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quinta-feira, 25 de março de 2010

Licenciamento de Veículos

Licenciamento de Veículos
· É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa da qual o infrator não foi notificado. (STJ, Súmula 127, DJ, DATA:23/03/1995 PG:06730)

· Renovação de licenciamento de veículo, Recolhimento de multas, súmula nº 127 do STJ. "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa da qual o infrator não foi notificado". (PROC: RESP   Nº: 161302,  ANO: 1998, UF: SC,  TURMA:1, Publicação 08/06/1998, PG: 00047 DJ).
· Todas as jurisprudências fazem referência à súmula nº 127 do STJ, quando da renovação do licenciamento do veículo houver o condicionamento do pagamento das multas, desde que não tenha havido a notificação da infração.

*PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. MULTA DISCUTIDA EM RECURSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 128, 131, § 2º, 285, § 1º E 286, DA LEI Nº 9.503/97. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (ART. 47, CPC)

1. O recurso administrativo interposto e pendente contra a imposição de multa de trânsito impede seja seu pagamento demandado pela administração pública para a renovação da licença.2. Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Diretor do DETRAN/RJ, objetivando a realização de vistoria anual de veículo, para fins de licenciamento, independentemente do pagamento de 06 (seis) multas, objeto de recursos administrativos, pendentes de julgamento por período superior a 30 dias. 3. O artigo 285, §§ 1º e 3º e art. 286 do Código Nacional de Trânsito dispõem: "Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual o remeterá à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias. § 1º O recurso não terá efeito suspensivo. (...) § 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo". (...) Art. 286.

O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor. 4. A legislação atinente à espécie, especialmente, o art. 285, do CNT, que regulamenta o processamento e os efeitos do recurso interposto contra a decisão da autoridade de trânsito, deve ser interpretado à luz do art. 286 do CTB, mormente, porque a jurisprudência desta Corte no exame de hipótese análoga decidiu pela inexigibilidade da multa de trânsito na pendência de recurso, o que impede seja seu pagamento demandado pela administração pública para a renovação da licença. Precedentes do STJ: RESP 249078/MG, Franciulli Netto, DJ de 21.08.2000 e RESP 828575/MG, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 01.08.2006.5. Assistência simples não se confunde com litisconsórcio necessário, por isso que, na primeira hipótese, o terceiro ingressa no processo voluntariamente e, na segunda, a intromissão é iussu iudicis, sob pena, nesse último caso, de ineficácia da sentença (inutiliter data) (art. 47, parágrafo único, do CPC).

6. In casu, a ausência do Município do Rio de Janeiro na relação processual não conduz à inutilidade do provimento jurisdicional, máxime porque o mandado de segurança erige-se contra ato praticado pelo Diretor do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN/RJ), autarquia integrante da administração indireta, consubstanciado no indeferimento de vistoria prévia ao licenciamento do veículo da impetrante, ante a existência de multas impagas.7. Ademais, sobreleva notar, a ordem pleiteada no mandado de segurança ab origine cinge-se à mera autorização para a realização de vistoria de veículo da impetrante, cujo destinatário, evidentemente, só poderia ser a autoridade apontada coatora, sendo despicienda, in casu, a discussão acerca da legalidade das autuações impostas pelo Município do Rio de Janeiro, bem como eventualpendência de julgamento na esfera administrativa, notadamente porque o mandamus não comporta a fase instrutória inerente aos ritos que contemplam cognição primária.8. Recurso especial desprovido. (STJ – 1ª T., REsp nº 753.340/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 11.06.2007, p. 269)



* RECURSO ESPECIAL – DIREITO ADMINISTRATIVO – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – APREENSÃO DE VEÍCULO – EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DAS MULTAS – CONDIÇÃO PARA RESTITUIÇÃO AO PROPRIETÁRIO – LEGALIDADE NO CASO DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA – AUTUAÇÃO IN FACIE – NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS

Restringe-se a controvérsia acerca da legitimidade do ato de autoridade que condiciona a liberação de veículo, apreendido por trafegar sem registro e licenciamento, ao pagamento de multas e demais despesas decorrentes da apreensão.2. Esta Corte Superior de Justiça entende que, se as multas em cobrança já foram devidamente notificadas, restando escoado o prazo para defesa, nada impede à autoridade de trânsito condicionar a liberação do veículo à respectiva quitação.3. Presume-se notificado o infrator autuado em flagrante, nos termos do art. 280, inciso IV, do CTN. Entretanto, nesse caso, embora alegue a recorrente a ocorrência de autuação em flagrante, não há como aferir, mediante a análise dos autos, sob pena de inaceitável reexame de provas.4. Quanto ao pagamento de valores referentes ao recolhimento e remoção do veículo, o acórdão recorrido encontra-se em idêntico sentido do entendimento desta Corte, e não há interesse do recorrente em modificá-lo.5. O veículo apreendido pela autoridade de trânsito é removido para o depósito, lá permanecendo retido até a quitação de todos os débitos referentes a taxas, despesas de reboque e diárias do depósito, quando então será permitido ao proprietário a sua retirada. Recurso não-conhecido. (STJ – 2ª T., REsp nº 881.202/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 11.05.2007, p. 391)


* ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE MULTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO

1. O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados é requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.2. "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado" (Sumula n. 127/STJ).3. "Não há exigibilidade da multa de trânsito na pendência de recurso, o que impede seja seu pagamento demandado pela administração pública para a renovação da licença." (REsp 249.078/MG, Relator Ministro Franciulli Netto, julgado em 20.06.00)4. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (STJ – 2ª T., REsp nº 621.489/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 07.05.2007, p. 302)


* LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. MULTAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NULIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO DA VIA ELEITA. PRECEDENTE. MATÉRIA DE FUNDO SUMULADA: SUM. 127/STJ

É cabível a ação mandamental que tenha como objeto a possibilidade de licenciamento de veículo sem o pagamento de multas, bem como a nulidade delas, uma vez que a impetrante não foi regularmente notificada - artigo 281 do CTB. Precedente: REsp nº 820.006/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 28/04/06. Matéria de fundo sumulada: Súmula 127/STJ.II - Recurso improvido.


* ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LICENCIAMENTO E LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. MULTAS PENDENTES DE PAGAMENTO


1. O Tribunal de origem, ainda que sem menção expressa ao art. 131, § 2º, do CTB, analisou o condicionamento da expedição de certificado de licenciamento do veículo ao prévio pagamento de multas, entendendo, todavia, pela ilegalidade de tal exigência. Não há, pois, que se falar em omissão no acórdão. 2. A autoridade de trânsito só pode condicionar a renovação da licença do veículo ao prévio pagamento de multas nos casos em que o infrator tenha sido regularmente notificado, com a conseqüente garantia do devido processo legal e da ampla defesa.3. Também não é dado à autoridade de trânsito exigir, como condição para liberar veículo apreendido, o pagamento de multas em que não foi obedecido o devido processo legal. 4. Recurso especial improvido. (STJ – 2ª T., REsp nº 884.549/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 14.12.2006, p. 340)


* PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS. ARTIGO 131, § 2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE


1. Conforme preceitua o art. 131, § 2º, do CTB, constitui exigência legal para o licenciamento de veículos, a quitação de débitos, no caso, das multas. Pretende-se que a liminar seja concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, o que por sua natureza acautelatória, não é possível. 2. A notificação expedida pelo radar eletrônico é suficiente, pois a autoridade de trânsito avalia e julga tais infrações, atendendo-se ao requisito da vontade humana. 3. Recurso improvido. (TJ/DF – 4ª T. Cív., Ag. Inst. nº 20030020108066, Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos, DJ 13.05.2004, p. 59)


* AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. MULTAS DE TRÂNSITO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. AÇÃO ANULATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE


1. É entendimento pacífico de que o condicionamento da emissão do certificado de licenciamento do veículo ao pagamento de multas, somente se mostra ilegal quando a notificação ao infrator for irregular, não sendo este o caso dos autos.
2. Não há que se falar em antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade da medida.
3. Agravo improvido. (TJ/DF - , 3ª T. Cív., Ag. Inst. nº 20030020105364, Rel. Des. Vera Andrighi, DJ 13.05.2004, p. 53)


