inferior à regulamentada no trecho anterior: a) Velocidade antes do início da fiscalização (km/h): - Velocidade regulamentada: _________ - Velocidade Praticada (85 percentil): _________ b) Velocidade após o inicio da fiscalização (km/h): - Velocidade regulamentada: _______Data: _____/_____/______ - Velocidade monitorada 06 meses depois: ______Data: _____/_____/______ 5.2.2 – Em trecho da via com velocidade igual à regulamentada no trecho anterior: - Velocidade regulamentada: _________ - Velocidade praticada (85 percentil) antes do inicio da fiscalização:_______ - Velocidade monitorada 06 meses depois: ______Data: _____/_____/______  Trânsito de pedestre:  Sim  ao longo da Via Transversal a via  Não  Trânsito de ciclista:  Sim  ao longo da Via Transversal a via  Não 6 – N.º DE ACIDENTES NO TRECHO DA VIA Antes e depois o início da fiscalização, por 06 meses de igual período:  Antes do início da operação do equipamento:_________________  Após início da operação do equipamento:_________________ 7 – AVALIAÇÃO DOS INSTRUMENTOS OU EQUIPAMENTOS MEDIDORES DE VELOCIDADE E MEDIDAS DE ENGENHARIA ADOTADAS  Descrição dos fatores de risco: ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________  Histórico descritivo das medidas de engenharia adotadas antes e após a instalação do equipamento: ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________  Outras informações julgadas necessárias: Nome: ________________________________________________________________ Data: _____/_____/_____ 8 – PROJETO OU CROQUI DO LOCAL (Deve conter indicação do posicionamento do equipamento e da sinalização) 9 – RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO ESTUDO TÉCNICO  Nome:________________________________________________________  CREA n.º: _______________________  Assinatura: ______________________  Data: _____/_____/_____ 10 – RESPONSÁVEL TÉCNICO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PERANTE O CREA  Nome:________________________________________________________  CREA n.º: _______________________  Assinatura: ______________________  Data: _____/_____/_____ ANEXO II Velocidade da via expressa em km/h Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil: I - em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais: a) quando a velocidade for superior à máxima em até vinte por cento: Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil: I - em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais: b) quando a velocidade for superior à máxima em mais de vinte por cento: 30 Autuação para velocidade aferida maior que 37 km/h e menor ou igual a 43 km/h Autuação para velocidade aferida maior que43 km/h 40 Autuação para velocidade aferida maior que 47 km/h e menor ou igual a 55 km/h Autuação para velocidade aferida maior que 55 km/h 50 Autuação para velocidade aferida maior que 57 km/h e menor ou igual a 67 km/h Autuação para velocidade aferida maior que 67 km/h 60 Autuação para velocidade aferida maior que 67 km/h e menor ou igual a 79 km/h Autuação para velocidade aferida maior que 79 km/h 70 Autuação para velocidade aferida maior que 77 km/h e menor ou igual a 91 km/h Autuação para velocidade aferida maior que 91 km/h 80 Autuação para velocidade aferida maior que 87 km/h e menor ou igual a 104 km/h Autuação para velocidade aferida maior que 104 km/h 90 Autuação para velocidade aferida maior que 97 km/h e menor ou igual a 116 km/h Autuação para velocidade aferida maior que 116 km/h 100 Autuação para velocidade aferida maior que 107 km/h e menor ou igual a 129 km/h Autuação para velocidade aferida maior que129 km/h 110 Autuação para velocidade aferida maior que 119 km/h e menor ou igual a 142 km/h Autuação para velocidade aferida maior que142 km/h 120 Autuação para velocidade aferida maior que 130 km/h e menor ou igual a 155 km/h Autuação para velocidade aferida maior que 155 km/h Velocidade da via expressa em km/h Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil: II - demais vias : a) quando a velocidade for superior à máxima em até cinqüenta por cento: Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil: II - demais vias b) quando a velocidade for superior à máxima em mais de cinqüenta por cento: 30 Autuação para velocidade aferida maior que 37 km/h e menor ou igual a 52 km/h Autuação para velocidade aferida maior que 52 km/h 40 Autuação para velocidade aferida maior que 47 km/h e menor ou igual a 67 km/h Autuação para velocidade aferida maior que 67 km/h 50 Autuação para velocidade aferida maior que 57 km/h e menor ou igual a 82 km/h Autuação para velocidade aferida maior que 82 km/h 60 Autuação para velocidade aferida maior que 67 km/h e menor ou igual a 97 km/h Autuação para velocidade aferida maior que 97 km/h 70 Autuação para velocidade aferida maior que 77 km/h e menor ou igual a 113 km/h Autuação para velocidade aferida maior que 113 km/h 80 Autuação para velocidade aferida maior que 87 km/h e menor ou igual a 130 km/h Autuação para velocidade aferida maior que 130 km/h ANEXO III Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros) Via Urbana Via Rural V  80 400 a 500 1000 a 2000 V < 80 100 a 300 300 a 1000 ANEXO IV (ACRESCIDO PELA RESOLUÇÃO N.º 214 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006). EXEMPLOS DE SINALIZAÇÃO VERTICAL DELIBERAÇÃO Nº 52, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12,inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, c/c o art. 6º, inciso IX, do Regimento Interno do CONTRAN, e considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e a vista do que dispõe os incisos I, II, III do artigo 1º da Lei 11.334 de 25 de julho de 2006, o qual altera o artigo 218 do Código de Transito Brasileiro, RESOLVE: Art. 1º. O art 3º, da Resolução n.º 146, de 27 de agosto de 2003, passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º. Cabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via determinar a localização, a instalação e a operação dos instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade. § 1º Não é obrigatória a presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, no local da infração, quando utilizado o medidor de velocidade fixo ou estático com dispositivo registrador de imagem que atenda aos termos do §2º do art.1º da Resolução 146/2003. § 2º a definição do local de instalação de aparelho, de equipamento ou de qualquer outro meio tecnológico, para fins do § 2º do Art. 280 do CTB, deverá ser precedida de estudos técnicos que contemplem, dentre outras variáveis, os índices de acidentes, as características da localidade, a velocidade máxima da via, a geometria da via, a densidade veicular, o potencial de risco aos usuários, que venham a comprovar a necessidade de fiscalização, garantindo ampla visibilidade do equipamento, sempre dando prioridade à educação para o trânsito e à redução e prevenção de acidentes: I - Recomenda-se que os estudos técnicos tenham, no mínimo, a abrangência do modelo constante no Anexo I desta Resolução. II - Sempre que os estudos técnicos não demonstrarem a redução significativa do índice de acidentes, obtidos na periodicidade indicada no Anexo I desta Resolução, ou quando já comprovado elevado índice de acidentes graves, recomenda-se a adoção de barreira eletrônica em substituição aos instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade anteriormente existentes. § 3º Os estudos referidos no parágrafo 2º devem: I – estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via; II – ser encaminhados às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI dos respectivos órgãos ou entidades; III – ser encaminhados ao Denatran, em se tratando de órgãos ou entidades executivas rodoviárias da União, órgãos ou entidades executivos de trânsito ou executivos rodoviários do Distrito Federal, Estaduais e Municipais. § 4 º No prazo de 30 (trinta) dias, o Denatran deverá regulamentar a forma como os estudos técnicos deverão ser encaminhados. Art. 2º É obrigatória a utilização, ao longo da via em que está instalado o aparelho, o equipamento ou qualquer outro meio tecnológico, da sinalização vertical educativa, informando a existência de fiscalização, bem como a associação dessa informação à placa de regulamentação de velocidade máxima permitida, observando o cumprimento das distâncias estabelecidas na Tabela do Anexo II desta Deliberação, dando prioridade à educação para o trânsito, a redução e prevenção de acidentes e a preservação de vidas. Parágrafo único. É facultado o uso de sinalização indicativa de velocidade máxima permitida removível, desde que respeitados os critérios técnicos definidos na Resolução nº 146/03, do CONTRAN, para o cumprimento das distâncias estabelecidas na Tabela do Anexo II desta Deliberação, quando o aparelho, o equipamento ou qualquer outro meio tecnológico em operação for do tipo estático ou portátil. Art. 3º A utilização de aparelho, de equipamento ou de qualquer outro meio tecnológico para fins de comprovação de infração por excesso de velocidade somente poderá ocorrer em vias dotadas de sinalização vertical de regulamentação de velocidade máxima permitida, placas educativas e sempre que possível, de sinalização horizontal indicando, também, a velocidade máxima permitida. § 1º a sinalização de que trata o caput deste artigo deverá ser afixada ao longo da via fiscalizada, de acordo com a legislação específica, observados os critérios da engenharia de tráfego, de forma a garantir a segurança viária e informar, adequadamente, aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local. § 2º Quando utilizado em trecho com velocidades inferiores às regulamentadas no trecho anterior, deverá também ser precedido de estudos técnicos, nos termos constantes do § 2º do art. 3º da Resolução 146/2003, com a redação dada por esta Deliberação, que devem ser revistos toda vez que ocorrerem alterações nas suas variáveis. Art. 4° Os órgãos e entidades de trânsito com circunscrição sobre a via têm prazo: I - de até 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da data de publicação desta Deliberação para elaborar e disponibilizar os estudos técnicos previstos, para os instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade anteriormente instalados. II - Imediato, a partir da data de publicação desta Deliberação para elaborar e disponibilizar os estudos técnicos previstos, para os novos instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade a serem instalados. III - de até 90 (noventa) dias a partir da data de publicação desta Deliberação para garantir a visibilidade do equipamento e para a colocação da sinalização de placas educativas e sempre que possível, de sinalização horizontal indicando, também, a velocidade máxima permitida, para os instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade anteriormente instalados. IV - Imediato, a partir da data de publicação desta Deliberação para a colocação da sinalização de placas educativas e sempre que possível, de sinalização horizontal indicando, também, a velocidade máxima permitida, para os novos instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade a serem instalados. Art. 5°. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Anexo I da Resolução 146/2003, que fica substituído pelo Anexo I desta Deliberação. Art. 6º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO I ESTUDO TÉCNICO INSTALAÇÃO DE INSTRUMENTOS OU EQUIPAMENTOS MEDIDORES DE VELOCIDADE IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO: Controle Eletrônico de Velocidade Equipamento n.º________ Marca:_______________ A – LOCALIZAÇÃO  Local de instalação:  Sentido do fluxo fiscalizado  Faixa(s) de trânsito (circulação) fiscalizada(s) (numeração da esquerda para direita) B – EQUIPAMENTO  Identificação:  Data de instalação: ....../....../...........  Data de início da operação: ...../....../...........  Data da última aferição: ...../....../........... INMETRO Laudo n.º  Tipo:  Fixo  Estático  Móvel  Portátil C – CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO TRECHO DA VIA  Classificação viária (art. 60 do CTB):..........................  N.º de pistas:................  N.º de faixas de trânsito (circulação) por sentido:.....   Aclive  Declive  Presença de curva:  Sim  Não D – CARACTERÍSTICAS OPERACIONAIS DO TRECHO DA VIA POR SENTIDO  Fluxo veicular classificado na seção fiscalizada (VDM)................  Velocidade: 1 – Em trechos da via com velocidades inferiores às regulamentadas no trecho anterior: 1.1 – Velocidade antes do início da fiscalização (km/h) - Velocidade regulamentada: _________ Data: _____/______/_______ - Velocidade operacional (Praticada – 85 percentil): _________ 1.2 – Velocidade operacional monitorada (após fiscalização) (km/h) - Velocidade regulamentada: _________ Data: _____/______/_______ - Velocidade: _____________________ Data: _____/______/_______ - Velocidade: _____________________ Data: _____/______/_______ - Velocidade: _____________________ Data: _____/______/_______ 2 – Em trechos da via com velocidades iguais às regulamentadas no trecho anterior: - Velocidade regulamentada: _________ Data: _____/______/_______ - Velocidade: _____________________ Data: _____/______/_______ - Velocidade: _____________________ Data: _____/______/_______ - Velocidade: _____________________ Data: _____/______/_______  Movimentação de pedestres no trecho da via:......................  Ao longo da via  Transversal à via E – N.º DE ACIDENTES NO TRECHO DA VIA  Antes do início de operação do equipamento:.......................  Após início de operação do equipamento:............................. F – POTENCIAL DE RISCO NO TRECHO DA VIA  Histórico descritivo das medidas de engenharia adotadas antes da instalação do equipamento ........................................................................................................................ ........................................................................................................................  Descrição dos fatores de risco: ........................................................................................................................ ........................................................................................................................ ........................................................................................................................  Outras informações julgadas necessárias: ........................................................................................................................ ........................................................................................................................ ....................................................................................................................... G – PROJETO OU CROQUI DO LOCAL (Deve conter indicação do posicionamento do equipamento e da sinalização) Relatório elaborado por:......................................... Data...../......./..... H – RESPONSÁVEL TÉCNICO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PERANTE O CREA  Nome:..........................................................................  CREA n.º:...................  Assinatura:.....................................................................  Data ....../......./....... ANEXO II Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros) Via Urbana Via Rural V  80 400 a 500 1000 a 2000 V < 80 100 a 300 300 a 1000 DELIBERAÇÃO Nº 38, DE 11 DE JULHO DE 2003 Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade, de avanço de sinal vermelho e da parada sobre a faixa de pedestres de veículos automotores, reboques e semi-reboques, conforme o Código de Trânsito Brasileiro. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito, usando da competência que lhe confere o inciso I, do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, c/c o inciso IX, do art. 6º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Trânsito, e à vista do disposto no art. 2º do Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que Dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, Considerando a proximidade do término do prazo concedido pela Deliberação nº 37, de 16 de abril de 2003, deste Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, para cumprimento das disposições constantes da Resolução nº: 141, de 03 de outubro de 2002; Considerando não haver sido realizada a reunião do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, em face da inexistência de nomeação de seus conselheiros; Considerando a recomendação do Fórum Consultivo do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, realizada em sua IV Reunião ocorrida em 08 e 09 de julho de 2003.; Considerando a necessidade de melhoria da circulação e educação do trânsito e da segurança dos usuários da via; Considerando a disposição do § 2º do art. 280 do CTB que determina a necessidade do CONTRAN regulamentar previamente a utilização de instrumento ou equipamento hábil para o registro de infração; Considerando a necessidade de definir o instrumento ou equipamento hábil para medição de velocidade de veículos automotores, reboques e semi-reboques; Considerando a urgência em padronizar os procedimentos referentes à fiscalização eletrônica de velocidade; Considerando a necessidade de definir os requisitos básicos para atender às especificações técnicas para medição de velocidade de veículos automotores, reboques e semi-reboques; Considerando uniformizar a utilização dos medidores de velocidade em todo o território nacional; Considerando a necessidade de não haver interrupção da fiscalização por instrumento ou equipamento hábil de avanço de sinal vermelho e de parada de veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso de veículos automotores, reboques e semi-reboques, sob pena de um aumento significativo da ocorrência de elevação dos atuais números de mortos e feridos em acidentes de trânsito, Resolve: Art. 1º. A medição de velocidade deve ser efetuada por meio de instrumento ou equipamento que registre ou indique a velocidade medida, com ou sem dispositivo registrador de imagem dos seguintes tipos: I - Fixo: medidor de velocidade instalado em local definido e em caráter permanente; II - Estático: medidor de velocidade instalado em veículo parado ou em suporte apropriado; III - Móvel: medidor de velocidade instalado em veículo em movimento, procedendo a medição ao longo da via; IV - Portátil: medidor de velocidade direcionado manualmente para o veículo alvo. § 1º O Medidor de Velocidade é o instrumento ou equipamento destinado à medição de velocidade de veículos automotores, reboques e semi - reboques. § 2º O instrumento ou equipamento medidor de velocidade dotado de dispositivo registrador de imagem deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo: I – Registrar: a. Placa do veículo; b. Velocidade medida do veículo em km/h; c. Data e hora da infração; II – Conter: a. Velocidade regulamentada para o local da via em km/h; b. Local da infração identificado de forma descritiva ou codificado; c. Identificação do instrumento ou equipamento utilizado, mediante numeração estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. § 3º A autoridade de trânsito deve dar publicidade à relação de códigos de que trata a alínea "b" e à numeração de que trata a alínea "c", ambas do inciso II do parágrafo anterior. Art. 2º. O instrumento ou equipamento medidor de velocidade de veículos deve observar os seguintes requisitos: I – ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, atendendo a legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Deliberação; II – ser aprovado na verificação metrológica realizada pelo INMETRO ou por entidade por ele delegada; III - ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigência. Art. 3º. Cabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via determinar a localização, a instalação e a operação dos instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade. §1º Não é obrigatória a presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, no local da infração, quando utilizado o medidor de velocidade fixo ou estático com dispositivo registrador de imagem que atenda aos termos do §2º do art.1º desta Deliberação § 2º A utilização de instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade em trechos da via com velocidades inferiores às regulamentadas no trecho anterior, deve ser precedida de estudos técnicos, nos termos do modelo constante do Anexo I desta Deliberação. § 3º Os estudos referidos nos parágrafo 2º devem ser encaminhados aos Conselhos Estaduais e do Distrito Federal de Trânsito, às Juntas Administrativas de Infrações de Trânsito – JARI do respectivo órgão ou entidade e devem estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, devendo ser revistos toda vez que ocorrerem alterações nas sua variáveis. Art. 4º A notificação da autuação/penalidade deve conter, além do disposto no CTB e na legislação complementar, a velocidade medida pelo instrumento ou equipamento medidor de velocidade, a velocidade considerada para efeito da aplicação da penalidade e a velocidade regulamentada para a via, todas expressas em km/h. §1º A velocidade considerada para efeito de aplicação de penalidade é a diferença entre a velocidade medida e o valor correspondente ao seu erro máximo admitido, todos expressos em km/h. § 2º O erro máximo admitido deve respeitar a legislação metrológica em vigor. §3º Fica estabelecida a tabela de valores referenciais de velocidade constante do Anexo II desta Deliberação, para fins de autuação/penalidade por infração ao art. 218 do CTB. Art. 5º. A fiscalização de velocidade deve ocorrer em vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida (placa R-19), observados os critérios da engenharia de tráfego, de forma a garantir a segurança viária e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local. § 1º A fiscalização de velocidade com medidor do tipo móvel só pode ocorrer em vias rurais e vias urbanas de trânsito rápido sinalizadas com a placa de regulamentação R-19, conforme legislação em vigor e onde não ocorra variação de velocidade em trechos menores que 5 (cinco) km. § 2º Para a fiscalização de velocidade com medidor do tipo fixo, estático ou portátil deve ser observada, entre a placa de regulamentação de velocidade máxima permitida e o medidor, uma distância compreendida no intervalo estabelecido na tabela constante do Anexo III desta Deliberação, facultada a repetição da mesma a distâncias menores. § 3º Para a fiscalização de velocidade em vias em que ocorra o acesso de veículos por outra via ou pista que impossibilite no trecho compreendido entre o acesso e o medidor, o cumprimento do disposto no § 2º, deve ser acrescida nesse trecho uma placa R-19. § 4º Não é obrigatória a utilização de sinalização vertical de indicação educativa prevista no Anexo II do CTB. Art. 6º. Os instrumentos ou equipamentos hábeis para a comprovação de infração de avanço de sinal vermelho e de parada de veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso devem obedecer à legislação metrológica em vigor. Parágrafo Único Não é obrigatório a utilização de sinalização vertical de indicação educativa prevista no Anexo II do CTB. Art. 7º. Ficam convalidadas todas as penalidades impostas por infrações detectadas por instrumentos ou equipamentos, aplicadas até a entrada em vigor desta Deliberação. Art. 8º. A adequação da sinalização ao disposto no §2º do artigo 5º tem prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta Deliberação. Art. 9°. Os órgãos e entidades de trânsito com circunscrição sobre a via têm prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Deliberação para elaborar e disponibilizar os estudos técnicos previstos no Anexo I, para os instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade anteriormente instalados. Art. 10. Fica revogada a Resolução n.º 141/2002. Art.11. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. AILTON BRASILIENSE PIRES Presidente do CONTRAN ANEXO I DELIBERAÇÃO XXX ESTUDO TÉCNICO INSTALAÇÃO DE INSTRUMENTOS OU EQUIPAMENTOS MEDIDORES DE VELOCIDADE EM TRECHOS DE VIAS COM REDUÇÃO DE VELOCIDADE (referido no § 2º do Art. 3º) IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO: Controle Eletrônico de Velocidade Equipamento n.º________ Marca:_______________ A – LOCALIZAÇÃO • Local de instalação: • Sentido do fluxo fiscalizado • Faixa(s) de trânsito (circulação) fiscalizadas (numeração da esquerda para direita) B – EQUIPAMENTO • Identificação: • Data de instalação: ....../....../........... • Data de início da operação: ...../....../........... • Data da última aferição: ...../....../........... INMETRO Laudo n.º • Tipo: Portátil Móvel  Estático  Fixo  C – CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO TRECHO DA VIA • Classificação viária (art. 60 do CTB):.......................... • N.º de pistas:................ • N.º de faixas de trânsito (circulação) por sentido:..... • Declive Aclive  • Não Sim Presença de curva: D – CARACTERÍSTICAS OPERACIONAIS DO TRECHO DA VIA POR SENTIDO • Fluxo veicular classificado na seção fiscalizada (VDM)................ • Velocidade: o Velocidade antes do início da fiscalização (km/h) o Velocidade Regulamentada::........... Data:..../....../........... o Velocidade Operacional (Praticada – 85 percentil)............. Período • Velocidade Operacional Monitorada (após fiscalização) (km/h) o Velocidade Regulamentada::............. Data:..../....../........... o Velocidade:....................................... Data:..../....../........... o Velocidade:....................................... Data:..../....../........... o Velocidade:....................................... Data:..../....../........... • Movimentação de pedestres no trecho da via:...................... Transversal à via Ao longo da via  E – N.º DE ACIDENTES NO TRECHO DA VIA • Antes do início de operação do equipamento:....................... • Após início de operação do equipamento:............................. F – POTENCIAL DE RISCO NO TRECHO DA VIA • Histórico descritivo das medidas de engenharia adotadas antes da instalação do equipamento ........................................................................................................................ ........................................................................................................................ ........................................................................................................................ ........................................................................................................................ ........................................................................................................................ ........................................................................................................................ ........................................................................................................................ ........................................................................................................................ • Descrição dos fatores de risco: ........................................................................................................................ ........................................................................................................................ ........................................................................................................................ ........................................................................................................................ ........................................................................................................................ ........................................................................................................................ ........................................................................................................................ ........................................................................................................................ • Outras informações julgadas necessárias: ........................................................................................................................ ........................................................................................................................ ....................................................................................................................... G – PROJETO OU CROQUI DO LOCAL (Deve conter indicação do posicionamento do equipamento e da sinalização) Relatório elaborado por:......................................... Data...../......./..... H – RESPONSÁVEL TÉCNICO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PERANTE O CREA • Nome:.......................................................................... • CREA n.º:................... • Assinatura:..................................................................... • Data ....../......./....... ANEXO II DELIBERAÇÃO Nº XXX (referido no § 3º do Art. 4º) Velocidade da via expressa em km/h Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil: I - em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais: a. quando a velocidade for superior à máxima em até vinte por cento: Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil: I - em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais: b) quando a velocidade for superior à máxima em mais de vinte por cento: 30 Autuação para velocidade aferida maior que 37 km/h e menor ou igual a 43 km/h Autuação para velocidade aferida maior que43 km/h 40 Autuação para velocidade aferida maior que 47 km/h e menor ou igual a 55 km/h Autuação para velocidade aferida maior que 55 km/h 50 Autuação para velocidade aferida maior que 57 km/h e menor ou igual a 67 km/h Autuação para velocidade aferida maior que 67 km/h 60 Autuação para velocidade aferida maior que 67 km/h e menor ou igual a 79 km/h Autuação para velocidade aferida maior que 79 km/h 70 Autuação para velocidade aferida maior que 77 km/h e menor ou igual a 91 km/h Autuação para velocidade aferida maior que 91 km/h 80 Autuação para velocidade aferida maior que 87 km/h e menor ou igual a 104 km/h Autuação para velocidade aferida maior que 104 km/h 90 Autuação para velocidade aferida maior que 97 km/h e menor ou igual a 116 km/h Autuação para velocidade aferida maior que 116 km/h 100 Autuação para velocidade aferida maior que 107 km/h e menor ou igual a 129 km/h Autuação para velocidade aferida maior que129 km/h 110 Autuação para velocidade aferida maior que 119 km/h e menor ou igual a 142 km/h Autuação para velocidade aferida maior que142 km/h 120 Autuação para velocidade aferida maior que 130 km/h e menor ou igual a 155 km/h Autuação para velocidade aferida maior que 155 km/h Velocidade da via expressa em km/h Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil: II - demais vias : a. quando a velocidade for superior à máxima em até cinqüenta por cento: Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil: II - demais vias b) quando a velocidade for superior à máxima em mais de cinqüenta por cento: 30 Autuação para velocidade aferida maior que 37 km/h e menor ou igual a 52 km/h Autuação para velocidade aferida maior que 52 km/h 40 Autuação para velocidade aferida maior que 47 km/h e menor ou igual a 67 km/h Autuação para velocidade aferida maior que 67 km/h 50 Autuação para velocidade aferida maior que 57 km/h e menor ou igual a 82 km/h Autuação para velocidade aferida maior que 82 km/h 60 Autuação para velocidade aferida maior que 67 km/h e menor ou igual a 97 km/h Autuação para velocidade aferida maior que 97 km/h 70 Autuação para velocidade aferida maior que 77 km/h e menor ou igual a 113 km/h Autuação para velocidade aferida maior que 113 km/h 80 Autuação para velocidade aferida maior que 87 km/h e menor ou igual a 130 km/h Autuação para velocidade aferida maior que 130 km/h ANEXO III DELIBERAÇÃO NºXXX (Tabela de Intervalo de Distância, referida no § 2º do Art. 5º) Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros) Via Urbana Via Rural V > 80
400 a 500
1000 a 2000
V < 80 100 a 300
300 a 1000

(Publicada no D.O.U. em 14/07/2003)
RESOLUÇÃO Nº 165 DE 10 DE SETEMBRO DE 2004

Regulamenta a utilização de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização, nos termos do § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, da Lei nº 9.507, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
CONSIDERANDO a necessidade de promover a melhoria da educação, circulação e segurança no trânsito dos usuários da via;
CONSIDERANDO a diversidade de infrações possíveis de serem detectadas por sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização;
CONSIDERANDO a necessidade de evitar a ocorrência de elevação dos atuais números de mortos e feridos em acidentes de trânsito, coibindo o cometimento de infrações de trânsito, resolve:

Art. 1º. A utilização de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, nos termos do § 2º do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, deve atender ao disposto nesta resolução.

