Volume e a freqüência dos sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos
A RESOLUÇÃO Nº 204 DE 20 DE OUTUBRO DE 2006 delimita a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som só será permitida, nas vias terrestres abertas à circulação, em nível de pressão sonora não superior a 80 decibéis - dB (A), medido a 7 m (sete metros) de distância do veículo.
Ficam fora da exigência acima de limite de pressão sonora os ruídos produzidos por: buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-a-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo; veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente; veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.
Deve-se ficar atento que a resolução nº 204 trata de som produzido por “caixa de som”. Quanto à pressão sonora produzida por buzina (RESOLUÇÃO Nº 35, DE 21 DE MAIO DE 1998) está será medida através do sonômetro.
Todos os veículos automotores, nacionais ou importados, produzidos a partir de 01/01/1999, deverão obedecer, nas vias urbanas, o nível máximo permissível de pressão sonora emitida por buzina ou equipamento similar, de 104 decibéis - dB (A).
Todos os veículos automotores, nacionais ou importados, produzidos a partir de 1º de janeiro de 2002, deverão obedecer ao nível mínimo permissível de pressão sonora emitida por buzina ou equipamento similar, de 93 decibéis - dB (A).
Infrações correspondentes:
Art. 227. Usar buzina:
V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
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