Trânsito Escola – É fato atual que muitos motoristas de automotivos dirigem sob efeito de álcool. Tramita no Congresso Nacional mudanças nas leis de trânsito sobre direção sob efeito de álcool.
O que dizem as novas redações do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) sobre condutor sob influência de álcool?
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.
Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Regulamento
Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006)
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Regulamento
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008).
Existem também o DECRETO Nº 6.488, DE 19 DE JUNHO DE 2008 e a RESOLUÇÃO Nº 206 DE 20 DE OUTUBRO DE 2006 que abordam sobre alcoolemia do condutor. Vejamos suas redações:
1) Decreto -
Art. 1o Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades administrativas do art. 165 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, por dirigir sob a influência de álcool.
§ 1o As margens de tolerância de álcool no sangue para casos específicos serão definidas em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, nos termos de proposta formulada pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 2o Enquanto não editado o ato de que trata o § 1o, a margem de tolerância será de duas decigramas por litro de sangue para todos os casos.
§ 3o Na hipótese do § 2o, caso a aferição da quantidade de álcool no sangue seja feito por meio de teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), a margem de tolerância será de um décimo de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.
Art. 2o Para os fins criminais de que trata o art. 306 da Lei no 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia é a seguinte:
I - exame de sangue: concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue; ou
II - teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro): concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.
2) Resolução -
Art. 1º A confirmação de que o condutor se encontra dirigindo sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, se dará por, pelo menos, um dos seguintes procedimentos:
I - teste de alcoolemia com a concentração de álcool igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue;
II - teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro) que resulte na concentração de álcool igual ou superior a 0,3mg por litro de ar expelido dos pulmões;
III - exame clínico com laudo conclusivo e firmado pelo médico examinador da Polícia Judiciária;
Como se viu, não existe “tolerância zero” como se houve muito. Há, sim, certa tolerância ao condutor sob influência de álcool:
1) A margem de tolerância será de duas decigramas por litro de sangue para todos os casos;
2) A aferição da quantidade de álcool no sangue seja feito por meio de teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro ou bafômetro), a margem de tolerância será de um décimo de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões;
Eis alguns pontos sobre não existir tolerância zero. Por outro lado, o exame por aparelho, o etilômetro, não pode ser aplicado isoladamente para caracterizar ato de desrespeito aos preceitos das normas vigentes no CTB sobre punição ao condutor alcoolizado.
A confiabilidade do teste etilômetro
Estudo do professor Jéferson Oliveira da Silva, professor da UniRio, na cadeira de Bioquímica, pesquisador da Fundação Oswaldo Cruz na área de toxicologia, e perito-legista de toxicologia no Instituto Médico Legal, informou em depoimento prestado nos autos do processo 2009.001.085569-1:
“o teste do bafômetro, isoladamente, não é suficiente para determinar a embriaguez, porque este teste mede o produto de transformação do álcool, sem o álcool estar presente, ainda” .
“o jejum prolongado ou o diabetes não tratado podem dar positividade no teste do bafômetro” .
O mesmo professor alude que os países que utilizam o teste etilômetro nunca o utilizam isoladamente como meio de verificação da embriaguez , mas sempre associado à avaliação clínica.
Das confusões que favorecem aos crimes
Quantos aos teste de alcoolemia temos e quais são realmente válidos para atestar embriaguez ao volante?
1) Clínica de embriaguez (realizado por Médico Legista) - concentração de álcool no sangue seja igual ou superior a seis decigramas por litro de sangue;
2) Art. 306, parágrafo único, do CTB, regulamentado pelo Decreto 6.488/08) - exame de sangue ou de etilômetro (bafômetro).
Por força normativa do artigo 306, do CTB, e do Decreto 6.488/08, se tem a validade de constatação de embriaguez ao volante somente por exame de sangue ou de etilômetro (bafômetro). Mas conforme estudo do professor Jéferson Oliveira da Silva, o teste de etilômetro não é confiável quando isolado para caracterizar embriaguez ao volante.
