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quarta-feira, 14 de novembro de 2012

STF: Lei Maria da Penha vale mesmo sem queixa da agredida

Por 10 votos a 1, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (9) que, a partir de agora, o Ministério Público pode denunciar o agressor nos casos de violência doméstica contra a mulher, mesmo que a mulher não apresente queixa contra quem a agrediu.

A Lei Maria da Penha protege mulheres contra a violência doméstica e torna mais rigorosa a punição aos agressores. De acordo com norma original, sancionada em 2006, o agressor só era processado se a mulher agredida fizesse uma queixa formal.

Até a decisão desta quinta, a Lei Maria da Penha permitia inclusive que a queixa feita pela mulher agredida fosse retirada. A partir de agora, o Ministério Público pode abrir a ação após a apresentação da queixa, o que garante sua continuidade.

O Supremo julgou nesta quinta duas ações propostas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e pelo então presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva que pretendiam garantir a aplicação da lei para coibir a violência doméstica.

Em seu voto, o relator das ações, Marco Aurélio Mello, votou a favor da abertura de ação penal contra agressores a partir de queixa feita pelo Ministério Público, sem obrigação de que a mulher tenha de tomar a iniciativa de denunciar o crime.

Ele argumentou que, em caso de violência doméstica, é preciso considerar a necessidade de "intervenção estatal" para garantir a proteção da mulher, como previsto na Constituição. "Sob o ponto de vista feminino, a ameaça e as agressões físicas não veem, na maioria dos casos, de fora. Estão em casa, não na rua. O que não reduz a gravidade do problema, mas aprofunda, porque acirra a situação de invisibilidade social", observou o ministro.

Inibição

Único a votar contra essa interpretação, o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, ponderou sobre as consequências da atuação do Estado nos casos de violência contras as mulheres. Para ele, essa mudança de interpretação na lei pode inibir a representação de queixas por parte da mulher.

Ministros dos STF no julgamento da Lei Maria da Penha (Foto: José Cruz  / Agência Brasil)

Ministros dos STF no julgamento da Lei Maria da Penha (Foto: José Cruz / Agência Brasil)

Argumentou ainda que a atuação do Ministério Público pode desconsiderar a vontade de mulher e até acirrar a violência nas famílias.

"Há o risco de que, a mulher continuando a conviver com o parceiro, no meio dessa convivência, eventualmente já pacificada, sobrevenha uma sentença condenatória que terá no seio da família consequências imprevisíveis, e que pode desencadear maior violência", completou Peluso.

A observação foi rebatida pelo relator. "Penso que o valor maior a ser resguardado é o valor que direciona à proteção da mulher e o estado não a protege quando exige que ela adote postura de antagonismo contra o que já se revelou agressor", disse Marco Aurélio.

Já o ministro Gilmar Mendes, embora tenha votado a favor da nova interpretação, afirmou que a denúncia proposta pelo Ministério Público, independentemente da vontade da agredida, pode ser mais um motivo de desentendimento no núcleo familiar.
"Às vezes, a ação penal pública incondicionada [processo aberto sem queixa da agredida] vai ser um elemento de desagregação familiar e o texto constitucional quer um mínimo de integração. Daí eu não estar seguro quanto a essa fórmula que vamos eleger", disse Mendes.

Constitucionalidade

No primeiro processo, o tribunal declarou, por unanimidade, a constitucionalidade de três artigos da Lei Maria da Penha que tratam do regime diferenciado criado pela norma para punir os agressores de mulheres, com a criação de juizados de violência doméstica contra a mulher.

O julgamento terminou com aplausos no plenário.
De acordo com o voto do relator, a lei está em "harmonia" também com tratados internacionais, assinados pelo governo brasileiro, que preveem a criação de normas para prevenir e punir a violência específica contra a mulher.

"A Lei Maria da Penha retirou da invisibilidade e do silêncio a vítima de hostilidade ocorrida na privacidade do lar e representou movimento legislativo claro no sentido de garantir a mulheres agredidas o acesso efetivo à reparação e justiça", disse o ministro Marco Aurélio.

Julgamento

Ao defender a importância da atuação do Ministério Público nos casos de agressão contra mulheres, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, afirmou que condicionar a punição à apresentação de queixa por parte da vítima é "perpetuar um quadro de violência física contra a mulher".

De acordo com a representante da Advocacia-Geral da União (AGU), Graice Mendonça, 92,09% da violência doméstica é praticada pelo homem em face da mulher, o que demonstra a necessidade de um regime legal diferenciado para conter a violência contra o sexo feminino.

"Esses dados espancam a tese de que a Lei Maria da Penha fere a isonomia entre homens e mulheres. O que é o principio da igualdade senão tratar desigualmente aqueles que se encontram em posição de desigualdade", disse a representante da AGU.

Durante o julgamento, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, citou dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), segundo os quais, desde a entrada em vigor da lei, foram distribuídos 331.796 processos que tratam de agressões a mulheres. Desse total, segundo o CNJ, 110.998 foram sentenciados até março de 2011.

"A quantidade de processos nas prateleiras das varas criminais responsáveis pelo julgamento dos casos envolvendo crimes contra mulheres ilustra a dificuldade do Poder Judiciário em atender a demanda das vítimas", disse o presidente da OAB.

