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Trânsito Escola – Para obtenção da habilitação de trânsito terrestre o cidadão terá que concluir todo o ciclo do processo de habilitação (resolução n° 168, do CONTRAN). Sendo aprovado nas provas, o aluno passa a ser um permissionário, pois não tem direito garantido quanto à posse da habilitação – tanto é que poderá ter a cassação da habilitação com fulcros no artigo 263 e no artigo 148, § 4°, todos do Código de trânsito Brasileiro – CTB.
Profissional qualificado para ministrar aulas e instruiu os futuros usuários de vias terrestres abertas à circulação
O instrutor de trânsito é profissional regulamentado - LEI Nº 12.302, DE 2 DE AGOSTO DE 2010 -, ou seja, “profissional responsável pela formação de condutores de veículos automotores e elétricos com registro no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal” (artigo 2°).
Sendo profissional responsável, a referida lei ensejou competências ao instrutor de trânsito como (artigo 3°):
“I - instruir os alunos acerca dos conhecimentos teóricos e das habilidades necessárias à obtenção, alteração, renovação da permissão para dirigir e da autorização para conduzir ciclomotores;
II - ministrar cursos de especialização e similares definidos em resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
III - respeitar os horários preestabelecidos para as aulas e exames;
IV - frequentar os cursos de aperfeiçoamento ou de reciclagem promovidos pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal;
V - orientar o aluno com segurança na aprendizagem de direção veicular”.
Quantos aos direitos deste profissional, o artigo 7° enumera os seus direitos:
“I - exercer com liberdade suas prerrogativas;
II - não ser punido sem prévia sindicância, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa;
III - denunciar às autoridades competentes, na forma cabível à espécie, o exercício ilegal da atividade;
IV - representar, perante as autoridades superiores, contra servidores públicos que, no desempenho dos cargos ou funções, praticarem atos que excedam seus deveres decorrentes da inobservância de dispositivos desta Lei;
V - apresentar às autoridades responsáveis pela instituição de normas e atos legais relativos a serviços e atribuições dos instrutores de trânsito sugestões, pareceres, opiniões e críticas que visem à simplificação e ao aperfeiçoamento do sistema de trânsito.”
Além dos preceitos contidos na LEI Nº 12.302, DE 2 DE AGOSTO DE 2010, a profissão de instrutor de trânsito de veículos terrestres é regido por demais normas como a resolução n° 358 (consolidada), do Contran - artigo 25, I, g: "avaliar se o candidato está apto a prestar exame de direção veicular após o cumprimento da carga horária estabelecida" – e o próprio Código de Trânsito Brasileiro (CTB) em seu art. 153:
“O candidato habilitado terá em seu prontuário a identificação de seus instrutores e examinadores, que serão passíveis de punição conforme regulamentação a ser estabelecida pelo CONTRAN".
Assim temos que o instrutor de trânsito é o profissional regulamentado e capacitado para avaliar as reais condições didáticas do futuro condutor, ou seja, o instrutor de trânsito pode dizer se o aluno é inapto ou apto a fazer prova prática de direção (artigo 25, I, g da resolução n° 358, consolidada).
Mas quanto aos direitos do aluno consumidor?
Há contrato de adesão entre CFC (autoescola) e o candidato a habilitação. O serviço prestado pelo CFC não pode ser interrompido quando há má-fé seja por parte do CFC ou do próprio instrutor de trânsito – por exemplo, forçar o aluno a contratar mais aulas práticas de direção sem que o aluno realmente precise.
No caso de interrupção de serviço, por exemplo, culpa exclusiva do DETRAN, por falha técnica no sistema de informação, a autoescola não tem culpa e não pode ser responsabilizada, assim quando há falha na prestação de serviços das concessionárias, de luz, de água e de telefonia, ou desastres naturais.
Ainda há o limite temporal de doze meses para que o aluno conclua o processo de habilitação, do contrário a superação do prazo exigirá novo processo para obtenção da habilitação.
Se por um lado o instrutor de trânsito é responsável pela formação do futuro condutor, o que se presume a sua anuência, ou não, quanto à liberação do aluno para fazer a prova prática de direção, de outro ângulo, o aluno tem o direito de prosseguir o processo de habilitação sem que seja impedido, pois há contrato de prestação de serviço da autoescola (CFC) e aluno.
