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quinta-feira, 20 de março de 2014

TJ nega recurso e mantém bloqueio de bens de diretor e ex-secretário de Obras

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ) negou nesta quarta-feira (19) um recurso interposto pelo ex-secretário municipal de Obras Alfredo Penha e pelo diretor da Secretaria Municipal de Obras de Presidente Prudente, Ailton Carlos Peretti, contra a liminar de primeira instância que em janeiro deste ano determinou a indisponibilidade dos bens deles até o limite suficiente à reparação de supostos prejuízos causados ao erário, no valor de R$ 2.298.287,21. Ambos foram alvos de uma ação impetrada na Justiça pelo Ministério Público Estadual (MPE), que apontou supostas irregularidades na construção de uma ponte no bairro Residencial Servantes, em Presidente Prudente.

No recurso que apresentaram ao TJ, um agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, Penha e Peretti alegaram ser descabida a decisão da Justiça que lhes bloqueou os bens, pois consideraram “insubsistentes as alegações autorais e inexistentes os atos de improbidade ali indicados, razão pela qual não se impõem medidas tão drásticas como as adotadas”. Eles afirmaram que sua conduta não causou nenhum prejuízo ao erário, uma vez que as mudanças operadas e por eles autorizadas/atestadas eram necessárias à boa execução dos serviços na construção da ponte e não causaram aumento no custo da obra e tampouco comprometeram a sua segurança. Ambos postularam a concessão do efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso, com a revogação da liminar concedida.

O relator do caso no TJ, desembargador Rebouças de Carvalho, afirmou no acórdão que rejeitou o recurso que o bloqueio dos bens de Penha e Peretti “nada tem de ilegal”.

“Por sua vez, sustentam os agravantes a ausência de fundamento jurídico a amparar a medida liminar concedida. Contudo, dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a indisponibilidade liminar dos bens, limitada ao patamar suficiente à reparação dos supostos prejuízos causados ao erário, nada tem de ilegal, pois foi determinada com fundamento nos elementos probatórios que acompanharam a inicial da ação civil pública, bastante para tanto, em face da conduta dos requeridos”, salientou.

Além disso, conforme o desembargador, “os fatos narrados na ação civil pública, que estão em fase de apuração, caracterizam atos de improbidade administrativa, pois marcados pela violação dos deveres de honestidade, legalidade e moralidade. Assim, as figuras do prejuízo ao erário e da infringência aos princípios constitucionais são, em tese, causas suficientes à tipificação das condutas tidas por atentatórias à probidade, de sorte, indubitavelmente aplicável à espécie a Lei n. 8.429/92, cujo artigo 12 afirma que suas medidas são aplicáveis ‘independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica’”.

O acórdão reforça que a petição inicial da ação civil pública foi instruída com documentos que demonstram indícios suficientes de irregularidades concernentes à licitação e às obras realizadas na edificação da ponte sobre o Córrego do Veado.

“Dessa forma, a fim de assegurar o integral ressarcimento de eventual dano ou acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito e em face dos sérios indícios existentes na referida ação civil pública, recomenda-se, nos termos do artigo 7º da Lei n. 8.429/92, a aplicação em caso excepcional, como na espécie, da indisponibilidade dos bens dos requeridos, ora agravantes, no limite do valor atualizado do dano apontado na inicial da ação civil pública”, determinou o desembargador.

O julgamento que negou provimento ao recurso, na 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, teve a participação dos desembargadores Moreira de Carvalho (presidente sem voto), Décio Notarangeli e Oswaldo Luiz Palu.

Notícia - Presidente Prudente - iFronteira.com

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