Dos fatos, abre-se espaço para impunidade, uma vez que, é direito do cidadão brasileiro não produzir provas contra si mesmo. Ou seja, pode recuzar-se ao teste etilômetro e exame de sangue.
Lei e ato moral
O cidadão brasileiro pode se recusar a fazer o teste de etilômetro e de sangue, fatos. Conduto, tais posturas, diante dos preceitos constitucionais, de não apresentar provas contra si mesmo, e da relação lei e consciência ao bem-estar coletivo, nos leva a pensar que tais atos legais, mas imorais, são verdadeiras condutas de inconsequentes ao volante, quando sob efeito de álcool.
O que é ser inconsequente?
Vejamos nos dicionários:
1) Aurélio - Inconsiderado, imprudente;
2) Houaiss – “Contrário à lógica, ao bom senso; absurdo, ilógico, contraditório Ex.: raciocínio i; que revela falta de reflexão, de ponderação, de prudência; irresponsável, irrefletido, imprudente, leviano. Ex.: caráter, espírito i.
Inconsequente, então, é o cidadão, ou cidadã, que age com imprudência, leviano ante à lei de trânsito (Lei Seca) e quanto a conduta irresponsável sobre a própria vida e demais vidas.
Ora, é fato reconhecido que álcool é direção são frutos de inúmeros acidentes automobilísticos, no Brasil e no mundo. Os noticiários relatam desestruturações familiares por morte de ente familiar querido. Filhos ficam sem seus pais ou pais ficam sem filhos. Famílias, em muitos casos, não passam natais juntos, pois em um acidente automobilístico, por condutor alcoolizado, a totalidade familiar pereceu entre as ferragens retorcidas dos automóveis.
O que dizer, então, do absurdo, de pais que dirigem alcoolizados? Será que pensam nos filhos, como estes ficarão sem o calor dos abraços, dos sorrisos, da ajuda ante o inesperado, em caso de acidente automobilístico? Não, pois os noticiários estão lotados de pais imprudentes.
E o que dizer dos filhos embriagados ao volante? Também pensam em seus próprios pais? Nos carinhos que não poderão ter, nas doces palavras de seus filhos, pois se encontram mortes pela imprudência ao volante.
Os brasileiros precisam refletir sobre a conduta suicida ao volante quando se dirige sob efeito de álcool. Ganhar pontos na habilitação e pagar multa, não ceifam vidas, mas a postura de dirigir alcoolizado, sim.
Sim, suicida. Há lucidez quando alguém sabendo das consequências de ato perigoso se expõe ao perigo? O suicida em muito caso não é o desesperado, mas em muitos casos o ser que vem arquiteta por anos o suicídio, em outros casos, a lucidez embotada por pensamentos de “invencibilidade”, “superioridade”, já demonstram a estultícia psicológica do ser ante a realidade da vida e suas leis físicas e bioquímicas.
Os excessos trazem consequências desagradáveis seja a estrutura esquelética, morfológica ou bioquímica do ser humano: se comer muito ou se nada comer; se enjerir muito álcool; se tomar remédios (sem prescrição médica); se ficar muito tempo em pé, deitado ou sentado; se ficar sem dormir por longo tempo; digitar etc.
O suicida, como dito, em muitos casos age pelo pensar pelo complexo de Super-Homem. Trata-se de imaturidade psicológica diante dos fatos materiais (o corpo humano é frágil e a vida pode acabar por algo banal).
Que neste Natal, o povo brasileiro reflita sobre o texto aqui exposto. Que todos os Natais possam ser de alegrias entre os amigos e familiares sem a tristeza das lembranças de natais alegres, mas agora, a dor da ausência de familiar ou amizade perdida nas ferragens retorcidas por acidente ocasionado por condutor alcoolizado.