O relator do pedido, desembargador convocado Vasco Della Giustina, afirmou que não houve manifesta ilegalidade que justificasse o deferimento da liminar, a qual só poderia ser concedida em hipóteses excepcionais.
Anderson de Souza Moreno dirigia o carro que atingiu o celta de Mayana e provocou o acidente fatal. Ele e o motorista do outro veículo supostamente envolvido no “racha” foram mandados a júri popular, sob acusação de homicídio doloso. Anderson teve a prisão preventiva decretada por ter sido flagrado dirigindo na contramão, mesmo com a carteira de habilitação suspensa, meses após a morte da estudante.
O habeas corpus no STJ foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que negou a liberdade ao motorista. A defesa alegou que o acusado estaria sofrendo constrangimento ilegal, pois as provas contra ele seriam frágeis e inconsistentes. Além disso, a prisão preventiva seria desprovida de fundamentação idônea.
A defesa rejeitou a afirmação contida nos autos de que o acidente tivesse ocorrido em razão de “racha” e sustentou que a morte da estudante foi uma fatalidade, já que o acusado não teve a intenção de matar. Além disso, afirmou que no caso não está presente nenhum dos elementos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) que autorizam a decretação de prisão preventiva.
Segundo o relator, o pedido de liminar em habeas corpus só pode ser concedido quando for evidente o constrangimento ilegal ou o abuso de poder a prejudicar a liberdade de ir e vir.
Vasco Della Giustina afirmou que é inviável conceder a liminar, já que a sua motivação confunde-se com o próprio mérito do habeas corpus. Por isso, o desembargador entendeu que o habeas corpus deve ser analisado mais detalhadamente pela Sexta Turma do STJ, que é o órgão competente para julgar o pedido principal.
Ele citou precedente do STJ segundo o qual, “em se evidenciando satisfativo o pleito cautelar e não verificada a evidência da plausibilidade jurídica do pedido, indefere-se o pedido de medida liminar” (AgRg no HC 645.96).
Processo: HC 226933
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
