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terça-feira, 6 de novembro de 2012

Penhorabilidade do Bem de Família no Caso de Pensão Devida em Decorrência de Acidente de Trânsito


Como já deve ser de conhecimento de todos, os chamados Bens de Família são albergados por uma lei específica (Lei Federal nº 8.009/90). Entretanto, a sua impenhorabilidade não é mais uma certeza absoluta!

No caso específico de bem imóvel, a questão era tão séria que chegou a ser editada a súmula 364, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que estendeu essa proteção às pessoas solteiras, senão veja-se:

súmula 364, "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas".

Essa decisão, oriunda do projeto nº 740, de relatoria da ministra Eliana Calmon, havia sido precedida de uma outra decisão em sede de Recurso Especial nº 139.012, tendo como relator o ministro Ari Pargendler, onde o mesmo considerou que o imóvel de uma pessoa ainda solteira no momento em que a ação de cobrança foi proposta e que veio a casar-se depois, era protegido contra a penhora. O ministro relator considerou que no momento da penhora já tinha sido formada uma unidade familiar naquele imóvel e, justamente por isso, deveria ser alvo da proteção do Bem de Família.

Em outra situação de julgamento, protegendo o Bem de Família, o site dessa Corte Superior havia publicado em julho desse ano uma nota dizendo que:

“O imóvel onde a família vive é impenhorável no caso de ter sido oferecido como garantia de dívida de terceiro (ainda que seja empresa com a qual a família tenha vínculo) e não como garantia de dívida da entidade familiar. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do recurso especial interposto por um casal que teve seu imóvel penhorado.”

Entretanto, vemos cada vez mais essa blindagem ser enfraquecida com sucessivas decisões do STJ no sentido ampliar a margem de exceções à regra da impenhorabilidade do bem de família.

Certo é que a própria Lei nº 8.009/90 estabelece as suas exceções para a impenhorabilidade do bem de família, conforme se vê em seu artigo 3º, abaixo transcrito:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III -- pelo credor de pensão alimentícia;

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

         E calçado justamente na hipótese de pensão alimentícia, destacada no inciso III da referida lei, que recentemente, em 12 de setembro do corrente, o STJ publicou outra nota informando que o Bem de Família também pode ser penhorado para garantir o pagamento de pensão alimentícia decorrente de acidente de trânsito.

Diz a nota:

“A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu decisão que deferiu à mãe de vítima de acidente automobilístico a penhora de 50% do imóvel pertencente ao motorista responsável. A decisão foi unânime.

O relator, ministro Massami Uyeda, destacou em seu voto que a pensão alimentícia é prevista no artigo 3º da Lei 8.009/90, como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família. E tal dispositivo não faz distinção quanto à causa dos alimentos, se decorrente de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos.

“Foi imposta pensão alimentícia em razão da prática de ato ilícito – acidente de trânsito –, ensejando-se o reconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à credora da pensão alimentícia”, afirmou o relator.        

Pelo que, se havia alguma dúvida quanto à penhorabilidade do bem de família em caso de acidente de trânsito, esta restou plenamente dissipada por conta desta recente decisão da Corte Especial – o causador do acidente, responsável por deixar vítima de trânsito, responderá sim com seus bens de família para garantir o pagamento da pensão alimentícia aos dependentes desta.

Por Expedito Dantas da Costa Junior
Advogado do Escritório Carlos Henrique Cruz Advocacia
OAB nº 13.511

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