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sexta-feira, 8 de junho de 2012

Preferência de passagem em cruzamento não sinalizado: regra da direita II - explicações minuciosas


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Não há que se terem dúvidas, em local não sinalizado a preferência de passagem é sempre do veículo que provém da direita, caracterizando manifesta imprudência a inobservância desta regra de prioridade, posto que, fundado no art. 29, inciso III, alínea “c” do Código de Trânsito Brasileiro, na jurisprudência e melhor doutrina é o caso de Waldir de Abreu, Arnaldo Rizzardo e Aureliano Pires Varques.
Indispensável transcrever o posicionamento sobre o assunto do respeita Hugo Nigro Mazzili:


"Vez ou outra, deparamo-nos com processos por crimes de trânsito, no qual o agente provoca um acidente por violação da preferência de passagem do condutor de outro veículo. E, para justificar-se, o agente diz que fora colhido pelo outro veículo depois que tinha cruzado o eixo médio do cruzamento, ou seja, depois que já tinha transposto mais da metade do cruzamento. Com efeito, a preferência de passagem não é um prêmio ao primeiro que chegue ao eixo central da rua”.




PREFERÊNCIA PSICOLÓGICA OU PREFERÊNCIA DE FATO


A chamada preferência psicológica (via mais larga e maior volume de trânsito, pista dupla x pista simples, pista larga x pista estreita, descontinuidade geofísica, valetas), em interseção viária não sinalizada é incompatível com o preconizado no art. 29, inciso III, "c", do Código de Trânsito Brasileiro.
Indispensável a respeito transcrever a lição de Geraldo de Faria
Pinheiro e Dorival Ribeiro:


“As situações mais frequentes em que é comum surgir a confusão entre a preferencia real e a psicológica, têm:


• Vias de pista única cruzando com vias de pista dupla: o condutor que trafega por uma via de pistas separadas por canteiro central tem a impressão de estar trafegando por uma via preferencial em relação às que cruzam que não apresentam essa característica;
• Vias muito largas cruzando com vias estreitas: vias que comportam várias faixas de trânsito geram no condutor uma sensação de preferência em relação aos veículos que se aproximam por vias estreitas;
• Vias com volume intenso de tráfego cruzando com vias com baixo volume: a elevada intensidade do tráfego da via como nos casos de "corredores de trânsito" sugere que a via seja preferencial para o condutor que cruza com via de baixa intensidade;
• Vias iluminadas com vias desprovidas de iluminação pública: a iluminação pública gera no motorista uma ideia de continuidade geométrica fazendo; com que o condutor se sinta trafegando numa via preferencial;
• Vias com descontinuidade geométrica: É o caso, por exemplo, das interseções em “T”, em que o motorista tem a impressão de que tem preferência o veículo que trafega pela via que tem continuidade;
• Valetas: A colocação de valetas para escoamento de águas pluviais junto a interseções acaba sugerindo também uma preferência para a via desprovida desse dispositivo;
• Vias com inclinação elevada com vias em nível; o motorista ao trafegar em via com rampas acentuadas pensa que dispõe de preferência de passagem ao cruzar com vias de características planas;
• Vias com velocidade elevada com vias de baixa velocidade: os motoristas que circulam pelas vias de maior velocidade têm a impressão de que tem a preferência sobre os que se aproximam por vias de trânsito mais lento."


Acentua ainda os autores anteriormente citados:


"Evidentemente, quando a preferencial psicológica coincide com a preferencial definida pela regra da mão da direita, não há motivos para preocupação. Os técnicos dos órgãos de trânsito devem estar atentos para o reconhecimento das situações em que um movimento inseguro ou indesejável pareça ser preferencial pela regra psicológica. Nessas circunstâncias, devem ser consideradas todas as possibilidades para transmitir aos condutores a definição correta de preferência, já que a interpretação dos condutores não deveria nunca ser diferente da dos técnicos do órgão de trânsito. O caso mais complicado acontece quando a preferencial definida pela regra da mão direita coincide com a psicológica, mas não correspondem aos movimentos desejáveis para melhor uso da via e segurança de trânsito. Como já dissemos, sem necessário recorrer à sinalização do local para inverter a regra de preferência, mas o risco de desobediência à nova regra estabelecida será maior exatamente por causa da interferência da preferência psicológica. O assunto é extenso e fascinante, justificando por si só, outro estudo".


Importa destacar, que a invocação da preferência psicológica não desonera a responsabilidade do condutor que deixou de observar em cruzamento não sinalizado a preferência de passagem do veículo que advém da direita. A preferência psicológica não deve ser aceita, vez que, conflita com norma expressa do Código de Trânsito Brasileiro, prevista no art. 29, III, "c".


Nesse sentido: nos cruzamentos de vias públicas em que não houver sinalização, a ‘preferência legal’, consubstanciada na regra da mão da direita, define a prioridade de passagem de veículos, prevalecendo sobre a preferência psicológica" ou "preferência de fato".


