O padre da Paróquia Nossa Senhora Aparecida, em Rio Bom, no norte do Paraná, foi autuado depois de ser abordado em uma blitz da Lei Seca em Ivaiporã, também no norte do estado, na noite de terça-feira (11). O exame de bafômetro feito pela Polícia Militar (PM) apontou que o pároco Edson Zamiro da Silva dirigia com 0,06 mg de álcool por litro de sangue, de acordo com ele próprio.
Poucos antes, o religioso havia celebrado duas missas, em igrejas de Lunardelli e Ivaiporã, conta ele. Foi lá que tomou o vinho que, alega, deixou o álcool no sangue. "Eu havia celebrado duas missas e, claro, tomei o vinho da celebração. Foi só aquilo que bebi. Não estava embriagado, como muita gente tem dito. Tanto que o valor que deu no exame foi mínimo", defende-se.
A Lei Seca prevê que o teor máximo permitido para dirigir é 0,05 mg de álcool por litro de sangue, o que equivale a pouco menos do que um copo de cerveja. Como o valor encontrado no sangue do padre ficou abaixo de 0,33 mg, ele não teve o carro apreendido e nem foi preso, apesar da multa.
Silva afirma que se recusou a assinar a autuação na blitz e diz que vai esperar a multa chegar na casa dele para recorrer. "Não vou aceitar essa multa. Eu sei que é lei, mas é exagero. Eu estava em condições totais de dirigir. Não é possível que não posso nem celebrar a missa".
Trânsito Escola – A lei é válida para todos, independentemente, de ser religioso, agente público, ou não. O artigo 165 do CTB é cristalino:
“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)”.
Como a figura do padre é ilibada, o comportamento deve se ater ao preceito. O simples fato de dirigir sob influência de álcool, além dos limites estabelecidos em lei, já coloca o motorista e demais usuários de vias terrestres em perigo.