Art. 2º. O sistema automático não metrológico de fiscalização deve:

I – ter sua conformidade avaliada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro, ou entidade por ele acreditada;
II – atender aos requisitos específicos mínimos para cada infração a ser detectada, estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 3º. O Inmetro disporá sobre a fiscalização do funcionamento do sistema automático não metrológico de fiscalização no local de sua instalação.

Art. 4º. A imagem detectada pelo sistema automático não metrológico de fiscalização deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo:


I – Registrar:

a) Placa do veículo;
b) Dia e horário da infração;

II – Conter:

a) Local da infração identificado de forma descritiva ou codificado;
b) Identificação do sistema automático não metrológico de fiscalização utilizado, mediante numeração estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

Parágrafo único. A autoridade de trânsito deve dar publicidade à relação de códigos de que trata a alínea “a” e à numeração de que trata a alínea “b”, ambas do inciso II deste artigo.

Art. 5º. Compete à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via dispor sobre a localização, instalação e operação do sistema automático não metrológico de fiscalização.
Parágrafo único. Quando utilizado o sistema automático não metrológico de fiscalização, não é obrigatória:

I – a utilização de sinalização vertical de indicação educativa prevista no anexo II do CTB;
II – a presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito no local da infração.

Art. 6º. As notificações da autuação e da penalidade elaboradas a partir de registro efetuado por sistema de que trata esta Resolução, deve conter, além do disposto CTB e na legislação complementar, a informação de que a infração foi comprovada por sistema automático não metrológico de fiscalização.

Art. 7º. Antes de efetivar o uso do sistema para a fiscalização de infrações decorrentes da inobservância de sinalização, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deverá verificar se a sinalização de regulamentação de trânsito exigida pela legislação está em conformidade com a mesma.

Art. 8º. Os sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização que tenham tido seu desempenho verificado pelo Inmetro ou entidade por ele acreditada, ou por entidade autônoma com capacitação técnica, poderão ser utilizados até 15 de março de 2005, desde que tenham atendido os requisitos especificados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

Art. 9º. Ficam convalidados os registros por infração prevista no CTB efetuados com sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização desde que estes sistemas tenham tido seu desempenho verificado pelo Inmetro ou entidade por ele acreditada, ou por entidade autônoma com capacitação técnica, quanto ao atendimento dos requisitos especificados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

Art. 10. Fica revogado o art. 6º da Resolução nº 146 e demais dispositivos em contrário.

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Publicada no D.O.U. em 23/09/2004.






Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
Infração - média;
Penalidade - multa.

Caso a velocidade máxima seja de 80 km/h, a mínima será a metade da máxima, 40 km/h. O veículo lento, aquele próximo da velocidade mínima ou já na velocidade mínima – a velocidade mínima não pode ser inferior a metade da máxima regulamentada na via - deve se posicionar do lado direito da via de forma a permitir o continuo fluxo dos outros veículos. Contudo verifica-se nas vias o desrespeito à regra de circulação. Alguns condutores teimam em imprimir velocidades menores que a metade da máxima, seja para olhar a praia, os quiosques, lojas, demonstrando egoísmo e desconsideração aos demais condutores. Pior ainda a conduta de manter, na faixa totalmente à esquerda da pista, a velocidade veicular próxima da mínima ou menor que a mínima, demonstrando descaso com à segurança própria e dos demais condutores.

Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;
III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;
IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;
V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;
VI - nos trechos em curva de pequeno raio;
VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista;
VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;
IX - quando houver má visibilidade;
X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;
XI - à aproximação de animais na pista;
XII - em declive;
XIII - ao ultrapassar ciclista:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.

Mas qual a velocidade a imprimir nas localidades? Haverá necessidade de sinalização regulamentadora de velocidade máxima?
É oportuno vermos alguns artigos do CTB relacionados com o artigo 220.
Quanto à obrigação dos órgãos formadores do Sistema Nacional de Trânsito - SNT:
Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.
Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada.
Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
§ 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso
Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.
Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
§ 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.
§ 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.
Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
§ 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.
§ 2º O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização não prevista neste Código.
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

Quanto aos deveres dos condutores:

Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:
I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;
II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.
Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino.
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Como expostos acima vemos as obrigações dos órgãos integrantes do SNT dar a devida segurança aos usuários de vias terrestres por meio de sinais verticais e horizontais, manter a sinalização livre de obstáculos a visualização dos condutores, conservação da via e seus elementos de sinalização, responsabilidade pela falta de placas e pinturas no chão de forma a advertir e regulamentar o que deve e não deve o condutor fazer, dar a devida manutenção sob responsabilidade por dano a que vier acontecer pela condição precária de pavimento e de sinalização

Contudo a responsabilidade não recai apenas sobre os órgãos de trânsito. Também os condutores têm parcela de responsabilidade ao dirigirem, seja a verificação de combustível suficiente ao trajeto pretendido, a manutenção periódica a fim de dar segurança ao trânsito, condições física e mental adequados para a exigência de condução veicular – sem uso de entorpecentes, sem estar sonolento, raivoso, melancólico, depressivo, eufórico, sem tendinite crônica, conjuntivite.
Apesar da obrigação de os órgãos formadores do SNT têm de sinalizar como nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada; nos trechos em curva de pequeno raio; ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista; sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes; quando houver má visibilidade; quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado; à aproximação de animais na pista; e em declive, a conduta do condutor deve ser coerente as circunstâncias presentes na localidade que transita. É inaceitável a irresponsabilidade e descaso as intempéries, aos locais de intensa movimentação de pedestres me locais que tenham ponto de ônibus, há passeata, locais com buracos no asfalto, ao ver curva adiante, ver animal em beira de estrada, ciente da precariedade do veículo o coloca na via a se deslocar. Porém quando nas vias rurais não há cercas de forma a conter a invasão de animais na pista; o buraco no asfalto logo depois da curva, mas perto, de forma a não dar condição de vê-lo antecipadamente pelo motorista; obras sem as devidas sinalizações de segurança; curva mal projetada tendo a força centrífuga maior que a centrípeta; curva acentuada sem sinalização de advertência de curva acentuada; se vê a omissão da obrigação de sinalização de maneira a priorizar a segurança dos usuários das vias terrestres e, sendo assim, responsáveis pelos danos em decorrência da omissão.

Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares.

Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação.

A questão das placas e especificações se vê na resolução nº 231.

Estabelece o Sistema de Placas de Identificação de Veículos.

Art.1° Após o registro no órgão de trânsito, cada veículo será identificado por placas dianteira e traseira, afixadas em primeiro plano e integrante do mesmo, contendo 7 (sete) caracteres alfanuméricos individualizados sendo o primeiro grupo composto por 3 (três), resultante do arranjo, com repetição de 26 (vinte e seis) letras, tomadas três a três, e o segundo grupo composto por 4 (quatro), resultante do arranjo, com repetição, de 10 (dez) algarismos, tomados quatro a quatro.

§ 1° Além dos caracteres previstos neste artigo, as placas dianteira e traseira deverão conter, gravados em tarjetas removíveis a elas afixadas, a sigla identificadora da Unidade da Federação e o nome do Município de registro do veículo, exceção feita às placas dos veículos oficiais, de representação, aos pertencentes a missões diplomáticas, às repartições consulares, aos organismos internacionais, aos funcionários estrangeiros administrativos de carreira e aos peritos estrangeiros de cooperação internacional.
.
§ 2° As placas excepcionalizadas no § anterior, deverão conter, gravados nas tarjetas ou, em espaço correspondente, na própria placa, os seguintes caracteres:
I - veículos oficiais da União: B R A S I L;
II - veículos oficiais das Unidades da Federação: nome da Unidade da Federação;
III - veículos oficiais dos Municípios: sigla da Unidade da Federação e nome do Município.
IV - As placas dos veículos automotores pertencentes às Missões Diplomáticas, às Repartições Consulares, aos Organismos Internacionais, aos Funcionários Estrangeiros Administrativos de Carreira e aos Peritos Estrangeiros de Cooperação Internacional deverão conter as seguintes gravações estampadas na parte central superior da placa (tarjeta), substituindo-se a identificação do Município:
a) CMD, para os veículos de uso dos Chefes de Missão Diplomática;
b) CD, para os veículos pertencentes ao Corpo Diplomático;
c) CC, para os veículos pertencentes ao Corpo Consular;
d) OI, para os veículos pertencentes a Organismos Internacionais;
e) ADM, para os veículos pertencentes a funcionários administrativos de carreira estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais;
f) CI, para os veículos pertencentes a peritos estrangeiros sem residência permanente que venham ao Brasil no âmbito de Acordo de Cooperação Internacional.

§ 3° A placa traseira será obrigatoriamente lacrada à estrutura do veículo, juntamente com a tarjeta, em local de visualização integral.

§ 4° Os caracteres das placas de identificação serão gravados em alto relevo.
Art. 2° As dimensões, cores e demais características das placas obedecerão as especificações constantes do Anexo da presente Resolução.




Exemplos de placas de identificação veicular.

 Veículos a partir de quatro rodas.






 Veículo até três rodas




Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados:
Infração - média;
Penalidade - multa.

É claro a obrigação de sinalizar os eventos descritos acima. O ato em sinalizar é de alertar e precaver os usuários. É também medida mais que coerente a proteger também os funcionários que prestam serviços para as concessionárias – Light, Comlurb, Cedae, etc. -, e os de emergência como bombeiros e policiais que ficam expostos. Condena-se o acionar dos dispositivos quando não houver a prestação de serviço. A condenação se deve a evitar a banalização de tais dispositivos e, evitando assim, que a população em geral fique na dúvida de ser verdadeiro ou não o uso dos sinais referidos.

Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

Farol desregulado pode ser o posicionamento dos faróis de forma a incidir a luz baixa nos vidros de outros veículos. Há um ângulo correto que se devem colocar os faróis de maneira a evitar ofuscamento em outros condutores com a luz a baixa.
Luz alta somente se usa quando não há iluminação pública na via. Entende-se não houver mesmo na existência de postes, contudo estes não têm as lâmpadas funcionando devido a um colapso nos transmissores de energia elétrica. Ainda se proíbe o uso de luz alta, mesmo inexistindo iluminação pública, quando se ofuscam os demais condutores em sentido contrário e o que está à frente.

Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública:
Infração - leve;
Penalidade - multa.

Luz alta somente se usa quando não há iluminação pública na via. Entende-se na existência de postes, contudo estes não têm as lâmpadas funcionando devido a um apagão ou pela ausência de iluminação pública na via.
Ainda se proíbe o uso de luz alta, mesmo inexistindo iluminação pública, quando se ofuscam os demais condutores; o que vem em sentido contrário e o que está à frente.

Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando:
I - tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento;
II - a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente:
Infração - grave;
Penalidade - multa.

Sempre que exigir a sinalização de advertência (pisca - alerta juntamente com o ‘triângulo’ que vem no veículo) se faz obrigatório. A sinalização em comento e maneira de evitar acidentes; é urgência devida à circunstância apresentada.
De qualquer maneira a primeira postura do condutor é de usar o pisca- alerta. Tem ainda a precaução de evitar freadas bruscas para não ocorrer acidente.

Art. 226. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via:
Infração - média;
Penalidade - multa.

Não importa o tamanho do objeto usado na sinalização; não importa se seja o ‘triângulo’ ou outro material usado. O que importa é a retirada dos objetos usados. A pista deve sempre estar livre de obstáculos a livre movimentação de veículos. Fale ressaltar ainda a importância ecológica e não transformar a via em depósito de lixo a céu aberto.

Art. 227. Usar buzina:
I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;
II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
III - entre as vinte e duas e às seis horas;
IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;
V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN:
Infração - leve;
Penalidade - multa.

O uso de buzina é condenado nos seguintes momentos:
1) Chamar morador;
2) Chamar lobista;
3) Mexer com pessoas na rua;
4) Intimidar pedestre que esteja atravessando a faixa de pedestres;
5) Obrigue o condutor da frente a avançar semáforo na cor vermelha.
6) Das 22 h às 6h em feriados, finais de semana e durante a semana;
7) Pressão sonora superior a 93 decibéis para veículos produzidos a partir de 1º de 2002; e pressão sonora superior a 104 decibéis para veículos produzidos a partir de 1º de 1999;
8) Locais com placa de regulamentação proibindo o uso de buzina.


Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

Finalmente o Contran regulamentou a pressão sonora a ser emitida pelo automotor. Antes não havia como o guarda aplicar a infração por carecer de lei especifica de trânsito. Com a criação da resolução nº 204 DE 20 DE OUTUBRO DE 2006 pode o policial aplicar a infração ao condutor que venha a desrespeitar o limite sonoro permitido. Abaixo um trecho da resolução:

Art. 1º. A utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza
som só será permitida, nas vias terrestres abertas à circulação, em nível de pressão sonora não superior a 80 decibéis - dB(A), medido a 7 m (sete metros) de distância do veículo.

Parágrafo único. Para medições a distâncias diferentes da mencionada no caput,
deverão ser considerados os valores de nível de pressão sonora indicados na tabela do Anexo desta Resolução.

Art. 2º. Excetuam-se do disposto no artigo 1º desta Resolução, os ruídos produzidos por:

I. Buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha a ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo;

II. Veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente;

III. Veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.
Concluindo a resolução se vê claramente os procedimentos corretos para averiguar e constatar se há pressão sonora superior ao fixado em lei:
§ 1º. O decibelímetro, equipamento de medição da pressão sonora, deverá estar posicionado a uma altura aproximada de 1,5 m (um metro e meio) com tolerância de mais ou menos 20 cm. (vinte centímetros) acima do nível do solo e na direção em que for medido o maior nível sonoro.

§ 2º. Para determinação do nível de pressão sonora estabelecida no artigo 1º., deverá ser
subtraída na medição efetuada o ruído de fundo, inclusive do vento, de no mínimo 10 dB(A)
(dez decibéis) em qualquer circunstância.

§ 3º. Até que o INMETRO publique Regulamento Técnico Metrológico sobre o decibelímetro, os certificados de calibração emitidos pelo INMETRO ou pela Rede Brasileira de Calibração são condições suficientes e bastante para validar o seu uso.

Art. 4°. O auto de infração e as notificações da autuação e da penalidade, além do disposto no CTB e na legislação complementar, devem conter o nível de pressão sonora, expresso em decibéis - dB(A):

I. O valor medido pelo instrumento;
II. O valor considerado para efeito da aplicação da penalidade; e,
III. O valor permitido.
Parágrafo único. O erro máximo admitido para medição em serviço deve respeitar a legislação metrológica em vigor.

Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.

O artigo tem respaldo na resolução do Contran nº 37 de 1998
Art. 1º Reconhecer como “acessórios” os sistemas de segurança para veículos automotores, pelo uso de bloqueio elétrico ou mecânico, ou através de dispositivo sonoro, que visem dificultar o seu roubo ou furto.

Parágrafo único. O sistema de segurança, não poderá comprometer, no todo ou em parte, o desempenho operacional e a segurança do veículo.

Art. 2º O dispositivo sonoro do sistema, a que se refere o art. 1º desta Resolução, não poderá:

I - produzir sons contínuos ou intermitentes assemelhados aos utilizados, privativamente, pelos veículos de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e ambulância;

II - emitir sons contínuos ou intermitentes de advertência por um período superior a 1(um) minuto.

Parágrafo único. Quanto ao nível máximo de ruído, o alarme sonoro deve atender ao disciplinado na Resolução 35/98 do CONTRAN.

Art. 230. Conduzir o veículo:
I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;

Violar é desrespeitar, transgredir uma lei; falsificar é alterar, imitar de forma fraudulenta. Incorre quem tenta enganar as especificações dentro das leis de trânsito. É o desrespeito, a audácia, a motivação maldosa a um fim que é de fazer o que a lei não permite.
1) Lacre – que fica na placa traseira;
2) Inscrição do chassi - Art. 1º Os veículos produzidos ou importados a partir de 1º de janeiro de 1999, para obterem registro e licenciamento, deverão estar identificados na forma desta Resolução.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os tratores, os veículos protótipos utilizados exclusivamente para competições esportivas e as viaturas militares operacionais das Forças Armadas.

Art. 2º A gravação do número de identificação veicular (VIN) no chassi ou monobloco, deverá ser feita, no mínimo, em um ponto de localização, de acordo com as especificações vigentes e formatos estabelecidos pela NBR 3 nº 6066 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em profundidade mínima de 0,2 mm.

§ 1º Além da gravação no chassi ou monobloco, os veículos serão identificados, no mínimo, com os caracteres VIS ( número seqüencial de produção) previsto na NBR 3 nº 6066, podendo ser, a critério do fabricante, por gravação, na profundidade mínima de 0,2 mm, quando em chapas ou plaqueta colada, soldada ou rebitada, destrutível quando de sua remoção, ou ainda por etiqueta autocolante e também destrutível no caso de tentativa de sua remoção, nos seguintes compartimentos e componentes:

I - na coluna da porta dianteira lateral direita;
II - no compartimento do motor;
III - em um dos pára-brisas e em um dos vidros traseiros, quando existentes;
IV - em pelo menos dois vidros de cada lado do veículo, quando existentes, excetuados os quebra-ventos.

§ 2º As identificações previstas nos incisos "III" e "IV" do parágrafo anterior, serão gravadas de forma indelével, sem especificação de profundidade e, se adulterados, devem acusar sinais de alteração.
§ 3º Os veículos inacabados (sem cabina, com cabina incompleta, tais como os chassis para ônibus), terão as identificações previstas no § 1º, implantadas pelo fabricante que complementar o veículo com a respectiva carroçaria.
§ 4º As identificações, referidas no §2º, poderão ser feitas na fábrica do veículo ou em outro local, sob a responsabilidade do fabricante, antes de sua venda ao consumidor.
§ 5º No caso de chassi ou monobloco não metálico, a numeração deverá ser gravada em placa metálica incorporada ou a ser moldada no material do chassi ou monobloco, durante sua fabricação.

Art. 3º Será obrigatória a gravação do ano de fabricação do veículo no chassi ou monobloco ou em plaqueta destrutível quando de sua remoção, conforme estabelece o § 1° do art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 4º Nos veículos reboques e semi-reboques, as gravações serão feitas, no mínimo, em dois pontos do chassi.

Art. 5º Para fins de controle reservado e apoio das vistorias periciais procedidas pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito e por órgãos policiais, por ocasião do pedido de código do RENAVAM, os fabricantes depositarão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União as identificações e localização das gravações, segundo os modelos básicos.

Parágrafo único. Todas as vezes que houver alteração dos modelos básicos dos veículos, os fabricantes encaminharão, com antecedência de 30 (trinta) dias, as localizações de identificação veicular.

Art. 6º As regravações e as eventuais substituições ou reposições de etiquetas e plaquetas, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade de trânsito competente, mediante comprovação da propriedade do veículo, e só serão processadas por empresas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.

§ 1º As etiquetas ou plaquetas referidas no caput deste artigo deverão ser fornecidas pelo fabricante do veículo.
§ 2º O previsto no caput deste artigo não se aplica às identificações constantes dos incisos III e IV do § 1º do art. 2º desta Resolução.


II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;

RESOLUÇÃO No 82, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1998
Art. 1o O transporte de passageiros em veículos de carga, remunerado ou não, poderá ser autorizado eventualmente e a título precário, desde que atenda aos requisitos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 2o Este transporte só poderá ser autorizado entre localidades de origem e destino que estiverem situadas em um mesmo município, municípios limítrofes, municípios de um mesmo Estado, quando não houver linha regular de ônibus ou as linhas existentes não forem suficientes para suprir as necessidades daquelas comunidades.

§ 1o A autorização de transporte será concedida para uma ou mais viagens, desde que não ultrapasse a validade do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo-CRLV.

§ 2o Excetua-se do estabelecido neste artigo, a concessão de autorização de trânsito entre localidades de origem e destino fora dos limites de jurisdição do município, nos seguintes casos:

I - migrações internas, desde que o veículo seja de propriedade dos migrantes;
II - migrações internas decorrentes de assentamento agrícolas de responsabilidade do Governo;
III - viagens por motivos religiosos, quando não houver condições de atendimento por transporte de ônibus;
IV - transporte de pessoas vinculadas a obras e/ou empreendimentos agro-industriais, enquanto durar a execução dessas obras ou empreendimentos;
V - atendimento das necessidades de execução, manutenção ou conservação de serviços oficiais de utilidade pública.

§ 3o Nos casos dos incisos I, II e III do parágrafo anterior, a autorização será concedida para cada viagem, e, nos casos dos incisos IV e V, será concedida por período de tempo a ser estabelecido pela autoridade competente, não podendo ultrapassar o prazo de um ano.

Art. 3o São condições mínimas para concessão de autorização que os veículos estejam adaptados com:

I - bancos com encosto, fixados na estrutura da carroceria;
II – carroceria, com guardas altas em todo o seu perímetro, em material de boa qualidade e resistência estrutural ;
III - cobertura com estrutura em material de resistência adequada;

Parágrafo único. Os veículos referidos neste artigo só poderão ser utilizados após vistoria da autoridade competente para conceder a autorização de trânsito

Art. 4o Satisfeitos os requisitos enumerados no artigo anterior, a autoridade competente estabelecerá no documento de autorização as condições de higiene e segurança, definindo os seguintes elementos técnicos:

I - o número de passageiros (lotação) a ser transportado;
II - o local de origem e de destino do transporte;
III - o itinerário a ser percorrido;
IV – o prazo de validade da autorização.

Art. 5o O número máximo de pessoas admitidas no transporte será calculado na base de 35dm2 (trinta e cinco decímetros quadrados) do espaço útil da carroceira por pessoa, incluindo-se o encarregado da cobrança de passagem e atendimento aos passageiros.

Art. 6o Para o transporte de passageiros em veículos de carga não poderão ser utilizados os denominados "basculantes" e os "boiadeiros".

Art. 7o As autoridades com circunscrição sobre as vias a serem utilizadas no percurso pretendido são competentes para autorizar, permitir e fiscalizar esse transporte, por meio de seus órgãos próprios

Art. 8o Pela inobservância ao disposto nesta Resolução, fica o proprietário, ou o condutor do veículo, conforme o caso, sujeito às penalidades aplicáveis simultânea ou cumulativamente, e independentemente das demais infrações previstas na legislação de trânsito

III - com dispositivo anti-radar;

É qualquer meio tecnológico que visa distorcer, encobrir ou mascarar a leitura de por intermédio de radar.

IV - sem qualquer uma das placas de identificação;

Pelo artigo 115, parágrafo 6º, somente os veículos motorizados de duas a três rodas não são obrigados a terem a placa dianteira, mas exige-se a presença da placa traseira.
Ainda há a dispensa da placa dianteira os veículos bélicos.
Demais veículos devem ter as duas placas, uma na dianteira e a segunda na traseira do veículo e dentro das especificações do CONTRAN.

V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;

Representa o veículo que ainda não foi registrado e licenciado pelo órgão executivo de trânsito federal – Denatran. O registro do veículo ficará no RENAVAM – Registro Nacional de Veículos Automotores.
Não existem o Certificado de Registro de Veiculo (CRV) e o Certificado de Registro e Licenciamento Veicular (CRLV).
Porém há que considerar o deslocamento de automotor nas vias abertas a circulação sem os referidos documentos:
Art. 4º. Antes do registro e licenciamento, o veículo novo, nacional ou importado que portar a nota fiscal de compra e venda ou documento alfandegário poderá transitar:
I – do pátio da Fábrica; da Indústria encarroçadora ou concessionária; do posto Alfandegário; ao Órgão de Trânsito do Município de destino, nos dois dias úteis seguintes a expedição da Nota Fiscal ou documento Alfandegário correspondente;
II – do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária, ao local onde vai ser embarcado como carga, por qualquer meio de transporte;
III – do local de descarga às concessionárias ou indústrias encarroçadora;
IV – de um a outro estabelecimento da mesma montadora, encarroçadora ou concessionária ou pessoa jurídica interligada.

VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:
O texto tem a seguinte interpretação:
1) Sujeira na placa que pode ser barro, poeira. Impede a leitura das informações contidas nelas;
2) Amassada ou torta, dificultando a leitura.
3) Letra e/ou número apagados, manchados, desbotados.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;

VII - com a cor ou característica alterada;

A cor e característica do veículo estão descritas no Certificado de registro de Veículo (CRLV). Na fiscalização de trânsito o policial pedirá o CRLV ao condutor e este deverá entregar. Da leitura do CRLV e verificação do veículo poderá ser aplicada a infração conforme as possíveis diferenças encontradas. Importante lembrar que o Certificado de Registro de Veículo (CRV) é o documento de compra e venda e não sendo obrigatório tê-lo em mãos na condução veicular.

Ainda há:

RESOLUÇÃO 261 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007



Dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão para veículos e dá outras providências.



