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segunda-feira, 27 de maio de 2013

Veículos prestadores de serviços públicos e preferência de passagem

Trânsito Escola (TE) – E-mail interessante de leitor sobre veículos prestadores de serviços públicos e preferência de passagem:

Colega, estou lendo sobre a regra da direita e tenho dúvida, pois não há como provar o CTB com relação a questão sobre preferência e prioridade, haja visto que, a preferência sempre é da ambulância. Fui reprovado em um TCC porque afirmei que a ambulância mesmo com o giroflex ligado não teria preferência, ela poderia passar por razões de prioridade, você me mandar algo para eu contestar sobre o assunto, pois também vi nas aulas do Ronaldo que ele é bem taxativo ao afirmar que mesmo a ambulância com o giroflex ligado não teria preferência. Contestei, mas fui muito

criticado. Falei tanto o que você cita no desenho como a simulação do professor Ronaldo YATUBE AULA 48 OU 49, Só colocar yatube e digitar "aulas de trânsito que encontra. E lendo sua explicações sobre regra da direita não tive dúvida de que estava certo. A questão é que os professores falam que não está no CTB e se em concurso cair questões frisando preferência teria como anular a questão. Foi muito chato, fiquei muito constrangido na frente dos colegas, tentei argumentar, mas”. (Grifo nosso)

Resposta de TE:

- “Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições” .(grifo nosso)

O inciso acima vincula (ato vinculado quanto à forma - esta é o meio em que a Administração Pública se manifesta, se exterioriza)  o ato do agente militar (bombeiro e policial) ao acionamento dos sinais concomitantemente. Não há discricionariedade.

A forma, do ato administrativo, em regra, é sempre escrita, mas pode ser verbal, gestual, por sinais impressos etc.

Formas dos atos administrativos no trânsito: gestos  e silvos, que são os apitos, dos policiais (agentes das autoridades de trânsito); indicações luminosas do semáforo; sinalizações verticais (placas de regulamentação, advertência e indicação); sinalizações horizontais (pinturas sobre a pavimentação como as marcas de canalização, o símbolo “dê a preferência” etc.)

Ato administrativo é a declaração da Administração Pública para validade e eficácia do ato. Fato da administração é a ausência de declaração com consequências para o Direito Administrativo. A presunção de preferência total é errada (é juris tantum). Visto o ato vinculado contido no artigo 29, inciso VII.

Nos demais casos, quando não está em serviço de emergência, os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, têm preferência de passagem (exemplos: rotatória, rodovia, regra da direta)

No caso de acidente entre veículo da Administração Pública, direta ou indireta, ou de quaisquer prestadores de serviços públicos (concessionárias, permissionárias), a responsabilidade é objetiva (artigo 37, parágrafo 6, da CF) e não subjetiva (dolo ou culpa).

Responsabilidade objetiva: fato mais dano, igual a nexo de causalidade. Fato, o veículo prestador de serviço público não estava devidamente sinalizado (artigo 29, inciso VII); dano, por não estar sinalizado o condutor civil, por não ouvir o sinal sonoro, prosseguiu dentro da marcha contínua, com respeito aos semáforo na cor verde e sem violar direitos de pedestres.

Como o ato é vinculado, a Administração Público (Estado) não pode argumentar que houve falha mecânica ou que o condutor passou mal.A Administração Pública, em serviços públicos, responde objetivamente.

TJSP - Apelação: APL 9191057422009826 SP 9191057-42.2009.8.26.0000

Dados Gerais

Processo:APL 9191057422009826 SP 9191057-42.2009.8.26.0000

Relator(a):Moacir Peres

Julgamento:16/04/2012

Órgão Julgador:7ª Câmara de Direito Público

Publicação:21/04/2012

Ementa

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ACIDENTE COM VIATURA POLICIAL Responsabilidade objetiva do Estado (CF, art. 37, § 6º) Comprovados, suficientemente, o acidente, o dano e o nexo de causalidade, faz jus a autora à indenização Danos materiais comprovados ? Recurso provido.

