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sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

Agente da autoridade de trânsito

Trânsito Escola - A RESOLUÇÃO Nº 497, DE 29 DE JULHO DE 2014 alterou o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, Volume I – Infrações de competência municipal, incluindo as concorrentes dos órgãos e entidades estaduais de trânsito e rodoviários. A transcrição aqui será sobre o agente da autoridade de trânsito. Quando fonte em vermelho é a observação feita por Trânsito Escola.

 

"O agente de trânsito, ao constatar o cometimento da infração, lavrará o respectivo auto e aplicará as medidas administrativas cabíveis (o que está especificado no artigo específico sobre infração de trânsito). É vedada a lavratura do AIT por solicitação de terceiros, excetuando-se o caso em que o órgão ou entidade de trânsito realize operação (comando) - comando vindo de batalhão - de fiscalização de normas de circulação e conduta, em que um agente de trânsito constate a infração e informe ao agente que esteja na abordagem; neste caso, o agente que constatou a infração deverá convalidar a autuação no próprio auto de infração ou na planilha da operação (comando), a qual deverá ser arquivada para controle e consulta.

O AIT traduz um ato vinculado na forma da Lei, não havendo discricionariedade com relação a sua lavratura, conforme dispõe o artigo 280* do CTB. O agente de trânsito deve priorizar suas ações no sentido de coibir a prática das infrações de trânsito, devendo tratar a todos com urbanidade e respeito (dignidade da pessoa humana e objetivar o artigo 3º da Constituição Federal de 1988), sem, contudo, omitir-se (prevaricação) das providências que a lei lhe determina.”

*Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

        I - tipificação da infração;

        II - local, data e hora do cometimento da infração;

        III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação (se veículo de quatro ou duas portas, se possui engate, adesivo, se possui etc. Na presença de algum dos elementos citados no veículo, mas não consta no auto de infração, o proprietário veicular poderá pedir cancelamento da infração de trânsito, com fundamento no artigo 281 **, do CTB)

        IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

        V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

        VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

        § 1º (VETADO)

        § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

        § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.

        § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.

 

 

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

        Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

        I - se considerado inconsistente ou irregular;

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