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sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

Jornalismo é direito Constitucional e não o dever de se ter diploma

Brasil Progresso – Atualmente, no país das megalomanias – maior estádio do mundo, maiores índices de corrupções, maior rota de tráfico de mulheres e criança, maior porcentagem de subnutridos, maiores contaminadores de verduras e legumes por altos índices de agrotóxicos proibidos mundialmente, maior país da desigualdade social, maior país  violador dos direitos humanos nos presídios – nada mais justo do que cobrar diploma universitário para se exercer a profissão de jornalista. Enfim, o Brasil é o melhor do mundo.

O STF decidiu que para o exercício de jornalista não é necessário diploma, pois tal exigência fere dispositivos Constitucionais:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”

“Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV (é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato), V ( é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem), X (X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação), XIII (XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer) e XIV (XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional).

§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.”

 

Em junho de 2009, por maioria dos votos dos magistrados, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade quanto à exigência do diploma de jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho, como condições para o exercício da profissão de jornalista.  Para os magistrados, o diploma de jornalista é exigência contida no Decreto-Lei 972/1969 (artigo 4°, inciso V), todavia tal exigência não foi recepcionada pela atual Constituição Federal de 1988, além disto, a exigência de diploma universitário se opõem a Convenção Americana dos Direitos Humanos (artigo 13), também conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica. Ou seja, o exercício de jornalista – ver artigo 4°, inciso V) – independe de diploma universitário, pois da exigência, de diploma, ferem-se  direitos como a liberdade de imprensa o direito à livre manifestação de pensamento.

 

A justificativa de exigência de diploma universitário

Para a maioria dos sindicatos de jornalistas, a exigência de diploma universitário é imperioso diante da complexidade de se informar, comunicar os cidadãos brasileiros. Boa dicção, preservação da língua vernácula, ética profissional, textos concisos aos fatos, não se aprendem na prática, mas com aulas teóricas, e depois práticas.

Propostas de exigência de diploma:

  • PEC 206/12
  • PEC 386/09

 

Realidade

Se verificarmos os telejornais atuais muitos são sensacionalistas, pois ferem direitos constitucionais. Quando algum cidadão é preso e levado à delegacia, mesmo que não tenham provas de cometimento de delito, já se faz acusações de  ser o preso “ladrão”, o que contraria o preceito constitucional de que todos são inocentes até que se prove o contrário.

E quando a pessoa é presa em flagrante delito (artigo 302, do Código de Processo Penal), mesmo assim ainda se vê sensacionalismo. Ora, roubar é crime duas vezes, contra as leis e contra a dignidade da vítima. Merece repúdio por parte da população e dos repórteres e comentaristas, mas o jornalismo tem que ser educador, ou seja, pesquisar e mostrar alternativas que possam diminuir os roubos. Sim, jornalismo tem cunho de responsabilidade social.

Sensacionalismo vende, dá audiência, mas não resolve os problemas da nação. Em vez disso, não dá conhecimento, mas exacerba o instinto de preservação (de defesa). Mais uma vez, a educação é importante, pois ela é a base de qualquer civilização. A CF/1988 (XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral) preconiza que o preso tem seus e cujas ações de selvagerias a sua pessoa (fazer leis com as próprias mãos) serão condenadas. Por quê? Se ele é quem roubou?

Não estendendo o entendimento sociológico, psicanalítico, dos motivos de se cometer roubo, se a própria CF/1988 permitisse a lei pelas próprias mãos, o Brasil retornaria as eras bárbaras da humanidade. E o que falta no Brasil é a socialização e a ressocialização. Se jornalismo é sensacionalismo puro, não se faz necessário estudar anos numa universidade para se obter diploma.

Não podemos esquecer que controle sobre manifestação de pensamento, à liberdade de opinar, de investigar, de mostrar a realidade cruel, de questionar, todos são produtos de uma era ditadora (1964 a 1985), e na época o diploma servia aos interesses deles (militares).

 

Em outros países

Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Chile, China, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Itália, Japão, Luxemburgo, Peru, Polônia, Reino Unido, Suécia e Suíça. Todos não exigem diploma de jornalista, ou seja, formação acadêmica. As exigências são outras, como se sindicalizar, aprendizado prático por certo período,  experiência profissional por dois anos, estágio em empresa jornalística.

 

Conclusão

Se a exigência de diploma superior vigorar no Brasil, a democracia brasileira não é efetivamente consolidada, mas resquício do Governo Militar (1964 a 1985) com a robustez do Decreto-Lei 972/1969 (artigo 4°, inciso V).

A exigência de diploma universitário cerceará a liberdade de expressão, pois o cidadão não diplomado (3° grau) poderá ser processado por exercício ilegal profissional.

Imagine um morador de bairro cansado das desculpas esfarrapadas do prefeito; aquele faz filmagem do local esburacado, produz texto e divulga em seu blog, em seu perfil do Facebook ou em seu canal (YouTube). Daí começa a desenvolver seu trabalho de utilidade e responsabilidade social na defesa de direitos alheios. Passa a ter notoriedade em seu bairro, no YouTube, o prefeito o condecora por relevância social. Ora, o cidadão que faz jornalismo não é diplomado. O sindicato dos jornalistas irá cobrar o diploma universitário - acham que não? E o que fará o rapaz? Paralisará seu trabalho de cunho social (artigo 3°, da CF/1988) para ter que fazer universidade e, depois, de formado, poder exercer o que vinha fazendo alhures? Insensatez de um país onde a soberba é a conduta correta.

Por fim, os jornalistas brasileiros que não são diplomados: Boris Casoy; Ricardo Boechat; Kennedy Alencar.

Não se pode ignorar que ‘a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de Comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar.’
Voto do ministro Celso de Mello, do STF.

 

Referências

Veja o que diversos países exigem para o exercício da profissão - Câmara Notícias - Portal da Câmara dos Deputados

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

 

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