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sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

O direito ao julgamento: caso Lindemberg e Eloá

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Que Deus a tenha

Arquivo (fatos)

Em 13 de outubro de 2008, Lindemberg Fernandes Alves (22 anos), invadiu o domicílio de sua ex-namorada, Eloá Cristina Pimentel (15 anos), no bairro de Jardim Santo André, em Santo André (Grande São Paulo), onde ela e colegas realizavam trabalhos escolares.

Lindemberg fez todos de reféns, mas, com a chegada dos policiais e, posteriormente, negociações, Lindemberg liberou dois reféns. Eloá e sua amiga Nayara Silva permaneceram como reféns de Lindemberg.

Após mais de 100 horas de cárcere privado, policiais do GATE e da Tropa de Choque da Polícia Militar de São Paulo explodiram a porta. A adolescente Nayara deixou o apartamento andando, ferida com um tiro no rosto, enquanto Eloá Pimentel, baleada na cabeça e na virilha, foi carregada em uma maca por policiais e levada, inconsciente, para o Centro Hospitalar de Santo André. Eloá não resistiu às complicações provocadas pelos ferimentos e veio a falecer por morte cerebral confirmada às 23h30min de sábado (18 de outubro).

Eis os fatos. Depois disso, especulações, até que se prove o contrário, dos policiais e do próprio Lindemberg em relação aos eventos, pois, o que ocorreu minutos antes dos policiais entrarem no apartamento, onde se encontravam encarceradas as vitimas e, depois, quando policiais entraram e permaneceram dentro do apartamento com as vítimas e Lindemberg , ninguém sabe realmente o que ocorreu.

 

Introdução ao direito brasileiro

 

Direitos constitucionais

A Constituição Federal Brasileira, de 1988, preconiza:

TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

(...)

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

(...)

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

(...)

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

(...)

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

(...)

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

(...)

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

 

Entenda o porquê de o suspeito ter direitos a julgamento e não ser sentenciado prontamente

Sejam nas Idades Antiga, Média e Moderna, as violações de direitos – só existiam para pouquíssimos – eram constantes (com base nos direitos que sabemos e temos atualmente, século XXI, em se tratando de governos democráticos). Os julgamentos eram rápidos e sempre favoreciam aos nobres, reis, imperadores. Quem não pertencia a tais classes tinha o direito-dever de obedecer, cegamente, as leis – imparciais – das classes dominantes.

Não se fazia diferenciações entre acontecimentos (nexo causal). Mesmo que uma pessoa estivesse faminta - por questões de controle e dominação econômica dos imperadores, cleros e feudais – e furtasse, por exemplo, uma pera, ela era, conforme as leis culturais locais, sentenciada a um tipo de condenação: ter amputação da mão; apodrecer no calabouço; ser chicoteada até a morte; enforcada; guilhotinada; enterrada viva (algumas práticas: totalmente; somente o corpo enterrado e cabeça deixada na superfície para as formigas comerem o condenado). Em muitos casos eram usados objetos de torturas como:

· Arranca-Seios;

· Serra;

· Berço de Judas;

· Rack;

· Pera;

· Corta-Joelhos;

· Triturador de Cabeças;

· Empalamento;

· Dama de Ferro;

· Mesa de Evisceração;

· Máscara da infâmia;

· Forquilha do herege;

· Aranha espanhola;

· Garrote;

· Banco da tortura;

· Manivela intestinal;

· Touro de bronze, também conhecido como touro de Fálaris ou touro siciliano.

 

Na idade média

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A sociedade medieval era composta por dois grupos bem distintos.

Os “privilegiados”, a nobreza e o clero, tinham imensos direitos e pouquíssimos deveres.
Os “não privilegiados”, o povo, que trabalhavam para a nobreza e para o clero, tinham imensos deveres e pouquíssimos direitos.

Qualquer pessoa do povo, não privilegiado, que não obedecesse às regras sociopolíticas – interesseiras, mesquinhas, injustas, aos olhos dos Direitos Humanos atuais - era logo sentenciada. Interesses pessoais também estavam acima dos direitos reais, ou seja, por questões mesquinhas, os “privilegiados” usurpavam os poucos bens que possuíam os “não privilegiados”. Nota-se que, por exemplo, o rei tinha o direito de dormir com a esposa do “não privilegiado” na noite de núpcias. Os “privilegiados” tinham regalias, privilégios e veracidades acima dos “não privilegiados”. A palavra final do “privilegiado” – mesmo que mentirosa – era reconhecidamente verídica.

