Animal na estrada
· Há culpa (negligência) do proprietário do animal (TACrSP, julgados 96/196).
· A responsabilidade é do DER em rodovia estadual (TAMG, Ap. 15.906, mv, j. 11.2.88).
· Nos termos do CC, art. 1.527, será responsável pelo ressarcimento do dano causado pelo animal o seu proprietário ou detentos (Ac. 3ª T.,TJDF, Ap Cív.35.365). O dano é objetivo. O réu é que terá de provar que guardava e vigiava o animal com o cuidado devido. "Para o lesado há tão-somente o ônus de demonstrar o prejuízo e o nexo causal. Para o dono do animal é que se carreia o encargo de provar uma das causas exonerativas da Lei". (Ac. TJMG, Ap. Civ. 62.663)
