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terça-feira, 21 de setembro de 2010

consumidor e cadeirinhas

Com a resolução do CONTRAN obrigando o uso de cadeirinhas em crianças nos veículos automotores acima de quatro rodas a vida do brasileiro – mais do que é –  tornou-se um inferno.

O CONTRAN fixou prazo, depois deu prazo diante da falta de cadeirinha no mercado. Os lojistas comemoraram a resolução do CONTRAN – a vida é assim: uns choram, outros riem.

A cadeirinha é item obrigatório e importantes para a sobrevivência de criança diante de uma colisão automobilística.  É inquestionável a segurança que proporciona a criança. A OMS fez um alerta mundial sobre os acidentes de trânsito e mortes de crianças cujo transporte não continha cadeirinha ou bebê-conforto.

A Constituição Federal Brasileira de 1988 garante a proteção do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor possui inúmeros artigos defendendo o consumidor e impondo regras as fornecedores de serviços e mercadorias.

Trânsito Escola disponibilizará alguns artigos aplicáveis diante da obrigatoriedade de se comprar a cadeirinha.

1) Art. 39 (DAS PRÁTICAS ABUSIVAS) - É vedado [= proibido] ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.

O vendedor que se aproveitar do desespero do consumidor que deseja comprar cadeirinha é passível de aplicação ao citado artigo. O consumidor deve ter calma e tranquilidade na compra da cadeirinha de forma a não levar mais do que se deseja e muito menos produto errado.

2) Art. 12 - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1º- O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I- sua apresentação;
    II- o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
    III- a época em que foi colocado em circulação.

§ 2º- O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

§ 3º- O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    I- que não colocou o produto no mercado;
    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Art. 13 - O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Parágrafo único.- Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

3) Art. 32 - Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

Parágrafo único.- Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei (cinco anos).

4) Art. 39 (DAS PRÁTICAS ABUSIVAS) - É vedado [= proibido] ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Art. 5 da Lei 8.137/90 - Constitui crime contra a ordem econômica:

III - sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade arbitrariamente determinada;

Pena - Detenção de 2 (dois) a 5 (cinco) anos ou multa.

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