Atropelamento
· A travessia de via pública por pedestre, se feita em circunstâncias normais, constitui fato previsível, que permite a um motorista evitar o atropelamento, mediante manobra adequada de frenagem e desvio (Ap. Crim, nº 19.813, 1º CTAcSP, julgados, vol. XII, 253)
· Em rodovias ou vias de trânsito rápido, a cautela deve ser do pedestre que as pretende atravessar (TACrSP, RT 564/357, julgados 67/443, julgados 66/299. TJSC, RF 277/309, RT 539/345).
· Não há culpa do motorista, se o pedestre atravessa pista movimentada e fica indeciso no meio da travessia (TARJ, RF 266/313).
· Age culposamente o motorista que, divisando o pedestre idoso e de andar trôpego a atravessar a via pública, deixa de diminuir a marcha do veículo. (JUTACRIM 43/244).
· Age com irrecusável imprudência o motorista que, vendo o transeunte na via pública, não diminui a marcha do seu veículo para facilitar a passagem daquele, limitando0se a buzinar e acabando por atropelá-lo. (RT 256/367).
· Não há de se responsabilizar o motorista que, transitando em velocidade normal, se vê surpreendido por pedestre que embora sem visão das condições de tráfego, procura atravessar a via pública. (JUTACRIM 51/411).
· Hesitação de pedestre em meio a via pública, indo de um lado para outro, acarreta a perplexidade do motorista, por retirar deste, um movimento seguro de direção, desnorteando-o Assim, quando o fato lesivo tem por causa hesitação, precipitação ou movimento desvairado da vítima, cumpre averiguar se foi ou não o condutor que o provocou (JUTACRIM 25/313).
· Não há como responsabilizar o motorista que, pilotando à noite, em rodovia, se vê surpreendido por pedestre que, em local sem iluminação, atravessa de inopino a via pública (JUTACRIM 36/360).
· Age imprudentemente o motorista que, percebendo a presença de criança a brincar sobre o leito carroçável da via pública, deixa de reduzir a velocidade do automotor e se limita acionar a buzina do veículo. (JUTACRIM 44/417).
· A culpa concorrente da vítima não exclui nem atenua a do condutor do veículo que a atropela, máximo quando não forem tomadas as cautelas impostas pelo Código de trânsito (RF 190/339).
· Se o atropelamento ocorreu única e exclusivamente em razão de conduta imprevisível da vítima, retrocedendo sobre seus passos após alcançar metade da pista, e sem dar ao motorista tempo para frear ou desviar-se, não pode este ser responsabilizado pelo evento (JUTACRIM 55/199).
· Quando uma criança sai de casa correndo e atravessa a rua no momento exato em que por ela transitava um veículo, inevitável é o acidente, ante o inesperado do fato, não se podendo atribuir culpa ao motorista. (CCTASP, RT 365/174).
· Não procede com culpa o motorista que, imprimindo ao veículo velocidade compatível com o local, vem a atropelar menor que, no comportamento próprio de sua idade, surge de inopino à frente do automóvel. (CTASP, julgados 15/289).
· Caso em que ambos os veículos das rés, trafegando com velocidade excessiva, chocaram-se entre si, acarretando, como conseqüência, a morte da vítima, que se encontrava na calçada, em lugar próprio dos pedestres, não tendo concorrido, em nenhum momento, para o evento fatal. Condenação corretamente imposta a ambas as Promovidas, em razão do ato ilícito de seus prepostos. Improcedência, por isso, da alegação da ECT, de que não coube a ela a responsabilidade pelo acidente. Provada, portando, a relação de causa e efeito, impede-se que a responsabilidade civil seja repartida entre as Rés. (TRF/1ª. Reg. - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 89.01.00629-4 - BAHIA - Ac. 4ª T. - unn. DJU II - EM 07/02/94 - PÁG. Nº 3.366.).
· Se o motorista do veículo trafegava em sua mão de direção e em velocidade compatível com o local, deve ser debitado o acidente à imprudência e descuido da vítima que atravessou via pública sem a devida cautela. Em condições tais, inexiste a obrigação de reparar o dano. (APELAÇÃO CÍVEL - CLASSE B -XVI - Nº 38.478-9 DJ/MS - Nº 3850 - EM 11/08/94 - PÁG. Nº 07.)
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