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sexta-feira, 9 de novembro de 2012

DESVIO DE NUMERÁRIO POR FUNCIONÁRIO DE BANCO

STJ - RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. BANCO. CONSUMIDOR. DESVIO DE NUMERÁRIO POR FUNCIONÁRIO DE BANCO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. CONSIDERAÇõES DA MINª. NANCY ANDRIGHI SOBRE O TEMA. CCB/2002, ARTS. 186 E 405. CF/88, ART. 5º, V E X.

«... - Da negativa de vigência ao arts. 405 do CCB/2002 Alega o Banco que o direito discutido na ação deriva de uma relação contratual entre as partes, o que leva à conclusão de que os juros de mora, no dano moral, devem incidir a partir da citação e não do evento danoso, como decidiu o TJ/PR que adotou o entendimento consolidado na Súmula 54/STJ.

Apesar de existir uma relação contratual entre o recorrente e os recorridos, o dano moral, na presente hipótese, advém de um ato ilícito, sendo, portanto, responsabilidade extracontratual. Nessa linha, preciosa a lição de Sérgio Cavalieri Filho («Programa de Responsabilidade Civil». São Paulo: Ed. Malheiros, 4ª Edição, revista, aumentada e atualizada, 2003. p. 276/277):

«Na responsabilidade contratual, como já destacado, o dever jurídico violado pelo devedor tem por fonte a própria vontade dos indivíduos. São eles que criam, para si, voluntariamente, certos deveres jurídicos. A responsabilidade extracontratual, por sua vez, importa violação de um dever estabelecido na lei, ou na ordem jurídica, como por exemplo, o dever geral de não causar dano a ninguém.»

Conforme destacado no processo, há duas situações distintas: i) existe um contrato firmado com o Banco para aplicação de valor entregue pelos recorrentes para aplicação financeira - não realizada a avença, a instituição tem o dever de restituir o numerário; e ii) existe um ato ilícito, praticado pelo funcionário do Banco que, ardilosamente, desviou o dinheiro da finalidade pretendida pelos recorridos. Nessa segunda situação, a culpa do recorrente não advém só do descumprimento do contrato, mas da manutenção em seu quadro de funcionário que, nos dizeres do acórdão recorrido, «se apropriou indevidamente destes valores, entregando aos apelados comprovantes de depósito forjados»(fls. 265).

Assim, inafastável a conclusão do acórdão recorrido quanto à incidência dos juros de mora no dano moral que fixou, corretamente, o termo inicial a partir do evento danoso, fazendo incidir o enunciado da Súmula 54/STJ. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»
(STJ - Rec. Esp. 907.350 - PR - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 25/08/2009 - DJ 09/09/2009- Doc. LEGJUR 103.1674.7565.1900)

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