Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.
Vale lembrar que o artigo acima - e a resolução nº 277 - trata de transporte de criança em veículos com mais de três rodas. No caso de transporte de criança em motocicleta é aplicado o artigo 244 (não há obrigação de cadeirinha referido na resolução nº 277):
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação.
§ 1º Para ciclos (bicicletas) aplica-se:
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
Infração - média;
Penalidade – multa
No inciso V, do artigo 244, vê-se que a criança não pode ter menos de sete anos de idade e tem que estar em boas condições física e psicológica para ser transportada. A criança não pode ficar entre o condutor e o passageiro. Deve ficar atrás do condutor.
No parágrafo 1º, do artigo 244, (ciclos ou bicicletas) não especifica a idade - a resolução nº 277 do CONTRAN não se aplica as bicicletas), mas a criança tem que ter força e consciência de cuidar da própria segurança. Um bebê não tem condição de segurar o condutor, conduto, existe no mercado cadeiras especiais para o transporte de criança. Vale ressaltar que conduzir uma criança sem a cadeirinha, principalmente bebê, pode gerar a infração média.
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Abaixo dicas (fonte: G1)