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domingo, 18 de março de 2012

Polícia Rodoviária Estadual tem competência legal para fiscalizar e aplicar multas em rodovias federais, decide TJPR

Julgando procedente o recurso de apelação n.º 810943-9, interposto pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná

, a 4.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da Vara Cível da Comarca de Cornélio Procópio que, julgando procedente o pedido formulado por T.O. na ação anulatória de multa de trânsito n.º 030/2010, anulou a multa aplicada pela Polícia Rodoviária Estadual em rodovia federal.

O magistrado de 1.º grau entendeu que os policiais estaduais não possuem competência para aplicar multas em rodovias federais, visto que o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região julgou nulo o convênio firmado, no ano de 1978, entre o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (atual Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT) e o Departamento de Estradas de Rodagem (DER), pelo qual se delegou ao DER o poder fiscalizar o trânsito nos trechos de rodovias federais, atribuindo, assim, à Polícia Rodoviária Estadual também a competência para autuar aqueles que cometem infrações nas referidas estradas.

Entretanto, os julgadores da 4.ª Câmara Cível entenderam, em sentido contrário, que a Polícia Rodoviária Estadual tem, sim, competência para fiscalizar e aplicar multas em rodovias federais. A relatora do recurso de apelação, desembargadora Regina Afonso Portes, consignou em seu voto: "[...] o patrulhamento ostensivo das estradas e rodovias federais e a aplicação de multa por infrações nelas cometidas, em que pese em princípio competir à Polícia Rodoviária Federal, pode ser delegada à Policial Militar Estadual através de convênio firmado para este fim".

"Assim sendo, denota-se que o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (atual Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT) e o Departamento de Estradas de Rodagem, firmaram no ano de 1978, o convênio PG 040/78, através do qual restou delegado ao DER o poder fiscalizatório do trânsito nos trechos de rodovias federais, e, a partir de então, a competência para autuação de infrações cometidas nas referidas rodovias caberia à Polícia Rodoviária do Estado do Paraná", aduziu a relatora. E acrescentou: "Ressalta-se que, embora o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região tenha entendido pela nulidade do convênio firmado, tal matéria encontra-se, ainda, em discussão no Supremo Tribunal Federal, o qual, por meio de decisão liminar, concedida na Medida Cautelar n.º 2683/2010, em 16.08.2010, determinou a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo referido Regional na Ação Rescisória n.º 2007.04.00.021.613-1, tão somente no que diz respeito a anulação dos atos administrativos praticados com apoio no Convênio PG 040/78, até julgamento de mérito do recurso extraordinário". "Diante disso, entendo que não há que se falar em incompetência do agente de trânsito estadual, visto que o convênio firmado, autorizando sua fiscalização e autuação nas rodovias federais, permanece válido", concluiu a desembargadora relatora. (destaques do Redator) (Apelação Cível n.º 810943-9)

Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná

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