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quinta-feira, 25 de março de 2010

Confiar seu automóvel a terceiro, seja a que título for, também responde pelos danos causados em acidente.

PETIÇÃO


EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVIL ...



AUTOR ... vem propor a presente AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS ADVINDOS DE DELITO , sob o rito SUMÁRIO , com fundamento legal nos artigos 159 , 962, 1.518 caput e parágrafo único, 1.521 , 1.538, 1.544 e 1.553, todos do Código Civil e nos artigos 275/281 e 602, todos do Código de Processo Civil, em face da e RÉ .... e de JOSÉ DE TAL ..., pelas razões de fato e de direito a seguir expostos:


I - OS FATOS.



No dia 02 de janeiro de 1984, por volta de 7:55 , na rua ....., a requerida ..., por culpa em sentido estrito, ofendeu a integridade corporal do autor, causando-lhe graves lesões corporais.

Tem-se que a ré conduzia o veículo ....(placas WWWWWWW) pela via mencionada, sentido centro/bairro. No local em destaque perdeu o controle sobre o veículo e findou por colher a vítima sobre a calçada.

A ré deu causa ao evento. Agiu com manifesta imprudência , posto que dirigia o veículo em velocidade incompatível para o local e o defletindo de um lado para outro. E não é só. Visível a imperícia da co-ré, visto não ter conduzido o auto com habilidade mediana objetivando evitar o seu descontrole à ponto de colher a infeliz vítima.

Dessa forma, autora do ilícito, está a co-promovida obrigada a indenizar todos os danos experimentados pela vítima, reparando-os, amplamente, como manda o artigo 159 do Código Civil.

Os fatos foram apurados pela Policial do XXXXX Distrito Policial. O Ministério Público promoveu ação penal em face da ré, a qual foi, em primeiro grau, julgada procedente (em relação ao delito de lesões corporais). Posteriormente por V. Acórdão do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal foi declarada extinta a punibilidade (autos nº XXXX - XXXª Vara Criminal de XXXXX).


II - DA RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDARIA DO CO-REQUERIDO JOSÉ DE TAL.


Como demonstra o bilhete referente ao seguro obrigatório do veículo (por fotocópia - anexa) José de tal era o proprietário do carro com o qual ilícito foi praticado pela co-requerida XXXX.

Assim, a responsabilidade de todos deflui cristalina, posto que, aquele que confia seu automóvel a terceiro, seja a que título for, também responde pelos danos causados em acidente. Cabe a responsabilidade ao proprietário com fundamento na teoria da guarda da coisa.

Leciona, a propósito, o mestre AGUIAR DIAS:

A noção de guarda da coisa, em que repousa a responsabilidade pelos danos em cujo evento intervém a coisa como instrumento não pode ser a noção comum de obrigação de vigiar. Ripert esclarece bem a questão, ao observar que se deve tomá-lo como noção nova, criada para definir uma obrigação legal que pesa sobre o possuidor, em razão da detenção da coisa : "Se qualificamos uma pessoa de guarda, é para a encarregar dum risco". (Da responsabilidade civil, Forense, 7ª ed. , v. II, p. 414).

É também o ensinamento de CARLOS ROBERTO GONÇALVES:

A teoria da responsabilidade na guarda da coisa consagra inteiramente o princípio da responsabilidade objetiva, com é do magistério de Wilson Melo da Silva.

Por ela, os elementos da conduta normal e da diligência da imputabilidade moral não são apreciados, dí-lo Alvino Lima (Culpa e Risco, 2ª. Ed., São Paulo, 1.960, p.89-90). Presume-se a responsabilidade do guarda ou dono da coisa pelos danos que ela venha a causar a terceiros. A presunção só é iludível pela prova, a ser por ele produzida, de que o dano adveio de culpa da vítima ou de caso fortuito...

