Quem tem culpabilidade nesses acidentes? Assista o vídeo e veja comentário de Trânsito Escola.
A manutenção, sinalização e segurança é de responsabilidade das concessionarias ( que ganharam a concorrência da licitação pelo órgão público).
Por outro lado temos o Código de Trânsito Brasileiro – CTB
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
(…) DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:
I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;
(…)
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.
(…)
Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.
Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.
(…)
Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Art. 45. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal.
Capítulo XV
Art. 202. Ultrapassar outro veículo: I - pelo acostamento;
II - em interseções e passagens de nível;
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 212. Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Vemos perfeitamente que os veículos que não se deslocam sobre trilhos devem parar antes de de atravessar o cruzamento como descrito no artigo 212. Esse mesmo artigo não diz se o condutor que não seja trem ou bonde deva parar ou não diante de semáforo na cor vermelha, amarela ou verde. Importa que sempre se deve parar o veículo antes da linha férrea. Por quê?
Sabe-se que os trens e bondes possuem maior massa e velocidade sendo a energia cinética maior que os demais veículos. A parada por frenagem é proporcional a energia (massa e velocidade), isto é, precisa de maior distância para parar totalmente. Sendo o corpo do trem ou do bonde mais “robustos” que dos veículos que não transitam sobre trilhos, estes tendem a sofrer maiores danos por absorver toda a energia de impacto (deformação).
O que vem acontecendo no Brasil é a combinação de imprudência dos motoristas de veículos que não transitam sobre trilhos, na maioria dos casos dos acidentes, e a falta de sinalização adequada nas passagens de nível (cruzamento com linha férrea).
Há o “jeitinho brasileiro” de querer fazer as leis com as próprias mãos: muros e grades de proteção derrubados para dar passagem – encurtar o caminho – aos pedestres e condutores numa visível intolerância as leis de trânsito. Depois do acidente a população local destrói e queima os vagões e cabines da estação de trem como se a concessionária tivesse culpa pela imprudência do condutor que não dirige trem ou bonde.
Dessa baderna, os prejuízos contabilizados pela concessionária local da linha de trem reverte para os bilhetes. A própria população paga pelo ato impensado.
Mesmo que haja motivos reais de culpabilidade do motorista de trem ou bonde não se deve depredar a estação de trem porque a concessionária reverterá sempre os prejuízos para o aumento no valor do bilhete. É assim que funciona. O mais sensato é mandar e-mail a Ministério Público local ou ir pessoalmente se der. No e-mail pode ser anexado fotos: falta de sinalização, muros destruídos etc. O MP é um dos pouquíssimos órgãos públicos eficiente e confiável.