O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto n.º 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; e,

Considerando o estabelecido nos Artigos 98, 103 e 106 do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando a necessidade de garantir a segurança dos condutores, passageiros e do trânsito em geral e, face à complexidade técnica de execução de determinadas operações em veículos, bem como os riscos à integridade dos mesmos;

Considerando o disposto no inciso XXVI do art. 19 do CTB, que estabelece a competência do Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União para o estabelecimento de procedimentos para concessão do código de marca/modelo dos veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento; resolve:

Art. 1º Todos os veículos fabricados, montados e encarroçados, nacionais ou importados, devem possuir código de marca/modelo/versão específico, o qual deve ser concedido conjuntamente à emissão, pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União, do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito – CAT.
Parágrafo Único: Ao requerer a concessão do código específico de marca/modelo/versão e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito – CAT o interessado deve:

I – Respeitar as classificações de veículos previstas na Tabela constante no Anexo I desta Resolução;
II – Atender aos procedimentos estabelecidos, mediante Portaria, pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União;
Art. 2º As transformações previstas no Anexo II desta Resolução acarretam para o interessado a obrigatoriedade de obtenção de código de marca/modelo/versão específico, além de apresentação de Certificado de Segurança Veicular, emitido por Instituição Técnica licenciada pelo DENATRAN.
§ 1º O veículo já registrado, que vier a sofrer as transformações previstas no caput deste artigo deve solicitar prévia autorização à Autoridade Executiva de Trânsito da Unidade da Federação onde estiver cadastrado e deve ter seus dados devidamente alterados no cadastro estadual, constando a nova marca/modelo/versão na Base Índice Nacional.
§ 2º O número do Certificado de Segurança Veicular – CSV, deve ser registrado no campo das observações do Certificado de Registro de Veículos – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, e as modificações devem ser registradas nos campos específicos e, quando estes não existirem, no campo das observações do CRV/CRLV.
§3º A não observância no disposto neste artigo implica na aplicação da penalidade e medida administrativa prevista para o não cumprimento do inciso VII do Art. 230, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º Os veículos que vierem a ser pré-cadastrados, cadastrados ou que efetuarem as transformações previstas no Anexo II desta Resolução devem ser classificados conforme a tabela constante no Anexo I desta resolução.
§ 1º Aplica-se aos veículos inacabados apenas o pré-cadastro.
§ 2º Os veículos já registrados devem ter seus cadastros adequados à classificação prevista no Anexo I, desta resolução sempre que houver emissão de novo CRV.
Art. 4º O DENATRAN pode alterar a tabela constante do Anexo I, sempre que necessário, para adequá-la às novas configurações de carroçarias que possam ser desenvolvidas.
Art. 5° Em caso de complementação de veículo inacabado tipo caminhão, com carroçaria aberta ou fechada, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem registrar no Certificado de registro de Veículos – CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV o comprimento da carroçaria.
Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 200/06 – CONTRAN.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de maio de 2008, quando revogará a Resolução nº 77/98 – CONTRAN.





ANEXO II
Tabela de homologações compulsória

ANEXO II - Tabela de homologações compulsórias
TIPO ESPÉCIE TRANSFORMAÇÃO NOVA CLASSIFICAÇÃO DO VEÍCULO
Motocicleta Passageiro ou carga Fabricação de TRICICLO

Tipo: TRICICLO. Espécie: CARGA. Carroçaria: ABERTA ou FECHADA

Automóvel Passageiro Troca da Carroçaria para BUGGY Mesmo Tipo/Espécie. Carroçaria: BUGGY.
Troca da Carroçaria para LIMUSINE Mesmo Tipo/Espécie. Carroçaria: LIMUSINE.
Alteração da potência/ cilindrada Mesmo Tipo/Espécie
Troca da Carroçaria para CONVERSÍVEL Mesmo Tipo/Espécie. Carroçaria: CONVERSÍVEL.
Fabricação de AMBULÂNCIA Mesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: AMBULÂNCIA.
Camioneta Misto Aumento da lotação Mesmo Tipo se a lotação for menor que 10. Tipo: MICROÔNIBUS se a lotação for igual ou maior que 10. Espécie: MISTO se a lotação for menor que 10. Espécie: PASSAGEIRO se a lotação for igual ou maior que 10.
Alteração da potência/ cilindrada Mesmo Tipo/Espécie
Fabricação de MOTORCASA para uso turístico/moradia/escritório Tipo: MOTORCASA. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FECHADA

Fabricação de AMBULÂNCIA Mesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: AMBULÂNCIA
Caminhonete Carga Inclusão de CABINE DUPLA ou CABINE ESTENDIDA Mesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: ABERTA/CABINE DUPLA; ABERTA/CABINE. ESTENDIDA; ABERTA/CABINE ESTENDIDA./MEC. OPER.; ABERTA/CAB. DUPLA/MEC. OPER.; FECHADA/CAB. DUPLA; FECHADA/CABINE ESTENDIDA.
Fabricação de AMBULÂNCIA Mesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: AMBULÂNCIA
Alteração da potência/ cilindrada Mesmo Tipo/Espécie
Fabricação de MOTORCASA, a partir de Carroçaria FURGÃO Tipo: MOTORCASA. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FECHADA
Aumento do nº de assentos para furgões Mesmo Tipo (se a lotação for menor que 10). Espécie: MISTO ou Tipo: MICROÔNIBUS (se a lotação for igual ou maior que 10). Espécie: PASSAGEIRO ou Tipo: AUTOMÓVEL. Espécie: PASSAGEIRO.
Utilitário Misto Alteração da potência/ cilindrada Mesmo Tipo/Espécie
Caminhão Carga Fabricação de AMBULÂNCIA Mesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: AMBULÂNCIA.
Transformação para TRIO ELÉTRICO Mesmo/ Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: TRIO ELÉTRICO.
Fabricação de MOTORCASA, a partir de Carroçaria FURGÃO. Tipo: MOTORCASA. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FECHADA
Inclusão de CABINE DUPLA Tipo: CAMINHÃO. Espécie: ESPECIAL. NOVA Carroçaria.
Fabricação de MICROÔNIBUS/ÔNIBUS, a partir de CAMINHÃO FURGÃO Tipo: MICROÔNIBUS OU ÔNIBUS. Espécie: PASSAGEIRO.
Transformação para CAMINHÃO-TRATOR Tipo: CAMINHÃO-TRATOR. Espécie: TRAÇÃO. Carroçaria: NENHUMA.
Caminhão-Trator Tração Transformação para CAMINHÃO Tipo; CAMINHÃO. Espécie: CARGA. NOVA Carroçaria
Microônibus Passageiro Aumento da lotação para maior que 20 passageiros Tipo: ÔNIBUS. Mesma Espécie.
Diminuição da lotação com a finalidade de transporte de CARGA no mesmo compartimento dos PASSAGEIROS. Tipo CAMIONETA. Espécie MISTO.

Fabricação de MOTORCASA para uso turístico/moradia/escritório Tipo: MOTORCASA. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FECHADA.

Fabricação de AMBULÂNCIA Mesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: AMBULANCIA
Ônibus Passageiro Inclusão de rótula e terceiro-eixo (articulação) Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Fabricação de MOTORCASA para uso turístico/moradia/escritório Tipo: MOTORCASA. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FECHADA.

Fabricação de AMBULÂNCIA Mesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: AMBULANCIA
Reboques e Semi-reboques Passageiro Fabricação de Trio Elétrico Mesmo Tipo. Espécie Especial. Carroçaria Trio Elétrico
Troca da Carroçaria para outra, também de transporte de PESSOAS Mesmo Tipo/Espécie/nova Carroçaria.
Carga Fabricação de Trio Elétrico Mesmo Tipo. Espécie Especial. Carroçaria Trio Elétrico
Troca da Carroçaria para outra, também de transporte de CARGA. Mesmo Tipo/Espécie/nova Carroçaria.
Tipo Original do Veículo Especial Ambulância tornar-se CAMIONETA ou MICROÔNIBUS Tipo: CAMIONETA. Espécie: MISTO ou Tipo: MICROÔNIBUS. Espécie: PASSAGEIRO.
Motorcasa tornar-se CAMIONETA ou MICROÔNIBUS ou ÔNIBUS Tipo: CAMIONETA. Espécie: MISTO ou Tipo: MICROÔNIBUS/ÔNIBUS. Espécie: PASSAGEIRO.
Fabricação de veículos para transporte de PASSAGEIRO ou CARGA ou MISTO, a partir de veículo com carroçaria FUNERAL. Tipo: AUTOMÓVEL ou CAMIONETA ou CAMINHONETE ou CAMINHÃO (dependendo do veículo onde estava montada a carroçaria FUNERAL). Espécie: PASSAGEIRO ou MISTO ou CARGA (dependendo do veículo onde estava montada a carroçaria FUNERAL). Carroçaria: FURGÃO, se CAMINHONETE ou CAMINHÃO.




RESOLUÇÃO 262 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007


Dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 do Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.


O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto n 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1º Estabelecer as modificações permitidas em veículo registrado no Órgão Executivo de Trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.
Parágrafo único: Os veículos e sua classificação quanto à espécie, tipo e carroçaria estão descritos no Anexo I da Resolução 261/07-CONTRAN.

Art. 2º As modificações permitidas em veículos, bem como a exigência para cada modificação e a nova classificação dos veículos após modificados, quanto ao tipo/espécie e carroçaria, para fins de registro e emissão de CRV/CRLV, constam no Anexo desta Resolução.
Parágrafo único: Além das modificações previstas nesta Resolução, também são permitidas as transformações em veículos previstas no Anexo II da Resolução n 261/07 – CONTRAN, as quais devem ser precedidas de obtenção de código de marca/modelo/versão nos termos nela estabelecidos.
Art. 3º As modificações em veículos devem ser precedidas de autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento.
Parágrafo único: A não observância do disposto no caput deste artigo incorrerá nas penalidades e medidas administrativas previstas no art. 230, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4º Quando houver modificação exigir-se-á realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular – CSV, conforme regulamentação específica do INMETRO, expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN, respeitadas as disposições constantes na tabela do Anexo desta Resolução.
Art. 5º Somente serão registrados, licenciados e emplacados com motor alimentado a óleo diesel, os veículos autorizados conforme a Portaria nº 23, de 6 de junho de 1994, baixada pelo extinto Departamento Nacional de Combustíveis – DNC, do Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único: Fica proibida a modificação da estrutura original de fábrica dos veículos para aumentar a capacidade de carga, visando o uso do combustível Diesel.
Art. 6º Na modificação da suspensão, não será permitida a utilização de sistemas de suspensão com regulagem de altura.
Parágrafo único: Para os veículos que tiverem sua suspensão modificada, deve-se fazer constar no campo das observações do Certificado de Registro de Veículo - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV a nova altura do veículo medida verticalmente do solo ao ponto do farol baixo (original) do veículo.
Art. 7º É permitido, para fins automotivos, exceto para ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos, o uso do Gás Natural Veicular – GNV como combustível.
§1º Os componentes do sistema devem estar certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, conforme regulamentação específica do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.
§2º Por ocasião do registro será exigido dos veículos automotores que utilizarem como combustível o Gás Natural Veicular – GNV:
I - Certificado de Segurança Veicular – CSV expedido por Instituição Técnica licenciada pelo DENATRAN e acreditada pelo INMETRO, conforme regulamentação específica, onde conste a identificação do instalador registrado pelo INMETRO, que executou o serviço.
II – Certificado Ambiental para uso de Gás Natural em Veículos Automotores – CAGN expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, ou aposição do número do mesmo no CSV.

§3º Anualmente, para o licenciamento dos veículos que utilizam o Gás Natural Veicular como combustível, será exigida a apresentação de novo Certificado de Segurança Veicular – CSV.
Art. 8º Ficam proibidas:
I - A utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas do veículo;
II - O aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda;
III – A substituição do chassi ou monobloco de veículo por outro chassi ou monobloco, nos casos de modificação, furto/roubo ou sinistro de veículos, com exceção de sinistros em motocicletas e assemelhados.
Art. 9º O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, deverá estabelecer programa de avaliação da conformidade para os seguintes produtos:
a) eixo veicular para reboques e semi-reboques;
b) eixo veicular auxiliar para caminhões-tratores e ônibus;
c) eixo direcional para caminhões, caminhões-tratores, ônibus, reboques e semi-reboques;
d) eixo auto-direcional para caminhões, caminhões-tratores, ônibus, reboques e semi-reboques.
Parágrafo único: Para as modificações previstas nas alíneas deste artigo, será exigido o Certificado de Segurança Veicular – CSV, a Comprovação de atendimento à regulamentação do INMETRO e Nota Fiscal do eixo, o qual deverá ser sem uso.
Art. 10 – Dos veículos que sofrerem modificações para viabilizar a condução por portadores de necessidades especiais ou para aprendizagem em centros de formação de condutores deve ser exigido o CSV - Certificado de Segurança Veicular.
Art.11- Os veículos pré-cadastrados, cadastrados ou modificados a partir da data de entrada em vigor desta Resolução devem ser classificados conforme a tabela constante no Anexo.
Art. 12- Em caso de complementação de veículo inacabado tipo caminhão, com carroçaria aberta ou fechada, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem registrar no Certificado de Registro de Veículos - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV o comprimento da carroçaria.
Art. 13 Fica garantido o direito de circulação, até o sucateamento, aos veículos modificados antes da entrada em vigor desta Resolução, desde que os seus proprietários tenham cumprido todos os requisitos exigidos para a sua regularização, mediante comprovação no Certificado de Registro de Veículo – CRV e no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.
Art. 14 Fica revogada a Resolução nº 201/06 – CONTRAN.
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2008, quando revogará os artigos 1 a 8 da Resolução n 25/98 – CONTRAN e demais disposições em contrário.



ANEXO
Tabela “Modificações Permitidas”

MODIFICAÇÕES PERMITIDAS
Tipo Espécie MODIFICAÇÃO EXIGÊNCIA CLASSIFICAÇÃO DO VEÍCULO APÓS MODIFICAÇÃO
Ciclomotores Passageiro Cor Artigo 3º desta Resolução Mesmo Tipo/Espécie.
Combustível CSV e Artigo. 7º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie.
Sistema de sinalização/iluminação CSV Mesmo Tipo/Espécie.
Sistema de freios CSV Mesmo Tipo/Espécie.
Sistema de rodas/pneus Artigo 8º desta Resolução Mesmo Tipo/Espécie.
De Espécie para COLEÇÃO. COVC Mesmo Tipo/ Espécie: COLEÇÃO
Motonetas Passageiro Cor Artigo 3º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie.
Combustível CSV e Art. 7º desta Resolução Mesmo Tipo/Espécie.
Sistema de sinalização/iluminação CSV Mesmo Tipo/Espécie.
Sistema de freios CSV Mesmo Tipo/Espécie.
Sistema de rodas/pneus Artigo 8º desta Resolução Mesmo Tipo/Espécie.
Inclusão de dispositivo para transporte de carga Atender Regulamentação específica Mesmo Tipo. Espécie: CARGA
De Espécie para COLEÇÃO. COVC Mesmo Tipo/Espécie: COLEÇÃO
De Espécie para COMPETIÇÃO. Artigo 3º desta Resolução. Mesmo Tipo/ Espécie: COMPETIÇÃO
Carga Cor Artigo 3º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie.
Combustível CSV e Art. 7º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie.
Sistema de sinalização/iluminação CSV Mesmo Tipo/Espécie.
Sistema de freios CSV Mesmo Tipo/Espécie.
Sistema de rodas/pneus Artigo 8º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie.
Exclusão de dispositivo para transporte de carga Artigo 3º desta Resolução. Mesmo Tipo. Espécie: PASSAGEIRO.
De Espécie para COLEÇÃO. COVC Mesmo Tipo/ Espécie: COLEÇÃO
De Espécie para COMPETIÇÃO. Artigo 3º desta Resolução. Mesmo Tipo/ Espécie: COMPETIÇÃO
Motocicletas Passageiro Cor Artigo 3º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie.
Combustível CSV e Art. 7º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie.
Sistema de sinalização/iluminação CSV Mesmo Tipo/Espécie.
Sistema de freios CSV Mesmo Tipo/Espécie.
Sistema de rodas/pneus Artigo 8º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie.
Inclusão de dispositivo para transporte de carga Atender Regulamentação específica Mesmo Tipo. Espécie: CARGA
De Espécie para COLEÇÃO. COVC Mesmo Tipo Espécie: COLEÇÃO
De Espécie para COMPETIÇÃO. Artigo 3º desta Resolução. Mesmo Tipo. Espécie: COMPETIÇÃO
Carga Cor Artigo 3º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie.
Combustível CSV e Art. 7º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie.
Sistema de sinalização/iluminação CSV Mesmo Tipo/Espécie.
Sistema de freios CSV Mesmo Tipo/Espécie.
Sistema de rodas/pneus Artigo 8º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie.
Exclusão do baú/dispositivo de fixação Artigo 3º desta Resolução. Mesmo Tipo. Espécie: PASSAGEIRO.
De Espécie para COLEÇÃO. COVC Mesmo Tipo. Espécie: COLEÇÃO
De Espécie para COMPETIÇÃO. Artigo 3º desta Resolução. Mesmo Tipo. Espécie: COMPETIÇÃO
Triciclos Passageiro Cor Artigo 3º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie.
Combustível CSV e Art. 7º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie.
Sistema de sinalização/iluminação CSV Mesmo Tipo/Espécie.
Sistema de freios CSV Mesmo Tipo/Espécie.
Sistema de rodas/pneus Artigo 8º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie.
Inclusão de compartimento para transporte de CARGA Atender Regulamentação específica Mesmo Tipo. Espécie: CARGA.
De Espécie para COLEÇÃO. COVC Mesmo Tipo. Espécie: COLEÇÃO
De Espécie para COMPETIÇÃO. Artigo 3º desta Resolução. Mesmo Tipo. Espécie: COMPETIÇÃO
Triciclos Carga Cor Artigo 3º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie.
Combustível CSV e Art. 7º desta Resolução Mesmo Tipo/Espécie.
Sistema de sinalização/iluminação CSV Mesmo Tipo/Espécie.
Sistema de freios CSV Mesmo Tipo/Espécie.
Sistema de rodas/pneus Artigo 8º desta Resolução Mesmo Tipo/Espécie.
Exclusão do compartimento para transporte de carga Artigo 3º desta Resolução. Mesmo Tipo. Espécie: PASSAGEIRO.
De Espécie para COLEÇÃO. COVC Mesmo Tipo. Espécie: COLEÇÃO
De Espécie para COMPETIÇÃO. Artigo 3º desta Resolução. Mesmo Tipo Espécie: COMPETIÇÃO
Automóvel Passageiro Cor Artigo 3º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Combustível CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Retirada de banco traseiro de veículos mono ou dois volumes e inclusão de parede divisória CSV Tipo: CAMINHONETE. Espécie: CARGA. Carroçaria: FURGÃO

Sistema de sinalização/iluminação CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Para MOTORCASA de veículos mono ou dois volumes CSV Tipo: MOTORCASA. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FECHADA
Sistema de suspensão CSV e Artigo 6º desta Resolução Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS. do CRV/CRLV constar nova altura conforme Artigo 6º.
Sistema de rodas/pneus Artigo 8º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Modificações visuais que não impliquem em semelhança com veículo de outro ano/modelo CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS. do CRV/CRLV "veículo modificado visualmente".

Blindagem CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de freios CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Para transporte funerário em veículos mono ou dois volumes CSV Mesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FUNERAL.
Inclusão de película não-refletiva Regulamentação específica Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
De Espécie para COLEÇÃO. COVC Mesmo Tipo. Espécie: COLEÇÃO
De Espécie para COMPETIÇÃO. Artigo 3º desta Resolução. Mesmo Tipo. Espécie: COMPETIÇÃO
Camioneta Misto Cor Artigo 3º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Combustível CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de sinalização/iluminação CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de suspensão CSV e Artigo 6º desta Resolução Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS. do CRV/CRLV constar nova altura conforme Artigo 6º.
Sistema de freios CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de rodas/pneus Artigo 8º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Aumento da lotação sem alteração do tipo de veiculo CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria
Para transporte FUNERÁRIO. CSV Mesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FUNERAL.
Diminuição do nº de assentos, sem re-arranjo dos restantes. Artigo 3º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Para comercialização de mercadorias CSV Tipo: MOTORCASA. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FECHADA
Modificações visuais que não impliquem em semelhança com veículo de outro ano/modelo CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS. do CRV/CRLV "veículo modificado visualmente".

Blindagem CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Inclusão de película não-refletiva Regulamentação específica Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
De Espécie para COLEÇÃO. COVC Mesmo Tipo. Espécie: COLEÇÃO
De Espécie para COMPETIÇÃO. Artigo 3º desta Resolução. Mesmo Tipo. Espécie: COMPETIÇÃO
Caminhonete Carga Cor Artigo 3º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Combustível CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de sinalização/iluminação CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de freios CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de rodas/pneus Artigo 8º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de suspensão CSV e Artigo 6º desta Resolução Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS. do CRV/CRLV constar nova altura conforme Artigo 6º.
Troca de carroçaria Fabricante da carroçaria Cadastrado pelo DENATRAN e CSV Mesmo Tipo. Espécie: CARGA. Carroçaria: NOVA Carroçaria
Inclusão de carroceria intercambiável ("camper") Fabricante da carroçaria Cadastrado pelo DENATRAN e CSV Mesmo Tipo. Espécie: CARGA. Carroçaria: ABERTA/INTERCAMBIÁVEL.
Troca da Carroçaria para transporte FUNERÁRIO CSV Mesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FUNERAL.
Blindagem CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Modificações visuais que não impliquem em semelhança com veículo de outro ano/modelo CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS. do CRV/CRLV "veículo modificado visualmente".

Inclusão de película não-refletiva Regulamentação específica Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
De Espécie para COLEÇÃO. COVC Mesmo Tipo. Espécie: COLEÇÃO
De Espécie para COMPETIÇÃO. Artigo 3º desta Resolução. Mesmo Tipo. Espécie: COMPETIÇÃO
Especial Cor Artigo 3º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Combustível CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de sinalização/iluminação CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de freios CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de suspensão CSV e Artigo 6º desta Resolução Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS. do CRV/CRLV constar nova altura conforme Artigo 6º.
Sistema de rodas/pneus Artigo 8º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Troca de carroçaria Fabricante da carroçaria Cadastrado pelo DENATRAN e CSV Mesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: NOVA Carroçaria
Inclusão de carroceria intercambiável ("camper") Fabricante da carroçaria Cadastrado pelo DENATRAN e CSV Mesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: ABERTA/INTERCAMBIÁVEL.
Blindagem CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Modificações visuais que não impliquem em semelhança com veículo de outro ano/modelo CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS. do CRV/CRLV "veículo modificado visualmente".

Inclusão de película não-refletiva Regulamentação específica Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
De Espécie para COLEÇÃO. COVC Mesmo Tipo. Espécie: COLEÇÃO
De Espécie para COMPETIÇÃO. Artigo 3º desta Resolução. Mesmo Tipo. Espécie: COMPETIÇÃO
Utilitário Misto Cor Artigo 3º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Combustível CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de sinalização/iluminação CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de freios CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de suspensão CSV e Artigo 6º desta Resolução Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS. do CRV/CRLV constar nova altura conforme Artigo 6º.
Sistema de rodas/pneus Artigo 8º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Modificações visuais que não impliquem em semelhança com veículo de outro ano/modelo CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS. do CRV/CRLV "veículo modificado visualmente".

Blindagem CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Inclusão de película não-refletiva Regulamentação específica Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
De Espécie para COLEÇÃO. COVC Mesmo Tipo. Espécie: COLEÇÃO
De Espécie para COMPETIÇÃO. Artigo 3º desta Resolução. Mesmo Tipo. Espécie: COMPETIÇÃO
Caminhão-Trator Tração Cor Artigo 3º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Combustível CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Potência/Cilindrada CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de sinalização/iluminação CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de freios CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de rodas/pneus Artigo 8º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Suspensão/inclusão de eixo veicular auxiliar CSV e Certificado de Conformidade do INMETRO (Artigo 9° desta Resolução). Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Suspensão/inclusão de eixo direcional ou auto-direcional CSV e Certificado de Conformidade do INMETRO (Artigo 9° desta Resolução). Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Inclusão de tanque suplementar CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Modificações visuais que não impliquem em semelhança com veículo de outro ano/modelo CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS. do CRV/CRLV "veículo modificado visualmente".

Inclusão de película não-refletiva Regulamentação específica Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
De Espécie para COLEÇÃO. COVC Mesmo Tipo. Espécie: COLEÇÃO
De Espécie para COMPETIÇÃO. Artigo 3º desta Resolução. Mesmo Tipo. Espécie: COMPETIÇÃO
Caminhão Carga Cor Artigo 3º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Combustível CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Potência/Cilindrada CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de sinalização/iluminação CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de freios CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de rodas/pneus Artigo 8º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Suspensão/inclusão de eixo veicular auxiliar CSV e Certificado de Conformidade do INMETRO (Artigo 9° desta Resolução). Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Inclusão da informação do 3º eixo no cadastro.
Suspensão/inclusão de eixo direcional ou auto-direcional CSV e Certificado de Conformidade do INMETRO (Artigo 9° desta Resolução). Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Inclusão da informação do 2º eixo direcional no cadastro.
Troca da Carroçaria para outra, também de transporte de CARGA Fabricante da carroçaria cadastrado pelo DENATRAN e CSV Mesmo Tipo. Espécie: CARGA. NOVA Carroçaria.
Rebaixamento, alongamento/ encurtamento do chassi com ou sem alteração de entre - eixos, de forma a propiciar a inclusão de carroçaria. Fabricante da carroçaria cadastrado pelo DENATRAN e CSV Mesmo Tipo/ Espécie/ Carroçaria (exceto se a carroçaria for alterada)


Inclusão de CABINE SUPLEMENTAR. CSV Mesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. NOVA Carroçaria.
Inclusão de carroceria intercambiável ("camper") Fabricante da carroçaria cadastrado pelo DENATRAN e CSV Mesmo Tipo. Espécie: CARGA. Carroçaria: ABERTA/INTERCAMBIÁVEL.
Inclusão de tanque suplementar CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Modificações visuais que não impliquem em semelhança com veículo de outro ano/modelo CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS. do CRV/CRLV "veículo modificado visualmente".

