O desembargador Custodio de Barros Tostes, da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, negou monocraticamente seguimento a apelação cível interposta pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro e manteve a decisão de primeiro grau, que condenou o órgão a indenizar uma cidadã que foi impedida de renovar a CNH.
Caso – De acordo com informações do TJ/RJ, Argentina Gracie Barreiros Pinheiro ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização de danos morais em face do Detran-RJ, após ser impedida, por longo período, de renovar sua carteira de motorista, em razão de problemas administrativos internos do órgão.
A autora/apelada requereu a renovação de sua CNH, a suspensão de multa de trânsito aplicada indevidamente pelo Detran-RJ, a retirada dos pontos da penalidade, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
Após solução administrativa referente à renovação da habilitação, o cancelamento da multa e dos pontos, o juízo da Oitava Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro condenou o Detran-RJ ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais. Inconformado, o órgão de trânsito recorreu ao TJ/RJ.
Apelação – Relator da matéria, o desembargador Custodio de Barros Tostes inadmitiu o apelo do Detran-RJ, sob o fundamento do artigo 557 do Código de Processo Civil (O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior).
Fundamentou o magistrado: "Não é crível que, diante de tantos percalços, entenda o réu que os dissabores vivenciados pela autora não extrapolem a linha dos aborrecimentos corriqueiros do cotidiano".
Fonte: Fato Notório