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terça-feira, 14 de setembro de 2010

Dirigir sem possuir a habilitação

"Automóvel. Condução. Falta de habilitação. Contravenção. Perigo abstrato. Crime. Perigo concreto. Coexistência pacífica. O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro não revogou o art. 32 da Lei de Contravenções Penais, por ser aquele crime de perigo concreto e esta contravenção de perigo abstrato que se aplica subsidiariamente" (AC 163.240-5/00 - Comarca de Muriaé/MG, rel. Des. Reynaldo Ximenes Carneiro, v.u., j. 16.12.1999, DJ 01.02.2000).
Não confundir com dirigir sem portar os documento exigidos na condução de veículo automotor. Este se refere ao artigo 232
Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:
       Infração - leve;
       Penalidade - multa;
       Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.
O condutor é habilitado, mas não possui em mãos alguns dos documentos exigidos seja a habilitação e/ou CRLV/CRV (certificados de registro de veículo).
O conduzir sem possuir habilitação recai sobre o artigo 162
Art. 162. Dirigir veículo:
      I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
      Infração - gravíssima;
      Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo.
Só possui habilitação quem concluiu todas as etapas do processo de habilitação exigido pelo CONTRAN como exame médico e provas teórica e prática de direção.
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