Inclusão de película não-refletiva Regulamentação específica Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
De Espécie para COLEÇÃO. COVC Mesmo Tipo. Espécie: COLEÇÃO
De Espécie para COMPETIÇÃO. Artigo 3º desta Resolução. Mesmo Tipo. Espécie: COMPETIÇÃO

Caminhão Especial Cor Artigo 3º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Combustível CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Potência/Cilindrada CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de sinalização/iluminação CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de freios CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de rodas/pneus Artigo 8º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Suspensão/inclusão de eixo veicular auxiliar CSV e Certificado de Conformidade do INMETRO (Artigo 9° desta Resolução). Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Inclusão da informação do 3º eixo no cadastro.
Suspensão/inclusão de eixo direcional ou auto-direcional CSV e Certificado de Conformidade do INMETRO (Artigo 9° desta Resolução). Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Inclusão da informação do 2º eixo direcional no cadastro.
Troca da Carroçaria para outra, também de transporte de CARGA, mantendo a cabine dupla ou suplementar ou estendida. Fabricante da carroçaria cadastrado pelo DENATRAN e CSV Mesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. NOVA Carroçaria.


Rebaixamento, alongamento/ encurtamento do chassi com ou sem alteração de entre - eixos, de forma a propiciar a inclusão de carroçaria. Fabricante da carroçaria cadastrado pelo DENATRAN e CSV Mesmo Tipo/ Espécie/ Carroçaria (exceto se a carroçaria for alterada)


Exclusão de CABINE SUPLEMENTAR. CSV Mesmo Tipo. Espécie: CARGA. NOVA Carroçaria.
De Trio Elétrico para transporte de carga CSV Mesmo Tipo. Espécie: CARGA. NOVA Carroçaria.
Inclusão de carroçaria intercambiável ("camper") em caminhão com cabine dupla /suplementar ou estendida Fabricante da carroçaria cadastrado pelo DENATRAN e CSV Mesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: ABERTA/INTERCAMBIÁVEL.
Inclusão de tanque suplementar CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Modificações visuais que não impliquem em semelhança com veículo de outro ano/modelo CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS. do CRV/CRLV "veículo modificado visualmente".

Inclusão de película não-refletiva Regulamentação específica Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
De Espécie para COLEÇÃO. COVC Mesmo Tipo. Espécie: COLEÇÃO
De Espécie para COMPETIÇÃO. Artigo 3º desta Resolução. Mesmo Tipo. Espécie: COMPETIÇÃO
Microônibus Passageiro Cor Artigo 3º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Combustível CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Potência/Cilindrada CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de sinalização/iluminação CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de freios CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de rodas/pneus Artigo 8º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Diminuição de bancos para comércio/ venda de hortigranjeiros/ alimentos/sorvete, etc. CSV Tipo: MOTORCASA. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FECHADA.
Aumento ou diminuição da lotação com quantidade final maior que 10 lugares e menor que 21 CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Troca de carroçaria (reencarroçamento) CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Modificações visuais que não impliquem em semelhança com veículo de outro ano/modelo CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS. do CRV/CRLV "veículo modificado visualmente".

Inclusão de película não-refletiva Regulamentação específica Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
De Espécie para COLEÇÃO. COVC Mesmo Tipo. Espécie: COLEÇÃO
De Espécie para COMPETIÇÃO. Artigo 3º desta Resolução. Mesmo Tipo. Espécie: COMPETIÇÃO


Ônibus Passageiro Cor Artigo 3º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Combustível CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Potência/Cilindrada CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de sinalização/iluminação CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de freios CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Sistema de rodas/pneus Artigo 8º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Troca de carroçaria (reencarroçamento) CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Aumento ou diminuição da lotação com quantidade final maior que 21 lugares CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Diminuição de bancos para venda de hortigranjeiros/alimentos/sorvete, etc. CSV Tipo: MOTORCASA. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FECHADA.
Modificações visuais que não impliquem em semelhança com veículo de outro ano/modelo CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS. do CRV/CRLV "veículo modificado visualmente".

Inclusão de película não-refletiva Regulamentação específica Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
De Espécie para COLEÇÃO. COVC Mesmo Tipo. Espécie: COLEÇÃO
De Espécie para COMPETIÇÃO. Artigo 3º desta Resolução. Mesmo Tipo. Espécie: COMPETIÇÃO
Suspensão/inclusão de eixo veicular auxiliar CSV e Certificado de Conformidade do INMETRO (Artigo 9° desta Resolução). Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Inclusão da informação do 2º eixo direcional no cadastro.
Suspensão/inclusão de eixo direcional ou auto-direcional CSV e Certificado de Conformidade do INMETRO (Artigo 9° desta Resolução). Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Inclusão do número de eixos no cadastro.
Reboques e Semi-reboques Passageiro Cor Artigo 3º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Troca da Carroçaria para TRANSPORTE DE CARGA Fabricante da carroçaria Cadastrado pelo DENATRAN e CSV Mesmo Tipo. Espécie: CARGA. Nova Carroçaria.
Inclusão de eixo(s) auxiliar (es) e/ou eixo direcional/ auto-direcional em reboques/semi-reboques CSV e Certificado de Conformidade do INMETRO (Artigo 9° desta Resolução). Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Inclusão do número de eixos no cadastro.
Carga Cor Artigo 3º desta Resolução. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Inclusão de tanque suplementar para alimentação do sistema de refrigeração CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Inclusão de eixo(s) auxiliar(es) e/ou eixo direcional/ auto-direcional em reboques/semi-reboques CSV e Certificado de Conformidade do INMETRO (Artigo 9° desta Resolução). Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria e inclusão do nº. de eixos no cadastro.
Reboques e Semi-reboques Especial Exclusão de Trio Elétrico CSV Mesmo Tipo. Espécie: Carga ou Passageiro. NOVA Carroçaria
Conceitos:
Modificação visual que não implique em semelhança com veículos de outro ano-modelo: modificação no pára-choque, grade, capô, saias laterais e aerofólios, de forma que o veículo fique com características visuais diferentes daquelas do veículo original.
CSV: Certificado de Segurança Veicular
Certificado de Conformidade do Inmetro: Documento emitido por uma entidade acreditada pelo INMETRO atestando que o produto ou o serviço apresenta nível adequado de confiança no cumprimento de requisitos estabelecidos em norma ou regulamento técnico.
COVC: Certificado de Originalidade de Veículo de Coleção
Altura original do veículo: definida pelo fabricante, correspondente à distância do solo ao ponto superior extremo do veículo.
Dispositivo para transporte de carga para motonetas e motocicletas: equipamento do tipo baú ou grelha.


RESOLUÇÃO Nº 181, DE 1º DE SETEMBRO DE 2005

Disciplina a instalação de múltiplos tanques, tanque suplementar e a alteração da capacidade do tanque original de combustível líquido em veículos, dedicados à sua propulsão ou operação de seus equipamentos especializados e dá outras providências.


Art. 1º. Para efeitos desta Resolução, tanque suplementar é aquele instalado no veículo após seu registro e licenciamento, para o uso de combustível líquido dedicado à sua propulsão ou operação de seus equipamentos especializados.

§ 1º. Entende-se por múltiplos tanques o conjunto de reservatórios de combustível, instalados antes do registro e licenciamento do veículo.
§ 2º. Para registro de veículos novos com múltiplos tanques, deverá ser apresentada nota fiscal emitida pelo fabricante, ou importador, ou montadora, ou encarroçadora ou pela concessionária, da qual deverá constar a quantidade total de tanques e suas respectivas capacidades.

Art. 2º. A instalação de tanque suplementar de combustível somente será permitida em caminhões, caminhões-tratores, reboques e semi-reboques.

§ 1º. É permitida a instalação de mais de 1 (um) tanque suplementar.
§ 2º. A capacidade total dos tanques de combustível dos veículos automotores fica limitada ao máximo de 1.200 (um mil e duzentos) litros.
§ 3º. Somente será permitida a instalação de tanque suplementar em reboques ou semi-reboques para a operação de seus equipamentos especializados, utilizados durante o transporte, limitado ao máximo de 350 (trezentos e cinqüenta) litros.

Art. 3º. Os fabricantes, os importadores, as montadoras e as encarroçadoras de veículos deverão indicar no respectivo manual, para os veículos novos, a posição, fixação e capacidade volumétrica total do tanque suplementar.

Art. 4º. A instalação do tanque suplementar ou alteração da capacidade volumétrica, após o registro do veículo, somente poderá ser realizada mediante prévia autorização da autoridade competente.
Art. 5º. Para a regularização do veículo com tanque suplementar, deverá ser apresentado junto ao órgão competente o Certificado de Segurança Veicular - CSV, nos moldes da legislação em vigor, para fins de emissão de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.

Parágrafo único. A quantidade de tanques instalados, a respectiva capacidade volumétrica e o número do CSV deverão constar do campo de “Observações” do Certificado de Registro de Veículo - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.

Art. 6º. Os veículos com tanque suplementar instalado antes da vigência desta Resolução deverão adequar-se às disposições nela contidas até 01 de março de 2006.

Art. 7º. As alterações do manual do veículo previstas no art. 3o- terão prazo até 01 de março de 2006 para serem realizadas.

Art. 8º. A inobservância dos preceitos contidos nesta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas no artigo 230, inciso VII do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução 601/82 do Contran.


RESOLUÇÃO Nº 194 DE 26 DE MAIO DE 2006.

Dá nova redação ao art. 6º , da Resolução 181/2005, do Conselho Nacional do Trânsito de 1º de setembro de 2005.


Art. 1º - O art. 6º , da Resolução 181/2005 do CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Fica garantido o direito de circulação, até o sucateamento, aos veículos que tiverem tanque suplementar instalado antes da vigência da Resolução nº 181 /05 do CONTRAN, mesmo que sua capacidade volumétrica exceda a 1.200 (um mil e duzentos) litros, e desde que seus proprietários tenham cumprido, à época, todos os requisitos para sua regularização, mediante comprovação no Certificado de Registro de Veiculo – CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV”.

Art. 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;

A inspeção de segurança veicular era estabelecida pela resolução nº 84:

DA INSPEÇÃO TÉCNICA DE VEÍCULOS

Art. 1º A aprovação na inspeção de segurança prevista no art. 104 do Código de Trânsito Brasileiro é exigência obrigatória para o licenciamento de veículo automotor.

§ 1º A inspeção técnica de veículos tem por objetivo inspecionar e atestar as reais condições dos itens de segurança da frota em circulação e será executada conforme o disposto nesta resolução e seus anexos, observadas, ainda, as normas estabelecidas pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.

§ 2º As informações obtidas na inspeção de que trata este artigo serão incorporadas ao Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.

Art. 2º A inspeção técnica de veículos abrangerá:

I - Identificação do veículo:

a) Autenticidade da identificação e de sua documentação;
b) Legitimidade da propriedade;
c) Preservação das características de fábrica dos veículos e seus agregados.

II - Equipamentos obrigatórios e proibidos, constantes do Anexo I:

III - Sistema de sinalização:

a) lanternas;
b) luzes intermitentes de advertência;
c) retro-refletores;

IV - Sistema de iluminação:

a) faróis principais;
b) faróis auxiliares;
c) lanterna de iluminação de placa traseira;
d) luzes do painel;


V - Sistema de freios:

a) freios de serviço;
b) freios de estacionamento;
c) comandos;
d) servo-freio;
e) reservatório do líquido de freio;
f) reservatório de ar/vácuo;
g) circuito de freio;
h) discos, tambores, pratos e componentes;

VI - Sistema de direção:

a) alinhamento de rodas;
b) volante e coluna;
c) funcionamento;
d) mecanismo, barras e braços;
e) articulações;
f) servodireção hidráulica;
g) amortecedor de direção;

VII - Sistema de eixo e suspensão:

a) funcionamento da suspensão;
b) eixos;
c) elementos elásticos;
d) elemento de articulação;
e) elemento de regulagem;

VIII - Pneus e rodas:

a) desgaste da banda de rodagem;
b) tamanho e tipo dos pneus;
c) simetria dos pneus e rodas;
d) estado geral dos pneus;
g) estado geral das rodas ou aros desmontáveis;

IX - Sistemas de componentes complementares:

a) portas e tampas;
b) vidros e janelas;
c) bancos;
d) alimentação de combustível;
e) estado geral da carroçaria;
f) chassi e estrutura do veículo;

Entretanto a resolução nº 84 foi suspensa pela resolução nº 107 de 1999, restando à resolução nº 5 de 1998:

Art. 1º. As vistorias tratadas na presente Resolução serão realizadas por ocasião da transferência de propriedade ou de domicilio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, ou qualquer alteração de suas características, implicando no assentamento dessa circunstância no registro inicial.

Art. 2º. As vistorias mencionadas no artigo anterior executadas pelos Departamentos de Trânsito, suas Circunscrições Regionais, têm como objetivo verificar:

a) a autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação;
b) a legitimidade da propriedade;
c) se os veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios, e se estes atendem as especificações técnicas e estão em perfeitas condições de funcionamento;

d) se as características originais dos veículos e seus agregados não foram modificados, e se constatada alguma alteração, esta tenha sido autorizada, regularizada, e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito;

Parágrafo Único. Os equipamentos obrigatórios são aqueles previstos pelo Código de Trânsito Brasileiro, e Resoluções do CONTRAN editadas sobre a matéria.

Art. 3º. Não se realizará vistoria em veículo sinistrado com laudo pericial de perda total, no caso de ocorrer transferência de domicílio do proprietário.


IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;

Os equipamentos obrigatórios são os previstos no artigo 105 do CTB. Tem ainda as resoluções n° 14, 34, 87, 44, 46, 129 e 259.
Quando o equipamento de uso obrigatório não atende o fim determinado pelo planejamento, construção e atuação há nele a precariedade de funcionamento, não há o efeito esperado ou não funciona. Logo é ineficiente ou inoperante. Disso exige-se a troca imediata do equipamento ou, sendo possível e mantida a função principal, o reparo.
Resolução n° 14
Art. 1º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento:

I) Nos veículos automotores e ônibus elétricos:

1) pára-choques, dianteiro e traseiro;
2) protetores das rodas traseiras dos caminhões;
3) espelhos retrovisores, interno e externo;
4) limpador de pára-brisa;
5) lavador de pára-brisa;
6) pala interna de proteção contra o sol (pára-sol) para o condutor;
7) faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela;
8) luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela;
9) lanternas de posição traseiras de cor vermelha;
10) lanternas de freio de cor vermelha;
11) lanternas indicadoras de direção: dianteiras de cor âmbar e traseiras de cor âmbar ou vermelha;
12) lanterna de marcha à ré, de cor branca;
13) retrorefletores (catadióptrico) traseiros, de cor vermelha;
14) lanterna de iluminação da placa traseira, de cor branca;
15) velocímetro,
16) buzina;
17) freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes;
18) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
19) dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema de iluminação do veículo;
20) extintor de incêndio;
21) registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, nos veículos de transporte e condução de escolares, nos de transporte de passageiros com mais de dez lugares e nos de carga com capacidade máxima de tração superior a 19t;
22) cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo;
23) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, naqueles dotados de motor a combustão;
24) roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu, com ou sem câmara de ar, conforme o caso;
25) macaco, compatível com o peso e carga do veículo;
26) chave de roda;
27) chave de fenda ou outra ferramenta apropriada para a remoção de calotas;
28) lanternas delimitadoras e lanternas laterais nos veículos de carga, quando suas dimensões assim o exigirem;
29) cinto de segurança para a árvore de transmissão em veículos de transporte coletivo e carga;

II) para os reboques e semi-reboques:

1) pára-choque traseiro;
2) protetores das rodas traseiras;
3) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;
4) freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes, para veículos com capacidade superior a 750 quilogramas e produzidos a partir de 1997;
5) lanternas de freio, de cor vermelha;
6) iluminação de placa traseira;
7) lanternas indicadoras de direção traseiras, de cor âmbar ou vermelha;
8) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
9) lanternas delimitadoras e lanternas laterais, quando suas dimensões assim o exigirem.

III) para os ciclomotores:

1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
4) velocímetro;
5) buzina;
6) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
7) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.

IV) para as motonetas, motocicletas e triciclos:

1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
4) lanterna de freio, de cor vermelha
5) iluminação da placa traseira;
6) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiro e traseiro;
7) velocímetro;
8) buzina;
9) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
10)dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.

V) para os quadricíclos:

1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3) lanterna, de cor vermelha na parte traseira;
4) lanterna de freio, de cor vermelha;
5) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;
6) iluminação da placa traseira;
7) velocímetro;
8) buzina;
9) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
10) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor;
11) protetor das rodas traseiras.

VI) nos tratores de rodas e mistos:

1) faróis dianteiros, de luz branca ou amarela;
2) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;
3) lanternas de freio, de cor vermelha;
4) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;
5) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
6) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.

VII) nos tratores de esteiras:

1) faróis dianteiros, de luz branca ou amarela;
2) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;
3) lanternas de freio, de cor vermelha;
4) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;
5) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.

Parágrafo único: Quando a visibilidade interna não permitir, utilizar-se-ão os espelhos retrovisores laterais.

Art. 2º. Dos equipamentos relacionados no artigo anterior, não se exigirá:

I) lavador de pára-brisa:
a) em automóveis e camionetas derivadas de veículos produzidos antes de 1º de janeiro de 1974;
b) utilitários, veículos de carga, ônibus e microônibus produzidos até 1º de janeiro de 1999;
II) lanterna de marcha à ré e retrorefletores, nos veículos fabricados antes de 1º de janeiro de 1990;
III) registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo:
a) nos veículos de carga fabricados antes de 1991, excluídos os de transporte de escolares, de cargas perigosas e de passageiros (ônibus e microônibus), até 1° de janeiro de 1999;
b) nos veículos de transporte de passageiros ou de uso misto, registrados na categoria particular e que não realizem transporte remunerado de pessoas;

IV) cinto de segurança:
a) para os passageiros, nos ônibus e microônibus produzidos até 1º de janeiro de 1999;
b) até 1º de janeiro de 1999, para o condutor e tripulantes, nos ônibus e microônibus;
c) para os veículos destinados ao transporte de passageiros, em percurso que seja
permitido viajar em pé.

V) pneu e aro sobressalente, macaco e chave de roda:
a) nos veículos equipados com pneus capazes de trafegar sem ar, ou aqueles equipados com dispositivo automático de enchimento emergencial;
b) nos ônibus e microônibus que integram o sistema de transporte urbano de passageiros, nos municípios, regiões e microregiões metropolitanas ou conglomerados urbanos;
c) nos caminhões dotados de características específicas para transporte de lixo e de concreto;
d) nos veículos de carroçaria blindada para transporte de valores.

VI) velocímetro, naqueles dotados de registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, integrado.
Parágrafo único: Para os veículos relacionados nas alíneas “b”, “c”, e “d”, do inciso V, será reconhecida a excepcionalidade, somente quando pertencerem ou estiverem na posse de firmas individuais, empresas ou organizações que possuam equipes próprias, especializadas em troca de pneus ou aros danificados.
Art. 3º. Os equipamentos obrigatórios dos veículos destinados ao transporte de produtos perigosos, bem como os equipamentos para situações de emergência serão aqueles indicados na legislação pertinente
Art. 4º. Os veículos destinados à condução de escolares ou outros transportes especializados terão seus equipamentos obrigatórios previstos em legislação específica.
Art. 5º. A exigência dos equipamentos obrigatórios para a circulação de bicicletas, prevista no inciso VI, do art. 105, do Código de Trânsito Brasileiro terá um prazo de cento e oitenta dias para sua adequação, contados da data de sua Regulamentação pelo CONTRAN.
Art. 6º. Os veículos automotores produzidos a partir de 1º de janeiro de 1999, deverão ser dotados dos seguintes equipamentos obrigatórios:

I - espelhos retrovisores externos, em ambos os lados;
II - registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, para os veículos de carga, com peso bruto total superior a 4536 kg;
III - encosto de cabeça, em todos os assentos dos automóveis, exceto nos assentos centrais;
IV - cinto de segurança graduável e de três pontos em todos os assentos dos automóveis. Nos assentos centrais, o cinto poderá ser do tipo sub-abdominal;
Parágrafo único: Os ônibus e microônibus poderão utilizar cinto sub-abdominal para os passageiros.

Art. 7º. Aos veículos registrados e licenciados em outro país, em circulação no território nacional, aplicam-se as regras do art. 118 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro.

RESOLUÇÃO Nº 43, DE 21DE MAIO DE 1998

Complementa a Resolução nº 14/98, que dispõe sobre equipamentos de uso obrigatório nos veículos automotores.

Art. 1º Tornar facultativo o uso em caminhões, ônibus e em microônibus de espelho retrovisor interno, quando portarem espelhos retrovisores externos esquerdo e direito.


RESOLUÇÃO Nº 44, DE 21 DE MAIO DE 1998

Dispõe sobre os requisitos técnicos para o encosto de cabeça, de acordo com art. 105, III do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 1º Os automóveis nacionais ou importados, deverão ser dotados, obrigatoriamente, de encosto de cabeça nos assentos dianteiros próximos às portas e nos traseiros laterais, quando voltados para frente do veículo.
§ 1º A aplicação do encosto de cabeça nos assentos centrais é facultativa.
§ 2º Nos automóveis esportivos do tipo dois mais dois ou nos modelos conversíveis é facultado o uso do encosto de cabeça nos bancos traseiros.

Art. 2º Os automóveis, nacionais ou importados, produzidos a partir de 1º de janeiro de 1999, com código marca/modelo deferido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União até 31 de dezembro de 1998, deverão ser dotados, obrigatoriamente, de encosto de cabeça nos assentos dianteiros próximos às portas, sendo facultada sua instalação nos demais assentos.
Art. 3º O disposto no art. 1º aplica-se ao desenvolvimento de novos projetos, a partir de 1º de janeiro de 1.999.
Parágrafo único. Não se considera como projeto novo a derivação de um mesmo modelo básico de veículo.
Art. 4º Para efeito de aplicação do encosto de cabeça, serão aceitos os resultados de ensaios emitidos por órgãos credenciados pela Comunidade Européia ou Estados Unidos da América, de conformidade com os procedimentos oficiais lá adotados, na falta de padronização nacional, bem como os testes feitos no Brasil por órgãos oficiais competentes ou outros por eles credenciados, de acordo com os procedimentos europeus ou americanos.

RESOLUÇÃO Nº 46, DE 21 DE MAIO DE 1998

Estabelece os equipamentos de segurança obrigatórios para as bicicletas conforme disciplina o art. 105, VI do Código de Trânsito Brasileiro e art. 5° da Resolução 14/98.
Art. 1º As bicicletas com aro superior a vinte deverão ser dotadas dos seguintes equipamentos obrigatórios:

I - espelho retrovisor do lado esquerdo, acoplado ao guidom e sem haste de sustentação;
II - campainha, entendido como tal o dispositivo sonoro mecânico, eletromecânico, elétrico, ou pneumático, capaz de identificar uma bicicleta em movimento;
III - sinalização noturna, composta de retrorefletores, com alcance mínimo de visibilidade de trinta metros, com a parte prismática protegida contra a ação das intempéries, nos seguintes locais:

a) na dianteira, na cor branca ou amarela;
b) na traseira na cor vermelha;
c) nas laterais e nos pedais de qualquer cor.

Art. 2º Estão dispensadas do espelho retrovisor e da campainha as bicicletas destinadas à prática de esportes, quando em competição dos seguintes tipos:

I - mountain bike (ciclismo de montanha);
II - down hill (descida de montanha);
III - free style (competição estilo livre);
IV - competição olímpica e pan-americana;
V - competição em avenida, estrada e velódromo;
VI - outros.

RESOLUÇÃO Nº 87, DE 4 DE MAIO DE 1999

Dá nova redação à alínea “a”, e cria a alínea “c” inciso III do art. 2o, , prorroga o prazo referente ao inciso II do art. 6º da Resolução nº 14/98-CONTRAN, que estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras providências.

Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 14/98 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Dos equipamentos relacionados no artigo anterior, não se exigirá:
.....................................................................................................................
III) registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo:

a) para os veículos de carga com capacidade máxima de tração inferior a 19 (dezenove) toneladas, fabricados até 31 de dezembro de 1990;
......................................................................................................................
c) até 30 de setembro de 1999, para os veículos de carga com capacidade máxima de tração inferior a 19 toneladas, fabricados a partir de 1o de janeiro de 1991;

d) até 30 de setembro de 1999, para os veículos de carga com capacidade máxima de tração igual ou superior a 19 (dezenove) toneladas, fabricados até 31 de dezembro de 1990;

Art. 2º Prorroga para 30 de setembro 1999 a entrada em vigor do disposto no inciso II do art. 6º da Resolução nº 14/98-CONTRAN.
Art. 3º Fica mantida a obrigatoriedade do uso do registrador inalterável de velocidade e tempo para os veículos de transporte de cargas de produtos perigosos, escolares e de passageiros com mais de 10 (dez) lugares (ônibus e microônibus).

Art. 4º As penalidades aplicadas, no período de 1º de janeiro até a presente data, em razão da falta do registrador inalterável de velocidade e tempo nos veículos constantes na alínea “a”, inciso III, do art. 2º e no inciso II, do art. 6o, da Resolução 14/98, de acordo com o disposto nos arts. 1o e 2o desta Resolução, não serão consideradas.