O Brasil é signatário da Convenção de Viena sobre trânsito:

"AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO

O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá
ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade
de trânsito com circunscrição sobre a via no âmbito de sua competência.

Para que possa exercer suas atribuições como agente da autoridade de trânsito, o
servidor ou policial militar deverá ser credenciado, estar devidamente uniformizado e no
regular exercício de suas funções nos locais de fiscalização ou por veículo devidamente
caracterizados na forma do at. 29 inciso VII do CTB."

P.S: caso algum veículo prestador de serviço público, quando em emergência, deve acionar os sinais sonoro e luminoso (artigo 29, inciso VII). O ato é vinculado. A responsabilidade sempre é objetiva em caso de acidente de trânsito.

E notem que o acionamento dos sinais luminoso e sonoro só podem ser acionados em caso de emergência.

Quando não está em situação de emergência, os referidos veículos prestadores de serviços públicos têm preferências de passagens, por exemplos:

  1. Quando estiver circulando na rotatória;
  2. Quando à direta de outro condutor em interseção não sinalizada;
  3. Quando transitando na rotatória;
  4. Sobre condutor que se encontra no acostamento;
  5. Sobre condutor que vá sair de lote lindeiro;
  6. Sobre outro condutor que queira efetuar conversão quando ambos então na mesma direção, fluxos contrários;
  7. Quando o semáforo favorecer a passagem do veículo de emergência.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

        § 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.

        § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

        § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

CAPÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

        Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:

        I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;

        II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.

        Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino.

        Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Notem que usuários são todos que estão nas vias. Os condutores de veículos prestadores de serviços públicos, como bombeiros e policiais, por exemplos, devem obedecer os preceitos contidos nos incisos I e II, do artigo 26.

Notem também que “Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas (…)” também é responsabilidade dos condutores, que no caso a responsabilidade é objetiva do órgãos de trânsito, da Administração Pública ( Estado) por permitir que veículos do Corpo de Bombeiros e de polícia transitem sem condições de segurança, exemplos:

  1. Pneu careca (sulcos abaixo de 1,6 mm);
  2. Faróis desregulados;
  3. Luzes indicadoras de mudança de direção fora das especificações do CONTRAN;
  4. Sistemas de direção ou de freio com problemas mecânicos;
  5. Carroceria avariada;
  6. Limpador de para-brisa inoperante, ausente;
  7. etc.

O grave problema brasileiro, quando se fala em Administração Pública, é que o Estado - não culpa deste, pois possui existência subjetiva, quem dá existência ao Estado são os agentes públicos, principalmente os políticos – sabe muito bem ver os erros dos administrados (cidadãos não agentes públicos), mas não enxerga as próprias cólicas abdominais que possui, faz constantemente.

Como a Administração Pública, em seus atos, tem presunção de supremacia (soberania do Estado), pois seus atos sempre são considerados legítimos - até que se prove o contrário seja pela autoexecutoriedade, da própria Administração Pública, ou apreciação do judiciário, quando provocado (solicitado) – muitos agentes públicos (políticos, administrativos, honoríficos e delegados) transformam o Estado de Direito (o que se deve obedecer as leis) em estado de oportunidades a eles.

Só muda quando o povo gostar de política e agir pela política de forma a ter suas garantias fundamentais expressas na Constituição Federal de 1988 na realidade do cotidiano. Fora isso, desgosto e preguiça, o brasileiro enfrentará, continuamente, arbitrariedades dos agentes públicos, em geral.

É só ver o transporte, a saúde, a educação, a segurança pública. Todo serviço público,no Brasil, é ensejo de dor, sofrimento, angústia, sequelas e mortes. Como os gestores públicos são incompetentes (ou não conhecem nada de direito constitucional, ou só querem meter às mãos no dinheiro do povo), na atualidade só visam licitações, pois assim podem ganhar mais dinheiro.

Viva o “pão e circo”!

 

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