Mas não vá pensar que tais abusos eram provocados pelos “privilegiados”. Em muitos casos, os “não privilegiados” faziam justiças com as próprias mãos quando o rei não ligava para assuntos relacionados aos “não privilegiados”, desde que não perturbasse a paz e ganhos monetários do reino.

Pensar que, nesta idade das Trevas, muitas injustiças foram cometidas: perseguições às bruxas, aos “inimigos” da coroa e da igreja católica.

As condições de vida dos “privilegiados” eram suntuosas enquanto dos “não privilegiados” eram precaríssimas desde o local onde moravam até as vestimentas.

Essa era a realidade da vida humana, antes dos Direitos Humanos.

 

Revolução Francesa: Liberdade, igualdade e fraternidade.

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Fiat Luz (faça a luz): A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão

Foi no período iluminista que começou a mudar a situação da humanidade. Novos horizontes floresceram diante das calamidades cometidas contra a liberdade natural de qualquer ser humano.

Passou a existir uma Assembleia Nacional Constituinte que criaria leis em um documento escrito (Constituição ou Carta Magna) para conduzir a massa humana. Não deveria mais existir privilégios, prerrogativas para algumas pessoas ou grupos, mas, sim, direitos iguais à vida digna, à subsistência, à liberdade de pensamento e expressão, o direito de não ser sentenciado sem antes poder se defender das acusações, de não ser coagido, lesado, torturado; ter proteção do Estado, mas, principalmente, de homens livres, em pensamentos, a manter a igualde, liberdade e fraternidade entre todos os seres humanos sem distinção de etnia, credo, sexualidade.

Dessa maneira, os Direitos Humanos defendem as leis naturais (o ser humano nasce livre, pela sua liberdade natural há de se manifestar livremente – desde que não cerceie, subjugue, segregue, viole – até o final de sua existência física) que regem os seres humanos e dessas leis os seres humanos têm direito ao livre pensar, existir, desenvolver-se física e mentalmente sem sofrer cerceios por dogmas, tabus, superstições e leis inventadas pelos próprios homens que o cerceiam ao desenvolvimento das virtudes humanas.

 

Iluminismo: luz nas trevas

Muitas pessoas estranham que criminosos ou suspeitos de algum crime – como no caso de Lindemberg Fernandes Alves – tenham direito a julgamento e defesa. Mais ainda, estranham que certos criminosos quando contumazes pedófilos, homicidas, sequestradores e traficante de narcotráficos, e até corruptos políticos, possam ter reduções de penas criminais, defesa ante os maus tratos, as más condições física e higiênica nos presídios.

À luz dos Iluministas, a palavra e conceito de justiça (verdadeira justiça) existem quando todos os seres humanos têm direitos invioláveis à vida, à dignidade da pessoa humana, às liberdades fundamentais (pensar, agir, falar). Não há justiça, aos olhos dos iluministas, quando há privilégios, sectarismo, escassez, decadência, inexistência das virtudes humanas.

Para os iluministas, as bases de uma sociedade justa começam dentro dos lares, nas leis criadas dentro de uma nação, onde se propiciam condições sociopolíticas básicas, mas, importantes, a todos os integrantes de uma nação.

Se analisarmos no Brasil atual ver-se-á “injustiça” camuflada como “justiça”, ou seja, o Brasil propicia qualidade de vida, acesso à justiça, eficiente, aos que possuem dinheiro ou nome e sobrenome nobre.

Os que moram em guetos, comunidades carentes, que não possuem nome e sobrenome nobre, ficam esperando a boa vontade de alguma pessoa para lhes ajudar em suas necessidades básicas e direito à vida digna, inviolável.

Negros, mulheres e brancos (pobres economicamente) ainda enfrentam preconceitos, discriminações de todas as formas possíveis. Apesar de mudanças visíveis, por exemplo, a Lei Maria da Penha, ainda há que se desenvolver muitíssimo a mentalidade fiel dos iluministas.