Não há, no Código Civil brasileiro, nenhum dispositivo que estabeleça a responsabilidade de alguém pelo simples fato de ser dono do objeto ou coisa que provoque dano. Entretanto, inspirados na jurisprudência francesa, e usando da analogia com os arts. 1.527, 1.528 e 1.529 do Código Civil pátrio, os doutrinadores de nosso país passaram a defender a aplicação da aludida teoria no Brasil. Aguiar Dias, Alvino Lima, Wilson Melo da Silva e Agostinho Alvim, dentre outros, a defendem.

Hipótese em que a teoria do guarda tem sido invariavelmente aplicada é a do acidente provocado por culpa do condutor, que não é parente nem empregado ou preposto do dono do veículo. Neste caso, como não podem ser observados nem o art. 1.521, III, do Código Civil, nem a Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal, aplica-se a teoria do guarda para responsabilizar o dono do veículo que o empresta a outrem (Responsabilidade Civil, ed. Saraiva, 1.996, pp, 87/89).

O outro não é o entendido do doutrinador ARNALDO RIZZARDO:

Razões de ordem objetiva fizeram prevalecer a responsabilidade do proprietário do veículo causador do dano. A garantia da segurança do patrimônio próprio, a tentativa de afastar as fraudes, a ameaça do não ressarcimento dos prejuízos sofridos e o freqüente estado de insolvência do autor material do ato lesivo somam-se entre os argumentos a favor da responsabilidade civil do proprietário, toda vez que o terceiro, na direção de um veículo, ocasiona ilegalmente um prejuízo a alguém.

Clássica é a lição de Aguiar Dias, sobre a matéria : "É iniludível a responsabilidade do dono do carro que fosse usado por terceiro. Ainda, porém, que o uso se faça à sua revelia, desde que se trata de pessoa a quem ele permitia o acesso ao carro ou ao local em que o guarda, deve o proprietário responder pelos danos resultantes (A reparação nos acidentes de trânsito, ed. Revista dos Tribunais 2ª ed., 1.986, pp. 54 e 55).

A jurisprudência, não divergindo, consolidou a opinião da doutrina:

O proprietário de veículo que o confia a terceiro, responde pelos danos causados em acidente, só podendo alegar força maior, caso fortuito ou culpa da vítima (RT 550/130 e 585/116).

Responsabilidade Civil - Acidente de trânsito - Condenação do proprietário pelo fato da coisa perigosa - Responsabilidade presumida do proprietário que entrega o veículo à direção de terceiro (RJTJSP 32/61).


III - DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO


É certo que após a condenação criminal em primeira instância, a co-requerida apelou, tendo sido, por v. Acórdão que transitou em julgado, reconhecida a extinção da punibilidade da apelante pela prescrição da pretensão punitiva, sem exame de mérito, prejudicando o apelo.

Todavia, nos exatos termos do art. 67, inciso II, do Código de Processo Penal, tal solução não impede a propositura da ação civil de reparação do dano como esclarecido pela melhor doutrina :

A prescrição penal tem conseqüências exclusivamente penais. A boa doutrina assim o entendeu, e o vigente CPP a confirmou, dispondo no art. 67: "Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: II - a decisão que julgar extinta a punibilidade."

A vítima pode livremente pleitear o ressarcimento do dano que sofreu, em conseqüência do ato delituoso do agente cuja punibilidade foi julgada extinta, antes ou depois de haver sentença condenatória. No art. 91, inciso I , dispõe incisivamente o Código Penal que é efeito da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.

Este dispositivo tem aplicação mesmo no caso de prescrição após a sentença condenatória, pois, como dizem chauveau e Hélie, a prescrição cobre a pena, mas não destrói a condenação (conferir ANTONIO RODRIGUES PORTO, Da prescrição penal, ed. Revista dos Tribunais, 4ª ed., p. 33).

