* ACIDENTE DE TRÂNSITO - Veículo em marcha à ré - Colisão com veículo parado - Prova testemunhal - Indenização devida - Recurso provido. Motorista que em marcha à ré atinge outro veículo, que não estava em movimento, tem obrigação de reparar o dano. As máximas de experiência revelam que o veículo parado, ao ser atingido por outro em movimento, à curta distância, sofre maiores danos (Recurso nº 22/96; Rel. Juiz Dario Gayoso Júnior; j. 10.09.96; v.u.).
* APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO – VEÍCULO QUE, AO PARTICIPAR DE PROVA DE RALLY, EFETUA MANOBRA EM MARCHA RÉ SEM OS DEVIDOS CUIDADOS, OBSTRUINDO A PASSAGEM DE MOTOCICLETA QUE TRANSITAVA NA MESMA VIA – EXCESSO DE VELOCIDADE DA MOTOCICLETA NÃO COMPROVADO – CULPA DO MOTORISTA DO AUTOMÓVEL CARACTERIZADA – DEVER DE INDENIZAR POR PARTE DO CAUSADOR DO DANO E DO ORGANIZADOR DO EVENTO – DESPROVIMENTO DOS APELOS.
APELO DA SEGURADORA – REEMBOLSO DE GASTOS ORIUNDOS DO ACIDENTE – TRATAMENTO MÉDICO DE TERCEIRO – DANOS MORAIS INCLUSOS NOS DANOS PESSOAIS – DEVER DE RESSARCIMENTO, EM FACE DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL – SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA DETERMINAR A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DE ACORDO COM O ART. 21 DO CPC – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
* TJES - Apelação Criminal: ACR 15999000100 ES 015999000100
Resumo: Apelacao Civel Atropelamento com Morte - Manobra Marcha Re - Evidencia de que Nao Houve
Obser- Vacao das Cautelas Necessarias - Culpa Reconhecida - Improvimento.
Relator(a): ANTÔNIO JOSÉ MIGUEL FEU ROSA
Julgamento: 17/05/2000
Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Publicação: 31/05/2000
APELAÇÃO CÍVEL ATROPELAMENTO COM MORTE - MANOBRA MARCHA RE - EVIDENCIA DE QUE NAO HOUVE OBSERVAÇÃO DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS - CULPA RECONHECIDA - IMPROVIMENTO.
1) SE O MOTORISTA NÃO SE ACERCA DAS CAUTELAS LEGAIS AO FAZER UMA MANOBRA MARCHA A RÉ, QUAIS DE - VESSEM PROPICIAR A CERTEZA DE PODER FAZE-LA SEM RISCOS, TEM-SE CARACTERIZADA A IMPRUDÊNCIA, BEM COMO RECONHECIDA A CULPA NO SINISTRO.
2) RECURSO IMPROVIDO.
* TJES - Apelação Civel: AC 24890102221 ES 024890102221
Relator(a): ARIONE VASCONCELOS RIBEIRO
Julgamento: 01/11/1994
Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Publicação: 11/04/1995
RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRANSITO - COLISÃO DE VEÍCULOS EM MOVIMENTO ESTANDO UM DELES EM MARCHA A RÉ - RESPONSABILIDADE DESTE. A PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA, DIANTE DA FRAGILIDADE DAS CONCLUSÕES DA PROVA PERICIAL, EVIDENCIA QUE O VEICULO DO APELADO - QUE ESTAVA ANTES EM DIREÇÃO A RUA AFONSO CLÁUDIO QUANDO FOI ATINGIDO EM SUA LATERAL DIREITA PELA LATERAL TRASEIRA DIREITA DO VEICULO DO APELANTE,QUE ES TANDO ESTACIONADO EM FRENTE A PADARIA (...), EM SENTIDO PERPENDICULAR A PISTA DA RUA ALEIXO NETO, EFETUOU MANOBRA EM MARCHA A RÉ PARA GANHAR A PISTA DE TRAFEGO , E COM ISTO INVADIU PARTE DA PISTA DE TRAFEGO DO VEICULO DO APELADO. AS MANOBRAS EM MARCHA A RÉ, POR GUARDAREM CERTA EXCEPCIONALIDADE, DEVEM SEMPRE SER CERCADAS DE CUIDADOS PARA NÃO COLOCAR EM RISCO OS TRANSEUNTES E OUTROS VEÍCULOS.
* TJRS - Apelação Cível: AC 28072 RS
Resumo: Acidente de Trânsito. Manifesta Culpa do Motorista que Manobra de Marcha a Re, com
Visibilidade E, Portanto, Por Sua Conta o Risco, Ingressa em Via Publica e Corta Corrente de
Trafego, Dando Causa a Colisao. Sentenca Confirmada.
Relator(a): Mário Augusto Ferrari
Julgamento: 03/06/1982
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Publicação: Diário da Justiça do di
ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANIFESTA CULPA DO MOTORISTA QUE MANOBRA DE MARCHA A RE, COM VISIBILIDADE E, PORTANTO, POR SUA CONTA O RISCO, INGRESSA EM VIA PUBLICA E CORTA CORRENTE DE TRAFEGO, DANDO CAUSA A COLISAO. SENTENCA CONFIRMADA.
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