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terça-feira, 11 de outubro de 2016

A educação moral permite construir uma sociedade humanística? E o que é humanística? Desafios para os direitos humanos

A FORMAÇÃO MORAL AO QUE SEJA CERTO OU ERRADO

O Brasil vive uma época de questionamentos quanto aos utilitarismos pretéritos. Os direitos humanos [Tratados Internacionais] vigentes reforçam a dignidade humana [Carta Cidadão] — há doutrinadores que não fazem distinções sobre direitos humanos e dignidade humana, como Flávia Piovesan, atual secretária de Direitos Humanos.

Desde criança escuto: “através da formação moral, a criança se tornará um adulto reconhecedor de seus direitos cívicos e, consequentemente, jamais cometerá crimes.”

Pela formação moral, cada ser humano sabe o que é certo e errado, assim dizem. Como explicar, então, pela vigência das Ordenações das Filipinas, o assassinato da mulher pelo marido? O ato do marido tem formação utilitarista moral da época. Para os maridos que se sentissem traídos — um leve olhar da mulher para outro homem, mesmo sem desejo sexual; e como interpretar o olhar lascivo? —, matar era moralmente aceito para defender a honra. Não era vingança, e a sociedade e o Estado não enxergavam como vingança. Como explicar a boa moral tanto dos habitantes quanto dos meios de comunicações, os quais incentivavam a escravidão negra?

"Vende­-se uma escrava boa cozinheira, engoma bem e ensaboa, com uma cria de 3 anos, peça muito linda, própria de se fazer um mimo dela; e também se vende só a escrava, no caso que o comprador não queira com a cria."

“Vende­-se na rua do Sebo, casa defronte do n. 24, nos dias úteis, das 4 às 6 horas da tarde, uma negra crioula, idade 25 anos, parida há 10 meses, com leite, sem cria, cozinha, faz doce, engoma, cose: ao comprador se dirá o motivo da venda.”

“Vende-se uma linda mulatinha de 14 anos, com muito bons princípios de costura e engomando, ótima para se fazer uma dadiva a alguma menina por ser donzela” (FREYRE, 2012, p. 120).

Não era imoral, porém conduta moralmente aceita pela sociedade e pelo Estado. E o ensinar, da época, construía uma sociedade justa e patriota.

SER CIDADÃO É SER PATRIOTA

Ser cidadão, conforme é ensinado às crianças, é ter direitos e deveres. Quem cumpre os deveres para com a Pátria, e que respeita os direitos que ela oferece, é plenamente considerado cidadão. O cidadão, por sua vez, dá à vida cívica o sentido de colaboração ao progresso e engrandecimento da Pátria. Tem-se, assim, o civismo, que é “a atuação consciente e esclarecida do cidadão, no seio da comunidade, através do cumprimento dos seus deveres de cidadania e do seu esforço com em contribuir para o progresso e engrandecimento de sua Pátria”. [1]

Esqueçamos os direitos humanos. Atentem quanto ao “contribuir para o progresso e engrandecimento de sua Pátria”. Imaginemos as seguintes situações, até o século XIX: matar escravo que desobedece ao seu senhor; os anúncios de jornais divulgando venda de escravos; homens que matavam suas mulheres, em caso, ou suspeita, de traição delas; pais que expulsavam suas filhas, ou até matavam-nas, por perderem suas virgindades antes de se casarem; família abastada que subjugava a empregada doméstica por ser esta de classe social inferior — na verdade eram considerada de etnia inferior. Enfim, todos contribuíam para o progresso e engrandecimento da Pátria brasileira. Nesta esteira de cidadania — progresso e engrandecimento da Pátria —, outros exemplos, já nos séculos XX e início do XXI: o lojista, por pagar impostos, e sua conduta, de pleno direito, de expulsar, como bem quisesse, o mendigo, que se atrevia ficar debaixo da marquise; o agente militar descendo o cassetete nos manifestantes, proletariados, que exigiam seus direitos sociais; o servidor público, que gritava, prontamente, “desacato”, ao administrado, por este exigir eficiência administrativa; juízes do Paraná contra o jornal Gazeta do Povo, por este divulgar os subsídios dignos de monarcas absolutistas. Todos, o lojista, o agente militar, o servidor e os juízes, contribuíram para o progresso e engrandecimento da Pátria. Assim, são considerados ótimos cidadãos.

