Pesquisar este blog

sábado, 25 de maio de 2013

Lei 8.493/2004 sobre veículos apreendidos é inconstitucional

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, na quinta-feira (23/5), a inconstitucionalidade da Lei 8.493/2004, do Rio Grande do Norte, que determina o uso, a critério da Secretaria de Defesa Social, “dos carros particulares apreendidos, que se encontrem nos pátios das delegacias e no Detran, e que foram notificados há mais de 90 dias”. Para a corte, a medida seria de competência da União.

A legislação estadual dispõe, ainda, que o uso dos veículos depende de autorização exclusiva do secretário de Defesa Social. Além disso, “a manutenção e conservação dos veículos utilizados durante as operações é de inteira responsabilidade do Poder Público”. Os veículos seriam usados em serviços de inteligência.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.639, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, em que se alegava ofensa ao artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre trânsito. A PGR argumentava que, em função dessa competência, a questão relativa à apreensão e destinação de veículos apreendidos por infração de trânsito foi disciplinada pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), de forma diferente da prevista na lei potiguar.

Estabelece o artigo 328 do Código que “os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de 90 dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais e o restante, se houver, será depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei”.

Por outro lado, a Procuradoria alegava que, se tais veículos tiverem sido apreendidos por ordem judicial, a lei do Rio Grande do Norte contraria o inciso I do mesmo artigo 22 da Constituição, que estabelece reserva de lei da União para dispor sobre direito processual.

O ministro Joaquim Barbosa votou pela procedência da ADI e pela inconstitucionalidade da lei impugnada. Segundo ele, o estado não poderia criar hipóteses semelhantes à requisição administrativa para o período em que o veículo aguarda definição de sua alienação, compulsória ou de retorno ao proprietário.

“Sabe-se que a venda dos bens apreendidos, após aplicação da pena de perdimento, pode encontrar algumas vicissitudes”, observou ainda o relator. "Questões ligadas à responsabilidade por multas e tributos, além do próprio estado de conservação dos veículos, às vezes se apresentam como obstáculos relevantes à efetividade do leilão”.

Ainda de acordo com o ministro Joaquim Barbosa, “não obstante eventual exame da conveniência de oportunidade de se dar destinação temporária aos veículos, no interesse público, a legalidade da medida  pressupõe exame no curso do processo legislativo da União”.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

 

ACESSE OS LIVROS DIGITAIS DE TRÂNSITO ESCOLA NO AMAZON

Licença Creative Commons
Este trabalho está licenciado com uma Licença Creative Commons - Atribuição-NãoComercial-SemDerivações 4.0 Internacional. Cópia e distribuição, sem fins lucrativos. Permissões, além do escopo desta licença — Creative Commods —, podem estar disponíveis em: http://transitoescola.blogspot.com.br/ A cópia — de qualquer vídeo aula, simulados e textos produzidos por Trânsito Escola — é permitida, desde de que cite este site / blog (colocar URL completo do texto ou 'postagem'). A não ser de fontes replicadas, que podem ser modificadas, comercializadas, de acordo com suas respectivas licenças.