Se por um lado existe má distribuição das riquezas nacionais (gerando divisões abissais na qualidade de vida de cidadãos brasileiros), privilégios aos que possuem muito dinheiro (para recorrer aos advogados particulares), por outro ângulo existem cidadãos que sobrevivem como podem diante de tais discrepâncias sociais.

Contudo a lei em si, atual, há de ser mudado; não “privilegiar”, mas ser coerente, isto é, cidadãos com boa situação financeira, ao contratarem advogados particulares, ou escritório renomado de advocacia, conseguem ter suas penas prescritas, enquanto os que não podem pagar ficam temerosos diante da impossibilidade de ter um julgamento ou os remédios constitucionais aplicados.

A própria policia em si manifesta conduta hierarquizada, preconceituosa, taxativa. Pessoas com boa situação socioeconômica têm tratamento diferenciado, já os menos favorecidos, economicamente, e até pela condição de etnia, são tratados sem formalidades, respeito. Culpa da polícia? Não, mas culpa de uma sociedade elitizada que “ensinou” as policias a tratarem os “iguais” (ricos) como “iguais” (respeito, decoro) e os “desiguais” (pobres economicamente e sem nobreza nos nomes e sobrenomes) como “desiguais” (grosseria, violência). Por quê? Na mentalidade das elites brasileiras, não todas, mas maioria, os pobres, cultural e economicamente, não possuem capacidades morais e comportamentais para viverem pacificamente em sociedade e, ainda, não possuem condições mentais para agirem, respeitarem as etiquetas sociais.

Como esperar que, uma pessoa, sem acesso à saúde, segurança pública, infraestrutura sanitária, ao lazer e, ainda, trabalhar exaustivamente para conseguir o mínimo do mínimo do necessário as necessidades básicas, possa ser razoável em suas ações?

Os pilares de uma sociedade justa é proporcionar condições favoráveis ao desenvolvimento moral, intelectual e espiritual de todos os seus cidadãos. Sem isso há lutas de classes, revoluções, pois são anseios do ser humano livre e querendo os seus direitos naturais.

Assim, para o entendimento dos direitos, e até deveres de cada cidadão, sempre haverá julgamentos visando esclarecer os fatos e jamais deixar se envolver por suposições e emoções.

 

Mundo contemporâneo

 

Mídia

Infelizmente a mídia mundial vive de escândalos, sensacionalismo. Suposições sem a menor questão de se aprofundar nas razões primordiais dos acontecimentos. Um acontecimento, e centenas de repórteres famintos pela notícia que vá lhe dá prestígios na emissora de TV, na revista renomada. Com a globalização e o avanço da tecnologia as noticias devem ser rapidamente colocadas nas principais mídias. É a corrida dos lucros.

A função da mídia é informa, mas, antes de tudo, priorizar a democracia, os direitos humanos, à dignidade da pessoa humana, as leis vigentes. Não basta noticiar, mas esclarecer sobre as leis, os direitos e deveres de cada cidadão. Mostrar as condições mesológicas dos acontecimentos, ou seja, o estado psíquico anterior e posterior do criminoso, as circunstâncias que o levaram a cometer a ação. Nem sempre vitima é vitima, e nem sempre criminoso é criminoso. Impingir algo que não se sabe é crime contra o bom senso do espírito iluminista.

Advogados

Defensores e fiscalizadores das leis constitucionais. Porém há os que distorcem as raízes ideológicas dos iluministas: veracidades. Infelizmente, o ramo do direito (advocacia) é visto como possibilidade de ganhar dinheiro – não só advogados, mas outros profissionais; por exemplo, cirurgião plástico – e não de defender as garantias fundamentais dos direitos humanos.

Alguns advogados ensinam aos seus clientes – fato notório – a simularem situações para não serem condenados, ou ter abreviação de sentença condenatória. Transformam a essência da justiça – investigar, condenar, reabilitar; ou evitar agravos à sociedade com prisão perpétua, que não é o caso do Brasil - em verdadeiro teatro.

Justiça brasileira atual

Infelizmente, há corrupção desde o carcereiro até juízes – fatos notórios. Tais condutas apenas distorcem ainda mais os preceitos iluministas e retornam aos comportamentos medievais (privilegiados e não privilegiados): desumanos.

