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sábado, 9 de fevereiro de 2013

Lei Seca e o caso das substâncias psicoativas

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A Lei 11705 alterou, basicamente, os artigos 165, 276 e 277 do Código de Trânsito Brasileiro.

A Lei Seca trouxe mais severidade às blitzes policiais voltadas a repreensão contra o uso de álcool. Muitos condutores reclamam de tal lei afirmando que é uma violação da privacidade, da liberdade, como se o Estado estivesse sendo ditador e não democrático. Outros alegam que é mais uma maneira de o estado arrecadar mais impostos, ou seja, tirar dinheiro do povo.

Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

        Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.         (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.     (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.         (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012).

No carnaval de 2012 as blitzes da Lei Seca estarão multando condutores sob efeito de substâncias psicoativas. Mas o que seriam substâncias psicoativas?

“DEFINIÇÃO

As drogas utilizadas para alterar o funcionamento cerebral, causando modificações no estado mental são chamadas drogas psicotrópicas. O termo psicotrópico é formado por duas palavras: psico e trópico. Psico está relacionado ao psiquismo, que envolve as funções do sistema nervoso central; e trópico significa em direção a. Drogas psicotrópicas, portanto, são aquelas que atuam sobre o cérebro, alterando de alguma forma o psiquismo. Por essa razão, são também conhecidas como substâncias psicoativas.

As drogas psicotrópicas dividem-se em três grupos: depressoras, estimulantes e perturbadoras.

As drogas depressoras do sistema nervoso central – álcool, barbitúricos, benzodiazepínicos, inalantes e opiáceos - fazem com que o cérebro funcione lentamente, reduzindo a atividade motora, a ansiedade, a atenção, a concentração, a capacidade de memorização e a capacidade intelectual.

As estimulantes do sistema nervoso central - anfetaminas, cocaína e tabaco-, por outro lado, aceleram a atividade de determinados sistemas neuronais, trazendo como consequências um estado de alerta exagerado, insônia e aceleração dos processos psíquicos.

Por fim, as drogas perturbadoras do sistema nervoso central – maconha, alucinógenos, LSD, êxtase e anticolinérgicos – produzem uma série de distorções qualitativas no funcionamento do cérebro, como delírios, alucinações e alteração no senso-percepção. Por essa razão, são também chamadas de alucinógenos. Uma terceira denominação para esse tipo de droga é psicotomiméticos, devido ao fato de serem conhecidas como psicoses às doenças mentais nas quais esses fenômenos ocorrem de modo espontâneo.

É importante ressaltar que nem todas as substâncias psicoativas têm a capacidade de provocar dependência. Muitas são usadas com a finalidade de produzir efeitos benéficos, como o tratamento de doenças, sendo considerados, assim, medicamentos. [1]

O artigo 165 trata de “Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”.

Sobre o termo “psicoativo” um especialista na área de saúde comenta:

“Pelo termo científico ao pé da letra, psicoativas seriam apenas as estimulantes”. “A maconha, uma droga perturbadora, tem síndrome de abstinência leve ou inexistente.” [2]

Pelo exposto acima somente cocaína, crack, anfetaminas, maconha e LSD estão fora da classificação de substâncias psicoativas. Contudo o tabaco é uma substância psicoativa e seria alvo de fiscalização conforme preceitos do artigo 165 em comento.

De acordo com diretor do Hospital Nossa Senhora da Luz, psiquiatra Dagoberto Requião, um detalhe pode invalidar qualquer esforço para estender a lei seca a outras drogas. A lei fala expressamente em “substância psicoativa que determine dependência”. Segundo o psiquiatra, entretanto, as drogas são divididas em três classes: depressoras, estimulantes e perturbadoras da atividade cerebral.