RESOLUÇÃO Nº 129, DE 06 DE AGOSTO DE 2001.


Estabelece os requisitos de segurança e dispensa a obrigatoriedade do uso de capacete para o condutor e passageiros do triciclo automotor com cabine fechada, quando em circulação somente em vias urbanas.


Art.1o A circulação do triciclo automotor de cabine fechada está restrita às vias urbanas, sendo proibida sua circulação em rodovias federais, estaduais e do Distrito Federal.
Art. 2o. Para circular nas áreas urbanas, sem a obrigatoriedade do uso de capacete de segurança pelo condutor e passageiros, o triciclo automotor com cabine fechada deverá estar dotado dos seguintes equipamentos obrigatórios:

1-espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2-farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3-lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
4-lanterna de freio de cor vermelha;
5-iluminação da placa traseira;
6-indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiro e traseiro;
7-velocímetro;
8-buzina;
9-pneus em condições mínimas de segurança;
10-dispositivo destinado ao controle de ruído do motor;
11-pára-choque traseiro;
12-pára-brisa confeccionado em vidro laminado;
13-limpador de pára-brisa;
14-luzes de posição na parte dianteira (faroletes) de cor branca ou amarela;
15-retrorefletores (catadióptricos) na parte traseira;
16-freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes;
17-dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independentemente do sistema de iluminação do veículo;
18-extintor de incêndio;
19-cinto de segurança;
20-roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu;
21-macaco, compatível com o peso e a carga do veículo;
22-chave de roda.
§ 1o A relação de que trata este artigo contempla e inclui os equipamentos obrigatórios exigidos no inciso IV, do artigo 1o da Resolução no 14/98 – CONTRAN.

X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;

O artigo 105 do CTB estabelece os equipamentos de uso obrigatório no veículo.
É a divergência entre o equipamento no veículo e o equipamento determinado e especificado pela lei.
No inciso IX se viu os equipamentos obrigatórios e especificações. Caso aja divergências entre o equipamento no veículo e o que é especificado em lei incorre em infração.


XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;

O silenciador é peça importante na diminuição de ruído produzido pela explosão ocorrida no terceiro tempo do motor, eliminação dos gases no quarto tempo do motor e a saída desses gases. Tem a função de reduzir a velocidade da corrente de ar que saíra pelo cano de descarga. Alguns motoristas gostam do som produzido quando não há o silenciador comparando com o ronco do motor de veículo de competição. Além de nada assemelhar existe a produção de pressão sonora excessiva que pode chegar a 100 (cem) decibéis. Essa pressão de 100 (cem) decibéis causa danos no aparelho auditivo e danos no sistema nervoso. A exigência do silenciador é justa, pois visa à diminuição da poluição sonora.

XII - com equipamento ou acessório proibido;

A proibição de acessório e equipamento se faz pela verificação de estudos técnicos visando à segurança dos usuários de vias terrestres.
É comum a divergência de alguns condutores diante das proibições, mas oportuno esclarecer que um veículo é construído por profissionais especializados. São engenheiros e técnicos mecânicos desempenhados no planejamento, construção e testes.
Um veículo leva tempo, estudos e ensaios visando à qualidade e segurança para o condutor, pedestre e ciclista. Mecânica envolve as leis físicas de tração, torção, elasticidade, resistência, dimensionamento das peças. Não é apenas pensar em construir e pegar qualquer peça e sair encaixando. Das competições automobilísticas tiraram-se lições importantes para a segurança do ser humano e exigindo estudos constantes.

RESOLUÇÃO Nº 242 , DE 22 DE JUNHO DE 2007.
Dispõe sobre a instalação e utilização de equipamentos geradores de imagens nos veículos automotores.

Art. 1º Fica permitida a instalação e utilização de aparelho gerador de imagem cartográfica com interface de geo processamento destinado a orientar o condutor quanto ao funcionamento do veiculo, a sua visualização interna e externa, sistema de auxílio à manobra e para auxiliar na indicação de trajetos ou orientar sobre as condições da via, por intermédio de mapas, imagens e símbolos.
Art. 2º Os equipamentos de que trata o artigo anterior poderão ser previstos pelo fabricante do veículo ou utilizados como acessório de caráter provisório.
§ 1º – Considera-se como instalação do equipamento qualquer meio de fixação permanente ou provisória no interior do habitáculo do veiculo.
§ 2º – Os equipamentos com instalação provisória devem estar fixados
no pára- brisa ou no painel dianteiro, quando o veiculo estiver em circulação.

Art. 3º Fica proibida a instalação, em veiculo automotor, de equipamento capaz de gerar imagens para fins de entretenimento, salvo se:
I - instalado na parte dianteira, possuir mecanismo automático que o torne inoperante ou o comute para a função de informação de auxílio à orientação do condutor, independente da vontade do condutor e/ou dos passageiros, quando o veículo estiver em movimento;
II – instalado de forma que somente os passageiros ocupantes dos bancos traseiros possam visualizar as imagens.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Resolução constitui-se em infração de trânsito prevista no art. 230, inciso XII do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 5º Fica revogada a Resolução 190, de 16 de fevereiro de 2006, do
CONTRAN.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


RESOLUÇÃO Nº 215, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006


Regulamenta a fabricação, instalação e uso de dispositivo denominado “quebra-mato” em veículos automotores com peso bruto total de até 3.500 kg.


Art. 1º Os dispositivos “quebra-mato” instalados em veículos automotores com peso bruto total de até 3.500 kg, devem atender aos requisitos desta Resolução.

Art. 2º Os fabricantes e importadores de veículos automotores equipados originalmente com dispositivo “quebra-mato” devem informar, no manual do proprietário, os seguintes requisitos

I – pontos de ancoragem;
II – peso máximo para o conjunto “quebra-mato” e componentes utilizados em sua instalação;
III – dimensões máximas do “quebra-mato” – largura e altura.

Parágrafo único. Na ausência de definição dos requisitos para instalação do dispositivo “quebra-mato”, por parte dos fabricantes e importadores, cabe ao fabricante do dispositivo o atendimento aos incisos deste artigo.

Art. 3º A utilização do “quebra-mato” em veículos automotores está condicionada a existência de uma plaqueta indelével no dispositivo, indicando suas características gerais, contendo no mínimo as seguintes informações:

I – identificação do fabricante do “quebra-mato” – razão social e CNPJ;
II – modelo do veículo ao qual se destina;
III – peso para o conjunto “quebra-mato”;
IV – dimensões do “quebra-mato”– largura e altura;
V – referência a esta resolução;
VI – identificação do registro da empresa no INMETRO.

Parágrafo único. Ficam dispensados do atendimento deste artigo, os veículos originalmente equipados com dispositivo “quebra-mato”, bem como aqueles em circulação equipados com dispositivo que atenda os requisitos desta Resolução.

Art. 4º Após 365 dias da data de publicação desta Resolução, fica proibida a circulação, nas vias públicas, de veículos automotores equipados com “quebra-mato” que não cumpram com os requisitos desta Resolução.
Parágrafo único. Ficam dispensados do cumprimento desta Resolução:
a) os veículos originalmente equipados com o dispositivo “quebra-mato” que obtiveram o código de Marca / Modelo / Versão até a data de publicação desta Resolução;
b) os veículos utilizados na prestação e manutenção de serviços de utilidade pública;
c) veículos militares;
d) veículos de órgãos de segurança pública.

Art. 5º Os veículos automotores somente poderão ser equipados com o dispositivo do tipo “quebra-mato” produzidos por empresas devidamente registradas no Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, que estabelecerá, em 180 dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução, os requisitos para a concessão do registro mediante regulamentos complementares.
Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator à aplicação da penalidade e medida administrativa previstas no artigo 230, inciso XII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;

No inciso IX foram demonstrados os equipamentos de uso obrigatório e as especificações exigidas. No inciso XIII se vê a discordância entre o que a lei especifica e o que realmente está no veículo. Especificamente as luzes dos equipamentos obrigatórios estão diferentes, ou seja, a emissão luminosas das lâmpadas no veículos não respeitam as emissões luminosos regulamentadas pela lei.
Alterado caracteriza:
1) Luz de marcha a ré de cor diferente da branca;
2) Luz de freio (freio de serviço ou pedal) da lanterna traseira de cor diferente da vermelha;
3) Aciona os faróis, mas estes não ligam, e sim as lanternas das luzes indicadoras de direção;
4) Luzes dos faróis diferentemente das cores branca ou amarela;
5) Luz do indicador de mudança de direção: dianteira, cor amarela; traseira, cor amarela ou vermelha. Mas há divergência, isto é, exemplo, dianteira na vermelha, sendo o correto apenas amarela.

XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;

O aparelho se chama tacógrafo sendo exigido nos veículos de transporte e de condução escolar, o de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas.
O equipamento tem a função de registra a velocidade média instantânea e a evitar que o condutor imprima velocidade superior a que é regulada e controlada pelo tacógrafo.
É medida cautelar já que os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas pelas características e funções determinadas exigem um controle. Se em alguns casos, mesmo com o tacógrafo, se verifica a tentativa de superar a velocidade máxima permitida pelo dispositivo, o que dirá sem ele.
Infelizmente há motoristas sem o menor senso de responsabilidade diante desses veículos. Há de relembrar os inúmeros acidentes envolvendo o transporte de escolares, passageiros de ônibus, micro-ônibus, vans, topiqueiros. Noticiários cotidianos da sangrenta irresponsabilidade ao volante. As maiorias dos acidentes acontecem pelo excesso de velocidade.

XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;


RESOLUÇÃO N.º 254 , DE 26 DE OUTUBRO DE 2007

Estabelece requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, de acordo com o inciso III, do artigo 111 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB

Art. 9° Fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a aplicação de inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie será permitida, desde que o veículo possua espelhos retrovisores externos direito e esquerdo e que sejam atendidas as mesmas condições de transparência para o conjunto vidro-pictograma/inscrição estabelecidas no § 1º do art. 3º desta Resolução

Art. 3º A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos pára-brisas e 70% para os pára-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo.
§ 1º Ficam excluídos dos limites fixados no caput deste artigo os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo. Para estes vidros, a transparência não poderá ser inferior a 28%.

Resumindo:
1) Pára-brisa: 75%;
2) Vidros laterais dianteiros: 70%;
3) Vidros laterais traseiros: 70%;
4) Vidro traseiro: 28 %.



XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;

RESOLUÇÃO N.º 254 , DE 26 DE OUTUBRO DE 2007

Estabelece requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, de acordo com o inciso III, do artigo 111 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Art. 1º Os veículos automotores, os reboques e semi-reboques deverão sair de fábrica com as suas partes envidraçadas equipadas com vidros de segurança que atendam aos termos desta Resolução e aos requisitos estabelecidos na NBR 9491 e suas normas complementares.
§1º Esta exigência se aplica também aos vidros destinados a reposição.
Art. 2º Para circulação nas vias públicas do território nacional é obrigatório o uso de vidro de segurança laminado no pára-brisa de todos os veículos a serem admitidos e de vidro de segurança temperado, uniformemente protendido, ou laminado, nas demais partes envidraçadas.
Art. 3º A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos pára-brisas e 70% para os pára-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo.
§ 1º Ficam excluídos dos limites fixados no caput deste artigo os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo. Para estes vidros, a transparência não poderá ser inferior a 28%.
§ 2º Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, conforme ilustrado no anexo desta resolução:
I - a área do pára-brisa, excluindo a faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento ao vidro e à área ocupada pela banda degrade, caso existente, conforme estabelece a NBR 9491;
II – as áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do veículo, respeitando o campo de visão do condutor.
§ 3º Aplica-se ao vidro de segurança traseiro (vigia) o disposto no parágrafo primeiro, desde que o veículo esteja dotado de espelho retrovisor externo direito, conforme a legislação vigente.
Art. 4º Os vidros de segurança a que se refere esta Resolução, produzidos no Brasil, deverão trazer marcação indelével em local de fácil visualização contendo, no mínimo, a marca do fabricante do vidro e o símbolo de conformidade com a legislação brasileira, definido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.

Art. 5º Fica a critério do DENATRAN admitir, exclusivamente para os vidros de segurança, para efeito de comprovação do atendimento às exigências desta Resolução, os resultados de testes e ensaios obtidos por procedimentos equivalentes, realizados no exterior.
§ 1º Serão aceitos os resultados de ensaios admitidos por órgãos reconhecidos pela Comissão ou Comunidade Européia e os Estados Unidos da América, em conformidade com os procedimentos adotados por esses organismos.
§ 2º Nos casos previstos no § 1º deste artigo, a identificação da conformidade dos vidros de segurança dar-se-á, alternada ou cumulativamente, através de marcação indelével que contenha no mínimo a marca do fabricante e o símbolo de conformidade da Comissão ou da Comunidade Européia, constituídos pela letra “E” maiúscula acompanhada de um índice numérico, representando o país emitente do certificado, inseridos em um círculo, ou pela letra “e” minúscula acompanhada de um número representando o país emitente do certificado, inseridos em um retângulo e, se dos Estados Unidos da América, simbolizado pela sigla “DOT”.
Art. 6º O fabricante, o representante e o importador do veículo deverão certificar-se de que seus produtos obedecem aos preceitos estabelecidos por esta Resolução, mantendo-se em condição de comprová-los, quando solicitados pelo Departamento Nacional de Trânsito -DENATRAN.
Art. 7º A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, definidas no art. 1°, será permitida desde que atendidas as mesmas condições de transparência para o conjunto vidro-película estabelecidas no Artigo 3° desta Resolução.
§ 1° A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existentes em cada conjunto vidro-película localizadas nas áreas indispensáveis à dirigibilidade serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visíveis pelos lados externos dos vidros.
Art. 8º Fica proibida a aplicação de películas refletivas nas áreas envidraçadas do veículo.
Art. 9° Fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a aplicação de inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie será permitida, desde que o veículo possua espelhos retrovisores externos direito e esquerdo e que sejam atendidas as mesmas condições de transparência para o conjunto vidro-pictograma/inscrição estabelecidas no § 1º do art. 3º desta Resolução.
Art.10 A verificação dos índices de transmitância luminosa estabelecidos nesta Resolução será realizada na forma regulamentada pelo CONTRAN, mediante utilização de instrumento aprovado pelo INMETRO e homologado pelo DENATRAN.
Art. 11 O disposto na presente Resolução não se aplica a máquinas agrícolas, rodoviárias e florestais e aos veículos destinados à circulação exclusivamente fora das vias públicas e nem aos veículos incompletos ou inacabados.
Art. 12 O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará na aplicação das penalidades previstas no inciso XVI do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções n.ºs 784/94, 73/98 e demais disposições em contrário.

Resumindo:
5) Pára-brisa: 75%;
6) Vidros laterais dianteiros: 70%;
7) Vidros laterais traseiros: 70%
8) Vidro traseiro: 28 %

ANEXO

As figuras contidas neste anexo exemplificam as prescrições desta Resolução.

Áreas indispensáveis à dirigibilidade: clara; demais áreas envidraçadas: escuras.









XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;

Do CTB se vê:
Art. 111. É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo:
I - (VETADO)
II - o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados. III - aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
Parágrafo único. É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do pára-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito.
O uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados. Deixa claro que somente se pune com infração quando inexistem os retrovisores externos. Porém, vale lembrar que os retrovisores são equipamentos de uso obrigatório e na falta deles no veículo gera infração grave; 5 pontos (art. 230 – IX).


XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;

Art. 104. Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído.
§ 5º Será aplicada a medida administrativa de retenção aos veículos reprovados na inspeção de segurança e na de emissão de gases poluentes e ruído.
Em mau estado de conservação quer dizer:
1) Lataria podre;
2) Porta fixada por vergalhão;
3) Cano de descarga fixado por arames, vergalhão;
4) Porta que fica semi-aberta;
5) Assoalho furado.
Mesmo que o licenciamento anual esteja em dia há que considerar que na vigência dele e possíveis acontecimentos que deixem o veículo em condições precárias de transitar na vias, o proprietário veicular deve cuidar da segurança dele e demais usuários das vias terrestres. Não há justificativa quanto ao licenciamento em dia e dentro do período de validade querer conduzir veículo em mau estado de conservação. A validade do licenciamento veicular é de um ano sendo normal no período de vigência acontecer defeitos que poderão comprometer o trânsito.
A resolução do CONTRAN n° 27 que trata sobre inspeção de segurança veicular foi anulada pela resolução n° 107, restando a resolução n° 5.

RESOLUÇÃO Nº 005/98

Dispõe sobre a vistoria de veículos e dá outras providências

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o Art. 12 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando o que dispõe o art. 314 do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando ser de conveniência técnica e administrativa que as vistorias dos veículos obedeçam a critérios e procedimentos uniformes em todo o país.

R E S O L V E:

Art. 1º. As vistorias tratadas na presente Resolução serão realizadas por ocasião da transferência de propriedade ou de domicilio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, ou qualquer alteração de suas características, implicando no assentamento dessa circunstância no registro inicial.
Art. 2º. As vistorias mencionadas no artigo anterior executadas pelos Departamentos de Trânsito, suas Circunscrições Regionais, têm como objetivo verificar:
e) A autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação;
f) A legitimidade da propriedade;
g) Se os veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios, e se estes atendem as especificações técnicas e estão em perfeitas condições de funcionamento;
h) se as características originais dos veículos e seus agregados não foram modificados, e se constatada alguma alteração, esta tenha sido autorizada, regularizada, e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito;
Parágrafo Único. Os equipamentos obrigatórios são aqueles previstos pelo Código de Trânsito Brasileiro, e Resoluções do CONTRAN editadas sobre a matéria.
Art. 3º. Não se realizará vistoria em veículo sinistrado com laudo pericial de perda total, no caso de ocorrer transferência de domicílio do proprietário.


RESOLUÇÃO CONAMA Nº 007 DE 31 DE AGOSTO DE 1993
Publicada do DOU de 31 de dezembro de 1993

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições previstas na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pelas Leis nº 7.804, de 18 de julho de 1989, e nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, considerando o disposto na Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, alterada pela Medida Provisória nº 350, de 14 de setembro de 1993, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução/conama/nº 025, de 03 de dezembro de 1986,
Considerando que a emissão de poluentes por veículos automotores contribui para a contínua deterioração da qualidade ambiental, especialmente nos centros urbanos;
Considerando que a desregulagem e alteração das características originais dos veículos automotores contribui significativamente para o aumento das emissões de poluentes;
Considerando que, de acordo com a experiência internacional, os Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso contribuem, efetivamente, para o controle da poluição do ar e economia de combustível;
Considerando que a Resolução CONAMA nº 18/86 previu a implantação, pelas administrações estaduais e municipais, de Programas de Inspeção e Manutenção para Veículos Automotores em Uso;
Considerando a necessidade de estabelecer padrões de emissão para veículos em uso e uniformizar os procedimentos a serem adotados na implantação dos referidos Programas, resolve:
Definir as diretrizes básicas e padrões de emissão para o estabelecimento de Programas de Inspeção e Manutenção para Veículos Automotores em Uso - I/M.
Art. 1º Ficam estabelecidos como padrões de emissão para veículos em circulação os limites máximos de CO, HC. diluição, velocidade angular do motor e ruído para os veículos com motor do ciclo Otto e opacidade de fumaça preta e ruído para os veículos com motor do ciclo Diesel.
§ 1º Os limites a que se refere este artigo, se destinam à avaliação do estado de manutenção de veículos em circulação, e ao atendimento dos Programas de I/M.
§ 2º Para os veículos leves do ciclo Otto ficam estabelecidos os limites máximos de Co, HC, diluição e velocidade angular do motor do Anexo I.
§ 3º Os demais limites máximos de que trata este artigo serão estabelecidos pelo CONAMA.
§ 4º Os limites máximos estabelecidos poderão ser revistos após o estágio inicial do Programa, tendo em vista a sua adequação operacional, devendo as alterações propostas serem submetidas, previamente à sua adoção, à aprovação do CONAMA.
Art. 2º Os Programas de I/M serão implantados prioritariamente, a critério dos órgãos estaduais e municipais competentes, em regiões que apresentem um comprometimento da qualidade do ar, devido às emissões de poluentes pela frota circulante.
Art. 3º Todos os veículos automotores com motor de combustão interna estão sujeitos à inspeção obrigatória, independentemente do tipo de combustível que utilizarem, observado o disposto no artigo 4º desta Resolução.
Parágrafo único. Os veículos concebidos exclusivamente para aplicações militares, agrícolas, de competição, tratores, máquinas de terraplanagem e pavimentação e outros de aplicação especial, poderão ser dispensados da inspeção obrigatória pelos órgãos estaduais e municipais competentes.
Art. 4º Caberá aos órgãos estaduais e municipais competentes, considerando as necessidades e possibilidades regionais, a definição da frota alvo do Programa, que poderá ser apenas uma parcela da frota licenciada na região de interesse.
§ 1º A frota alvo de que trata este Artigo poderá ser ampliada ou restringida, a critério dos órgãos competentes, em razão da experiência e resultados obtidos com a implantação do Programa e das possibilidades e necessidades regionais.
§ 2º No estágio inicial do Programa deve-se priorizar a inspeção dos veículos ano-modelo 1989 em diante.
§ 3º Os órgãos estaduais e municipais competentes deverão divulgar, permanentemente, as condições de participação da frota alvo no Programa e as informações básicas relacionadas à inspeção.
Art. 5º Os Programas de I/M deverão ser dimensionados, prevendo a construção de linhas de inspeção para veículos leves e pesados, na proporção adequada à frota alvo do Programa.
Art. 6º As inspeções obrigatórias deverão ser realizadas em centros de inspeção distribuídos pela área de abrangência do Programa.
§ 1º Os centros de inspeção deverão apresentar as características constantes do Anexo II desta Resolução, no que se refere à sua implantação e operação.
§ 2º Os órgãos estaduais e municipais competentes poderão instalar ou autorizar a instalação de estações móveis de inspeção para a solução de problemas de abrangência específicos, ou para o atendimento local de grandes frotas cativas.
Art. 7º A periodicidade da inspeção será definida pelos órgãos estaduais e municipais competentes e deverá ser de, no máximo, uma vez a cada ano, podendo, contudo, ser previsto uma freqüência maior, no caso de frotas urbanas de uso intenso.
Art. 8º A vinculação dos Programas de I/M com o sistema de licenciamento anual dos veículos deverá ser estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, de forma que os veículos reprovados na inspeção não recebam autorização para circulação.
Parágrafo único. Fica a critério dos órgãos competentes, o estabelecimento de Programas Integrados de I/M, de modo que, além da inspeção obrigatória de itens relacionados com as emissões de poluentes e ruído, sejam também incluídos aqueles relativos à segurança veicular, de acordo com regulamentação específica dos órgãos de trânsito.
Art. 9º Todos os veículos pertencentes à frota alvo definida pelos órgãos competentes deverão ser inspecionados com antecedência máxima de noventa dias da data limite para o seu licenciamento anual.
Parágrafo único. Os veículos que não tiverem sido inspecionados até a data limite do licenciamento poderão ser inspecionados após a mesma, sujeitando-se porém, às normas e sanções decorrentes do licenciamento extemporâneo ou da ausência deste.
Art. 10. O critério de rejeição/aprovação/reprovação dos veículos inspecionados nos Programas de I/M deve ser tal que, se o veículo for reprovado em um único item relativo à inspeção visual, ou aos parâmetros medidos, será rejeitado/reprovado na inspeção.
§ 1º Os procedimentos de inspeção para veículos leves do ciclo Otto deverão atender aos requisitos mínimos estabelecidos no Anexo III desta Resolução.
§ 2º Os procedimentos de inspeção constantes do Anexo III poderão ser revistos após o estágio inicial do Programa, tendo em vista a sua adequação operacional, devendo as alterações propostas serem submetidas, previamente a sua adoção, à aprovação do CONAMA.
Art. 11. Em caso de aprovação, será fornecido o Certificado de Aprovação do Veículo, indicando os itens inspecionados e os respectivos resultados.
Art. 12. Em caso de rejeição/reprovação, será fornecido o Relatório de Inspeção do Veículo com a indicação do(s) item(ns) reprovado(s).
§ 1º Os veículos rejeitados/reprovados deverão sofrer os reparos necessários e retornar para reinspeção, tendo direito, na primeira reinspeção, a isenção do pagamento ou redução do valor dos serviços, quando cobrados, nos prazos e condições estabelecidos pelos órgãos competentes.
§ 2º No estágio inicial do Programa, os órgãos competentes poderão considerar a possibilidade de inspeção mandatória e atendimento voluntário aos limites, com os objetivos de divulgação da sua sistemática, conscientização do público e ajustes das exigências do Programa.
§ 3º Em caso de haver necessidade de ajustes operacionais no Programa, os órgãos competentes poderão dispensar os veículos rejeitados/reprovados da segundo reinspeção, segundo um critério próprio, previamente estabelecido para o estágio inicial do Programa.
§ 4º Fica a critério dos órgãos competentes estabelecer procedimentos e limites específicos para os veículos que comprovadamente não tenham condições de atender às exigências desta Resolução.
Art. 13. Fica a critério dos órgãos competentes o estabelecimento de procedimentos e limites mais restritivos do que os estabelecidos nesta Resolução, desde que devidamente consubstanciados tecnicamente, respeitadas as características de emissão originais dos veículos e aprovados previamente pelo CONAMA.
Art. 14. Atendida a legislação pertinente e as normas locais, a implantação e a execução dos Programas de I/M poderá ser realizada por empresas com experiência comprovada na área, especialmente credenciadas ou contratadas pelos órgãos competentes ficando, sob a responsabilidade destes, a supervisão, acompanhamento e controle do Programa.
Art. 15. Ficará a critério dos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente, o estabelecimento dos valores a serem cobrados para inspeção dos veículos.
Art. 16. Atendidas as condições estabelecidas nesta Resolução, caberá aos órgãos estaduais e municipais competentes, a elaboração dos critérios para implantação e execução dos Programas de I/M e para a certificação de operadores de linha dos centros de inspeção, bem como, o estabelecimento de procedimentos de controle de qualidade, auditorias e normas complementares, tendo em vista as peculiaridades locais.
Art. 17. Os órgãos competentes responsáveis pelos Programas de I/M deverão monitorar a qualidade dos combustíveis na região de interesse e relatar, periodicamente, os resultados aos órgãos competentes pela fiscalização de suas especificações.
Art. 18. Para os fins desta Resolução, são utilizadas as definições constantes do Anexo IV desta Resolução.

