Veja o que o Código de Trânsito Brasileiro - CTB - tem a dizer:
Art. 230. Conduzir o veículo:
VII - com a cor ou característica alterada;
VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;
XII - com equipamento ou acessório proibido;
XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;
XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no para-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;
XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;
XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Em outro post comentarei cada inciso. Até a próxima.