Outro fator importante é que ninguém é obrigado a apresentar ou fazer provas contra si mesmo (art. 5º, inciso LVII, da CF). É o princípio da presunção de inocência que, no Brasil, ganhou status de garantia fundamental da pessoa humana. Logo, o simples fato de o condutor se recusar a assoprar ao bafômetro, ou fazer o teste etilômetro imposto pelos policiais da blitz da lei Seca, é constitucional. Vale dizer que os agentes públicos de trânsito da Lei Seca jamais podem impor ao condutor o referido teste. Da recusa do condutor ao teste do bafômetro não se configura crime de desobediência. Entretanto os agentes da Lei Seca podem conduzir, e não coagir, o condutor que se negue ao teste alcoólico, a uma Autoridade Policial, neste caso, o delegado de Polícia. Já diante do Perito Examinador da Polícia judiciária – médico do Instituto Médico Legal (IML) – o condutor, suspeito de alcoolemia, seria examinado. Vale ressaltar que mesmo diante do perito, o condutor ainda assim pode se recusar a ação de extração de sangue para verificação de taxa alcoólica no sangue e também a responder perguntas, andar, coleta de urina etc. Ou seja, pode o condutor ficar imóvel e calado.

O Perito Examinador, por sua fez, pode avaliar o condutor sob suspeita de alcoolemia sem coleta de sangue e/ou urina, saliva, fala ou gestos: olhos vermelhos e brilhantes, euforia, irritabilidade, sudorese, agressividade ou apático etc. Claro que se deve levar em conta o conjunto de sinais e não somente um deles. Era assim que se fazia antes da Lei Seca, mas agora pode o agente colher provas através de testemunhas, gravações áudio visual e sinais do condutor durante a blitz.

Nunca é demais frisar os direitos constitucionais contidos no artigo 5° da Constituição Federal: direito a intimidade (inciso X); respeito à integridade física e moral (inciso XLIX); permanecer calado (LXIII). Estes direitos garante ao condutor parado na blitz da Lei Seca o direito de se recusar ao teste do bafômetro, a responder perguntas doa agentes públicos, a fornecer saliva, urina, sangue. Outro fator importante é que o Brasil é signatário do Pacto de São José da Costa Rica e trata-se de uma lei infraconstitucional e supralegal, ou seja, diante do Pacto o condutor pode se recusar aos testes referidos, pois no artigo 8°, inciso II, alínea “g”, da referida lei, se tem “direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada”.

O agente público de trânsito ou a presença de autoridade não pode coagir o condutor a fazer exames, falar, gesticular, andar em linha reta etc., mas pode coletar informações através de gravações audiovisuais e sinais através de anamnese.

Por último devemos, como pessoas civilizadas, que presam pelas virtudes humanas, nos ater a máxima de que nem tudo que é legal, não é moral. Em breves palavras, o ato de se usar a lei para atos reprovados moralmente, aqui falo de respeito a vida e a qualidade de vida, os indivíduos que se apoderam da lei para atos puramente imprudentes e negligentes, em detrimento do bem coletivo, não só se prejudicam, mas também os próprios familiares, uma vez que, a perpetuação do ato legal, de se recusar a fornecer provas, só dá a ideia de que vale mais o prazer individual do que o bem-estar coletivo. Assim, pelos atos praticados pelos que se negam a colaborar com as reduções de acidentes de trânsito cuja causa, em grande maioria, se deve ao uso de álcool, cada vez mais transforma nossa sociedade em centro de excelência de individualização. Desta individualização se vê a barbaridade constante no meio social trânsito.

Pergunto:

- Nossa sociedade é realmente defensora e atuadora dos Direitos Humanos e da Dignidade da Pessoa Humana?

Não se pode falar em Direitos Humanos e Dignidade da Pessoa Humana quando os mais terríveis atos são praticados nas vias terrestres. O fato de conduzir automotor alcoolizado já demonstra o grau psicológico que se encontra o povo brasileiro.

Bibliografia

[1] http://www.obid.senad.gov.br/portais/OBID/conteudo/index.php?id_conteudo=11250&rastro=INFORMA%C3%87%C3%95ES+SOBRE+DROGAS/Defini%C3%A7%C3%A3o+e+hist%C3%B3rico

[2] http://www.gazetadopovo.com.br/vidaecidadania/conteudo.phtml?tl=1&id=803699&tit=Ao-pe-da-letra-lei-desconsidera-outras-drogas

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