Pesquisar este blog

sexta-feira, 9 de maio de 2014

Posto é condenado por descontar de frentista valor roubado durante assalto

Um posto de gasolina foi obrigado a devolver R$ 500 descontados do salário de uma frentista após assalto durante o expediente da trabalhadora. A juíza Laura Ramos Morais, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, considerou ilegal o desconto realizado pela empresa que alegou ser de responsabilidade da empregada o ressarcimento de parte dos R$ 617 que foram roubados enquanto ela trabalhava.

Na ação, ajuizada na Justiça do Trabalho, a frentista argumentou que o desconto violaria o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em sua defesa, o posto alegou existir norma na empresa que autorizaria o desconto. Mas, de acordo com a magistrada que analisou o caso na primeira instância, o empregador é proibido de efetuar qualquer desconto nos salários do empregado.

Segundo ela, a CLT entende como exceção para descontos, os casos em que a quantia for resultado de adiantamentos, ou ainda quando houver previsão em lei ou em contrato coletivo de trabalho, desde que o funcionário disponha do valor a ser descontado. O que sequer restou comprovado nos autos. Assim, reconheço a ilegalidade do desconto e defiro o pedido de ressarcimento de desconto indevido, decidiu a juíza da 6ª Vara de Brasília.

A empregada pediu ainda indenização por danos morais, o que foi negado pela juíza por entender que descontos indevidos não lesam a honra e a imagem do trabalhador. A eles cabe o devido ressarcimento, destacou.

 

Processo nº 0000010.37.2013.5.10.0006

Texto: Bianca Nascimento (RA)

Fonte Juriway

 

Trânsito Escola (TE) - Para esclarecer sobre possíveis descontos no salário do empregado, pelo empregador, abaixo jurisprudência:

 

Dados Gerais

Processo:RO 784112010506 PE 0000784-11.2010.5.06.0009

Relator(a):Dinah Figueirêdo Bernardo

Publicação: 16/05/2011

Parte(s): RECORRENTE: Auto Viação Santa Cruz Ltda.

RECORRIDO: João Ferreira da Silva

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. DESCONTOS INDEVIDOS NO SALÁRIO.

 

Via de regra os descontos no salário são proibidos com o fito de se resguardar a intangibilidade da remuneração do trabalhador. O legislador admitiu apenas três exceções, qual sejam: quando se tratar de adiantamento salarial, no caso de ressarcimento de prejuízo provocado ao empregador por dolo do empregado ou autorizados por lei ou instrumento coletivo, como reza o art. 462, da CLT. Na hipótese, a reclamada não comprovou que a avaria decorreu de negligência, imperícia ou imprudência do empregado, ou mesmo que tenha sido intencional. Logo, o desconto promovido sob a rubrica “avaria”, mesmo autorizado, é ilegal, presumindo-se a coação para que assumido o prejuízo. Recurso improvido. (grifos TE)

ACESSE OS LIVROS DIGITAIS DE TRÂNSITO ESCOLA NO AMAZON

Licença Creative Commons
Este trabalho está licenciado com uma Licença Creative Commons - Atribuição-NãoComercial-SemDerivações 4.0 Internacional. Cópia e distribuição, sem fins lucrativos. Permissões, além do escopo desta licença — Creative Commods —, podem estar disponíveis em: http://transitoescola.blogspot.com.br/ A cópia — de qualquer vídeo aula, simulados e textos produzidos por Trânsito Escola — é permitida, desde de que cite este site / blog (colocar URL completo do texto ou 'postagem'). A não ser de fontes replicadas, que podem ser modificadas, comercializadas, de acordo com suas respectivas licenças.