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segunda-feira, 19 de novembro de 2012

DETRAN é multado em R$ 2.000,00 por não deixar aluno reprovado no primeiro exame de legislação a realizar nova prova escrita por ter expirado o prazo de 12 meses

EMENTA OFICIAL: Direito Administrativo. Processo de habilitação para condução de veículo automotor. Candidato que, após ser reprovado no primeiro exame de legislação, foi impossibilitado de realizar nova prova escrita por ter expirado o prazo de 12 meses para conclusão de seu processo junto ao DETRAN, nos termos da Resolução 168/2004 do CONTRAN, a despeito de constar no verso do documento expedido pela Autarquia o prazo de 24 meses. Sentença de procedência, condenando o DETRAN à devolução do valor referente ao pagamento do segundo DUDA e à reparação pelos danos morais. Recurso. Descabimento.

Documento público a que se confere a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Falha na prestação do serviço. Teoria do Risco Administrativo (art. 37, § 6º, da Constituição da República). Não pode a Autarquia se eximir de sua responsabilidade pelo erro de fato a prejudicar o candidato que procedeu ao pagamento de novo DUDA, acreditando no prazo de validade que constava de documento que lhe fora entregue pela Administração.

Dano moral. In re ipsa. Arbitramento em R$ 2.000,00, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Desprovimento do recurso.

Ap. Cív. 2009.001.31197 - Rel.: Des. Nagib Slaibi - Apte.: Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro — DETRAN-RJ - Procurador do Estado: Doutor Antônio de F. Murta Filho - Apdo.: Marcelo Rodrigues da Silva Maia - Adv.: Doutora Renata Cristina Pereira da Silva - J. em 26/08/2009 - 6ª Ccív. - TJRJ.

ACÓRDÃO

ACORDAM os Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Relatório o constante do douto parecer ministerial de fls. 85/89.

Debate-se o pedido de indenização por danos materiais e morais posto por candidato à primeira habilitação nacional de trânsito que, após ser reprovado no primeiro exame de legislação, foi impossibilitado de fazer nova prova escrita em razão do cancelamento de seu processo pelo decurso do prazo de validade de seu RENACH junto ao DETRAN.

Não assiste razão à apelante, não merecendo a douta sentença qualquer reforma.

O autor, ora apelado, deu entrada no seu processo de 1ª habilitação em 29/04/2005, tendo sido aprovado nos exames clínico e psicológico em 12/05 do mesmo ano. Reprovado no exame de legislação em 20/05/2005, procedeu ao pagamento de DUDA para realização de nova prova escrita em 20/10/2006, quando lhe foi informado pela Auto Escola, onde havia realizado o curso de formação, que seu processo junto ao DETRAN havia sido cancelado por ter expirado o prazo de 12 meses, nos termos da Resolução no 168/2004 do CONTRAN.

Comprovou o autor que no verso do documento constante de fl. 16, expedido pela Autarquia para realização dos exames agendados para maio de 2005, constava a informação de que a validade de seu processo de habilitação seria até 29/04/2007.

Como bem destacado pelo Juízo a quo, a despeito de o processo ter sido cancelado em atenção ao disposto na Resolução no 168 do CONTRAN, de 14/12/2004, anterior ao início do processo de habilitação do autor, é certo que o autor estava na posse de documento público a que se confere a presunção de legalidade dos atos administrativos.

Assim, com base na Teoria do Risco Administrativo, prevista no art. 37, § 60, da Constituição da República, não pode a autarquia se eximir de sua responsabilidade pelo erro de fato a prejudicar o candidato que procedeu ao pagamento de novo DUDA em 20/10/2006, acreditando no prazo de validade que constava do documento que lhe fora entregue pela Administração.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

2009.227.01017 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - DES. RAUL CELSO LINS E SILVA - Julgamento: 29/04/2009 - DECIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REALIZAR NOVO TESTE PARA OBTENÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. ALEGAÇÃO DO RÉU DE EXPIRAÇÃO DE PRAZO COM BASE EM NORMA FEDERAL. DOCUMENTO EMITIDO PELO DETRAN INFORMANDO DATA LIMITE PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO NÃO RESPEITADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INCONFORMISMO. PUGNA PELA REFORMA DO JULGADO. COMO RESTOU COMPROVADO, O RECORRENTE DEIXOU DE OBSERVAR PRAZO POR ELE MESMO ESTIPULADO, DEVENDO ARCAR COM AS CONSEQUÊNCIAS DE SUA PRÓPRIA INEFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.

2008.001.39165 - APELAÇÃO - DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 27/01/2009 - DECIMA NONA CÂMARA CÍVEL ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.

PRAZO PARA O TÉRMINO EXPRESSAMENTE DESIGNADO PELA ADMINISTRAÇÃO. RECUSA DE REALIZAÇÃO DO EXAME INJUSTIFICADA.

A sentença julgou procedente em parte os pedidos sob o argumento de que a autora tem o direito de realizar os seus exames de direção dentro do prazo estabelecido no seu prontuário. O réu apelou alegando que a Resolução 168 do Contram, em seu art. 2º, § 3º, estabelece o prazo de 12 meses para a realização de todos os exames necessários para a obtenção da primeira habilitação. O próprio DETRAN consignou expressamente no prontuário que o prazo que a demandante tinha para a continuidade do processo de habilitação era até 2007. Sendo assim, a conduta do apelante foi injustificada, caracterizando sua responsabilidade, em face da inadequação da prestação do serviço pela administração pública, o que importa em desrespeito ao princípio da eficiência, norteador inserido no caput do art. 37 CF/88. Manutenção da sentença. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Quanto à indenização pelos danos morais, sua configuração se dá in re ipsa, não se fazendo necessária a prova do dano em si, bastando a comprovação dos fatos para ocorrência de sua verificação, o que restou incontroverso nos autos.

Como também não há que se falar em excesso no valor da reparação, eis que a douta sentença o fixou timidamente em R$ 2.000,00, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante tais considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso para manter a sentença em sua integralidade.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2009.

Desembargador Nagib Slaibi, Relator


Trânsito Escola – Para os que não entenderam. O prazo para conclusão do processo de habilitação não são de 24 meses, mas de doze meses.

O ganho de causa, a sentença proferida em favor do aluno (apelante) foi em decorrência do que estava contido no documento (prontuário) do aluno: 24 meses. Com este erro, o aluno teve ganho de causa já que houve falha na prestação de serviço por parte do DETRAN (ineficiência).

Caso o prontuário mencione o prazo correto, doze meses, mas o aluno se reprova e não consegue obter a habilitação de trânsito, pois expirou o prazo, não há o que falar em ajuizar processo contra o DETRAN.

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