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quinta-feira, 24 de maio de 2012

Polícia Militar divulga nota sobre sinalização dos pontos de ônibus

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Em virtude dos inúmeros questionamentos por parte da população, seja via 190 ou em contato direto com os policiais militares na rua, e ainda em razão da procura pela Imprensa por informações relativas à sinalização dos pontos de ônibus em Arcos, faz-se necessário esclarecer que:

• Compete exclusivamente ao Poder Público Municipal regulamentar o trânsito e sinalizar as vias públicas, ou seja, definir a forma de circulação de veículos e pedestres, com suas permissões e proibições, orientando os usuários com sinais convencionais estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Ex: a Administração define que determinada rua seja de mão dupla e estabelece os locais onde os veículos possam estacionar, no entanto, esta definição deverá ser demonstrada claramente através da sinalização própria.

• À Polícia Militar compete fiscalizar o que está regulamentado, se de acordo com a legislação vigente, isto é, com o que estabelece o CTB, visando garantir a boa fluidez e segurança no trânsito.

• Com o propósito de promover melhorias no trânsito de Arcos, a Prefeitura Municipal realizou estudos quanto ao posicionamento e localização dos pontos de ônibus, tendo para isso solicitado o apoio da Polícia Militar, que contribuiu com sugestões, baseando-se na observação diária feita pelos policiais, decorrente de sua atuação como agentes de trânsito.

• Diante disso, o que importa ressaltar é:
A Polícia Militar não tem poder de decisão na definição final da localização dos atuais pontos de ônibus na cidade, cuja deliberação, por sua competência exclusiva, foi tomada por representantes da Prefeitura Municipal, designados para este fim.

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Trânsito Escola:

O que diz o Código de Trânsito Brasileiro?

CAPÍTULO V
DO CIDADÃO

        Art. 72. Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código.

        Art. 73. Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito têm o dever de analisar as solicitações e responder, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá.

        Parágrafo único. As campanhas de trânsito devem esclarecer quais as atribuições dos órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito e como proceder a tais solicitações.

CAPÍTULO VII
DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

        Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.

        § 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.

        § 2º O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização não prevista neste Código.

        Art. 81. Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito.

        Art. 82. É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem com a mensagem da sinalização.

        Art. 83. A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo das vias condiciona-se à prévia aprovação do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

        Art. 84. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado.

        Art. 85. Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via à travessia de pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via.

        Art. 86. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN.

Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.

Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.

        § 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.

        § 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização.

 

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