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quinta-feira, 25 de março de 2010

Lucro cessante

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – LUCROS CESSANTES – RECURSO ESPECIAL – PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA -DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO – A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. II - Em se tratando de Recurso Especial, é indispensável o prequestionamento da questão federal (Súmula 211/STJ).
III - Para ter cabimento o Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, é preciso demonstrar, de forma inequívoca e frontal, a violação ao texto de Lei, sendo indispensável ao recorrente deduzir a necessária fundamentação, com a finalidade de demonstrar o cabimento do recurso. IV- A empresa rodoviária tem direito aos lucros cessantes, quando um de seus veículos for sinistrado por culpa de outrem, ainda que possua frota de reserva. Segundo o artigo 1.059 do anterior Código Civil, não se exige que os lucros cessantes sejam certos, bastando que, nas circunstâncias de cada caso concreto, sejam razoáveis ou potenciais. IV- Só se conhece de Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, se o dissídio estiver comprovado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Recursos especiais não conhecidos. (STJ – RESP 535979 – ES – 3ª T. – Rel. Min. Castro Filho – DJU 25.02.2004 – p. 00174) JCCB.1059 JCPC.541 JCPC.541.PUN
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