Presos com sentenças expiradas ainda permanecem encarcerados, os que não possuem dinheiro para pagar um advogado particular, enquanto isto, criminosos que possuem dinheiro estão soltos, graças aos remédios constitucionais invocados pelos seus advogados particulares – alguns chegam a ter prescrição pelos inúmeros recursos impetrados pelos advogados.

Os cárceres não ressocializam os presos, mas os transformam em máquinas de transgressões aos direitos humanos. Ressocializar é antes de tudo dar atendimento psicológico – quando não sociopata porque aprende a manipular ainda mais as pessoas – capaz de desentranhar as neuroses e resolvê-las a luz do discernimento do presidiário, é ensinar uma profissão que possa mais tarde, na soltura do preso, por meios legais, ser proveitosa. Há vendeira injustiça na Justiça brasileira.

Sociedade

Não esperar que os governantes façam tudo, mas agir. Assim, ONGs podem agir na ressocialização, na educação moral. O primordial, o pilar, do futuro promissor, condizente com as virtudes humanas, é educar as crianças. Essas são o futuro da nação, são elas que darão formatos a vida da sociedade como um todo: ou justa, de acordo com os pensamentos iluministas; ou injusta como “O rei sou eu”, de Luiz XIV.

Todavia, a sociedade é formada por aglomerações familiares e são as famílias responsáveis, também, pela saúde física, mental e espiritual da nação, do futuro da nação. Muitos conceitos - “todos fazem”,“ se eles (políticos corruptos) fazem, por que não faremos?”, “leve vantagem em tudo” - são justificativas, injustificáveis, aos destrono das virtudes humanas e perpetuação da barbaria.

 

Conclusão

Apesar de ser o texto extenso, mas necessário, qualquer pessoa deve ter seus direitos preservados, garantidos. Ao violar-se uma norma jurídica (lei, prejudicar alguém) há de se ter julgamento e, quando sentenciado, aprisionado para ressocialização.

Mudar é preciso, e mudar se deve quanto às leis jurídicas em nosso país. É inadmissível que um detento, que tenha uma ficha criminal extensa, e atos repetitivos, contendo barbaridades, seja estupro, homicídios, sequestros e/ou furto ao dinheiro público, possa ser agraciado por reduções de penas, visitas íntimas, saídas em feriados.

Além disso, se faz necessário dar chances de quaisquer cidadãos brasileiros possuírem acesso às necessidades básicas, ao ensino, à profissionalização, à segurança pública, aos direitos e garantis fundamentais do homem. Sem tudo isso, ou precariamente, ver-se-á barbarias, que ensejam aos privilégios medievais.

O direito de julgamento é o direito de não ter condenações que vão além dos fatos e acontecimentos reais, ocorridos – lembre-se que na Idade Média, por exemplo, os não privilegiados, tinham o direito de serem sentenciados prontamente.

O ato de querer fazer justiça com as próprias mãos – vingança, por exemplo – é concordância com possíveis violações futuras de direitos por que poderosos podem se aproveitar do comportamento alheio e invocar seu poder para coagir os “não privilegiados”, de nome e sobrenome nobre e STATUS positivo (ser rico).

Não há como prever um acontecimento, mas há como prever alguns atos quando não há virtudes constantemente numa sociedade.

“Eduque as crianças para não prender os adultos”. (Platão)

Seja qual for o resultado no caso Eloá, não se pode fazer justiça com as próprias mãos, mas, o mais imperativo, é o plantar, florescer e perpetuar as virtudes humanas. Somente as virtudes são capazes de educar e elevar a alma humana ao Criador; transformá-lo em anjo celestial.

 

*    *    *

 

Direitos Humanos

Art.1.º Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As destinações sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.

Art. 2.º A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.

Art. 3.º O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhum corpo, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.

Art. 4.º A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei.

Art. 5.º A lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.

Art. 6.º A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.

Art. 7.º Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência.

Art. 8.º A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.

Art. 9.º Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.

Art. 10.º Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.

Art. 11.º A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.

Art. 12.º A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada.

Art. 13.º Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades.

Art. 14.º Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a coleta, a cobrança e a duração.

Art. 15.º A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração.

Art. 16.º A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.

Art. 17.º Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indenização.

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