“Somente com o agrupamento das informações, permitindo a identificação de índices incompatíveis ou de frequências elevadas de cometimento de infrações pelos condutores, será possível realizar a análise estatística que induzirá à promoção de uma melhor qualificação dos profissionais instrutores e examinadores”, argumenta o autor.
“Com os dados em mãos, as autoridades poderão aplicar, em caso de comprovado desvio de conduta, penalidades que vão desde a simples advertência até o cancelamento da autorização para o exercício da profissão.”
O habilitado terá em seu prontuário a identificação de seus instrutores e examinadores, que serão passíveis de punição conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
Veja o projeto na integra
PROJETO DE LEI Nº , DE 2008
(Do Sr. Ratinho Junior)
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre o controle de qualidade dos instrutores e examinadores dos candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para estabelecer instrumentos de controle dos instrutores e examinadores dos candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, por meio do monitoramento dos condutores por eles treinados ou aprovados.
Art. 2º
O art. 19 da Lei nº 9.503, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X, renumerando-se os demais:
“Art.19. ............................................................................... ............................................................................................. X – organizar e manter o Registro Nacional de Instrutores e Examinadores de Candidatos à Obtenção da Carteira Nacional de Habilitação – RENAIEX; ................................................................................... (NR)”
Art. 3º
O art. 153 da Lei nº 9.503, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, suprimindo-se o atual parágrafo único:
“Art. 153. .............................................................................
§ 1º Para fins de monitoramento dos instrutores e examinadores dos candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, as infrações e as respectivas pontuações atribuídas aos condutores por eles treinados ou aprovados, cometidas durante o período de validade da Permissão para Dirigir, serão registradas no RENAIEX.
§ 2º Além das informações previstas no § 1º, poderão ser cadastrados no RENAIEX dados sobre acidentes ou crimes de trânsito em que se envolverem os condutores com Permissão para Dirigir, bem como outras ocorrências julgadas relevantes pelas autoridades de trânsito.
§ 3º A análise dos dados cadastrados no RENAIEX servirá de base para a aplicação das penalidades de que trata o § 4º. § 4º
As penalidades aplicadas aos instrutores e examinadores serão de advertência, participação obrigatória em curso de reciclagem, suspensão e cancelamento da autorização para o exercício da atividade, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis. (NR)”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Os atuais dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro estabelecem que os resultados dos exames e a identificação dos respectivos examinadores serão registrados no Registro Nacional de Carteiras de Habilitação – RENACH.
Adicionalmente, o art. 153 do Código determina que o candidato habilitado terá em seu prontuário a identificação de seus instrutores e examinadores, que serão passíveis de punição conforme regulamentação a ser estabelecida pelo CONTRAN. Entre as penalidades previstas, estão a de advertência, suspensão e cancelamento da autorização para o exercício da atividade, conforme a gravidade da falta cometida.
O que se pretende com o presente projeto de lei, é tornar efetiva a identificação e o registro das infrações e das respectivas pontuações aplicadas aos condutores, de forma que possam ser avaliados indiretamente seus instrutores e examinadores, o que somente poderá ser atingido por meio da criação de um Registro Nacional de Instrutores e Examinadores, o qual denominamos RENAIEX.
É importante destacar que o RENAIEX deverá também comportar o armazenamento de informações relativas a acidentes de trânsito, crimes praticados na direção de veículo e outras consideradas relevantes pelas autoridades de trânsito. Somente com o agrupamento das informações citadas, permitindo a identificação de índices incompatíveis ou de freqüências elevadas de cometimento de infrações pelos condutores, será possível realizar a análise estatística que induzirá a promoção de uma melhor qualificação dos profissionais instrutores e examinadores cadastrados no RENAIEX.
Com os dados em mãos, as autoridades poderão aplicar, em caso de comprovado desvio de conduta, penalidades que vão desde a simples advertência, até o cancelamento da autorização para o exercício da profissão, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis. Pelo exposto, esperamos contar com o apoio dos colegas Parlamentares para a aprovação da presente proposta, que proporcionará a todos um trânsito mais seguro, com melhores condutores e com instrutores e examinadores mais capacitados.
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sexta-feira, 5 de março de 2010
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