* STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 50385 SC 1994/0019012-3
Relator(a): Ministro ARI PARGENDLER
Julgamento: 06/06/1999
Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação: DJ 01.07.1999 p. 171
JC vol. 85 p. 761
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DE TERCEIRO. O proprietário do carro arremessado contra outro por culpa de terceiro não responde pelo dano causado no veículo atingido. Recurso especial não conhecido.
Acordão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Menezes Direito, Nilson Naves, Eduardo Ribeiro e Waldemar Zveiter.
* ACIDENTE DE TRÂNSITO - Veículo que abalroa a traseira de outro, que é arremessado contra um terceiro - Responsabilidade do condutor do primeiro veículo, e não do causador direto do dano. Não se desconhece posição pretoriana da responsabilidade do causador direto do dano, mas esta jurisprudência é relativa e cede lugar para as hipóteses em que se evidencia culpa de terceiros (Recurso nº 57/96; Rel. Juiz Dario Gayoso Júnior; j. 16.12.96; v.u.).
* ACIDENTE DE TRÂNSITO - Veículo que abalroa a traseira de outro, que é arremessado contra terceiro - Alegação de que o veículo do recorrente foi colidido por outro veículo que o impulsionou - Ausência de provas - Recurso improvido. O ônus da prova pertence a quem alega. Sua ausência leva à improcedência do pedido de ressarcimento (Recurso nº 55/96; Rel. Juiz José Claudio Lepage; j. 12.12.96; v.u.).
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