Concluindo, remata o renomado magistrado e professor :

No caso de ser reconhecida a prescrição penal, antes de haver sentença condenatória passada em julgado, fica somente vedado o início ou prosseguimento da ação penal. Mas, não há absolvição, pois a justiça ignora, legalmente, se o indiciado era ou não culpado. E quando ocorre a prescrição, existindo já condenação transitada em julgado, muito menos se pode falar em absolvição, a execução da pena é que cessa, ou não se inicia, substituindo a sentença condenatória para vários efeitos. (ob. Cit ., p. 37).

Assim sendo, comprovada nesta ação a culpabilidade da co-requerida, deve a mesma responder pelos prejuízos causados à vítima, conforme disposto no art.159 do Código Civil.


IV - DA VÍTIMA E INDENIZAÇÕES PATRIMONIAIS DEVIDAS


À época dos fatos a vítima era uma pessoa saudável em pleno exercício de atividade laboral. Trabalhava como autônomo, vendendo e comprado mercadorias (ambulante), sendo certo que obtinha lucro mensal, cerca de 01 salário mínimo. Era devidamente inscrito e recolhia verba previdenciária. Não há como se provar o valor da remuneração mensal, todavia tal não impede a justa indenização.

Quando a vítima tem remuneração fixa (diária, semanal, mensal), o calculo da indenização não oferece dificuldades. Apresentamos os comprovantes dos ganhos de tudo se reduz a uma mera operação aritmética.

Há contudo, atividades que só periodicamente são exercidas e outras ainda cuja remuneração oscila constantemente, como a dos profissionais liberais.

A declaração de rendimentos apresentada anualmente para fins de imposto de renda e os reconhecimentos aos institutos previdenciários, nem sempre resolvem o problema.

Nesses casos têm-se admitido que a renda laborativa possa ser determinada através de presunções ou deduzida com base no "id quod plerunque accidit", cabendo ao prejudicado sofrer ao menos um começo de prova capaz de revelar a existência do dano (ANTONIO LINDBERG C. MONTENEGRO , "Ressarcimento de Danos". Âmbito Cultural Edições Ltda., 3ª ed., p. 64).

À respeito, nunca é demais lembrarmos que a dificuldade oferecida à avaliação do dano, no caso concreto, não deve levar o juiz a recusar a reparação, que, em caso de dúvida deve ser deferida pelo bom critério do magistrado (MARTINHO GARCEZ NETO, apud Aguiar Dias, "Da Responsabilidade Civil", 8ª ed., Forense , 2º vol., p. 886).

Ressalta-se que as lesões sofridas impedem que até hoje exerça qualquer atividade laboral. Sofreu fratura de crânio e do membro inferior. Perdeu parcialmente a visão. Apresenta cicatrizes na perna direita, bem como foi obrigado a valer-se de prótese. Manca. Tem problemas neurológicos.

Referidas lesões ainda lhe exigem rigoroso tratamento médico especializado e provavelmente imporão cirurgias reparadoras, sem estar afastada a possibilidade de se consolidarem em deformidade permanente.

Assim, temos que, inicialmente, que com base no que dispõe o artigo 1.538, caput do Código Civil, todas as despesas com tratamento médico necessário à tentativa de recuperação das lesões, inclusive as referentes às cirurgias, próteses e aparelhos ortopédicos deverão ser custeadas pelo requerido, já que:

O ofensor indenizará todas as despesas que se fizerem necessárias para a obtenção total da cura da vítima de atropelamento, subentendidas aquelas resultantes de intervenções cirúrgicas imprescindíveis a remediar o mal causado (RT, 519/261).

Outros sim, tem direito a vítima à indenização por lucros cessantes, correspondente ao período de inatividade (art. 1.538, caput, do C.C.), vale dizer , à percepção de quantia mensal equivalente ao seu salário desde a época do acidente até o final da convalescença.

Poder-se-á transformar o salário da vítima, à época do acidente, em salários mínimos e frações deste, para efeito de liquidação, com o que já se estará computando a correção da moeda (RT, 611/275, 610/130, e 566/132), sobre os quais devem incidir juros compostos , em conformidade com o art. 1.544 do C.C., em se tratando de responsabilidade por prática de delito (RT, 580/152,517/128, 501/114 e 500/189).

