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sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

Proposta acaba com responsabilidade solidária de dono de veículo emprestado

Em tramitação na Câmara, o Projeto de Lei 5415/13 determina que o proprietário de veículo que o emprestar a condutor devidamente habilitado não responde pelos prejuízos eventualmente causados a terceiro.

A proposta foi apresentada pelo deputado Márcio Marinho (PRB-BA). Ele afirma que “a jurisprudência brasileira consolidou o entendimento de que, uma vez provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo é solidariamente responsável pelo dano causado a terceiro”.

No entanto, na avaliação do parlamentar, essa responsabilização, além de ser injusta, contraria o Código Civil (Lei 10.406/02), que o projeto se propõe a alterar. O autor ressalta que o artigo 927 do Código estabelece que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Daí o argumento segundo o qual “o entendimento jurisprudencial exorbita e se constitui em verdadeira injustiça, pois verificada a existência de culpa por parte do causador do dano, é este que tem a obrigação de repará-lo”.

Tramitação
A proposta foi encaminhada para análise conclusiva da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive em relação ao seu mérito.

Íntegra da proposta:

Trânsito Escola – O CTB é um dos códigos de trânsito mais eficientes que o Brasil teve. Não é perfeito, mas trouxe um rol de vontades da sociedade organizada, e de políticos preocupados em reduzir os acidentes de trânsito, em diminuir os acidentes de trânsito.

O CTB responsabiliza proprietários de automotores quanto às condições dos condutores. Vejamos quais:

Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:

       Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;

       Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;

       Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.

       Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:

       Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162;

       Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;

       Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162.

O que diz o artigo 162? Vejamos:

Art. 162. Dirigir veículo:

      I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:

      Infração - gravíssima;

      Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;

      II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:

      Infração - gravíssima;

      Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;

      III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:

      Infração - gravíssima;

      Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;

      Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação;

      IV - (VETADO)

      V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:

      Infração - gravíssima;

      Penalidade - multa;

      Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

      VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:

      Infração - gravíssima;

      Penalidade - multa;

      Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.

Prosseguindo, ainda se tem:

Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:

     Infração - gravíssima;

     Penalidade - multa.

Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

        Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Como se viu nos artigos acima, o proprietário veicular deve ter responsabilidade na entrega de seu veículo a terceiros. Quem for dirigir deve ter habilitação, compatível com a categoria veicular, não estar sob efeito de álcool ou qualquer outra droga que cause dependência física ou mental. A proposta é um retrocesso à segurança dos usuários de trânsito.

Quem assistiu aos vídeos sobre mobilidade urbana, produzidos por Trânsito Escola, já sabe que tal proposta só proporcionará mais acidentes de trânsito.

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