STJ - RESPONSABILIDADE CIVIL. PASSAGEIRO QUE VIAJAVA COMO PINGENTE. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. CCB/2002, ART. 186.
«Entende-se que é dever da empresa de transporte conduzir o passageiro até seu destino final, garantindo sua integridade física, bem como assegurar todas medidas cabíveis para tal intento. Por outro lado, inegável o reconhecimento do risco provocado pelo próprio passageiro que viajava como pingente. Não ha que se falar, sequer, em culpa exclusiva da vítima, pois, em casos como o dos autos, a jurisprudência desta Corte tem posicionamento remansoso quanto à configuração de culpa concorrente.»
(STJ - EDcl no Ag. de Instr. 877.541 - RJ - Rel.: Min. Hélio Quaglia Barbosa - J. em 13/11/2007)