G1 - Lei Maria da Penha vale mesmo sem queixa da agredida, decide STF - notícias em Brasil


Brasil Progresso – O ministro Cezar Peluso tem certa razão uma vez que, infelizmente, no Brasil, mata-se, furta-se, rouba-se e lesam-se os cofres públicos, mas, por bom comportamento e demais direitos de progressão de pena, os homicidas conseguem sair dos presídios em pouco tempo.

A sociedade brasileira tem medo de denunciar transgressores de direitos, da vida humana. Ora, existem sociopatas e no Brasil teria nada menos que 4,5 milhões de pessoas nessa condição – o equivalente à soma das populações do Estado de Mato Grosso e de Sergipe (dados de 2002).

Os presídios devem ser centros de ressocializações, mas a realidade brasileira é: universidades do crime, de sociopatias. E a leis favorecem o insurgimento de mais criminosos, doentes psiquicamente. Por quê? Porque se avalia o comportamento aparente e não o âmago dos detentos.

Em muitos países, onde realmente há ressocializações de detentos, e prisões para os que não podem jamais retornarem ao seio da sociedade, os exames de personalidades são constantes. Só sai realmente quem pode, ou seja, a personalidade do detento não é de sociopatia.

Mesmo que não seja um sociopata, quando o detento ainda mente sobre suas reais intenções, a habilidosa equipe de psiquiatras e psicólogos interveem e não permitem que o detento tenha reduções ou quaisquer saídas do presídio. Não há reduções de pena.

Infelizmente, no Brasil as premissas de outros países não se aplicam aqui. O Brasil ainda tem mentalidade de Governo Militar, melhor, pós-militarismo.

A Constituição Federal (CF) de 1988, a atual constituição, é dogmática, pois é fruto de fato histórico, momento histórico. Tudo que há na atual CF, assim podemos dizer, é fruto de um momento histórico que a levou a ser como é.

Direito de não ser morto, de não sofrer abuso de poder, de ter não ter propriedade arrombada por policiais, exército (ESTADO) etc. são direitos que eram violados constantemente pelo Estado Ditador Militares.

Entretanto, o Brasil, os brasileiros, não pode ficar mais agarrados ao passado. É hora de olhar para a atualidade e para o futuro da nação brasileira. As leis devem favorecer os Direitos e garantias Fundamentais da Pessoa Humana sem, contudo, permitir a criação de desculpas, justificativas, injustificáveis, para a crescente onda de criminalidade no Brasil.

Por exemplo, o tráfico de drogas. Ora, traficante é subproduto de descasos sociopolíticos e advogados usam destas causas para inocentar, em parte, os comportamentos dos traficantes. É a criminalidade “normal” quando uma parcela da sociedade fica desprovida de acesso à segurança, à educação, à habitação, à dignidade. Dizem: “frutos do descaso sociopolítico, não podem agir diferentemente, pois desconheceram as harmonias em suas vidas e a “normalidade” da criminalidade era, para estes produtos do meio, um meio de sobrevivência”.

Sim, o meio age e faz os seres humanos se adaptarem, como podem. Historicamente, as favelas brasileiras são formadas por maioria negra cujas. Guetos se formaram com a abolição da escravatura negra – modernamente não há cor, etnia, diante da escravidão numerária onde os poucos que tem muito governam os muitos que pouco têm – e desprovidos do Estado tentaram sobreviver.

Cidade de Deus é um dos filmes brasileiros que denunciaram a corrupção policial, o descaso sociopolítico das elites com os “desiguais”. Podemos entender tais justificativas nas defesas de criminosos, como no caso de Fernandinho beira Mar, por exemplo, que foi fruto do meio.

Mas o Brasil está mudando, em passos lentos, ainda, apesar de ter conquistado, por pouco tempo, o sexto lugar na economia mundial, quanto às desigualdades socioeconômicas. Desde o ex-presidente da república Fernando Henrique Cardoso até a atual presidente Dilma, muitos brasileiros saíram da miséria, da fome, para patamares de subnutridos e semimiseráveis.

Vários incentivos governamentais estão sendo dados. Ainda há diferenciações de salários, contratações, mas se melhorou um pouco. E destas mudanças também há de muda o conceito de “resultado do meio”. Como dito, pessoas existem, assim como personalidades diversas também existem. Existem aquelas que não querem trabalhar, agir moralmente dentro das virtudes humanas. Para estas, o continuar a perturbar o sossego alheio, a dilapidar o patrimônio público é forma correta de se viver.

Das teorias de criminalidade “normal” e “anormal” diante do meio e seus fatores influenciadores no comportamento humano muitos se aproveitaram e passaram a agir maquiavelicamente.

E os que nasceram em sociedades providas de infraestrutura econômica? O que se pode dizer de quem, assim mesmo, viola direitos?

É chegado o momento de revisão de conceitos que possam beneficiar pessoas que não têm condições de retomarem ao seio social sob constante deturpação da ordem pública. Os juristas, a sociedade organizada (os que querem o bem-estar geral) devem pensar nas atuais condições de soltura e reduções de penas, principalmente para crimes cometidos por agentes públicos.

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Sérgio Henrique

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