O presidente do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), Alfredo Peres da Silva, expediu em novembro de 2009 a Deliberação 86, que padronizou a sinalização para a fiscalização de velocidades máximas permitidas distintas no mesmo local ou trecho de via. A Deliberação foi referendada pelo Contran por meio da Resolução 340.
Para facilitar a compreensão do condutor foi definido que para a fiscalização de velocidades distintas o órgão deverá utilizar a sinalização que divide os veículos em duas categorias: veículos leves e veículos pesados.
De acordo com a Resolução, a expressão “veículos leves” corresponde a ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário, caminhonete e camioneta. Já “veículos pesados” engloba ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semirreboque e suas combinações.
Caso um veículo leve esteja tracionando outro será considerado veículo pesado para fins de fiscalização.
Exemplo de sinalização
RESOLUÇÃO Nº 340, 25 DE FEVEREIRO DE 2010
Referenda a Deliberação 86 que altera a Resolução CONTRAN nº 146/03, estabelecendo critérios para informação complementar à placa R-19
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando o disposto no art. 92 do CTB que determina que o CONTRAN estabeleça as normas e regulamentos a serem adotados em todo o território nacional quando da implementação das soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego, assim como padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando a necessidade de uniformizar a informação complementar ao sinal R- 19 “Velocidade máxima permitida” para os casos em que, estudos técnicos demonstrem a necessidade de estabelecer e fiscalizar velocidades máximas permitidas distintas para determinados tipos de veículos no mesmo local ou trecho da via;
Considerando que o uso de várias denominações de veículos para um mesmo limite de velocidade dificulta a compreensão da mensagem pelo condutor;
Considerando a disposição do § 2º do art. 280 do CTB que determina a necessidade do CONTRAN regulamentar previamente a utilização de instrumento ou equipamento hábil para o registro de infração;
Considerando as disposições da Resolução nº 146, de 23 de agosto de 2003 do CONTRAN, com alterações dadas pela Resolução nº 214, de 13 de novembro do CONTRAN, e do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, Volume I – Sinalização Vertical de Regulamentação, instituído pela Resolução nº 180 do CONTRAN, de 26 de agosto de 2005;
RESOLVE:
Art. 1º Referendar em sua integridade a Deliberação n.º 86, de 25 de novembro de 2009, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, publicada no DOU, de 26 de novembro de 2009.
Art. 2º Acrescer os §§ 5º, 6º e 7° ao art. 5º da Resolução CONTRAN nº 146, de 27 de agosto de 2003, com a seguinte redação:
“§ 5º Quando o local ou trecho da via possuir velocidade máxima permitida por tipo de veículo, o sinal de regulamentação R-19 “Velocidade Máxima Permitida” deverá estar acompanhado da informação complementar, na forma do Anexo V desta Resolução.”
“§ 6º Para fins de cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior, os tipos de veículos registrados e licenciados devem estar classificados conforme as duas denominações descritas a seguir:
I- “VEÍCULOS LEVES” correspondendo a ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário, caminhonete e camioneta.
II- “VEÍCULOS PESADOS” correspondendo a ônibus, micro-ônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor casa, reboque ou semirreboque e suas combinações.
§ 7° “VEÍCULO LEVE” tracionando outro veículo equipara-se a “VEÍCULO PESADO” para fins de fiscalização.
Art. 3º Acrescer o Anexo V à Resolução CONTRAN nº 146, de 27 de agosto de 2003.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Anexo V – Exemplo de sinalização Regulamentação de velocidades distintas para diferentes tipos de veículos no mesmo trecho da via
Observações:
- As placas ilustradas são exemplos para atendimento ao disposto nesta Resolução, podendo ser estabelecidos outros limites de velocidades, devidamente justificados por estudos técnicos.
- A diagramação das placas deve seguir o disposto na Resolução CONTRAN que trata de
Sinalização Vertical de Regulamentação.
Observações:
- As placas ilustradas são exemplos para atendimento ao disposto nesta Resolução, podendo ser estabelecidos outros limites de velocidades, devidamente justificados por estudos técnicos.
- A diagramação das placas deve seguir o disposto na Resolução CONTRAN que trata de
Sinalização Vertical de Regulamentação.