A MORAL DOS CIDADÃOS E DO ESTADO

Dizem que o Estado possui moral diferente da moral do homem comum. Por exemplo, pode ser moralmente repudiado, e até considerado crime, pelos administrados, a relação sexual de homem ou mulher com adolescente de 15 anos, seja do sexo feminino ou não. Ao olhar da interpretação do Estado, não há imoralidade nenhum nisso, não há crime, quando há consentimento entre adulto e adolescente de 15 anos — desde que o ou a adolescente tenham liberdade de escolha e estejam em plena capacidade de dizer “não”, quando, realmente, não quiserem.

Vejamos as normas contidas no Código Penal de 1940:

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2º Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Para tipificação penal é necessário: sujeito ativo [que pratica a ação criminosa], desde de que sua intenção seja de “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça”.

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Para tipificação penal é necessário: sujeito ativo [que pratica ação criminosa], desde que aja “mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”.

Não há crime quando adolescente de 15 anos, possuindo plena consciência do que faz, sem estar sob coação, sem efeito de droga [lícita ou ilícita], que não sofra fraude [ex.: adulto apaga à luz do quarto e manda entrar outro adulto, sem o conhecimento, do ou da adolescente].

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 4º Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Para tipificação penal é necessário: sujeito passivo [vítima], ser menor de 14 (catorze) anos; ou que, no momento, tenha “enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”.

Dizer que o Estado e seu Sistema Judicial não têm nenhuma relação com a moral, é sofisma. Sempre há uma moral, seja qual for, que motiva os parlamentares, nos Projetos de Lei e, por fim, do Judiciário, das decisões dos juízes. Por exemplo, a decisão do STF que modificou o entendimento de estupro de vulnerável. Passar a mão no corpo de adolescente menor de 14 anos é estupro, quando há intenção libidinosa do agente ativo. Quanto à intenção libidinosa do agente, é fato controverso. O ser humano adulto homem é mais fácil para se identificar sua intenção libidinosa, pela ereção peniana. Mas quanto ao ser humano mulher? Será que os seios deverão ficar à amostra de todos para se constatar se o ato é libidinoso pela condição dos mamilos? Claro que outros sinais são “evidentes” de ato libidinoso como expressão facial e corporal. Pedofilia também existe no sexo feminino, acomete mais aos homens, mas não é por isso que se negligencie vigilância às mulheres. Por isso, o caso concreto. Pedofilia não é conduta típica dos homens. Há mulheres pedófilas. Outro ponto fundamental à questão. Adolescentes podem ser pedófilos. Um adolescente de 15 anos pode sentir prazer sexual por uma criança ou por outro adolescente, de idade biológica inferior.

Por que passar a mão virou crime de estupro, e não mais contravenção? Quais os motivos que levaram o STF decidir pela mudança? Leis, costumes, atualidade versus ações de pedófilos e tráfico humano? Pode até ser, porém, digo, há motivação moral. Sentimento de que passar a mão no corpo de criança, menor de 14 anos, não é aceitável, moralmente [sentimento de que é repugnante].