ANEXO IV
DEFINIÇÕES

Alterações no sistema de escapamento: alterações visualmente perceptíveis no sistema de escapamento (estado avançado de deterioração, componentes soltos etc) que impossibilitem ou afetem a medição dos gases de escapamento.
Alterações nos itens de controle de emissão: alterações visualmente perceptíveis (ausência, inoperância e estado avançado de deterioração) de componentes e sistemas de controle de emissão.
Centros de Inspeção: locais construídos e equipados com a finalidade exclusiva de inspecionar a frota de veículos em circulação de modo seriado, quanto à emissão de poluentes, ruído e segurança.
CO: monóxido de carbono contido nos gases de escapamento.
CO2: dióxido de carbono contido nos gases de escapamento.
Descontaminação do óleo de cárter: procedimento utilizado para que os gases contaminantes do óleo do cárter sejam recirculados através do sistema de recirculação dos gases do cárter e queimados na câmara de combustão.
Diluição: somatória das concentrações de monóxido de carbono e dióxido de carbono dos gases de escapamento, em porcentagem de volume.
Estágio inicial do programa: período estabelecido pelos órgãos estaduais e municipais competentes, diretamente responsáveis pelo Programa de I/M, para a sua adequação operacional e conscientização do público, caracterizado por um prazo normalmente não superior a 24 meses a partir do início efetivo das inspeções.
Fumaça visível: produtos de combustão, visíveis a olho nú, compostos por partículas de carbono, óleo lubrificante e combustível parcialmente queimado, excetuando-se o vapor de água.
Funcionamento irregular do motor: condição de operação caracterizada por uma nítida instabilidade da rotação de marcha lenta e/ou quando o motor do veículo só opera mediante o acionamento do afogador ou do acelerador.
Gás combustível: combustível gasoso, utilizado em motores de combustão interna, tal como gás natural, gás liquefeito de petróleo ou biogás.
Gás de escapamento: substâncias emitidas para a atmosfera provenientes de qualquer abertura do sistema de escapamento.
HC: combustível não queimado contido nos gases de escapamento, formado pelo total de substâncias orgânicas, incluindo frações de combustível e subprodutos resultantes da combustão presentes no gás de escapamento.
I/M: Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso, caracterizados pela inspeção periódica da emissão de poluentes atmosféricos e ruído.
I/M Integrado: Programa de I/M que além de itens relacionados com a emissão de poluentes atmosféricos e ruído, inspeciona também aqueles relacionados com a segurança veicular.
Item de controle de emissão: componente e sistema desenvolvido especificamente para o controle de emissão de poluentes e/ou ruído. Considera-se como tal o conversor catalítico (catalisador), os sistemas de recirculação de gases do cárter e de escapamento, o sistema de controle de emissões evaporativas e outros, a critério do órgão responsável pelo Programa.
Marcha Lenta: regime de trabalho em que a velocidade angular do motor especificada pelo fabricante deve ser mantida durante a operação do motor sem carga e com os controles do sistema de alimentação de combustível, acelerador e afogador, na posição de repouso.
Mistura-ternária: mistura combustível formulada para a substituição do etanol hidratado, composta de 60% de etanol hidratado, 33% de metanol e 7% de gasolina.
Opacidade: absorção de luz sofrida por um feixe luminoso ao atravessar uma coluna de gás de escapamento, expressa em porcentagem entre os fluxos de luz emergente e incidente.
Vazamentos: vazamentos de fluídos do motor e do sistema de alimentação de combustível.


XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:

Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização

Tem motorista que acha indispensável o limpador de pára-brisa concorrendo à falta de noção de direção defensiva. As leis ópticas de física ensinam que a luz pode ser desviada pela superfície que toca. Nossos olhos captam as imagens externas, mas está são vistas conforme a estrutura molecular da substância ou matéria.
Vidro molhado distorce as imagens externas dificultando a visualização e interpretação correta podendo levar o motorista a agir tardia ou erroneamente em situação inesperada.
O inciso não informa se a chuva é fraca ou forte, levando a interpretar o uso em qualquer hipótese.

XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136:

Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I - registro como veículo de passageiros;
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança; III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
É exigida também a idade mínima de 21 (vinte um) anos, ter a categoria “D”, participação e conclusão do curso de especialização cuja carga horária é de 50 (cinqüenta) horas/aula.
Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;

XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código;

RESOLUÇÃO Nº 49, DE 21 DE MAIO DE 1998

Disciplina a inscrição de dados técnicos em veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de acordo com os arts. 117, 230, XXI e 231, X do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 1º Para efeito de registro, licenciamento e circulação, os veículos de carga e os de transporte coletivo de passageiros, produzidos a partir de 1º de setembro de 1998, deverão ter indicação de tara, lotação, peso bruto total e capacidade máxima de tração, registrados conforme o Anexo desta Resolução.
Art. 2º Os veículos de carga e os de transporte coletivo de passageiros licenciados até 31 de agosto de 1998, deverão ter suas informações técnicas registradas na forma da legislação vigente até esta data.
Art. 3º A responsabilidade pela inscrição e conteúdo das informações técnicas será:
I - do fabricante:
a) quando se tratar de veículo acabado: todos os previstos no art. 1º;
b) no caso de veículo inacabado: o peso bruto total e o peso bruto total combinado.
II - do fabricante da carroçaria ou de outros implementos: tara e lotação, em caráter complementar ao lançado pelo fabricante do veículo;
III - do responsável pelas modificações, quando se tratar de veículo já licenciado que tiver sua estrutura alterada: as mesmas previstas no art. 1º.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1º de setembro de 1998.
Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções nº 562/80, 572/81 e 583/81, do CONTRAN.





ANEXO

1 - OBJETIVO

Estabelece requisitos para inscrição indicativa e obrigatória da tara, da lotação, do peso bruto total e do peso bruto total combinado e capacidade máxima de tração.

2 - APLICAÇÃO

2.1 - Aplica-se a veículos de transporte de carga e transporte coletivo de passageiros.
2.1.1 - O fabricante de caminhão e de caminhão-trator fará constar, além das indicações da tara, da lotação e do peso bruto total, o peso bruto total com terceiro eixo ou capacidade máxima de tração, sempre e somente nos casos em que o veículo puder ser dotado de terceiro eixo e reboque ou semi-reboque.

3 - DEFINIÇÕES

3.1 - TARA - peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível, das ferramentas e dos acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluído de arrefecimento, expressa em quilogramas.
3.2 - LOTAÇÃO - a carga útil máxima incluindo o condutor e os passageiros que o veículo pode transportar, expressa em quilogramas, para os veículos de carga; ou número de pessoas para os veículos de transportes coletivo de passageiros.
3.3 - PESO BRUTO TOTAL (PBT) - o peso máximo que o veículo pode transmitir ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação.

3.4 - CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO (CMT) - máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõem a transmissão.

4 - REQUISITOS

4.1 - Específicos.
4.1.1 - As indicações serão inscritas no veículo, ou em material resistente a ação do tempo, a ele fixado em caráter permanente.
4.1.2 - As indicações serão inscritas em fundo claro ou escuro, adotados caracteres alfanuméricos contrastantes, com altura não inferior a 3,0 milímetros.
4.1.3 - Também, poderão ser usadas letras ou números inscritos em alto ou baixo relevo, sem necessidade de contraste de cor.
4.2 - Normas gerais.
4.2.1 - A indicação nos veículos automotores de carga será inscrita ou afixada em um dos seguintes locais, assegurada a facilidade de visualização.
4.2.1.1 - Na coluna de qualquer porta, junto as dobradiças, ou no lado da fechadura.
4.2.1.2 - Na borda de qualquer porta.
4.2.1.3 - Na parte inferior do assento, voltada para porta.
4.2.1.4 - Na superfície interna de qualquer porta.
4.2.1.5 - No painel de instrumentos.
4.2.2 - Nos veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, a indicação deverá ser afixada na parte frontal interna acima do pára-brisa ou na parte superior da divisória da cabina de comando do lado do condutor. Na impossibilidade técnica ou ausência de local para fixação, poderão ser utilizados os mesmos locais previstos para os veículos de carga.
4.2.3 - Nos reboques e semi-reboques, a indicação deverá ser afixada na parte externa da carroçaria na lateral dianteira.


XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:
Infração - média;
Penalidade - multa.

Art. 231. Transitar com o veículo:

I - danificando a via, suas instalações e equipamentos;
II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
a) carga que esteja transportando;
b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
c) Qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:

Conceito de via pelo CTB:

VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
Danificar abrange qualquer elemento nas vias, seja fiação elétrica, hidrantes, gramados, ajardinamentos, sinalização de trânsito (verticais, horizontais, dispositivos de sinalização auxiliar, sonoros), pista, etc.
Lembremos de que quem joga algo na via tem a infração leve gerada pelo artigo 172. Não importa o tamanho, a característica, a forma. O que condena é o simples ato de jogar.
Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:
Infração - média;
Penalidade – multa.

Confrontando os artigos 172 e 231 há duas infrações quando:
1) Jogar objeto na via (art. 172);
2) Qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente (art. 231).
Mas quais objetos podem acumular as infrações previstas nos arts. 172 e231?
1) Lata de refrigerante;
2) Lata de cerveja;
3) Garrafas;
4) Jornal;
5) Cigarro acesso;
6) Fralda;
7) Caixa;
8) Caneta, lápis, etc.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

III - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN;

Art. 104. Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído.
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 18, de 6 de maio de 1986
Publicado no D.O.U de 17/6/86.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - IBAMA
I - Instituir, em caráter nacional, o PROGRAMA DE CONTROLE DA POLUIÇÃO DO AR POR VEÍCULOS AUTOMOTORES - PROCONVE, com os objetivos de:
• reduzir os níveis de emissão de poluentes por veículos automotores visando o atendimento aos Padrões de Qualidade do Ar, especialmente nos centros urbanos;
• promover o desenvolvimento tecnológico nacional, tanto na engenharia automobilística, como também em métodos e equipamentos para ensaios e medições da emissão de poluentes;
• criar programas de inspeção e manutenção para veículos automotores em uso;
• promover a conscientização da população com relação à questão da poluição do ar por veículos automotores;
• estabelecer condições de avaliação dos resultados alcançados;
• promover a melhoria das características técnicas dos combustíveis líquidos, postos à disposição da frota nacional de veículos automotores, visando a redução de emissões poluidoras à atmosfera;
II - O PROCONVE deverá contar com a participação de :
• Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
• Conselho Nacional do Petróleo;
• Ministério das Minas e Energia ;
• Ministério dos Transportes;
• Ministério da Indústria e do Comércio;
• Ministério da Ciência e Tecnologia;
• Ministério da Justiça;
• Órgãos Estaduais e Municipais de Controle da Poluição Ambiental;
• Associações legalmente constituídas para defesa dos recursos ambientais;
• Associações representativas dos fabricantes de motores, veículos automotores, equipamentos de controle de emissão e autopeças, bem como outros órgãos e entidades afetos ao programa.
III - Institui uma Comissão de Acompanhamento e Avaliação do PROCONVE-CAP, coordenada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente integrado pelo:
• Secretário Geral do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente para Assuntos do Meio Ambiente;
• Secretário de Tecnologia Industrial ;
• Presidente do Conselho Nacional de Petróleo - CNP;.
• Presidente da Empresa Brasileira de Planejamento dos Transportes - GEIPOT;
• Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e qualidade industrial - INMETRO;
• Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI;
• Presidente do Conselho Nacional do Trânsito - CONTRAN;
• Presidente da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;
• Presidente da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA;
• Dirigente de outro órgão estadual de controle da poluição ambiente;
• Diretor Geral do Instituto Nacional de Tecnologia.
Para subsidiar as decisões da CAP, a SEMA poderá convidar representantes de outros órgãos federais, estaduais e municipais, bem como associações e entidades representativas do setor privado e da comunidade.
lV - Dar competência à Comissão de Acompanhamento e Avaliação do PROCONVE para:
• Identificar e propor medidas que otimizem o programa com base nos seus resultados e em estudos realizados no âmbito du PROCONVE ;
• Desenvolver campanhas educativas com relação à poluição do ar por veículos automotores;
• Atuar junto aos governos estaduais e municipais, visando o desenvolvimento de sistemas de transportes de massa, preferencialmente elétricos, e melhoria de tráfego;
• Acompanhar o estado do conhecimento das técnicas e equipamentos de controle de emissão;
• Organizar palestras, seminários e reuniões de cunho técnico, relacionados à poluição do ar por veículos automotores;
• Envidar esforços para promover o desenvolvimento de profissionais, compra de equipamentos e instalação de laboratórios;
• Promover a realização de estudos e pesquisas relativas à poluição do ar por veículos automotores, nacionalização e desenvolvimento de tecnologias de controle de emissão, de equipamentos de ensaio e análise de emissão;
• Deliberar sobre a aplicação de penalidades, bem como outras ações necessárias para o acompanhamento do Programa;
• Supervisionar a fiscalização do atendimento ao estabelecido nesta Resolução, sem prejuízo da competência dos órgãos envolvidos;
• Deliberar sobre os casos omissos.
V - Atribuir ao IBAMA a competência para:
• Emitir para fins de controle da poluição do ar a LICENÇA PARA USO DA CONFIGURAÇÃO DE VEÍCULOS OU MOTOR - LCVM em Território Nacional, fundamentando-se no CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DA CONFIGURAÇÃO DO VEÍCULO OU MOTOR - CAC, expedido pela STI e nos documentos apresentados pelo fabricante;
• Emitir as notificações necessárias às empresas industriais, fundamentando-se, quanto a certificação de conformidade e acompanhamento da produção de veículos, motores e peças de reposição, nas ações e atribuições do CONMETRO, através da sua Secretaria Executiva;
• Estabelecer convênios, contratos e atividades afins com órgãos e entidades que, direta ou indiretamente, possam contribuir para o desenvolvimento do PROCONVE;
• Delegar a outros órgãos, atribuições previstas nesta Resolução.
VI - Estabelecer os LIMITES MÁXIMOS DE EMISSÃO de poluentes do ar para os motores e veículos automotores novos:
1. Veículo leve com motores do ciclo Otto
1.1. Para as novas configurações de veículos automotores leves comercializados a partir de 19 de junho de 1988, a emissão de gases de escapamento não deverá exceder os seguintes valores:
• Monóxido de carbono: 24,0 gramas por quilômetro
• Hidrocarbonetos: 2,1 gramas por quilômetro
• Óxidos de nitrogênio 2,0 gramas por quilômetro
• Teor de monóxido de carbono em marcha lenta: 3,0 por cento
1.2. A partir de 1º de janeiro de 1989, a emissão de gases de escapamento por veículos automotores leves não deverá exceder, para os modelos descritos em 1.2.1., os seguintes valores:
• Monóxido de carbono: 24,0 gramas por quilômetro
• Hidrocarbonetos: 2,1 gramas por quilômetro
• Óxidos de nitrogênio: 2,0 gramas por quilômetro
• Teor de monóxido de carbono em marcha lenta: 3,0 por cento

1.3. A partir de 1º de janeiro de 1990, a emissão de gases de escapamento por veículos automotores leves, com exceção dos veículos leves não derivados de automóveis, não deverá exceder os seguintes valores:
• Monóxido de carbono: 24,0 gramas por quilômetro
• Hidrocarbonetos: 2,1 gramas por quilômetro
• Óxidos de nitrogênio: 2,0 gramas por quilômetro
• Teor de monóxido de carbono em marcha lenta: 3,0 por cento
1.4. A partir de 1º de janeiro de 1992, a emissão de gases de escapamento por veículos automotores leves não deverá exceder os seguintes valores:
1.4.1. Veículos leves não derivados de automóveis:
• Monóxido de carbono: 24,0 gramas por quilômetro
• Hidrocarbonetos: 2,1 gramas por quilômetro
• Óxidos de nitrogênio: 2,0 gramas por quilômetro
• Teor de monóxido de carbono em marcha lenta: 3,0 por cento
1.4.2. Todos os veículos com exceção dos descritos em 1.4.1. :
• Monóxido de carbono: 12,0 gramas por quilômetro
• Hidrocarbonetos: 1, 2 gramas por quilômetro
• Óxidos de nitrogênio: 1,4 gramas por quilômetro
• Teor de monóxido de carbono em marcha lenta: 2,5 por cento
1.5. A partir de 1º de janeiro de 1997, a emissão de gases de escapamento por veículos automotores leves não deverá exceder os seguintes valores:
• Monóxido de carbono: 2,0 gramas por quilômetro
• Hidrocarbonetos: 0,3 gramas por quilômetro
• Óxidos de nitrogênio: 0,6 gramas por quilômetro
• Teor de monóxido de carbono em marcha lenta: 0,5 por cento


IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:
Art. 1º As dimensões autorizadas para veículos, com ou sem carga, são as seguintes:
I – largura máxima: 2,60m;
II – altura máxima: 4,40m;
III – comprimento total:

a) veículos não-articulados: máximo de 14,00 metros;
b) veículos não-articulados de transporte coletivo urbano de passageiros que possuam 3º eixo de apoio direcional: máximo de 15 metros;
c) veículos articulados de transporte coletivo de passageiros: máximo 18,60 metros;
d) veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semi-reboque: máximo de 18,60 metros;
e) veículos articulados com duas unidades do tipo caminhão ou ônibus e reboque: máximo de 19,80;
f) veículos articulados com mais de duas unidades: máximo de 19,80 metros.


A autorização para dimensões superiores:

Art. 7º Os veículos em circulação, com dimensões excedentes aos limites fixados no art 1º, registrados e licenciados até 13 de novembro de 1996, poderão circular até seu sucateamento, mediante Autorização Específica e segundo os critérios abaixo:

I – para veículos que tenham como dimensões máximas, até 20,00 metros de comprimento; até 2,86 metros de largura, e até 4,40 metros de altura, será concedida Autorização Específica Definitiva, fornecida pela autoridade com circunscrição sobre a via, devidamente visada pelo proprietário do veículo ou seu representante credenciado, podendo circular durante as vinte e quatro horas do dia, com validade até o seu sucateamento, e que conterá os seguintes dados:
a) nome e endereço do proprietário do veículo;
b) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV;
c) desenho do veículo, suas dimensões e excessos.
II – para os veículos cujas dimensões excedam os limites previstos no inciso I poderá ser concedida Autorização Específica, fornecida pela autoridade com circunscrição sobre a via e considerando os limites dessa via, com validade máxima de um ano e de acordo com o licenciamento, renovada até o sucateamento do veículo e obedecendo aos seguintes parâmetros:
a) volume de tráfego;
b) traçado da via;
c) projeto de o conjunto veicular, indicando dimensão de largura, comprimento e altura, número de eixos, distância entre eles e pesos.
Art. 8º Para os veículos não-articulados registrados e licenciados até 13 de novembro de 1996, com balanço traseiro superior a 3,50 metros e limitado a 4,20 metros, respeitados os 60% da distância entre os eixos, será concedida Autorização Específica fornecida pela autoridade com circunscrição sobre a via, com validade máxima de um ano e de acordo com o licenciamento e renovada até o sucateamento do veículo.
Parágrafo único §1º A Autorização Específica de que trata este artigo, destinada aos veículos combinados, poderá ser concedida mesmo quando o caminhão trator tiver sido registrado e licenciado após 13 de novembro de 1996.



Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

Desobedecer à sinalização corresponde às placas de regulamentação R-14 a R-17.



V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:


Art. 2º Os limites máximos de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículo, nas superfícies das vias públicas, são os seguintes:
§1º – peso bruto total ou peso bruto total combinado, respeitando os limites da capacidade máxima de tração - CMT da unidade tratora determinada pelo fabricante:
a) peso bruto total para veículo não articulado: 29 t
b) veículos com reboque ou semi-reboque, exceto caminhões: 39,5 t;
c) peso bruto total combinado para combinações de veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semi-reboque, e comprimento total inferior a 16 m: 45 t;
d) peso bruto total combinado para combinações de veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semi-reboque com eixos em tandem triplo e comprimento total superior a 16 m: 48,5 t;
e) peso bruto total combinado para combinações de veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semi-reboque com eixos distanciados, e comprimento total igual ou superior a 16 m: 53 t;
f) peso bruto total combinado para combinações de veículos com duas unidades, do tipo caminhão e reboque, e comprimento inferior a 17,50 m: 45 t;
g) peso bruto total combinado para combinações de veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão e reboque, e comprimento igual ou superior a 17,50 m: 57 t;
h) peso bruto total combinado para combinações de veículos articulados com mais de duas unidades e comprimento inferior a 17,50 m: 45 t;
i) para a combinação de veículos de carga – CVC, com mais de duas unidades, incluída a unidade tratora, o peso bruto total poderá ser de até 57 toneladas, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
1 – máximo de 7 (sete) eixos;
2 – comprimento máximo de 19,80 metros e mínimo de 17,50 metros;
3 – unidade tratora do tipo caminhão trator;
4 – estar equipadas com sistema de freios conjugados entre si e com a unidade tratora atendendo ao estabelecido pelo CONTRAN;
5 –o acoplamento dos veículos rebocados deverá ser do tipo automático conforme NBR 11410/11411 e estarem reforçados com correntes ou cabos de aço de segurança;
6 – o acoplamento dos veículos articulados com pino-rei e quinta roda deverão obedecer ao disposto na NBR NM ISO337.
§2º – peso bruto por eixo isolado de dois pneumáticos: 6 t;
§3º – peso bruto por eixo isolado de quatro pneumáticos: 10 t;
§4º – peso bruto por conjunto de dois eixos direcionais, com distância entre eixos de no mínimo 1,20 metros, dotados de dois pneumáticos cada: 12 t;
§5º – peso bruto por conjunto de dois eixos em tandem, quando à distância entre os dois planos verticais, que contenham os centros das rodas for superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 17 t;
§6º – peso bruto por conjunto de dois eixos não em tandem, quando à distância entre os dois planos verticais, que contenham os centros das rodas for superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 15 t;
§7º – peso bruto por conjunto de três eixos em tandem, aplicável somente a
semi-reboque, quando à distância entre os três planos verticais, que contenham os centros das rodas, for superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 25,5t;
§8º – peso bruto por conjunto de dois eixos, sendo um dotado de quatro pneumáticos e outro de dois pneumáticos interligados por suspensão especial, quando à distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for:
a) inferior ou igual a 1,20m; 9 t;
b) superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 13,5 t.
Infração - média;
Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:
a) até seiscentos quilogramas - 5 (cinco) UFIR;
b) de seiscentos e um a oitocentos quilogramas - 10 (dez) UFIR;
c) de oitocentos e um a um mil quilogramas - 20 (vinte) UFIR;
d) de um mil e um a três mil quilogramas - 30 (trinta) UFIR;
e) de três mil e um a cinco mil quilogramas - 40 (quarenta) UFIR;
f) acima de cinco mil e um quilogramas - 50 (cinqüenta) UFIR;
Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga excedente;

VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:

Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;

Art. 1º As dimensões autorizadas para veículos, com ou sem carga, são as seguintes:
I – largura máxima: 2,60m;
II – altura máxima: 4,40m;
III – comprimento total:
a) veículos não-articulados: máximo de 14,00 metros;
b) veículos não-articulados de transporte coletivo urbano de passageiros que possuam 3º eixo de apoio direcional: máximo de 15 metros;
c) veículos articulados de transporte coletivo de passageiros: máximo 18,60 metros;
d) veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semi-reboque: máximo de 18,60 metros;
e) veículos articulados com duas unidades do tipo caminhão ou ônibus e reboque: máximo de 19,80;
f) veículos articulados com mais de duas unidades: máximo de 19,80 metros.

Dimensões superiores ao fixado em lei:

Art. 7º Os veículos em circulação, com dimensões excedentes aos limites fixados no art 1º, registrados e licenciados até 13 de novembro de 1996, poderão circular até seu sucateamento, mediante Autorização Específica e segundo os critérios abaixo:

I – para veículos que tenham como dimensões máximas, até 20,00 metros de comprimento; até 2,86 metros de largura, e até 4,40 metros de altura, será concedida Autorização Específica Definitiva, fornecida pela autoridade com circunscrição sobre a via, devidamente visada pelo proprietário do veículo ou seu representante credenciado, podendo circular durante as vinte e quatro horas do dia, com validade até o seu sucateamento, e que conterá os seguintes dados:
a) nome e endereço do proprietário do veículo;
b) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV;
c) desenho do veículo, suas dimensões e excessos.
II – para os veículos cujas dimensões excedam os limites previstos no inciso I poderá ser concedida Autorização Específica, fornecida pela autoridade com circunscrição sobre a via e considerando os limites dessa via, com validade máxima de um ano e de acordo com o licenciamento, renovada até o sucateamento do veículo e obedecendo aos seguintes parâmetros:
a) volume de tráfego;
b) traçado da via;
c) projeto do conjunto veicular, indicando dimensão de largura, comprimento e altura, número de eixos, distância entre eles e pesos.
Art. 8º Para os veículos não-articulados registrados e licenciados até 13 de novembro de 1996, com balanço traseiro superior a 3,50 metros e limitado a 4,20 metros, respeitados os 60% da distância entre os eixos, será concedida Autorização Específica fornecida pela autoridade com circunscrição sobre a via, com validade máxima de um ano e de acordo com o licenciamento e renovada até o sucateamento do veículo.
Parágrafo único §1º A Autorização Específica de que trata este artigo, destinada aos veículos combinados, poderá ser concedida mesmo quando o caminhão trator tiver sido registrado e licenciado após 13 de novembro de 1996.

