O art. 7º da Lei nº 12.302/10 dispõe que são direitos do instrutor de trânsito:
a) exercer com liberdade suas prerrogativas;
b) não ser punido sem prévia sindicância, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa;
c) denunciar às autoridades competentes, na forma cabível à espécie, o exercício ilegal da atividade;
d) representar, perante as autoridades superiores, contra servidores públicos que, no desempenho dos cargos ou funções, praticarem atos que excedam seus deveres decorrentes da inobservância de dispositivos da Lei nº 12.302/10;
e) apresentar às autoridades responsáveis pela instituição de normas e atos legais relativos a serviços e atribuições dos instrutores de trânsito sugestões, pareceres, opiniões e críticas que visem à simplificação e ao aperfeiçoamento do sistema de trânsito.
Desse modo as penalidades aplicadas aos instrutores de trânsito obedecerão aos ditames previstos no Código de Trânsito Brasileiro, regulamentado pela Lei nº 9.503/97.