Eis as realidades que levam a pensar sobre o direito do instrutor de trânsito, de exigir mais aulas ao aluno, e o direito do consumidor aluno de autoescola, de prosseguir o processo de habilitação sem exigências a mais – quantidades de aulas superiores às exigidas pela resolução n° 168.
Do Código de Devesa do Consumidor (CDC) se depreendem os direitos do consumidor de serviços prestados pelas autoescolas, exemplo:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;”
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
“Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária (...)”.
“Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.”
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
(...)
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
(...)
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;”
“ Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
(...)
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
(...)
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;”
Quanto à LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, que instituiu a Código Civil, se tem a responsabilidade civil contratual e extracontratual:
“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.”
“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer a custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”
Conflitos
O instrutor de trânsito pode exigir - mediante preceitos contidos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a LEI Nº 12.302, DE 2 DE AGOSTO DE 2010 - que o aluno faça mais aulas práticas.
Quanto à imposição de contratação de mais aulas práticas de direção, por parte do instrutor ou autoescola - geralmente o "pacote", que representa o fornecimento de serviços, cobrado pela autoescola (CFC) inclui material didático e as aulas, com as respectivas cargas horárias estabelecidas pelo CONTRAN - se pormenorizado no contrato, e explicado verbalmente ao aluno, não possibilita a este a não querer pagar por mais aulas quando se reprovar em quaisquer das provas.
Quanto ao pagamento do DUDA, todos os DETRAN’s estipulam a suas taxas. Assim, deve constar no contrato, pois o contrato é o documento que firma a relação de prestação de serviço, pela autoescola, e o se servir destes serviços, pelo aluno. Se não há cláusula contratual informando sobre o pagamento de DUDA de reprovação, em caso de reprovação o aluno pode questionar, pois se trata de omissão, o que é condenável pelo Código de Defesa do consumidor (CDC).
No CDC, o direito do aluno consumidor, dos serviços do CFC, de prosseguir sem ser obrigado a contratar mais serviços (aulas de direção veicular) por expressa quantidade de carga horária de cada aula (teórica ou prática de direção) exigida na resolução do CONTRAN (consolidada) n° 168.
Quanto ao CTB, por força do artigo 153, e da lei que regulamentou a profissão do instrutor de trânsito (prático e teórico), a responsabilidade do instrutor de trânsito perante a formação e didática do aluno, de forma que o instrutor de trânsito possa exigir contrações de mais aulas além das exigidas pelas cargas horárias exigidas pelo Contran e, além disto, impedir o prosseguimento do aluno, quando inepto.
Apesar das divergências entre o CDC e o CTB, o que se condena é a má-fé da autoescola, ou do instrutor de trânsito, em condicionar mais aulas ao aluno, sem necessidade real (o aluno se encontra apto a fazer a prova), para que possa ser “liberado” e fazer a prova prática de direção.
A questão que sucinta dúvida é como provar que o instrutor de trânsito está agindo de má-fé, ou sob pressão da autoescola, em exigir que aluno venha a contratar mais aulas além do preconizado pelo Contran?
Nesse caso o DETRAN deve analisar o fato, quando o aluno comunica possível má-fé, pois é ela quem credencia a autoescola para executar os serviços.
Pela LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 , que trata sobre normas para licitações e contratos da Administração Pública, o artigo 2°, § 2° “considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada”.
Quanto aos contratos administrativos, ensina Hely Lopes que “o ajuste que a Administração pública, agindo nessa qualidade, firmar com o particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse públicos, nas condições estabelecidas pela própria Administração”.
Quando recebido o objeto pela autoescola, no caso para formação, atualização e reciclagem de condutores, o Detran deve acompanhar a execução do contrato, ou seja:
· Fiscalizar a conduta do contratado (autoescola) para assegurar a perfeita execução do serviço;
· Orientar sobre normas e diretrizes;
· Interversão na autoescola quando está se mostra incapaz ou paralização dos serviços;
· Aplicar penalidades contratuais quando há inadimplência contratual.
Não se pode esquecer que o Detran responde pelas condutas da autoescola aos aluno:
“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”
Somente demanda judicial para resolver este conflito.