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quinta-feira, 25 de março de 2010

Permitir que outra pessoa conduza o veículo

* RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – SOLIDARIEDADE – PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO – Quem permite que terceiro conduza seu veículo é responsável solidário pelos danos causados culposamente pelo permissionário. - Recurso provido. (STJ – RESP 343649 – MG – 3ª T. – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 25.02.2004 – p. 00168)



*  Número do processo: 1.0607.05.025504-3/001(1) Númeração Única: 0255043-50.2005.8.13.0607
Relator: FABIO MAIA VIANI
Relator do Acórdão: FABIO MAIA VIANI
Data do Julgamento: 23/11/2006
Data da Publicação: 12/01/2007
Inteiro Teor:

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO - LEGITIMIDADE. - O proprietário de veículo dirigido por terceiro é parte legítima passiva para figurar em ação de reparação de danos face a presunção iuris tantum de culpa in eligendo e in vigilando.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0607.05.025504-3/001 - COMARCA DE SANTOS DUMONT - APELANTE(S): RUBENS FERREIRA DE SOUZA - APELADO(A)(S): DIRCEU CHIRICO, RODRIGO NETO CHIRICO - RELATOR: EXMO. SR. DES. FABIO MAIA VIANI

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 23 de novembro de 2006.

DES. FABIO MAIA VIANI - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. FABIO MAIA VIANI:

VOTO

Trata-se de apelação interposta por Rubens Ferreira de Souza da sentença (fl. 35) que, nos autos da ação indenizatória que move em face de Dirceu Chirico e Rodrigo Neto Chirico, julgou extinto o processo em relação ao primeiro réu, nos termos do art. 267, VI do CPC.

O apelante, nas razões de recurso (fls. 36/40), aduz que o proprietário do veículo que permite o seu uso por terceiro, ainda que habilitado, responde por eventuais danos que este culposamente venha provocar a outrem.

Sustenta que a culpa do proprietário do veículo, em casos tais, é presumida.

Colaciona farta doutrina e jurisprudência.

Pretende, com a reforma da sentença, o prosseguimento do feito em relação a ambos os réus qualificados na peça de ingresso.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Trata-se de ação indenizatória fundada na responsabilidade civil ditada pelo direito comum, com apoio nos arts. 186 e 927 do Código Civil, cujos requisitos que levam à reparação: o dano, a conduta culposa do agente, e o nexo causal entre ambos.

Nesse sentido, Caio Mário da Silva Pereira preleciona que:

A teoria da responsabilidade civil assenta, em nosso direito codificado, em torno de que o dever de reparar é uma decorrência daqueles três elementos: antijuridicidade da conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vítima; relação de causalidade entre uma e outro. (Responsabilidade Civil, 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 85).

O proprietário do veículo causador de acidente automobilístico responde solidariamente com o condutor pelos danos oriundos do ilícito, ainda que o motorista seja habilitado, pelo consentimento ao uso, constituindo culpa in eligendo e in vigilando.

Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - VEÍCULO DIRIGIDO POR TERCEIRO - CULPA DESTE EM ATROPELAMENTO - OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DE INDENIZAR.

Contra o proprietário de veículo dirigido por terceiro considerado culpado pelo acidente conspira a presunção iuris tantum de culpa in eligendo e in vigilando, em razão do que sobre ele recai a responsabilidade pelo ressarcimento do dano que a outrem possa ter sido causado. Recurso conhecido e provido. (STJ, REsp. n. 62163, 4ª Turma, rel. Min. César Asfor Rocha, j. 11.11.97, DJ 09.03.98, p. 115).

Acidente de trânsito. Indenização. Veículo dirigido por terceiro que causou o sinistro. Verba devida pelo proprietário do automóvel em face da presunção iuris tantum de culpa in eligendo e in vigilando.

(STJ, Ac. no REsp. nº 109.309 - MG, 4ª Turma, rel. Min. César Asfor Rocha, j. em 20.10.98, in RT 764/177).

Nessa vertente, é a jurisprudência dessa Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1- O proprietário assume o risco do uso indevido do veículo e como tal é solidariamente responsável pela reparação dos danos que venham a ser causados por culpa do motorista.

2 - Agravo a que se nega provimento. Visto. (TJMG, AI n. 499.552-0, 13ª C.Cív., rel. Des. Francisco Kupidlowski, j. 05.05.05)

EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO- RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO- VEÍCULO DIRIGIDO POR TERCEIRO - CULPA IN VIGILANDO - SENTENÇA MANTIDA.

O responsável pelo veículo é, em regra, o seu proprietário; assim haverá contra ele uma presunção de responsabilidade pelos danos que este causar a terceiros, só podendo exonerar-se dessa responsabilidade se demonstrar culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, pois só assim desaparecerá o nexo de causalidade entre o fato da coisa e o dano causado.

O proprietário do veículo responde pelos danos causados ao terceiro, em caso de acidente de trânsito causado por terceiro na condução do veículo, sob o fundamento da culpa in vigilando, caracterizada pela falta de cuidados por parte do proprietário em relação aos seus bens, derivada da obrigação de guarda. (TJMG, Ap. Cív. n. 510.856-5, 12ª C.Cív., rel. Des. Nilo Lacerda, j. 15.06.05)

Assim, o proprietário do veículo que o empresta a terceiro é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de reparação de danos por conspirar contra ele a presunção iuris tantum de culpa in eligendo e in vigilando.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença, determinar o prosseguimento do processo também em relação ao réu Dirceu Chirico.

Custas recursais ao final na forma da lei.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): FRANCISCO KUPIDLOWSKI e CLÁUDIA MAIA.

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0607.05.025504-3/001
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