Não importa viesse a vítima recebendo benefícios previdenciários, pois:

Os benefícios concedidos pela Previdência Social são co-respectivos das contribuições pagas pela vítima, revertendo em favor dela própria, ou de seus beneficiários, e não de seu ofensor que não pode por isso, ter mitigada a sua responsabilidade, como amplamente reporta a melhor doutrina, apoiada pela jurisprudência. Não haverá diminuição do totyal apurado da quantia paga pela Previdência Social ou pelo seguro (ARNALDO RIZZARDO, A reparação nos acidentes de trânsito, ed., Revista dos Tribunais, 1986, 2ª ed., pp, 114 e 115).

Nesse diapasão, reiterada é a orientação jurisprudencial (RTJ 80/536 e 58/528, RJTJSP, 43/81, 50/115, 50/117 e 62/101).

Findo o tratamento médico e constatada redução ou incapacidade permanente para o trabalho, terá direito a vítima a uma pensão vitalícia no percentual da redução apontada pela perícia, nos termos do art. 1.539 do C.C. e calculada com observância à Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal.


V - DO DANO ESTÉTICO


Como relatado acima, a vítima experimentou lesões que afetaram a sua normalidade física.

Dano estético - afirma WILSON MELO DA SILVA - no cível, não é apenas o aleijão. É também, qualquer deformidade ou deformação outra, ainda que mínima e que implique, sob qualquer aspecto, num "afeamento" da vítima ou que possa vir a se constituir para ela numa simples lesão "desgostante", como o diria Lopes Vieira, ou permanente motivo de exposição ao ridículo ou de inferiorizantes complexos (O dano moral e sua reparação, ed. Forense, 2ª ed. P. 384).

O dano estético, ademais, merece reparação tanto à mulher quanto ao homem atingido, como esclarece com precisão o insigne ARNALDO RIZZARDO :

Os tribunais são mais favoráveis em conceder esta indenização à mulher máxime se está na exuberância da juventude. Se bem que a beleza física desta é de importância superior que do homem não é justa a distinção. Os sentimentos de frustração e mágoa às limitações e contingências, as dificuldades e os preconceitos causados por deficiências físicas não constituem uma realidade reservada à mulher, mas se estendem, indistintamente, a todas as pessoas (obra citada, p. 121.)

E as indenizações previstas nos artigos 1.538 e dd. 1º e 2º e 1.539, ambos do Código Civil, de remate, são passíveis de cumulação como ensina SILVIO RODRIGUES :

Uma é a indenização reparadora do dano moral e do dano estético disciplinada pelo artigo 1.538, dd 1º e 2º, respectivamente, e outra a indenização do dano patrimonial, consistente na diminuição da capacidade laborativa, de que cuida o artigo 1.539, todos do Código Civil. Se a vítima experimenta ao mesmo tempo um dano moral derivado do aleijão e um dano patrimonial defluente da diminuição de sua capacidade para exercer seu ofício, deve receber dupla indenização, aquela fixada moderadamente e esta, proporcional à deficiência experimentada (Direito Civil, ed. Saraiva, 1975, apud CARLOS ROBERTO GONÇALVES, Responsabilidade Civil, 3ª ed. P. 209).

A jurisprudência consolidou a questão :

A indenização pelo dano estético ou morfológico não se confunde com a indenização devida à vítima pela sua incapacitação pelo trabalho. A indenização pela incapacidade laborativa não engloba a indenização do dano estético (RT, 571/137, 616/64, 574/150, 520/108 e 513/266).

A indenização por dano estético deverá ser estimada por arbitramento, na forma do artigo 1.553 do Código Civil.


VI - DO DANO PSICO-EMOCIONAL.


Ao lado de todas as indenizações acima requeridas, requer também o ministério público que seja o beneficiário/substituído indenizado pelo dano moral psico-emocional sofrido.