O inciso VI diz respeito ao desrespeito a autorização especial dada pela autoridade de trânsito. Difere do inciso IV do artigo analisado, 231, pois no VI o condutor possui a autorização especial, mas desobedece as especificações e permissões quanto ao horário, localidades, vencida, etc.



VII - com lotação excedente;

Art. 117. Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação.
A capacidade de lotação verifica no Certifica de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).




RESOLUÇÃO Nº 49, DE 21 DE MAIO DE 1998

Disciplina a inscrição de dados técnicos em veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de acordo com os arts. 117, 230, XXI e 231, X do Código de Trânsito Brasileiro

1 - OBJETIVO

Estabelece requisitos para inscrição indicativa e obrigatória da tara, da lotação, do peso bruto total e do peso bruto total combinado e capacidade máxima de tração.

2 - APLICAÇÃO

2.1 - Aplica-se a veículos de transporte de carga e transporte coletivo de passageiros.
2.1.1 - O fabricante de caminhão e de caminhão-trator fará constar, além das indicações da tara, da lotação e do peso bruto total, o peso bruto total com terceiro eixo ou capacidade máxima de tração, sempre e somente nos casos em que o veículo puder ser dotado de terceiro eixo e reboque ou semi-reboque.

3 - DEFINIÇÕES

3.1 - TARA - peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível, das ferramentas e dos acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluído de arrefecimento, expressa em quilogramas.
3.2 - LOTAÇÃO - a carga útil máxima incluindo o condutor e os passageiros que o veículo pode transportar, expressa em quilogramas, para os veículos de carga; ou número de pessoas para os veículos de transportes coletivo de passageiros.
3.3 - PESO BRUTO TOTAL (PBT) - o peso máximo que o veículo pode transmitir ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação.
3.4 - CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO (CMT) - máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõem a transmissão.

4 - REQUISITOS

4.1 - Específicos.
4.1.1 - As indicações serão inscritas no veículo, ou em material resistente a ação do tempo, a ele fixado em caráter permanente.
4.1.2 - As indicações serão inscritas em fundo claro ou escuro, adotados caracteres alfanuméricos contrastantes, com altura não inferior a 3,0 milímetros.
4.1.3 - Também, poderão ser usados letras ou números inscritos em alto ou baixo relevo, sem necessidade de contraste de cor.
4.2 - Normas gerais.
4.2.1 - A indicação nos veículos automotores de carga será inscrita ou afixada em um dos seguintes locais, assegurada a facilidade de visualização.
4.2.1.1 - Na coluna de qualquer porta, junto as dobradiças, ou no lado da fechadura.
4.2.1.2 - Na borda de qualquer porta.
4.2.1.3 - Na parte inferior do assento, voltada para porta.
4.2.1.4 - Na superfície interna de qualquer porta.
4.2.1.5 - No painel de instrumentos.
4.2.2 - Nos veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, a indicação deverá ser afixada na parte frontal interna acima do pára-brisa ou na parte superior da divisória da cabina de comando do lado do condutor. Na impossibilidade técnica ou ausência de local para fixação, poderão ser utilizados os mesmos locais previstos para os veículos de carga.
4.2.3 - Nos reboques e semi-reboques, a indicação deverá ser afixada na parte externa da carroçaria na lateral dianteira.

VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:

Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo;


RESOLUÇÃO No 82, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1998.

Dispõe sobre a autorização, a título precário, para o transporte de passageiros em veículos de carga.


Art. 1o O transporte de passageiros em veículos de carga, remunerado ou não, poderá ser autorizado eventualmente e a título precário, desde que atenda aos requisitos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 2o Este transporte só poderá ser autorizado entre localidades de origem e destino que estiverem situadas em um mesmo município, municípios limítrofes, municípios de um mesmo Estado, quando não houver linha regular de ônibus ou as linhas existentes não forem suficientes para suprir as necessidades daquelas comunidades.
§ 1o A autorização de transporte será concedida para uma ou mais viagens, desde que não ultrapasse a validade do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo-CRLV.
§ 2o Excetua-se do estabelecido neste artigo, a concessão de autorização de trânsito entre localidades de origem e destino fora dos limites de jurisdição do município, nos seguintes casos:
I - migrações internas, desde que o veículo seja de propriedade dos migrantes;
II - migrações internas decorrentes de assentamento agrícolas de responsabilidade do Governo;
III - viagens por motivos religiosos, quando não houver condições de atendimento por transporte de ônibus;
IV - transporte de pessoas vinculadas a obras e/ou empreendimentos agro-industriais, enquanto durar a execução dessas obras ou empreendimentos;
V - atendimento das necessidades de execução, manutenção ou conservação de serviços oficiais de utilidade pública.
§ 3o Nos casos dos incisos I, II e III do parágrafo anterior, a autorização será concedida para cada viagem, e, nos casos dos incisos IV e V, será concedida por período de tempo a ser estabelecido pela autoridade competente, não podendo ultrapassar o prazo de um ano.

Art. 3o São condições mínimas para concessão de autorização que os veículos estejam adaptados com:
I - bancos com encosto, fixados na estrutura da carroceria;
II – carroceria, com guardas altas em todo o seu perímetro, em material de boa qualidade e resistência estrutural ;
III - cobertura com estrutura em material de resistência adequada;
Parágrafo único. Os veículos referidos neste artigo só poderão ser utilizados após vistoria da autoridade competente para conceder a autorização de trânsito.
Art. 4o Satisfeitos os requisitos enumerados no artigo anterior, a autoridade competente estabelecerá no documento de autorização as condições de higiene e segurança, definindo os seguintes elementos técnicos:
I - o número de passageiros (lotação) a ser transportado;
II - o local de origem e de destino do transporte;
III - o itinerário a ser percorrido;
IV – o prazo de validade da autorização.
Art. 5o O número máximo de pessoas admitidas no transporte será calculado na base de 35dm2 (trinta e cinco decímetros quadrados) do espaço útil da carroceria por pessoa, incluindo-se o encarregado da cobrança de passagem e atendimento aos passageiros.
Art. 6o Para o transporte de passageiros em veículos de carga não poderão ser utilizados os denominados "basculantes" e os "boiadeiros".
Art. 7o As autoridades com circunscrição sobre as vias a serem utilizadas no percurso pretendido são competentes para autorizar, permitir e fiscalizar esse transporte, por meio de seus órgãos próprios.
Art. 8o Pela inobservância ao disposto nesta Resolução, fica o proprietário, ou o condutor do veículo, conforme o caso, sujeito às penalidades aplicáveis simultânea ou cumulativamente, e independentemente das demais infrações previstas na legislação de trânsito.
Art. 9o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10o Fica revogada a Resolução n0 683/87 – CONTRAN.


IX - desligado ou desengrenado, em declive:

Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo;
Desligar é mexer no comutador (onde se coloca a chave para ligar o veículo) de forma a parar o funcionamento do motor; desengrenado é a relação neutra na caixa de mudança, isto é, não há marcha engatada, seja a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e marcha a ré.
Quem coloca o veículo em tal situação coloca em risco a própria segurança e de demais usuários, pois o veículo fica mais solto exigindo-se uma frenagem mais acentuada. Porém quando há o desligamento do motor o servo-freio não funciona deixando o veículo sem freio.


X - excedendo a capacidade máxima de tração:


Infração - de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN;
Penalidade - multa;
Medida Administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga excedente.

Parágrafo único. Sem prejuízo das multas previstas nos incisos V e X, o veículo que transitar com excesso de peso ou excedendo à capacidade máxima de tração, não computado o percentual tolerado na forma do disposto na legislação, somente poderá continuar viagem após descarregar o que exceder, segundo critérios estabelecidos na referida legislação complementar.


A capacidade de tração é a potência do motor expressa pelo fabricante versus a capacidade de suportar e tracionar a carga coloca no veículo e/ou no reboque, semi-reboque. Acima do permitido pelo fabricante gera a infração. O risco de acidente é maior devido ao excesso de carga comprometendo a estrutura do veículo e conseqüentemente o perigo de acidente.


Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:

Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.


Sem documentos não diz sem possuir. O condutor é legalmente habilitado e possui habilitação. O veículo está registrado e licenciado permitindo o deslocamento nas vias terrestres.
O que diz o artigo 232 é ter os documentos, mas não ter em mãos no momento de condução veicular.
Lembrando que os documentos exigidos, e originais apenas, são:
1) Habilitação – Permissão Para Dirigir (PPD) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Autorização Para Conduzir Ciclomotor (AAC);
2) Documento veicular – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRVL). Não confundir com o Certificado de Registro de Veículo (CRV) que possui o comprovante de compra e venda. Esse deve ficar em casa.
3)

Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:

Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

Verifica-se no artigo 123:
Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I - for transferida a propriedade;
II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;
III - for alterada qualquer característica do veículo;
IV - houver mudança de categoria.
§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
§ 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.
§ 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.
Temos nos incisos II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; e IV - houver mudança de categoria, a comunicação imediata, isto é, não existe o tempo de trinta dias dado para: I - for transferida a propriedade; e § 2º - no caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.


Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo:

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.


Primeiramente não se pode esquecer o artigo abaixo no Código penal:
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
Falsificar é dar aparência de verdadeiro para se passar por documento legítimo emitido pelo órgão de trânsito.
Adulterar é modificar, alterar dados contidos no documento original emitido pelo órgão de trânsito e colocar anotações falsas. (Aurélio Dicionário).

Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:

Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.

RESOLUÇÃO Nº 549/79, DE 05 DE JULHO DE 1979

Permite o transporte de bicicleta na parte externa dos veículos de transporte de passageiros e mistos.

VEÍCULO DE PASSAGEIROS - veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens.
VEÍCULO MISTO - veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro.

Art. 1º - Fica permitido o transporte de bicicleta na parte posterior externa e sobre o teto dos veículos de transporte de passageiro e misto.
Art. 2º - A bicicleta transportada dever ser fixada à estrutura do veículo por dispositivo apropriado, de forma a não atentar contra a segurança do veículo e do trânsito.
Art. 3º - A bicicleta não deverá exceder à largura do veículo, nem impedir a visibilidade do condutor através do seu vidro traseiro, nem obstruir as luzes do veículo.
Art. 4º - Após instalada a bicicleta não deverá ultrapassar o limite máximo de comprimento e altura estabelecido para os veículos pelo artigo 81 do R.C.N.T. (obs. O código atual, a partir de 1998, de trânsito se chama Código de Trânsito brasileiro – CTB)
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 515/77.

RESOLUÇÃO Nº 577/81

Dispõe sobre o transporte de cargas sobre a carroceria dos veículos classificados nas espécies automóvel e mistos.

Art. 1º - Permitir o transporte de cargas acondicionadas em bagageiros e de equipamentos e utilidades indivisíveis presos a suportes apropriados devidamente afixados na parte superior externa da carroceria.
§ 1º - O bagageiro com carga na altura máxima de cinqüenta (50) centímetros e suas dimensões, não ultrapassarão comprimento e largura da parte superior da carroceria.
§ 2º - As dimensões dos equipamentos e utilidades, indivisíveis, não excederão a largura e comprimento total do veículo.
Art. 2º - Nenhuma carga, equipamento ou utilidade poderá impedir a visibilidade do condutor.
Art. 3º - O disposto nesta Resolução poderá ser aplicado aos veículos de transporte coletivo de passageiros, se autorizado pelo poder concedente.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor da data de sua publicação, revogada a Resolução nº 469/74, e disposições em contrário.

Como último lembrete, no caso das caminhonetes (picapes) a caçamba não é considerada uma parte externa, e sim a parte interna de uma carroceria aberta, portanto não é proibido colocar objetos de altura considerável ou mesmo animais na caçamba de caminhonetes. Porém não podemos esquecer a observância da dimensão quanto à altura permitida de um veículo pela legislação de trânsito vigente: 4,40 m. Superior a isso é necessário a Autorização Especial. E pela condição de animal na caçamba do veículo algumas autoridades de trânsito poderão aplicar infração leve contida no artigo 169 por dirigir sem os cuidados indispensáveis a segurança do trânsito caso o animal esteja solto ou oferecendo perigo aos demais condutores e até pedestres.


Só é permitido transportar objeto externamente ao veículo quando:

1) Bicicleta – na parte traseira dos veículos classificados como automóveis e camionetas, desde que a bicicleta não cubra a placa traseira identificadora do veículo, não impeça a visualização das lanternas traseiras (luz de ré, do pisca-pisca, dos freios, dos faróis) por outros condutores e não supere a largura do próprio veículo. Lembrando que a bicicleta deve estar em artefato próprio a proporcionar fixação segura. E quando no teto dos referidos veículos jamais, a contar do solo até a parte mais alta da bicicleta, quando em pé, superar altura de 4,40 m (quatro metros e quarenta centímetros). Pode-se colocar a bicicleta deitada no teto;
2) Demais objetos poderão ser transportados somente no teto dos veículos de maneira a não superar a largura e comprimento do veículo e não ter mais de 50 cm (cinqüenta centímetros) de altura a contar do teto do veículo. É obrigatória também a colocação de dispositivo que fixe se forma segura o objeto.

Art. 236. Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência:
Infração - média;
Penalidade - multa.

O uso de cabo flexível ou corda são proibidos pela fragilidade diante da força de tração a que são expostos. Ademais o ato de chamar o carro guincho, que possui mecanismo apropriado para rebocar, deve ser priorizado primeiramente. A emergência limita-se ainda a não causar estragos ou colocar ainda mais em perigo o local. Insistir em rebocar outro veículo numa subida pode causar o rompimento do cabo levando-o a descer ladeira abaixo. Somente admite-se o reboque quando o carro guincho não pode ser contatado pela falta de celular ou telefonia fixa na localidade, porém a de verificar se tal medida não ponha o trânsito em perigo.

Art. 237. Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação:

Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.


As especificações são:
Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 117. Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação.

Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.

Os documentos de uso obrigatórios (art.232) devem estar na posse do condutor. São eles:
1) Habilitações – Permissão Para Dirigir ou Carteira Nacional de Trânsito ou Autorização Para Conduzir Ciclomotor;
2) Certificado de Registro e Licenciamento Veicular (CRLV).

Há autorização especial de trânsito quando o veículo tem dimensões superiores à estabelecida em lei.
A posse de qualquer documento importa na entrega de comprovante ao condutor, pois é a fiel prova de que a autoridade ou seu agente reteve algum documento.

Art. 239. Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes:

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.

Uma vez retido o veículo somente a retirada dar-se-á com a regularização.

Exemplos de retenção do veículo:

1) Art. 162. Dirigir veículo: com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias; sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir;
2) Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
3) Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65;
4) Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código;
5) Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos;
6) Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN;
7) Art. 230: VII - com a cor ou característica alterada; VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória; IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante; X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN; XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante; XII - com equipamento ou acessório proibido; XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados; XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho; XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código; XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas; XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação; XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104; XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva;
8) Art. 231. Transitar com o veículo: I - danificando a via, suas instalações e equipamentos; II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via: a) carga que esteja transportando; b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando; c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente: III - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN; IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização; V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN; VII - com lotação excedente; VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente; IX - desligado ou desengrenado, em declive; X - excedendo a capacidade máxima de tração;
9) Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código;
10) Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123;
11) Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados;
12) Art. 237. Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação.


Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado:

Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual.

Resolução n° 25 de 1998

Art. 9º Por ocasião do acidente de trânsito, os órgãos fiscalizadores deverão especificar no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT a situação do veículo envolvido em uma das seguintes categorias:
I - dano de pequena monta, quando o veículo sofrer danos que não afetem a sua estrutura ou sistemas de segurança;
II - danos de média monta, quando o veículo sinistrado for afetado nos seus componentes mecânicos e estruturais, envolvendo a substituição de equipamentos de segurança especificados pelo fabricante, e que reconstituídos, possa voltar a circular;
III - danos de grande monta ou perda total, quando o veículo for enquadrado no inciso III, artigo 1º da Resolução 11/98 do CONTRAN, isto é, sinistrado com laudo de perda total.
Art. 10 Em caso de danos de média e grande monta, o órgão fiscalizador responsável pela ocorrência, deverá comunicar o fato ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, onde o veículo for licenciado para que seja providenciado o bloqueio no cadastro do veículo.
Parágrafo único. Em caso de danos de média monta, o veículo só poderá retornar a circulação, após a emissão do Certificado de Segurança Veicular - CSV, emitido por entidade credenciada pelo INMETRO.
Art. 11 O proprietário do veículo automotor, de posse do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT de grande monta, poderá no prazo de até 60 (sessenta) dias confirmar esta condição ou não através de um laudo pericial.
Parágrafo único. Quando não houver a confirmação do dano de grande monta através de um laudo pericial, o proprietário do veículo automotor levará este laudo ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal onde o veículo estiver licenciado, para que seja providenciado o desbloqueio no cadastro do veículo, após cumprido o procedimento previsto no parágrafo único do artigo 10 desta Resolução.


Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor:

Infração - leve;
Penalidade - multa.

Exemplo simples de deixar de atualizar a habilitação é quando o possuidor da habilitação faz operação ocular dispensando o uso de óculos ou/e lentes de contato, mas não se dirige ao órgão executivo de trânsito para providenciar mudança na habilitação que possui o texto ‘uso obrigatório de lentes corretoras de visão’.

Art. 242. Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação:

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.



Art. 243. Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos:

Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos.

Acionado a seguradora, esta começa a ser responsável pela baixa do veículo junto ao Detran.

RESOLUÇÃO Nº 011/98

Estabelece critérios para a baixa de registro de veículos a que se refere bem como os prazos para efetivação.

Art. 1º. A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades:
I – veículo irrecuperável;
II – veículo definitivamente desmontado;
III – sinistrado com laudo de perda total;
IV – vendidos ou leiloados como sucata.
§ 1º. Os documentos dos veículos a que se refere este artigo, bem como as partes do chassi que contém o registro VIN e suas placas, serão obrigatoriamente recolhidos aos órgãos responsáveis por sua baixa.
§ 2º. Os procedimentos previstos neste artigo deverão ser efetivados antes da venda do veículo ou sua destinação final.
§ 3º. Os órgãos responsáveis pela baixa do registro dos veículos deverão reter sua documentação e destruir as partes do chassi que contém o registro VIN e suas placas.
§ 4o O desmonte legítimo de veículo deverá ser efetuado exclusivamente por empresa credenciada pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou Distrito Federal, que deverão encaminhar semestralmente ao órgão máximo executivo de trânsito da União a relação dos registros dos veículos desmontados para confirmação de baixa no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.
Art. 2º. A baixa do registro do veículo somente será autorizada mediante quitação de débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Art. 3º. O órgão de trânsito responsável pela baixa do registro do veículo emitirá uma Certidão de Baixa de Veículo, no modelo estabelecido pelo anexo I desta Resolução – datilografado ou impresso, após cumpridas estas disposições e as demais da legislação vigente.
Parágrafo Único. Caberá ao órgão previsto neste artigo a elaboração e encaminhamento ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN de relatório mensal contendo a identificação de todos os veículos que tiveram a baixa de seu registro no período.
Art. 4º. Uma vez efetuada a baixa, sob nenhuma hipótese o veículo poderá voltar à circulação.
Art. 5º. A baixa do registro do veículo será providenciada mediante requisição do responsável e laudo pericial confirmando a sua condição.
Art. 6º. O responsável de promover a baixa do registro de veículo terá o prazo de quinze dias, após a constatação da sua condição através de laudo, para providenciá-la, caso contrário incorrerá nas sanções previstas pelo art. 240 do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo Único. Finalizado o prazo previsto neste artigo, inicia-se um novo prazo com a mesma duração, sujeito a nova sanção.


Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV - com os faróis apagados;
V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;

O capacete é de uso obrigatório para o condutor e passageiro; as especificações do Contran ao capacete dizem respeito à vida útil conforme a data de validade impressa na etiqueta, isenção de rachaduras, deformidades, ranhuras na viseira e sem a fivela apresentar desfio. Existe ainda a condenação do uso do capacete mesmo estando dentro da validade quando há rachaduras, deformações, deformidades, ranhuras na viseira e apresentando a fivela desfiada. A estrutura do capacete deve estar intacta sem qualquer dano estrutural. Leves arranhões e a troca de viseira compatível com o capacete não impunham à troca do capacete. Proíbem-se ainda os capacetes que só protege a parte superior do crânio. A proteção deve ser completa, isto é, a calota craniana, as laterais cranianas e a parte traseira do crânio. Na mesma especificação do Contran há proibição de uso de capacete de skate, ciclismo e qualquer outro que não atendam a finalidade de proteção ao motociclista.
Vemos ainda o uso obrigatório de luz baixa em qualquer horário visto a extensão menor dos veículos motorizados de duas a três rodas em relação aos demais veículos que não são motocicletas, motonetas e ciclomotores.
Crianças em tais veículos somente poderão ser transportadas quando maiores de sete anos e, mesmo maiores de sete anos, quando atendendo condições próprias de segurança, seja pela força muscular, a noção de que está e precisa ficar atenta as circunstâncias na via. A criança febril, com algum membro engessado (braço ou perna), que ainda está debilitada por uma operação recente, jamais poderá ser transportada.

Sobre o capacete.

RESOLUÇÃO 203 DE 29 DE SETEMBRO DE 2006

Disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizados e quadriciclo motorizado, e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da atribuição que lhe confere o art.12, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,

Considerando o disposto no inciso I dos artigos 54 e 55 e os incisos I e II do artigo 244 do Código de Transito Brasileiro,

Resolve:

Art. 1º É obrigatório, para circular na vias publicas, o uso de capacete pelo condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado.
§ 1º O capacete tem de estar devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior.
§ 2º O capacete tem de estar certificado por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, de acordo com regulamento de avaliação da conformidade por ele aprovado.


Art. 2º Para fiscalização do cumprimento desta Resolução, as autoridades de trânsito ou seus agentes devem observar a aposição de dispositivo refletivo de segurança nas partes laterais e traseira do capacete, a existência do selo de identificação da conformidade do INMETRO, ou etiqueta interna com a logomarca do INMETRO, podendo esta ser afixada no sistema de retenção, sendo exigíveis apenas para os capacetes fabricados a partir de 1º de agosto de 2007, nos termos do § 2º do art. 1º e do Anexo desta Resolução.”

Parágrafo único. A fiscalização de que trata o caput deste artigo, será implementada a partir de 1º de junho de 2008. (RESOLUÇÃO Nº 270 DE 15 DE FEVEREIRO de 2008. Dá nova redação ao art. 2º da Resolução nº 203/2006, do CONTRAN).

Art. 3º O condutor e o passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, para circular na via pública, deverão utilizar capacete com viseira, ou na ausência desta, óculos de proteção.

§ 1º Entende-se por óculos de proteção, aquele que permite ao usuário a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol.
§ 2º Fica proibido o uso de óculos de sol, óculos corretivos ou de segurança do trabalho (EPI) de forma singular, em substituição aos óculos de proteção de que trata este artigo.
§ 3º Quando o veículo estiver em circulação, a viseira ou óculos de proteção deverão estar posicionados de forma a dar proteção total aos olhos.
§ 4º No período noturno, é obrigatório o uso de viseira no padrão cristal.
§ 5º É proibida a aposição de película na viseira do capacete e nos óculos de proteção.


Art. 4º Dirigir ou conduzir passageiro sem o uso do capacete implicará nas sanções previstas nos incisos I e II do art. 244, do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. Dirigir ou conduzir passageiro com o capacete fora das especificações contidas no artigo 2º desta Resolução, incidirá o condutor nas penalidades do inciso X do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro (Alterada pela RESOLUÇÃO Nº 257 , DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007)


Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2008,b revogando os artigos 1º, 2º e 4º da Resolução nº 20, de 17 de fevereiro de 1998 (Alterada pela RESOLUÇÃO Nº 257 , DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007)

ANEXO
I - DISPOSITIVO RETRORREFLETIVO DE SEGURANÇA

O capacete deve contribuir para a sinalização do usuário diuturnamente, em todas as direções, através de elementos retrorrefletivos, aplicados na parte externa do casco.
O elemento retrorrefletivo deve ter uma superfície de pelo menos 18 cm² (dezoito centímetros quadrados) e assegurar a sinalização em cada lado do capacete: frente, atrás, direita e esquerda. Em cada superfície de 18 cm², deve ser possível traçar um círculo de 4,0 cm de diâmetro ou um retângulo de superfície de, no mínimo, 12,5 cm² com uma largura mínima de 2,0 cm.
Cada uma destas superfícies deve estar situada o mais próximo possível do ponto de tangência do casco com um plano vertical paralelo ao plano vertical longitudinal de simetria, à direita e à esquerda, e do plano de tangência do casco com um plano vertical perpendicular ao plano longitudinal de simetria, à frente e para trás.
A cor do material iluminado pela fonte padrão A da CIE deve estar dentro da zona de coloração definida pelo CIE para branco retrorrefletivo.

O CONTRAN definirá em resolução própria, as cores e as especificações técnicas dos retrorefletivos a serem utilizados no transporte remunerado.

Especificação do coeficiente mínimo de retrorefletividade em candelas por Lux por metro quadrado (orientação 0 e 90°):

Os coeficientes de retrorefletividade não deverão ser inferiores aos valores mínimos especificados. As medições serão feitas de acordo com o método ASTME-810. Todos os ângulos de entrada deverão ser medidos nos ângulos de observação de 0,2° e 0,5°. A orientação 90° é definida com a fonte de luz girando na mesma direção em que o
dispositivo será afixado no capacete.

