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terça-feira, 7 de setembro de 2010

Hasta Público: quando o veículo vai a leilão

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Pelo Código de trânsito Brasileiro o veículo não reclamado em noventa dias será leiloado

CAPÍTULO XX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 328. Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de noventa dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei.
Nota-se no texto do artigo acima que “Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de noventa dias, serão levados à hasta pública (...)”. O prazo para reclamar a propriedade pelo próprio proprietário ou representante legal é de noventa dias, mas estes noventa dias se contam do momento em que o proprietário é notificado pelo órgão.

A Constituição Federal de 1988 em seus artigos e textos assegura os princípios constitucionais do devido processo legal, sem o qual ninguém será privado da liberdade ou de seus bens (art. 5º, inciso LIV) e do contraditório e da ampla defesa, assegurados aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV). Sem notificação de Hasta Pública e não esgotado a defesa do proprietário pelos meios judiciais não se pode falar em venda da propriedade por parte da administração pública de trânsito.


Outro fator não menos importante é o condicionamento de pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica em caso de apreensão de veículo.


“Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN.
§ 1º No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do veículo, o agente de trânsito deverá, desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual.
§ 2º A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.
§ 3º A retirada dos veículos apreendidos é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.
§ 4º Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela apreensão liberará o veículo para reparo, mediante autorização, assinando prazo para a sua reapresentação e vistoria”.


Em relação ao parágrafo segundo do artigo 262 - § 2º A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica – não pode ser aplicado também diante dos princípios constitucionais do devido processo legal, sem o qual ninguém será privado da liberdade ou de seus bens (art. 5º, inciso LIV) e do contraditório e da ampla defesa, assegurados aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV).

O que pode e deve acontecer em casos de irregularidades é a autoridade responsável pela apreensão liberar o veículo para reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento, mediante autorização, assinando prazo para a sua reapresentação e vistoria como consta no parágrafo quarto (§ 4º Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela apreensão liberará o veículo para reparo, mediante autorização, assinando prazo para a sua reapresentação e vistoria) do mesmo artigo. Porém, quando não for possível a liberação do veículo para reparo, pela condição real de perigo iminente o agente de trânsito poderá remover o veículo para algum depósito do DETRAN. Por outro lado, o condutor poderá contratar um reboque para remover o veículo a uma oficina com intuito de consertá-lo. Não é à toa que existe a defesa prévia ao proprietário veicular assegurando os direitos constitucionais. Infelizmente as maiorias dos órgãos de trânsito estão agindo de modo a ignorar o direito da defesa prévia, tanto na aplicação da penalidade de multa quanto na apreensão de veículos.


Algumas jurisprudências
 
“É abusiva e ilegal a exigência de prévio pagamento de multas de trânsito, como condição para liberação do veículo apreendido. (TJSC, acórdão em Mandado de Segurança n.º 97.000756-6, 2ª C. C. Esp., relator o Desembargador Nilton Macedo Machado, julgado em 12/06/1997)”.


"É inadmissível condicionar a renovação de licença de veículo ao pagamento de multa da qual o motorista não foi regularmente notificado. Precedentes." (STJ, em Recurso Especial n.º 64.445-RS, relator o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 18/03/1997).

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