É inegável que os fatos tratados acabaram por deixar marcas e lembranças profundas na memória do autor. Lembranças desagradáveis.

O fato de ser atropelado quando simplesmente caminhava pelo passeio público, foi acontecimento que trouxe medos, angústias temores que acabaram por tornar a vida do autor totalmente atormentada. Tanto que, ainda hoje, permanece com perturbação psico-emocional em relação ao seu dia-a-dia, não conseguindo sequer viver com tranqüilidade tal a sua real preocupação de que tais acontecimentos venham a se repetir a qualquer momento.

Além disso, vale observar que uma agressão sempre produz cicatrizes maiores que as simplesmente físicas. Ficam para sempre as morais, que ferem a honra da vítima e a sua própria auto-estima.

O dano moral e sua reparabilidade trata-se de questão já amplamente admitida pela jurisprudência dos nossos tribunais, nos seguintes termos:

Todo e qualquer dano causado a alguém ou ao seu patrimônio, deve ser indenizado, de tal obrigação não se excluindo o mais importante deles, que é o dano moral, que deve autonomamente ser levado em conta. O dinheiro possui valor permutativo, podendo-se, de alguma forma, lenir a dor com a perda de um ente querido pela indenização, que representa também punição e desestímulo do ato ilícito . Impõe-se a indenizabilidade do dano moral para que não seja letra morta o princípio neminem laedere (RT 497/203).

Mais especificamente no caso do dano moral psico-emocional temos que:

Após a promulgação da Constituição federal em 1988, a indenização do dano moral tornou-se questão pacífica, já que :

Quanto à indenização por dano moral, ante os expresso termos do art. 5º , X, da C.F. , se dúvida antes havia, agora não mais há. O dano moral é indenizável, por conseguinte, que a própria Carta Magna colocou "pá-de-cal" sobre o assunto. (RT 613/184).

A indenização pelo dano moral não se confunde com a reparação por danos patrimoniais e nem com o pelo dano estético. São efeitos distintos mas que, embora originados do mesmo evento, devem ser objeto de justa reparação a cargo do ofensor. Tal entendimento vem encontrando ampla guarida na moderna jurisprudência, tendo-se estabelecido que :

Um único evento pode constituir um leque de prejuízos de natureza diversa, a justificar, cada um, uma verba reparatória, sem margem à ocorrência de reparar duas vezes a mesma perda (RT 613/184).

Nesse sentido, as recentes decisões do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que por unanimidade assim dispôs :

Responsabilidade civil - indenização - Dano Moral e Material.

Se existe dano material e moral, ambos ensejando indenização , esta será devida como ressarcimento de cada um deles, ainda que originados do mesmo fato (Recurso especial nº 7.072-SP, publ. Em D.J. de 5/8/91 - Rel. Min. Waldemar Zveiter - 3ª Turma ).

Responsabilidade civil - Homicídio - Dano Moral - Indenização - Cumulação com a devida pelo dano material.

Os termos amplos do art. 159 do Código Civil hão de estender-se como abrangendo quaisquer danos, compreendendo, pois, também, os de natureza moral. O título VII, do Código Civil limita-se a estabelecer parâmetros para alcançar o montante das indenizações. De quando será devida indenização cuida o art. 159. Não havendo norma específica para liquidação, incide o art. 1.533.

A norma do art. 1.537 refere-se apenas aos danos materiais resultantes de homicídio, não constituindo óbice a que se reconheça deva ser ressarcido o dano moral.

...Se existe dano material e moral, ambos ensejando indenização, esta será devida como ressarcimento de cada um deles, ainda que oriundos do mesmo fato... (Recurso especial nº 4.236-RJ -publ. Em D.J. de 04.06.1991 - Rel.min. Nilson Naves - 3ª Turma).

A indenização por dano moral deverá ser estimada por arbitramento, na forma do art. 1.553, do C.C.