II – DEFINIÇÕES
DEFINIÇÃO DE UM CAPACETE MOTOCICLÍSTICO

Tem a finalidade de proteger a calota craniana, o qual deve ser calçado e fixado na cabeça do usuário,
de forma que fique firme, com o tamanho adequado, encontrados nos tamanhos, desde o 50 até o 64.

DEFINIÇÃO DE UM CAPACETE CERTIFICADO
Capacete que possui aplicado as marcações (selo de certificação holográfico/etiqueta interna), com a marca do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade-SBAC, comercializado, após o controle do processo de fabricação e ensaios específicos, de maneira a garantir que os requisitos técnicos, definidos na norma técnica, foram atendidos. Os modelos de capacetes certificados estão descritos abaixo nos desenhos legendados de 01 a 07:


Figura 01 - Capacete Integral (fechado) com viseira
Figura 02 - Capacete integral sem viseira e com pala
"uso obrigatório de óculos"
Figura 03 - Capacete integral com viseira e pala
Figura 04 - Capacete modular Articulada
Figura 05 - Capacete misto com queixeira removível com pala e sem viseira
"uso obrigatório de óculos"
Figura 06 - Capacete aberto (jet) sem viseira (com ou sem pala)
"uso obrigatório de óculos"
Figura 07 - Capacete aberto (jet) com viseira (com ou sem pala)


DEFINIÇÃO DE ÓCULOS DE PROTEÇÃO MOTOCICLISTICA

São óculos que permitem aos usuários a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol, cujo uso é obrigatório para os capacetes que não possuem viseiras, casos específicos das figuras 02, 05 e 06. E proibida a utilização de óculos de sol, ou de segurança do trabalho (EPI) de forma singular, nas vias públicas em substituição ao óculos de proteção motociclistica.





Figura 08


DEFINIÇÕES DOS PRINCIPAIS COMPONENTES DE UM CAPACETE CERTIFICADO

CASCO EXTERNO: O casco pode ser construído em plásticos de engenharia, como o ABS e o Policarbonato (PC), através do processo de injeção, ou, pelo processo de multilaminação de fibras (vidro, aramídicas, carbono e polietileno), com resinas termofixas.

CASCO INTERNO: Confeccionado em materiais apropriados, onde o mais conhecido é poliestireno expansível (isopor), devido a sua resiliência, forrado com espumas dubladas com tecido, item que em conjunto com o casco externo, fornece a proteção à calota craniana, responsável pela absorção dos impactos.

VISEIRA: Destinada à proteção dos olhos e das mucosas, é construída em plásticos de engenharia, com transparência, fabricadas nos padrões, cristal, fume light, fume e metalizadas. Para o uso noturno, somente a viseira cristal é permitida, as demais, são para o uso exclusivo diurno, com a aplicação desta orientação na superfície da viseira, em alto ou baixo relevo, sendo:

Idioma português: USO EXCLUSIVO DIURNO (podendo estar acompanhada com a informação em outro idioma)
Idioma 7ngles: DAY TIME USE ONLY

NOTA: Quando o motociclista estiver transitando nas vias públicas, o capacete deverá estar com a viseira totalmente abaixada, e no caso dos capacetes modulares, além da viseira, a queixeira deverá estar totalmente abaixada e travada.

SISTEMA DE RETENÇÃO: Este sistema é composto de:

CINTA JUGULAR: Confeccionada em materiais sintéticos, fixadas ao casco de forma apropriada, cuja finalidade é a de fixar firmemente (sem qualquer folga aparente) o capacete à calota craniana, por debaixo do maxilar inferior do usuário, e;

ENGATES: tem a finalidade de fixar as extremidades da cinta jugular, após a regulagem efetuada pelo usuário, não deixando qualquer folga, e, podem ser no formato de Duplo “D”, que são duas argolas estampadas em aço ou através de engates rápidos, nas suas diversas configurações.






OPEN CLOSE
Sistema de retenção (jugular)
Figura 09

ACESSÓRIOS: são componentes que podem, ou, não fazer parte integrante de um capacete certificado, como palas, queixeiras removíveis, sobreviseiras e máscaras.





CAPACETES INDEVIDOS

Uso terminantemente proibido, nas vias públicas, por não cumprirem com os requisitos estabelecidos na norma técnica.




FISCALIZAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS

A autoridade de trânsito e seus agentes, ao abordar um motociclista trafegando em via publica, deve verificar:

1) Se o condutor e o passageiro estejam utilizando capacete(s) motociclístico(s), certificados pelo INMETRO;
2) Se o capacete ostenta afixado no parte de traz do casco, o selo holográfico do INMETRO, conforme definição;
3) Na ausência do selo holográfico do INMETRO, examinar existência da logomarca do
INMETRO, na etiqueta interna do capacete, especificada na norma NBR7471;
4) O estado geral do capacete, buscando avarias ou danos que identifiquem a sua inadequação para o uso.
5) A existência de dispositivo retrorrefletivo de segurança como especificado nesta
Resolução.

A relação dos capacetes certificados pelo INMETRO, com a descrição do fabricante ou importador, do modelo, dos tamanhos, da data da certificação, estão disponibilizados no site do INMETRO: www.inmetro.gov.br.

VI - rebocando outro veículo;

É permitido rebocar outro veículo quando atendendo a resolução n° 243.

RESOLUÇÃO Nº. 273, DE 04 DE ABRIL DE 2008

Regulamenta a utilização de semi-reboques por motocicletas e motonetas, define características,estabelece critérios e dá outras providências.

Art. 1º - Motocicletas e motonetas dotadas de motor com mais de 120 centímetros cúbicos poderão tracionar semi-reboques, especialmente projetados e para uso exclusivo desses veículos, devidamente homologados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, observados os limites de capacidade máxima de tração, indicados pelo fabricante ou importador da motocicleta ou da motoneta.
Parágrafo único: A capacidade máxima de tração - CMT de que trata o caput deste artigo deverá constar no campo observação do CRLV.
Art.2º Os engates utilizados para tracionar os semi-reboques de que trata esta resolução, devem cumprir com todas as exigências da Resolução nº 197, do CONTRAN, de 25 de julho de 2006, a exceção do seu artigo 6°.
Art.3º Os semi-reboques tracionados por motocicletas e motonetas devem ter as seguintes características:
I) Número de identificação veicular - VIN gravado na estrutura do semi-reboque;
II) Ano de fabricação do veículo gravado em 4 dígitos;
III) Plaqueta com os dados de identificação do fabricante, Tara, Lotação, PBT e dimensões ( altura, comprimento e largura).

§ 2° Equipamentos Obrigatórios:

I) Para-choque traseiro;
II) Lanternas de posição traseira, de cor vermelha;
III) Protetores das rodas traseiras;
IV) Freio de serviço;
V) Lanternas de freio, de cor vermelha;
VI) Iluminação da placa traseira;
VII) Lanternas indicativas de direção traseira, de cor âmbar ou vermelha;
VIII) Pneu que ofereça condições de segurança.
IX) Elementos retrorefletivos aplicados nas laterais e traseira, conforme anexo.

§ 3º Dimensões, com ou sem carga:

I) Largura máxima: 1,15 m;
II) Altura máxima: 0,90m;
III) Comprimento total máximo (incluindo a lança de acoplamento): 2,15 m;

Art. 4º Cabe à autoridade de trânsito decidir sobre a circulação de motocicleta e de motoneta com semi-reboque acoplado, na via sob sua circunscrição.
Art.5º O descumprimento das disposições desta Resolução sujeitará ao infrator às penalidades do artigo 244 do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Dirigir ou conduzir veiculo fora das especificações contidas no anexo desta Resolução, incidirá o condutor nas penalidades do inciso X do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Anexo da Resolução 273, de 04 de Abril de 2008

ELEMENTOS RETROREFLETIVOS DE SEGURANÇA PARA SEMI-REBOQUE
DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS

1. Localização

Os Elementos Retrorefletivos deverão ser afixados nas laterais e na traseira da carroçaria do semi-reboque, afixados na metade superior da carroçaria, alternando os segmentos de cores vermelha e branca, dispostos horizontalmente, distribuídos de forma uniforme cobrindo no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da extensão das laterais e 80%(oitenta por cento) da extensão da traseira.

2. Características Técnicas dos Elementos Retrorefletivos de Segurança
a) As Características Técnicas dos Elementos Retrorefletivos de Segurança devem atender às especificações do item 3 do anexo da Resolução CONTRAN 128/01.
b) O retrorefletor deverá ter suas características, especificadas por esta Resolução, atestada por uma entidade reconhecida pelo DENATRAN e deverá exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória desse laudo com a gravação das palavras APROVADO DENATRAN, com 3 mm. de altura e 50 mm de comprimento em cada segmento da cor branca do retrorefletor.


VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;

VIII - transportando carga incompatível com suas especificações:
Infração - média;
Penalidade - multa.


RESOLUÇÃO Nº 219, DE 11 DE JANEIRO 2007

Estabelece requisitos de segurança para transporte remunerado de cargas por motocicleta e motoneta.
Art. 1° Os Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão registrar os veículos tipo motocicleta e motoneta, na categoria aluguel, quando utilizados para transporte remunerado de cargas.
§ 1° A placa de identificação da motocicleta e motoneta deverá ser na cor vermelha, atendendo às exigências da Resolução 45/98, do Contran e o disposto no artigo 135 do CTB.
Art. 2° Na motocicleta e motoneta poderão ser incorporados ou instalados dispositivos para transporte de cargas, obedecidos aos limites e condições estabelecidos pelos fabricantes ou importadores dos veículos.
Parágrafo único - Será admitida a instalação de dispositivos de fixação permanente ou removíveis, devendo, em qualquer hipótese, ser alterado o registro do veículo para a espécie carga.
Art. 3º Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta poderão ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), desde que atendidas as dimensões máximas fixadas nesta Resolução e obedecidas as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível.
§1º Os pontos de fixação para instalação do equipamento, bem como a capacidade máxima admissível de carga, por modelo de veículo, serão comunicados ao DENATRAN, pelos fabricantes, na ocasião da obtenção do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), para os novos modelos, e mediante complementação de informações do registro marca/modelo/versão, para a frota em circulação;
§2º As informações do parágrafo primeiro serão disponibilizadas no manual do proprietário e/ou boletim técnico distribuído nas revendas dos veículos e nos sítios dos fabricantes, em texto de fácil compreensão e sempre que possível auxiliado por ilustrações;
§3º As informações do parágrafo primeiro serão disponibilizadas no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta resolução para os veículos lançados no mercado nos últimos 5 (cinco) anos, e em 180 (cento e oitenta) dias passarão a constar do manual do proprietário, para os veículos novos nacionais ou importados.
Art. 4º O equipamento do tipo fechado (baú) deve atender aos seguintes limites máximos externos, de largura, altura e comprimento.
I- largura 60 (sessenta) cm;
II- comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo.
III- altura: não poderá exceder a 70 (setenta) cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo.
Art. 5º o equipamento tipo aberto (grelha) deve atender aos seguintes limites máximos externos de largura e comprimento:
I- largura 60 (sessenta) cm;
II- comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo;
III- altura: a carga acomodada no dispositivo não poderá exceder a 40 (quarenta) cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo.
§1º No caso do equipamento tipo aberto (grelha), as dimensões da carga a ser transportada não pode extrapolar a largura e comprimento da grelha.
§2º Nos casos de montagem combinada dos dois tipos de equipamento, tipo fechado montado sobre grelha, a caixa fechada (baú) não pode exceder as dimensões de largura e comprimento da grelha, admitida a altura do conjunto em até 70 cm da base do assento do veículo.
Art. 6º Será admitida a utilização de alforjes, bolsas ou caixas laterais, obedecidos os seguintes limites máximos:
I- largura: não poderá exceder as dimensões máximas dos veículos, medida entre a extremidade do guidão ou alavancas de freio à embreagem, a que for maior, conforme especificação do fabricante do veículo;
II- comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo;
III- altura: não superior à altura do assento em seu limite superior.
Art. 7º A posição do dispositivo e a forma de fixação do objeto a ser transportado, não podem interferir na utilização, na montagem ou no funcionamento de nenhum equipamento original do veículo, assegurando-se o seguinte:
I- quando o dispositivo ocupar parcialmente o assento do veículo, não será permitido o transporte de passageiro;
II- o condutor deverá permanecer visível aos condutores dos demais veículos em circulação na via;
III- os dispositivos de iluminação e sinalização, assim como a placa de identificação do veículo, deverão manter condições de visibilidade de acordo com o previsto no Código de Trânsito Brasileiro e legislação vigente;
IV- os dispositivos de iluminação e sinalização do veículo devem manter-se inalterados em sua forma, posição de instalação e especificação original
Art. 8º O equipamento do tipo fechado (baú) deve conter faixas retrorefletivas conforme especificação no Anexo I desta Resolução, de maneira a favorecer a visualização do veículo durante sua utilização diurna e noturna.

Art. 9° O condutor da motocicleta e motoneta utilizada para transporte remunerado de carga deverá utilizar capacete que atenda as exigências da Resolução 203/2006 e conter faixas conforme especificação no Anexo II desta Resolução.
Art. 10 O condutor da motocicleta e motoneta utilizada para transporte remunerado de cargas deverá utilizar colete para favorecer a visualização durante sua utilização diurna e noturna conforme especificação no Anexo III desta Resolução.
Art. 11. O descumprimento das prescrições desta Resolução sujeitará o infrator às penalidades e medidas administrativas previstas nos artigos 230, incisos V e XII e 231, incisoVIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Não incorrem em penalidade os veículos registrados na espécie carga, que trafeguem somente com o dispositivo de fixação, sem o baú ou a grelha, e que estejam transportando passageiro, desde que mantidas as características originais do assento e do apoio dos pés (estribo para o passageiro).
Art. 12. As caixas especialmente projetadas para a acomodação de capacetes, não estão sujeitas às prescrições desta resolução, podendo exceder a extremidade traseira do veículo em até 15 cm.
Art. 13. A adequação dos veículos em circulação às prescrições desta Resolução deverá ocorrer até a data limite do seu licenciamento.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

ANEXO I
DISPOSITIVOS RETROREFLETIVOS DE SEGURANÇA PARA BAÚ DE MOTOCICLETAS

1 – Localização
O baú deve contribuir para a sinalização do usuário de dia como a noite, em todas as direções, através de elementos retrorefletivos, aplicados na parte externa do casco, conforme diagramação:
2 -
a) Dimensões
O elemento no baú deve ter uma área total que assegure a completa sinalização das laterais e na traseira.
O formato e as dimensões mínimas do dispositivo de segurança refletivo deverá seguir o seguinte padrão:
b) Os limites de cor (diurna) e o coeficiente mínimo de retrorefletividade em candelas por Lux por metro quadrado devem atender às especificações do anexo da Resolução CONTRAN 128/01.
c) O retrorefletor deverá ter suas características, especificadas por esta Resolução, atestada por uma entidade reconhecida pelo DENATRAN e deverá exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória desse laudo com a gravação das palavras APROVADO DENATRAN, com 3mm. de altura e 50mm. de comprimento em cada segmento da cor branca do retrorefletor.


ANEXO II
DISPOSITIVOS RETROREFLETIVOS DE SEGURANÇA PARA CAPACETES

1 – Localização
O capacete deve contribuir para a sinalização do usuário de dia como a noite, em todas as direções, através de elementos s, aplicados na parte externa do casco, conforme diagramação:
2 -
a) Dimensões
O elemento retrorefletivo no capacete deve ter uma área total de, pelo menos, 0,014 m², assegurando a sinalização em cada uma das laterais e na traseira.
O formato e as dimensões mínimas do dispositivo de segurança refletivo deverá seguir o seguinte padrão:
b) Os limites de cor (diurna) e o coeficiente mínimo de retrorefletividade em candelas por Lux por metro quadrado devem atender às especificações do anexo da Resolução CONTRAN 128/01
c) O retrorefletor deverá ter suas características, especificadas por esta Resolução, atestada por uma entidade reconhecida pelo DENATRAN e deverá exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória desse laudo com a gravação das palavras APROVADO DENATRAN, com 3mm. de altura e 50mm. de comprimento em cada segmento da cor branca do retrorefletor.

ANEXO III

DISPOSITIVOS RETROREFLETIVOS DE SEGURANÇA PARA COLETE

1 – Localização
O colete é de uso obrigatório e deve contribuir para a sinalização do usuário de dia como a noite, em todas as direções, através de elementos retrorefletivos e fluorescentes.
2 -
a) Dimensões
O elemento retrorefletivo no colete deve ter uma área total mínima de, pelo menos 0,13 m², assegurando a completa sinalização do corpo do condutor, sendo fluorescente para assegurar a identificação diurna e noturna do motociclista.
O formato e as dimensões mínimas do dispositivo de segurança refletivo deverá seguir o seguinte padrão, sendo que a parte amarela representa o refletivo enquanto a parte branca representa o tecido de sustentação do colete:
O retrorefletor deverá ter suas características atestada por uma entidade reconhecida pelo DENATRAN e deverá exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória desse laudo com a gravação das palavras APROVADO DENATRAN, com 3 mm (três milímetros) de altura e 50 mm (cinqüenta milímetros) de comprimento, podendo ser utilizadas até duas linhas, que deverá ser integrada à região amarela do dispositivo.


§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:

a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
d) Transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:
Infração - média;
Penalidade - multa.

§ 3o A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente. (Incluído pela Lei nº 10.517, de 2002)


Art. 245. Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da mercadoria ou do material.
Parágrafo único. A penalidade e a medida administrativa incidirão sobre a pessoa física ou jurídica responsável.

A venda de qualquer mercadoria nas vias terrestres está condicionada a permissão do órgão de trânsito. A medida visa proteger os cidadãos nas vias terrestres.
É comum as calçadas serem lotadas de barracas, cadeiras e carrinhos, gerando a falta de espaço suficiente para o deslocamento dos pedestres e até o caminhar na rua.
Outros casos são os veículos dotados de mercadorias, parados em qualquer local, seja na curva, no acostamento, sobre calçada.
A via é pública, todos tem o direito de ir e vir, isto é, não se frute a liberdade constitucional de transitar por qualquer local público em tempo de paz.


Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.

Parágrafo único. A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência, a expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução.

Primeiramente temos que verificar:

Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
§ 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.
§ 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.
§ 3º A inobservância do disposto neste artigo será punida com multa que varia entre cinqüenta e trezentas UFIR, independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis.
Qualquer serviço nas vias terrestres deve, antes de começar, cuidar e preservar a segurança dos pedestres, ciclistas e motoristas automotivos. Seja a companhia de luz, água, etc. devem priorizar sinalização na localidade de prestação de serviço. A conduta na localidade sem a devida sinalização coloca em risco a segurança podendo ocasionar acidente. Da negligência da sinalização ou a omissão se vê a culpa por qualquer acidente provocado pela ausência ou escassez de sinalização.

Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinado:
Infração - média;
Penalidade - multa.

A responsabilidade dos animais e quanto ao comportamento deste cabe ao dono ou quem guia os animais. Por mais que o animal seja adestrado ou acostumado ao local é racional controlá-los e mantê-los sob vigilância para evitar acidente. Porém cabe responsabilidade aos condutores que não reduzem a velocidade ao verem agrupamento de animais conforme texto do artigo 220, inciso XI (Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito: à aproximação de animais na pista).
Ainda há especificado no CTB:

Art. 52. Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 53. Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte:
I - para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços suficientes para não obstruir o trânsito;
II - os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser mantidos junto ao bordo da pista.
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.

Art. 248. Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros e carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109:

Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção para o transbordo.
Art. 109. O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

A norma do CONTRAN é regida pela seguinte resolução:

RESOLUÇÃO Nº 26, DE 21 DE MAIO DE 1998

Disciplina o transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros a que se refere o art. 109 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 1° O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros, do tipo ônibus, microônibus, ou outras categorias, está autorizado desde que observadas às exigências desta Resolução, bem como os regulamentos dos respectivos poderes concedentes dos serviços.
Art. 2° A carga só poderá ser acomodada em compartimento próprio, separado dos passageiros, que no ônibus é o bagageiro.
Art. 3º Fica proibido o transporte de produtos considerados perigosos conforme legislação específica, bem como daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.
Art. 4º Os limites máximos de peso e dimensões da carga, serão os fixados pelas legislações existentes na esfera federal, estadual ou municipal.
Art. 5º No caso do transporte rodoviário internacional de passageiros serão obedecidos os Tratados, Convenções ou Acordos internacionais, enquanto vinculados à República Federativa do Brasil.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 249. Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias:
Infração - média;
Penalidade - multa.

Durante o movimento de automóvel à noite estes devem acionar os faróis baixos. Quando há a parada ou estacionamento durante a noite devido ao embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias, devem os condutores manter os faróis acessos somente na luz de posição. A lógica é diferenciar o veículo parado ou estacionado do veículo em movimento. Proíbem-se os faróis apagados. Entretanto o veículo parado ou estacionado sem embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias são isentos de obrigação de acionarem os faróis. Mais uma medida inteligente de diferenciação.


Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:

I - deixar de manter acesa a luz baixa:
a) durante a noite;
b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública;
c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;
e) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;

II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração;

III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;
Infração - média;
Penalidade - multa.

À noite todos os veículos sem exceção devem manter as luz baixa acessa, assim como nos túneis; exclusivamente de dia e de noite, veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas; e, ainda, de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores.
Pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração. A recomendação quando em neblina e cerração é de luz baixa e chuva forte de luz de posição.

Art. 251. Utilizar as luzes do veículo:

I - o pisca - alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência;

II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:

a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;
b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca - alerta;
c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca - alerta:
Infração - média;
Penalidade - multa.

O pisca - alerta, como o nome diz, é luz para alertar demais usuários que há algo perigoso na via, devendo os mesmo ter cautela, calma e evitar manobras perigosas. O pisca – alerta só deve ser usado quando ocorrido acidente na pista como atropelamento, queda de árvore, colisão entre veículos, destruição da pista; deve-se usá-lo quando o veículo fica parado ou estacionado devido à falta de combustível, furo de pneu, superaquecimento no motor, carga querendo cair do veículo, pessoa passando mal.
O uso de luz baixa e alta alternadamente é proibido para alertar demais condutores de fiscalização policial ou qualquer ato que não seja para indicar ultrapassagem.

Art. 252. Dirigir o veículo:

I - com o braço do lado de fora;
II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;
III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;
IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;
V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;
VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;
Infração - média;
Penalidade - multa.

Dirigir (veículo em movimento) é quando o veículo está em movimento não importando se está a 1 km/h, 5 km/h, 60 km/h etc.
As exceções de dirigir com uma mão quando o veículo está em movimento: sinalizar com o braço esquerdo que deseja entrar à direta ou à esquerda, ou diminuição da velocidade; acionar algum dispositivo do painel veicular como limpador de pára-brisa, faróis, pisca - alerta, pisca-pisca, aquecedor ou ar-condicionado; levantar ou abaixar os vidros laterais dianteiros e a pala (pára-sol).
Quanto à proibição (veículo em movimento): ajeitar os retrovisores, banco, cinto de segurança, dar adeus, gestos obscenos, etc.
Uso de celular só permitido quando veículo parado. Não se pode esquecer que parado em local seguro e apropriado.
Temporariamente com incapacidade física ou mental que coloque em risco à segurança do trânsito: dor de cabeça, tendinite, entorse, fúria, ódio, melancolia, conjuntivite.

Art. 253. Bloquear a via com veículo:

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.

Bloquear é impedir o prosseguimento de outro veículo. Não importa o motivo do bloqueio, se evento de revolta de moradores diante de acidentes, de taxistas ou topiqueiros exigindo legalização da profissão, etc.

Art. 254. É proibido ao pedestre:

I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;
II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;
III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;
IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;
Infração - leve;
Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.

Não podemos esquecer que apesar do CTB responsabilizar os condutores motorizados e não motorizados a integridade do pedestre, também este tem deveres e podem responder civis e criminalmente quando causadores de acidentes.
Os artigos contidos no Capitulo IV do CTB dá as regras de procedimentos dos pedestres nas vias terrestres e, não podendo fugir a mentalidade humanista do mesmo código, os órgãos de trânsito e condutores zelar pela integridade física.

Cabe aos órgãos a responsabilidade de:

1) As faixas e passagens de pedestres em boas condições de visibilidade;
2) Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a serem construídas, deverá ser previsto passeio destinado à circulação dos pedestres;
3) Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para pedestres, o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deverá assegurar a devida sinalização e proteção para circulação de pedestres;
4) É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.

Os deveres e obrigações dos condutores:

1) Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código;
2) Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle de passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos.

As permissões, obrigações e comportamentos corretos dos pedestres nas vias são:

a) Cruzar a pista sobre a faixa de travessia de pedestres;
b) Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for possível a utilização destes, a circulação de pedestres na pista de rolamento será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida;
c) Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for possível a utilização dele, a circulação de pedestres, na pista de rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em sentido contrário ao deslocamento de veículos, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.
d) Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinquenta metros dele;
e) Onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo;
f) Onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes;
g) Onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos;
h) Nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada, observadas as seguintes normas;
i) Não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos;
j) Uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade.


Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:

Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.

Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.

A bicicleta deve ser conduzida na pista (rua), no mesmo sentido indicado pela sinalização regulamentando o sentido na pista e próximo do meio-fio.
Sinalização permitindo o trânsito de bicicleta sobre passeio acontecerá na existência de ciclovia (pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum).

Não se pode esquecer que os veículos motorizados têm o dever de zelar pela integridade física do ciclista, isto é, ao ultrapassá-lo manter distância mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) e de forma a não provocar o desequilíbrio dele devendo reduzir a velocidade seja para ultrapassar ou passar por ele.
Lembremos ainda que o ciclista desmontado tem os mesmo direitos inerentes dos pedestres.

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