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sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Locatário de veículo poderá responder sozinho por danos a terceiros

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Macris: locador não pode responder por danos causados pelo locatário

O Projeto de Lei 7649/10, do deputado Vanderlei Macris (PSDB-SP), estabelece que os locatários de veículos automotores responderão exclusiva e isoladamente pelos danos que causarem a terceiros, caso provoquem acidentes. Atualmente, conforme o Código Civil (Lei 10.406/02), o locador responde solidariamente com o locatário.

Para o autor, o risco criado pelo locador de veículos não difere do que é provocado pelos demais locadores de bens e arrendadores. Assim, segundo Macris, a responsabilização do locador só deve existir se ele tiver culpa ou dolo, e não de forma objetiva e solidária, como o é atualmente.

Responsabilidade solidária

O deputado ressalta que o locador só pode entregar o veículo para pessoas que possuam carteira de habilitação – documento esse que representa a chancela do poder público quanto à capacidade de uma pessoa conduzir um veículo.

"Ora, se o próprio Estado atestou a capacidade da pessoa para conduzir um veículo, o locador não pode ficar sujeito à responsabilidade solidária pelos danos que essa pessoa causar por ato próprio e em desacordo com a legislação", argumenta Macris.

O deputado observa ainda que o fato que provoca o dano não é a transferência da posse do veículo, mas, sim, a sua utilização de forma culposa e/ou dolosa pelo locatário, fato sobre o qual o locador não possui controle.

Tramitação
O projeto terá análise conclusiva da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Blogueiro

O projeto de lei do deputado é válido desde que o locador não tenha culpa solidária. vejamos o que diz o CTB em seus artigos

Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:

Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;

Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;

Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.

Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:

Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162;

Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;

Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162.

 

O artigo anterior é o artigo 162 e seus incisos. Vejamos abaixo:

Art. 162. Dirigir veículo:

I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;

II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;

III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação;

IV - (VETADO)

V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.

Nota-se pelo artigo 162 e seus incisos com base nos artigos 163 e 164 que, em questão, o locador deve analisar as condições do locatário. Não há justificativas para aquele dizer que “não sabia” das condições do locatário sob responsabilidade solidária. Torna-se obrigatório ao locador a verificação da habilitação, validade desta, as condições físicas e psíquicas do locatário.

Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

 

 

Por outro lado é de responsabilidade plena do locador prestar serviço de qualidade e segurança. O veículo deve estar com os itens de segurança obrigatórios e em perfeito estado de funcionamento conforme a legislação vigente – caso o locatário venha a sofrer acidente de trânsito por falha mecânica devido a falta de manutenção veicular por parte do locador aquele poderá ingressar na justiça com perdas e danos (prejuízos aos pertences pessoais, frustração das férias escolares dos filhos etc.)

Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares.

A infração acima é de responsabilidade exclusiva do locador e não pode ser solidária ao locatário. Abaixo alguns artigos em que o locador poderá ser infracionado. Quanto ao sistema de iluminação, de sinalização, de freio; enfim, as condições do veículo, o locatário deve pedir um Test Driver para assegurar-se das condições reais do veículo. Em todo caso o locatário é consumidor isentando-se – no caso das condições veicular – ao ônus de prova porque o Código de Defesa do Consumidor tem como prerrogativa a inversão de culpabilidade: locador.

Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando:

I - tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento;

II - a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Resumindo

Locatário

1) Verifique os sistemas: de freio, de sinalização e iluminação, de direção, transmissão;

2) O documento do veículo.

Locador

1) As condições físicas e psíquicas do locatário;

2) A validade da habilitação e se a categoria da habilitação é condizente com a categoria veicular.

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