A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empresa de transportes e armazenagem, e manteve
decisão da segunda instância que a condenara a pagar indenização de R$ 200 mil por danos morais e R$ 150 mil por danos materiais a um motorista de caminhão vítima de acidente na estrada.
O motorista prestava serviço à empresa Sada somente há 21 dias, e foi acidentado no retorno de uma viagem ao Paraguai, quando o caminhão tombou num barranco. Em consequência do desastre, ele ficou tetraplégico e com sérios problemas neurológicos.
Embora o juiz de primeiro grau tenha rejeitado a ação inicial, por considerar não haver culpa direta da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao julgar a apelação do motorista, condenou a transportadora com base na teoria da “responsabilidade objetiva”.
Ou seja, decorrente do risco inerente à atividade desenvolvida, no caso a de transporte rodoviário de cargas. De acordo com o TRT, são evidentes os riscos a que estão sujeitas as pessoas que trafegam nas estradas brasileiras, que nem sempre têm boas condições de conservação.
O TRT reforçou a doutrina que amplia a responsabilidade objetiva, na linha de que, “numa sociedade de riscos, os riscos devem ser compartilhados, de forma que receba o encargo mais pesado aquele que faz opção por atividade cuja natureza implica risco para os que dela participam”.
Ainda conforme o acórdão do TRT, o artigo 7º, inciso 28, da Constituição Federal, ao consagrar a teoria da responsabilidade subjetiva (culpa direta da empresa) para condenação em indenização por dano sofrido em acidente, não afasta a aplicação da responsabilidade objetiva. Este dispositivo dispõe ser também direito do trabalhador “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem incluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.
Recurso
No julgamento do recurso da Sada Transporte ao TST, a ministra-relatora, Dora Maria da Costa, citou decisões anteriores do TST na linha da responsabilidade objetiva, nos casos em que a atividade desenvolvida pela empresa pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador.
Jornal do Brasil - País - TST condena empresa a pagar R$ 350 mil a motorista acidentado