JUSTIÇAS E VALORES NO TEMPO

Abaixo, enxerto do livro Uma Introdução às Cultura Humana:

“Sexo entre adultos e crianças é também aceito como normal em algumas sociedades. Entre os Aranda, caçadores e coletores da Austrália Central, os homens adotam como “muIher” rapazes não-iniciados de dez a doze anos, e praticam sexo com eles (Ford e Beach 1951). Os homens velhos e impotentes da ilha de Ponapé nas ilhas do Pacífico têm sexo oral com meninas pré-púberes (Ford e Beach 1951). Este sexo é considerado essencial para esticar o clitóris e os lábios da vagina das meninas. Entre os Lepcha da índia é também comum os homens mais velhos manterem relações sexuais com meninas de até oito anos de idade, uma prática considerada divertida pela comunidade (Ford e Beach 1951). Na sociedade Kaluli da Nova Guiné, os pais escolhem um homem saudável para ter relações sexuais durante vários meses com os seus filhos de onze a doze anos. Este sexo é considerado necessário ao desenvolvimento do rapaz (Schieffelin 1976). Em East Bay (nome fictício de uma ilha do Pacífico) os homens mais velhos têm relações sexuais com rapazes de sete a onze anos de idade, presenteando-os pelos seus serviços. Os pais dos rapazes não mantêm relações sexuais com os seus próprios filhos, mas não se importam se outros homens as tenham, desde que sejam bondosos e generosos (Davenport 1963).” [WERNER, 1987, pp. 98 e 99]

Leitores poderão dizer que tais seres humanos eram pessoas sem sentimentos, verdadeiros monstros. Bom, conceituá-los com tal adjetivo é perigoso. Por exemplo, contemporaneamente [moralmente], os atos são repugnantes. O que dirão os indígenas brasileiros em relação às mulheres brasileiras que, infelizmente, são consideradas meros acessórios dos homens civilizados? As indígenas têm plena liberdade sobre seus corpos, de tal forma que os índios as respeitam. Por quê? Porque a mulher é vista como geradora da vida, sendo assim, ela é sagrada. Os povos primitivos consideravam as mulheres como deusas. Com o surgimento da civilização, as mulheres passaram a ser meras “costela de Adão”, na tradição judaico-cristã.

O enxerto acima é muito usado por indivíduos que justificam o relacionamento entre adultos e crianças, ou até mesmo com adolescentes. Se antes se fazia, por que agora é proibido? Se na Idade Média os reis casavam com meninas de 10, 11 anos, por que da proibição atual? Ainda comparam com a antiga redação da norma penal:

Da extinção da punibilidade

Extinção da punibilidade

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(...)

VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração;(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

Tem-se, então, que nos crimes contra os costumes [VII] — estupro, atentado violento ao pudor etc, o casamento da vítima com seu ofensor impedia que este fosse condenado. O casamento da vítima com terceiro [não estuprador, por exemplo], o inciso VIII impedia a condenação do ofensor.

Abordando a tradição judaico-cristã, é moralmente admissível matar uma mulher adúltera ou um LGBT, ter casamento com várias mulheres também é aceitável e moral, pelo Antigo Testamento.

Diante disso, falar em formação moral não é uma das tarefas mais fáceis. Analisando a doutrinação do Estado brasileiro, de 1964 a 1985, de que os comunistas queriam escravizar os brasileiros não comunistas, e que estes tinham o dever patriota de perseguir, repudiar e entregar os vândalos ao Estado, tanto a Marcha pela Família de Deus, as redes de TVs e os jornais impressos, e os militares, todos, sem exceção, agiram no cumprimento do dever cívico. Temos então “a atuação consciente e esclarecida do cidadão, no seio da comunidade, através do cumprimento dos seus deveres de cidadania e do seu esforço em contribuir para o progresso e engrandecimento de sua Pátria”.

Abordando os direitos sociais, que são considerados perversidades de comunista, pela ideologia política anticomunistas, tais direitos devem ser condenados, moralmente. Assim, os direitos sociais são assuntos de pervertidos socialistas, o Estado, sem ação dos comunistas, deve ser mínimo, e agir com máxima coação aos inimigos [Direito Penal do inimigo]. Neste contexto, pela "atuação consciente e esclarecida do cidadão, no seio da comunidade, através do cumprimento dos seus deveres de cidadania e do seu esforço em contribuir para o progresso e engrandecimento de sua Pátria”, todos, sem exceção, agirão no cumprimento do dever cívico.