Outros casos em que a regra da direita não pode ser aplicada



No mesmo artigo 29, inciso III, alíneas "a" e "b" tem as informações que darão sólidas regras de trânsito e a não aplicabilidade da regra da direita em cruzamento não sinalizado. Vejamos:



"Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

  (...)
        III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:

        a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;
        b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela";


 Conforme as regras contidas nas alíneas "a" e "b" acima, a regra da direita não é aplicada quando há rotatória e rodovia quando cruzamentos não sinalizados, isto é, sem sinais de "parada obrigatória", "dê a preferência" e "semáforo".
Temos também a não aplicabilidade do artigo 38 e p parágrafo único na regra da direita em cruzamento não sinalizado:

        "Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:

    (...)

        Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem".




 Importante frisar que a regra da direita, quando em cruzamentos não sinalizados, se aplica em situações onde os veículos estão em direções contrárias,  e não na mesma direção, conforme regra contida no parágrafo único, do artigo 38:



 "(...)  aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair (...)".





Assim, Trânsito Escola traz à luz dos fatos o conhecimento sobre a regra da direita que, infelizmente, não é bem ensinada em muitas autoescolas e os próprios órgãos de trânsito não divulgam como deveriam diante dos preceitos no Código de Trânsito Brasileiro: educar, primordialmente,e não só multar.


Dando continuidade as situações excludentes da aplicabilidade da regra da direita, o artigo 29, incisos VI e VII apresentam as seguintes regras de circulação:





" Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:


(...)



        VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação;

        VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições":


 Veículos batedores são geralmente motos onde os respectivos pilotos abrem caminho, impedem circulações de demais veículos, geralmente para permitirem livre circulação ininterrupta de veículos de missões diplomáticas, de transporte de valores. Mas tais veículos batedores devem estar devidamente sinalizados com dispositivos sonoro e luz intermitente, não se admitindo apenas o sonoro ou luminoso.


Os veículos de emergência, quando em situações de emergência, devem transitar com os sinais acionados, simultaneamente. Do acionamento de apenas um tipo de sinal, não se caracteriza em situação de emergência – e tribunais já deram ganho de causa aos condutores colididos por veículos de emergência quando  sinalizados com único dispositivo seja sonoro ou luminoso.

Terminando, a preferência de passagem em cruzamento não sinalizados - com as devidas exceções descritivas acima - também não se aplica ao evento presencial de agente da autoridade de trânsito. Na presença de, por exemplos, guarda municipal ou policial militar, as ordens destes agentes de trânsito são superiores sobre regras e normas de circulação, além da superioridade sobre sinalizações de trânsito.


        "Art. 89. A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:

        I - as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais;
        II - as indicações do semáforo sobre os demais sinais;
        III - as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito".  




  Das explanações, quanto à aplicabilidade da regra da direita, em cruzamentos não sinalizados, e eventuais exceções há, ainda, como exceção, a superioridade do agente de trânsito sobre as normas de trânsito e outros sinais. Em situações onde houver agente de trânsito ou agente da autoridade de trânsito, quando condutores sob ordens destes agentes, a regra da direita não é mais aplicada. 



Resumindo a preferência de passagem quanto à regra da direita, do artigo 29, inciso III, alínea "c":

  1. Aplicabilidade: cruzamentos não sinalizados, ou seja, que não possuem sinais de "dê a preferência" (retângulo, seja em formato de placa ou pintado na pista de rolamento), "semáforo" e "parada obrigatória"; 
  2. Inaplicabilidade: cruzamentos sinalizados, isto é, sinais presentes como "dê a preferência", "parada obrigatória" e "semáforo"; quando houver batedores e veículos de emergência devidamente sinalizados, simultaneamente, com os sinais sonoros e luminosos; da presença em cruzamento de agente de trânsito emitindo ordens aos condutores sejam através de sinais sonoros, os silvos, ou os gestos (acesse aqui a vídeo aula sobre silvos dos agentes de trânsito; acesse aqui os gestos dos agentes de trânsito).

Considerações finais

Espero ter atingido o meu objetivo, que sempre foi, de ensinar, esclarecer os condutores que possuem dúvidas sobre as regras e normas de trânsito. Dúvidas, sugestões ou quaisquer argumentos servem para enriquecer os conteúdos explicativos contidos, e que venham a serem contidos, em Trânsito Escola.

Quem ganha? A sociedade como um todo, pois, trânsito seguro, eficiente e humanitário começa pela educação elucidativa, e não apenas imposições e aplicações de multas de trânsito.







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O trabalho Preferência de passagem em cruzamento não sinalizado: regra da direita II - explicações minuciosas de Sérgio Henrique S Pereira foi licenciado com uma Licença Creative Commons - Atribuição - NãoComercial - CompartilhaIgual 3.0 Brasil.
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Um comentário:

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