* REMESSA EX OFFICIO


1) Licenciamento de veículo. Renovação condicionada ao pagamento de multas. Impossibilidade. Ausência de prévia notificação. 2) Veículo sem débitos. Perda de objeto. Inocorrência. Persistência de ilegali- dade originária. Ausência de ato geral da administração. Necessidade de julgamento meritório. Recurso improvido. 3) É ilegal o condicionamento da renovação de licenciamento de veículo ao pagamento de multas de trânsito desprovidas de prévia notificação pessoal do suposto infrator. 4) O mero fato de que o veículo encontra-se sem débitos e em nome de outro proprietário que não o impetrante, não enseja a perda de objeto do writ, mas o julgamento de mérito, visto que a ilegalidade originária do ato não deixa de existir, mormente quando inexiste, como na hipótese dos autos, ato geral da Administração que resulte em perecimento do objeto. Recurso improvido. (TJ/ES – 3ª C. Cív., Rem. Ofíc. nº 006049000448, Rel. Des. Rômulo Taddei, julg. 28.09.2004)


* MANDADO DE SEGURANÇA


Licenciamento de Veículo - Multas de trânsito - Ônus não cientificado ao adquirente do veículo, por ocasião da transferência de propriedade, admitida pela autoridade de trânsito - Impossibilidade, por constatação posterior de multas pendentes e anteriores à aquisição do veículo, de exigi-las do novo proprietário, que delas não tivera conhecimento prévio - Direito líquido e certo do impetrante ao licenciamento do veículo, sem o pagamento de referidas multas, que devem ser cobradas do proprietário anterior - Segurança concedida - Recursos oficial e da Fazenda improvidos. (TJ/SP – 8ª C. Dir. Púb., Ap. Cív. nº 79.699-5, Rel. Des. José Santana, julg. 06.10.1999, v.u.)


*LICENCIAMENTO DE VEÍCULO


À falta de prévia notificação do responsável, é ilegítima a exigência do pagamento de multas como condição para o licenciamento ou registro da transferência do domínio - Exercício pleno do direito de defesa que deve ser assegurado no âmbito administrativo - Eventual cientificação no momento da infração não supre a necessidade da notificação efetiva ou presumida, marco inicial para apresentação de recurso ou pagamento - Recurso oficial não provido. (TJ/SP – 9ª C. Dir. Púb., Ap. Cív. nº 90.398-5, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, julg. 29.09.1999, v.u.)


*STJ. LICENCIAMENTO. VEÍCULO. ESTADO DIVERSO.

A Turma reiterou o entendimento de que o licenciamento de veículo em Estado que possua alíquota do imposto de propriedade de veículo automotor (IPVA) menor que a alíquota do Estado onde reside o proprietário do veículo não configura crime de falsidade ideológica, em razão da indicação de endereço falso, mas, sim, supressão ou redução de tributo. A finalidade da falsidade ideológica é pagar tributo a menor, uma vez que ela é o crime meio para a consecução do delito fim de sonegação fiscal. Precedentes citados: CC 96.939-PR, DJe 5/3/2009; HC 70.930-SP, DJe 17/11/2008, e HC 94.452-SP, DJe 8/9/2008. HC 146.404-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 19/11/2009.


* Reclamação. Descumprimento da Súmula Vinculante n. 10. Liminar Deferida.

RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS. OBRIGATORIEDADE DA QUITAÇÃO DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS, ENCARGOS E MULTAS RELATIVAS AO VEÍCULO. ART. 131, § 2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Estado de Minas Gerais, em 10.3.2009, contra ato da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, nos autos da Apelação em Mandado de Segurança n. 1.0000.00.297415-2/00, ao afastar a aplicabilidade do art. 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, teria descumprido a Súmula Vinculante n. 10 deste Supremo Tribunal Federal. O caso 2. Em 4.6.2001, Alarcon Geraldo Soares impetrou mandado de segurança contra o Diretor-Geral do Departamento de Trânsito de Minas Gerais, objetivando a “desconsideração administrativa das (…) infrações para a legalização formal e administrativa do veículo, junto ao DETRAN/MG, com a suspensão da exigência do pagamento das multas e da pontuação em seu prontuário de condutor” (fls. 16-17, grifos nossos). Em 23.5.2002, o Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG concedeu a segurança (fls. 24-27) e, em 24.2.2003, a sentença foi parcialmente reformada pela Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (fls. 34-49). Em 10.6.2008, o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais e anulou o acórdão recorrido. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferiu, então, novo julgamento, nos termos seguintes: “EMENTA: – O Estado, ao condicionar a expedição do CRLV ao pagamento das multas de trânsito pendentes, sejam elas ou não objeto de recurso administrativo, está praticando autêntica coerção para cobrar os valores das referidas multas, o que é vedado, expressamente, pelo enunciado da Súmula nº 323, do Supremo Tribunal Federal e ofende, a não mais poder, o direito de propriedade consagrado constitucionalmente.- Em reexame necessário, não é possível agravar a situação da Fazenda Pública, daí porque, ainda que já vigente a Súmula nº. 312, STJ, não tendo havido recurso da parte, inviável a modificação da sentença neste aspecto” (fl. 98). É contra essa decisão que o Estado de Minas Gerais ajuíza a presente Reclamação. 3. O Reclamante sustenta, preliminarmente, a tempestividade da presente reclamação, “dada a incidência, ao caso, do art. 188 do CPC” (fl. 5) e, em seguida, discorre sobre a “REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES VEICULADAS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO” (fl. 5, grifos no original). Argumenta que, o mandado de segurança “questionava a validade das multas que impediam a liberação do documento de licenciamento, requerendo o cancelamento das penalidades, mas em momento algum [se] buscou a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo do Código de Trânsito brasileiro, especialmente o art. 131, § 2º, daquele diploma legal” (fl. 8). Alega que a decisão proferida pela Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais teria desrespeitado a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, pois “ofendeu o artigo 97, da Constituição da República, (…) [que] traça baliza para a declaração de inconstitucionalidade, (…) não atribuindo essa tarefa à Turma Julgadora, como ocorreu no v. acórdão recorrido” (fl. 9, grifos nossos). Pondera ser “extremamente importante a concessão de liminar na presente reclamação, uma vez que de outro modo ocorrerá o cumprimento do v. acórdão, que (…) poderá desencadear múltiplas ações semelhantes com o mesmo objetivo, ou seja, descumprindo a previsão do art. 131, § 2º do Código de Trânsito Brasileiro” (fl. 10). Requer “a admissão e posterior provimento desta RECLAMAÇÃO, concedendo-se medida liminar para afastar os efeitos do v. acórdão reclamado, até final apreciação deste recurso” (fl. 10, grifos nossos). No mérito pede seja “declara[da] a validade da Súmula Vinculante n. 10 desse STF, anulando-se o v. acórdão reclamado, não reconhecendo a inconstitucionalidade ali definida, uma vez que se trata de órgão fracionário do EG. TJMG” (fl. 10). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4. Diferentemente do que entende o Reclamante, a reclamação não consubstancia recurso contra o ato reclamado, mas sim instrumento constitucional processual posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e que vê a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de seu vigor e de sua eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, inc. I, alínea l, da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inc. I, alínea f, da Constituição), que podem ter as suas respectivas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade de suas decisões mitigadas em face de atos reclamados. Busca-se, por meio dela, fazer com que a prestação jurisdicional mantenha-se dotada de seu vigor jurídico próprio ou o órgão judicial de instância superior tenha a sua competência resguardada. Ela não se presta a antecipar julgados, a atalhar julgamentos, a fazer sucumbir decisões sem que se atenha à legislação processual específica qualquer discussão ou litígio a ser solucionado juridicamente. 5. O que se põe em foco na presente Reclamação é saber se acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais descumpre a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal. O Reclamante sustenta que a decisão reclamada, sem observância do que dispõe o art. 97 da Constituição da República, afastou a incidência do art. 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe: “Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN. (…) § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.” 