Por sua vez, os cidadãos devem exigir a extinção:

1) Direitos trabalhistas;

2) Direitos dos consumidores;

3) Função social da propriedade;

4) Supremacia do interesse público sobre o privado;

5) Razoabilidade e proporcionalidade nas ações policiais em caso de greve, de manifestações populares, os quais exigem os direitos humanos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Qual o desfecho deste artigo? Cada qual deve pensar por si, pelo Véu da Ignorância proposto por John Rawls, em seu belíssimo trabalho em Uma Teoria da Justiça. Não é plausível dar explicações conclusivas, e digo o porquê. Os jovens, e até os adultos, querem trechos prontos. Alguns parágrafos lidos, e conclusões “substanciais”. Livros sempre foram caros no Brasil, e ainda continuam. Estudantes universitários, a maioria, mais de 70% dos alunos, não têm condições de comprarem livros. O que fazem? Obtêm fotocópias. Quanto mais inacessível for o ato e o hábito de leitura, pelos preços exorbitantes, quando falamos em Brasil e suas desigualdades sociais, seculares, mais se mantém a ignorância, mais ainda se perpetuam ideologias antes do século XXI. E isso é perigosíssimo em uma democracia. Existem bibliotecas, dirão, mas quantas existem, em quais locais, e se são de fácil acesso [mobilidade urbana]. Se pensarmos nos milhões de brasileiros que enfrentam enormes dificuldades para estudar — falta de transporte, ou transporte perigoso, instituições públicas de ensino que parecem mais circo de horrores, pelas precárias infraestruturas, e muitos outros problemas —, o hábito de ler e o acesso ao conhecimento não são dificílimos. A Internet é ótima ferramenta de pesquisa, docentes e alunos abusam-na, porém há dicotomia entre o que se aprende nas instituições de ensino e o que se aprende na Internet.

OS LIMITES DO ESTADO AOS PROFESSORES

Os professores têm que obedecer às diretrizes e bases da educação nacional [LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996]. Vejamos:

Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Atentem quanto ao “preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Há grupos que acham que a educação política nas instituições de ensino não deve fazer parte da grade curricular dos alunos. Então, se o professor quiser falar sobre Direito Constitucional e Direito Administrativo, mesmo que não seja operador de Direito, mas pesquisou, ou é operador de Direito que assumiu missão de ensinar às crianças e aos adolescentes sobre o Estado Democrático de Direito, o Estado dirá “não” ao professor?

Preparar para o exercício da cidadania é conhecer o Estado Democrático de Direito. Digamos que algum professor disserta em sala de aula, não sendo Universidade, que os direitos sociais devem ser cobrados pelos cidadãos aos representantes, que as manifestações populares são legítimas contra omissões do Estado aos direitos humanos. Dirão: “Os comunistas estão pervertendo os alunos”. Ou professora que ensina aos seus alunos que as ações afirmativas como as Cotas Raciais e a Lei Maria da Penha são instrumentos Constitucionais em defesa dos cidadãos que não atingiram seus direitos políticos, civis, sociais, econômicos e culturais. Ou seja, garantir que tenham a dignidade humana aplicada materialmente.

Quando se fala em educação, a palavra em si não condiz, pelo que já foi exposto, com os direitos humanos. Tudo depende do contexto. Lançando olhar nas atitudes do Estado Islâmico, pelo tipo de educação que receberam, a educação às crianças, para servirem aos exércitos, e até virarem bombas humanas, não são desumanas, pois defendem o utilitarismo religioso. No Brasil, no Período Imperial, o utilitarismo religioso era Católico e toda conduta de escravidão era permitida. [2]

Importante. Há movimentos" antirreligiosos ". Após a promulgação da CF de 1988, as religiões tiveram que se adequar. O respeito aos direitos humanos, principalmente ao Estado Laico, não é uma opção, mas obrigação. Nenhuma religião pode achar que é melhor do que a outra, muito menos incitar à violência. O que, infelizmente, ainda se presencia.

