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quarta-feira, 5 de maio de 2010

Acidente de trânsito II

Qual o procedimento correto diante de acidente de trânsito?
Primeiramente teremos que ver o que nos diz o CTB.

Capítulo XV

        Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

        I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

        II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

        III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

        IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

        V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

        Infração - gravíssima;

        Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

        Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.

        Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:

        Infração - grave;

        Penalidade - multa.


CAPÍTULO XIX
DOS CRIMES DE TRÂNSITO

Seção II
Dos Crimes em Espécie

        Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

        Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

        Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

        Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

        Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

        Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:

        Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

        Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.

Pelos artigos acima vemos que é obrigação do condutor socorrer (proteger, auxiliar, prestar socorro a) vítima de trânsito.


Temos também:

Código Penal

CAPÍTULO III
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

Omissão de Socorro

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Não importa se é o autor do acidente, mas a máxima é socorrer qualquer pessoa que necessite de socorro, ou seja, em perigo extremo, não pode se proteger por si mesmo.
Aprofundando-se mais ainda tem se a figura de auxilio ao acidentado qualquer usuário de via terrestre, isto é, pedestre, ciclistas e motoristas motorizados ou não.
Num caso hipotético, o condutor, autor do acidente, se encontra em perigo de vida, mas o pedestre com pequenas lesões físicas, e lúcido, nega-se a socorrer o condutor. O pedestre comete omissão de socorro.

Deixar de prestar socorro significa não dar nenhuma assistência à vítima. A pessoa que chama por socorro especializado, por exemplo, já está prestando e providenciando socorro.

Qualquer pessoa que deixe de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo, estará cometendo o crime de omissão de socorro, mesmo que não seja a causadora do evento.

Na esteira do direito configurado na área de trânsito viário, ainda se tem:

Convenção de Viena (sobre trânsito viário)

Artigo 31
Comportamento em caso de acidente

1. Sem prejuízo do disposto nas legislações nacionais sobre a obrigação de prestar auxílio aos feridos, todo condutor ou qualquer outro usuário da via, implicado em um acidente de trânsito, deverá:
a) deter-se assim que for possível fazê-lo, se criar um novo perigo para o trânsito;
b) esforçar-se para manter a segurança do trânsito no local do acidente e, se houver resultado morta ou gravemente ferida alguma pessoa, evitar, sempre que não se ponha em perigo a segurança do trânsito, a modificação do estado das coisas e que desapareçam as marcas que possam ser úteis para determinar sobre quem recai a responsabilidade;
c) se exigido por outras pessoas implicadas no acidente, comunicar-lhe sua identidade;
d) se houver resultado ferida ou morta alguma pessoa no acidente, advertir à polícia e permanecer ou voltar ao local do acidente até a chegada desta, a menos que tenha sido autorizado por esta para abandonar o local ou que deva prestar auxílio aos feridos ou ser ele próprio socorrido.


Quando não há omissão de socorro?

1)      Sinalizou o local;
2)      Chamou socorrista (bombeiro);
3)      Abandonou o local do acidente por perigo real de linchamento (exemplo);
4)      Veículo preste a explodir;
5)      O causador de acidente se encontra com ferimentos que precisam de imediato atendimento;
6)      Se na ausência do autor do acidente terceiros socorrem o acidentado, mas o autor desconhece que haja ocorrido acidente;
7)      Caso apareça alguém com mais conhecimentos sobre primeiros socorros (profissionais de área de saúde).

CTB:
        Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
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