RESOLUÇÃO Nº 391 , DE 30 DE AGOSTO DE 2011.
Referendar a Deliberação nº 100, de 02 de setembro de 2010, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, publicada no Diário Oficial da União –DOU de 06 de setembro de 2010.
Art. 2º O artigo 2º da Resolução nº 277, de 28 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O transporte de criança com idade inferior a dez anos poderá ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes situações:
I – quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco;
II – quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro;
III – quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros.
Parágrafo único. Excepcionalmente, as crianças com idade superior a quatro
anos e inferior a sete anos e meio poderão ser transportadas utilizando cinto de segurança de
dois pontos sem o dispositivo denominado “assento de elevação”, nos bancos traseiros, quando
o veículo for dotado originalmente destes cintos.”
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