Trânsito Escola - o Código Penal – CP - DL-002.848-1940, em seus artigos 312 a 327 [crimes praticados por funcionários públicos], e 328 a 337-A [crimes praticados por particulares], pune quem comete crime contra a Administração em geral.
Como cidadão ativo – não fica esperando que os governantes façam tudo, enquanto o cidadão, não agente político, fica na poltrona a resmungar – pode ajudar na manutenção e preservação do Estado de Direito?
Gravação ambiental e telefônica
Qualquer cidadão, que é detentor de poder soberano - artigo 1º, parágrafo único, da CF/1988 – pode fiscalizar atos violadores ao Estado de Direito. O processo de habilitação é de competência do Detran, que é uma autarquia. Quando algum indivíduo viola o processo de habilitação, seja agente público, ou não - candidato à habilitação, autoescola, instrutor de trânsito -, há cometimento de crime contra a administração pública. O STF já se manifestou e afirmou a licitude de "gravação ambiental" em atos lesivos contra a administração pública.
Quanto à gravação telefônica, só é permitida, sem autorização judicial (Estado de Direito) quando for entre duas pessoas – uma grava o que a outra fala, sem saber que está sendo gravada. Quando há a terceira pessoa – uma pessoa grava conversação entre outras duas, sem estas saberem – se faz necessário autorização judicial.
Lembrando, a gravação deve ser para proteção dos próprios direitos violados por outra pessoa. Exs.: uma pessoa liga e começa ameaçar de morte; fiscal da Secretária da Vigilância Sanitária cobra do comerciante uma “ajuda” para não aplicar multa contra o comerciante, por desrespeito às normas de higiene.
E se houver dois fiscais na loja do comerciante, pode este fazer gravação ambiental? Sim, pois não é gravação telefônica [interceptação de comunicações telefônicas,], mas ambiental.