O desembargador Roberto de Abreu e Silva, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou a Viação Ponte Coberta a pagar R$ 4 mil de reparação pelo dano moral causado à passageira Maria Helena dos Reis Silva. Ela foi arremessada para fora do ônibus que fazia a linha Bangu-Edson Passos, na tarde do dia 18 de janeiro de 2004. O motorista arrancou com o veículo de portas abertas no momento em que Maria Helena se encontrava nos degraus do ônibus. Ela foi lançada para o lado de fora, batendo as suas costas em uma Kombi que estava parada no meio fio. A passageira sofreu diversas lesões.
Para o desembargador, houve defeito no serviço, uma vez que dirigir coletivo com as portas abertas caracteriza infração de trânsito. “Irrefutável é que a condução de veículo de transporte público com as portas de embarque e desembarque abertas coincide não apenas com mero ilícito originado de infração de trânsito, mas, também, com flagrante desatenção ao mínimo de segurança exigido a atuação no mercado de consumo, demonstrando o defeito do serviço”, afirmou ele, citando o artigo 14, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor.
Com a decisão, fica mantida sentença da 4ª Vara Cível de Bangu, na Zona Oeste do Rio, que já havia julgado procedente, em parte, o pedido da passageira e condenado a empresa de ônibus.
Processo nº 0001921-23.2004.8.19.0204
(Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro)
É de frisar que motoristas de transportes coletivos de passageiros são obrigados a fazerem curso de especialização. Os principais temas são cidadania, legislação de trânsito e direção defensiva.
Quais os pré-requisitos?
O condutor deve:
• Ser maior de 21 anos;
• Estar habilitado, no mínimo, na categoria D;
• Não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir, cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), pena decorrente de crime de trânsito, bem como não estar impedido judicialmente de exercer seus direitos;
• Possuir certidão de distribuição criminal negativa para os crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, conforme determina o art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Mais detalhes acesse a resolução do Contran n° 168, anexo 2.