6. O advento do instituto da súmula vinculante inaugurou nova hipótese de cabimento de Reclamação para o Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 103-A, § 3º, da Constituição da República. Assim, a contrariedade a determinada súmula ou a sua aplicação indevida por ato administrativo ou decisão judicial possibilita a atuação do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a Reclamação procedente, pode anular o ato ou cassar a decisão e determinar que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. 7. Na sessão plenária de 18.6.2008, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante n. 10, que tem o seguinte teor: “Viola a cláusula de reserva de Plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência no todo ou em parte.” Ao tratar da aplicação do art. 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assentou, na decisão reclamada, que: “Em situações como a dos autos, sempre me pautei no sentido de que o Estado não pode condicionar a expedição do CRLV ao pagamento das multas de trânsito pendentes, sejam elas ou não objeto de recurso administrativo, visto que ao assim proceder está praticando autêntica coerção para cobrar os valores das referidas multas, o que é vedado, expressamente, pelo enunciado da Súmula nº. 323, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: ‘É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.’ Mutatis mutandis, o raciocínio utilizado pelo Pretório Excelso no que se refere a tributos se aplica, integralmente, no caso das multas de trânsito. (…) Desta forma, tenho por nítida a inconstitucionalidade do art. 131, § 2º, CTB, já que restringe o direito de propriedade assegurado pela Carta Magna, uma vez que autoriza a restrição ao direito de usar, gozar e dispor livremente de seus bens, faculdades estas conferidas a todo e qualquer proprietário” (fls. 99-100, grifos nossos). Na mesma linha, o Desembargador Alvim Soares pontuou: “Inicialmente, tenho que é dispensável o levantamento de incidente de inconstitucionalidade no caso vertente, nos termos do art. 248, § 1º, I, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça; ora, o caso vertente comporta, mutatis mutandis, a aplicação da Súmula 323/STF, a demonstrar toda a irrelevância da argüição de inconstitucionalidade perante a Corte Superior deste Sodalício, data venia. Visto isto, tenho que patente a inconstitucionalidade do art. 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, ao condicionar a expedição de CRLV ao prévio pagamento de multas do veículo automotor; (…) A exigência do pagamento de multas para que o CRLV seja expedido é uma arbitrariedade, vez que seria uma auto-executoriedade, que é, no caso, vedada; a auto-executoriedade consiste no poder que detém a Administração de executar seus atos administrativos, sem a necessidade da intervenção do Poder Judiciário; somente são auto-executórios os atos dotados de imperatividade; todavia, nem todo ato imperativo goza da auto-executoriedade. Assim, inconstitucional a norma do Código de Trânsito que condiciona o licenciamento do veículo ao pagamento de multas à ele relativas, eis que, o ato administrativo em questão, não goza, repete-se, da auto-executoriedade conferida à Administração” (fls. 103-104). Assim, em liminar e para os efeitos próprios e precários desta providência, tenho que a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais parece ter afastado, sem observância do art. 97 da Constituição da República, a aplicação do art. 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro e descumprido o que disposto na Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal. Demonstrada a ocorrência do perigo da demora e considerando a plausibilidade jurídica dos argumentos expendidos pelo Reclamante, faz-se necessária a suspensão da tramitação do processo mencionado nesta Reclamação. 8. Pelo exposto, sem prejuízo de reapreciação da matéria no julgamento do mérito, defiro a medida liminar pleiteada, para determinar a suspensão do processamento da Apelação em Mandado de Segurança n. 1.0000.00.297415-2/00, até decisão final da presente Reclamação. 9. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão, inclusive por fax. 10. Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, encaminhando-lhe cópia desta decisão (art. 14, inc. I, da Lei n. 8.038/90 e art. 157 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 11. Na seqüência, dê-se vista ao Procurador-Geral da República (art. 16 da Lei n. 8.038/90 e art. 160 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 11 de março de 2009. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora


* Mandado De Segurança – Licenciamento De Veículo Condicionado ao pagamento de multa

MANDADO DE SEGURANÇA – LICENCIAMENTO DE VEÍCULO CONDICIONADO AO PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – NOTIFICAÇÃO IRREGULAR – ILEGALIDADE DA MEDIDA – ISENÇÃO – CUSTAS – PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA – 1. É imprescindível que o infrator seja notificado regularmente da autuação, para os fins do disposto nos art. 282 e §§ do Código de Trânsito Brasileiro e, por notificação regular, segundo abalizados entendimentos doutrinários e jurisprudencial, é aquela feita pessoalmente, ou, quando menos, conforme a legislação processual vigente, entregue no endereço indicado pelo interessado e recebido por pessoa de suas relações. 2. De acordo com a Lei Complementar nº 156/97, a fazenda do Estado e dos Municípios, direta ou por administração autárquica, quando vencidos nos processos em geral, estão isentos do pagamento das custas e emolumentos (art. 35, alínea h, com as alterações da LC nº 161/97). (TJSC – AC-MS 00.021514-7 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros – J. 08.02.2001)
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