VII - DOS PEDIDOS


Diante do exposto, o Ministério Público passa a formular suas pretensões processuais, nos termos dos pedidos relacionados abaixo:

a) indenização pelas despesas de tratamento já havidas e com as que se fizeram necessárias até a mais ampla recuperação da vítima, incluindo-se as referentes a cirurgias plásticas, próteses estéticas, medicamentos, tratamento ambulatorial, e outros (artigo 1.538 do CC.)

Relativamente ao que já foi despendido pela vítima, deve ser aplicada a correção monetária (RT, 611/131) e juros compostos, além dos ordinários, na forma dos artigos 962 e 1.544, do CC, uma vez que se trata de obrigação proveniente da prática de delito (RT 580/152, 517/128, 500/189);

b) indenização por lucros cessantes, correspondente ao período de inatividade, ou seja, desde a data do acidente até o fim da convalescença, não importando tenha a vítima, eventualmente, recebido os beneficiários da Previdência Social, que não se compensam com a indenização devida pelo direito comum (RJTJSP 62/101, 50/117, 50/115 e JTACSP 95/137, 93/115 e 84/100);

C) Pensão vitalícia corresponde ao grau de redução da capacidade laborativa ou incapacidade total experimentada pela vítima, a ser apurada em perícia e calculada com base na Súmula 490 do STF e nos termos do artigo 1.539 do CC, incluindo-se 13º salário (RT 621/72, 583/154, 574/150, 558/190);

d) constituição de um capital para a garantia do pagamento das pensões a que alude alínea "C" retro, a ser formado por cálculo do contador como disposto no art. 602 do Código de Processo Civil;

e) Indenização pelo dano estético , a ser fixada por arbitramento nos termos do art. 1.553, do Código Civil .

f) indenização pelo dano psico-emocional , a ser fixado por arbitramento nos termos retro mencionado.

g) Condenação dos requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais;

Outrossim, requer:

1) O deferimento da justiça gratuita em favor do autor da ação que é pessoa carente nos termos da lei (declaração inclusa);

2) a citação dos requeridos, inclusive com o benefício do 2º , do art. 172, do CPC, para que, querendo, apresentem contestação, advertindo-os da pena de revelia e conseqüentemente confissão;

3) o depoimento pessoal dos requeridos e a oitiva das testemunhas abaixo arroladas, as quais deverão ser intimadas para comparecerem na audiência a ser designada e prestarem seus depoimentos, alertando-as sobre a possibilidade de condução coercitiva e crime de desobediência;

4) a procedência da presente ação com a conseqüente condenação dos requeridos nos pedidos retro elencados.

Provará o alegado por todos os meios em direito admitidos, sem exceção de nenhum .

Dá causa o valor de R$ XXXXXX.



QUESITOS:

1. Houve ofensa à integridade corporal ou a saúde do examinado ?

2. Qual a natureza do agente, instrumento ou meio que a produziu ?

3. Foi produzida por meio venoso, fogo, explosivo, asfixia ou tortura ou por outro meio insidioso ou cruel ?

4. Resultou debilidade permanente de membro, sentido ou função ?

5. Resultou perda de membro, sentido ou função ?

6. Resultou dano estético ?

7. Resultou deformidade permanente ?

8. Resultará incapacidade para trabalho ? Essa incapacidade é total ou parcial ? Temporária ou Permanente ?

9. Em não resultando incapacidade para o trabalho (ou mesmo em incapacidade parcial, restringirá o campo profissional do examinado ? Vedar-lhe-á o exercício de outras ? Mencione algumas ?

10. Haverá necessidade de adaptação ou readaptação profissional do (a) autor (a) ?

11. Haverá necessidade de tratamento médico-cirúrgico específico ? Qual ou quais ?

12. Haverá necessidade de uso de prótese ou aparelhos especiais, inclusive lentes e/ou óculos ?

13. Demais considerações julgadas necessidade, a critério do Doutor Perito .
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