Um posto de gasolina foi obrigado a devolver R$ 500 descontados do salário de uma frentista após assalto durante o expediente da trabalhadora. A juíza Laura Ramos Morais, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, considerou ilegal o desconto realizado pela empresa que alegou ser de responsabilidade da empregada o ressarcimento de parte dos R$ 617 que foram roubados enquanto ela trabalhava.
Na ação, ajuizada na Justiça do Trabalho, a frentista argumentou que o desconto violaria o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em sua defesa, o posto alegou existir norma na empresa que autorizaria o desconto. Mas, de acordo com a magistrada que analisou o caso na primeira instância, o empregador é proibido de efetuar qualquer desconto nos salários do empregado.
Segundo ela, a CLT entende como exceção para descontos, os casos em que a quantia for resultado de adiantamentos, ou ainda quando houver previsão em lei ou em contrato coletivo de trabalho, desde que o funcionário disponha do valor a ser descontado. O que sequer restou comprovado nos autos. Assim, reconheço a ilegalidade do desconto e defiro o pedido de ressarcimento de desconto indevido, decidiu a juíza da 6ª Vara de Brasília.
A empregada pediu ainda indenização por danos morais, o que foi negado pela juíza por entender que descontos indevidos não lesam a honra e a imagem do trabalhador. A eles cabe o devido ressarcimento, destacou.
Processo nº 0000010.37.2013.5.10.0006
Texto: Bianca Nascimento (RA)
Fonte Juriway
Trânsito Escola (TE) - Para esclarecer sobre possíveis descontos no salário do empregado, pelo empregador, abaixo jurisprudência:
Dados Gerais
Processo:RO 784112010506 PE 0000784-11.2010.5.06.0009
Relator(a):Dinah Figueirêdo Bernardo
Publicação: 16/05/2011
Parte(s): RECORRENTE: Auto Viação Santa Cruz Ltda.
RECORRIDO: João Ferreira da Silva
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. DESCONTOS INDEVIDOS NO SALÁRIO.
Via de regra os descontos no salário são proibidos com o fito de se resguardar a intangibilidade da remuneração do trabalhador. O legislador admitiu apenas três exceções, qual sejam: quando se tratar de adiantamento salarial, no caso de ressarcimento de prejuízo provocado ao empregador por dolo do empregado ou autorizados por lei ou instrumento coletivo, como reza o art. 462, da CLT. Na hipótese, a reclamada não comprovou que a avaria decorreu de negligência, imperícia ou imprudência do empregado, ou mesmo que tenha sido intencional. Logo, o desconto promovido sob a rubrica avaria, mesmo autorizado, é ilegal, presumindo-se a coação para que assumido o prejuízo. Recurso improvido. (grifos TE)