Não podemos esquecer do libertarismo. A filosofia política libertária prega que cada qual é dono de si, e pode fazer o que bem quiser, desde de que não cause danos a outra pessoa. Porém, o que é não causar danos? Pegamos o exemplo da China. Vários países, mesmo sabendo que os direitos humanos não são respeitados na China, não perderam tempo em fincar algumas de suas indústrias. Como os direitos trabalhistas são quase inexistentes, para as transnacionais os lucros seriam astronômicos. Para um libertário, não importa se há única árvore em seu quintal que salve o planeta. Para o libertário, ele tem o direito de cortá-la. Tem, o libertário, o direito de praticar o canibalismo consentido. Não há imoralidade ou fazer o mal a outra pessoa. Nessa lógica de ausência de imoralidade, não há o porquê de se condenar um adulto que ofereça um brinquedo a uma criança em troca de sexo. A criança não foi obrigada a nada. Pode parecer uma apelação, mas vamos investigar, por exemplo, a indústria alimentícia. Nos EUA há movimentos contra a adição de sacarose no leite. Qual o propósito da dos empresários em adicionar açúcar ao leite? Quais os propósitos dos empresários em adicionar quantidades exorbitantes de açúcar e gordura aos alimentos semiprontos ou prontos? Não terão responsabilidades morais os empresários de tais indústrias já que não perguntaram aos consumidores se querem quantidades exageradas de sal, de açúcar, de edulcorantes e conservantes artificiais nos alimentos? É fato que a obesidade e diabetes, a partir do século XX, se devem aos produtos industrializados. Cada vez mais, pelo tempo escasso de preparar alimentos nos lares, o consumo de alimentos processados crescem mundialmente. A praticidade é outro fator ao consumo, porém, outro fator, se deve ao conceito de que consumir tais alimentos é se sentir parte de classes sociais abastadas.

Eis os grandes desafios para os direitos humanos.

P. S.: recentemente a Organização Mundial de Saúde [OMS] sugeriu que os Estados aumentem os impostos sobre refrigerantes e sucos de caixa como forma de reduzir à obesidade. Para os libertários, a OMS está incentivando os Estados a se intrometerem, a coagirem os industriais. Porém, os libertários não se preocupam com a saúde de seus consumidores? Dirão os libertários" consome quem quer ". Uma resposta evasiva, sem preocupação com o bem-estar de seus consumidores, que são, também, seres humanos. É um desafio que Michael J. Sandel propõe em seu livro O que o dinheiro não compra.

REFERÊNCIAS:

Gazeta do Povo. Juízes do Paraná ganham 12 vezes mais do que a média do trabalhador. Disponível em:http://www.gazetadopovo.com.br/vida-pública/juizes-do-parana-ganham-12-vezes-mais-do-queamedia-do-...

PEREIRA, Sérgio Henrique da Silva."Bíblia Sim, Constituição Não!", um movimento legítimo? Disponível em: http://sergiohenriquepereira.jusbrasil.com.br/artigos/380547882/biblia-sim-constituição-nao-um-movim...

PEREIRA, Sérgio Henrique da Silva. A Teoria da Justiça de John Rawls e o leiloar da virgindade. Disponível em: http://sergiohenriquepereira.jusbrasil.com.br/artigos/391018933/a-teoria-da-justiça-de-john-rawlse...

PEREIRA, Sérgio Henrique da Silva. Canibalismo consentido, qual a resposta dos libertários? Disponível em: http://sergiohenriquepereira.jusbrasil.com.br/artigos/385460809/canibalismo-consentido-qualarespos...

Planalto. Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848.htm

[1] —ÁVILA, Fernandes Bastos de, s. J., 1978. Pequena Enciclopédia de moral e civismo. 3 ed. Rev. E atul. Rio de Janeiro, FEANAME, 1978. 630 p.

[2] — SANTOS, Frei David Raimundo do. Como a Igreja Católica tratou negros e negras nestes 507 anos? Disponível em: http://www.koinonia.org.br/tpdigital/detalhes.asp?cod_artigo=102&cod_boletim=6&tipo=Artigo


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