A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) deve votar na quarta-feira (31) projeto que torna crime dirigir sob o efeito de qualquer concentração de álcool ou substância psicoativa no sangue. Atualmente, a lei pune o condutor que dirija com mais de 6 decigramas por litro de sangue, o que dificulta a punição caso o motorista se recuse a fazer o exame de sangue ou o teste do bafômetro.
Na justificativa do PLS 48/11, o senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) cita entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o motorista não pode ser incriminado caso se recuse a fazer o teste do bafômetro porque ninguém é obrigado a produzir prova contra si. Assim, mesmo que exame clínico aponte a embriaguez, fica impossível medir o teor de álcool no sangue, que é um elemento essencial do crime.
Estendendo a punição a todos os condutores que dirigem sob efeito do álcool, o projeto facilita a punição, já que prevê a comprovação da embriaguez por outros meios, como exame clínico, perícia, testemunhas e imagens. Para o relator da proposta, senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), ao corrigir a distorção, o projeto garantirá a eficácia plena da Lei Seca. O parecer do senador é favorável à aprovação do projeto sem emendas.
O texto prevê, ainda, aumento na pena quando o motorista embriagado não for habilitado ou estiver com a carteira de habilitação suspensa; dirigir perto de escolas, hospitais e locais de grande movimentação ou concentração de pessoas; transportar menor, idoso, gestante ou pessoa com discernimento reduzido; conduzir profissionalmente veículo de transporte de passageiros ou cargas; e dirigir em rodovias.
A proposição será apreciada em decisão terminativa e, se aprovada, seguirá para a Câmara dos Deputados.
FONTE: SENADO FEDERAL
TRÂNSITO ESCOLA
PELO CTB VEMOS NO ARTIGO 165
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
NÃO HÁ MENÇÃO DE TOLERÂNCIA DE 6 DCG (DECIGRAMAS)
JÁ O ARTIGO 306 DO MESMO CÓDIGO (CTB) INFORMA:
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Regulamento
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor
ELUCIDANDO OS DOIS ARTIGOS TEMOS QUE NO ART. 165 É INFRAÇÃO QUANDO O CONDUTOR É PEGO NA FISCALIZAÇÃO DE LEI SECA COM QUALQUER QUANTIDADE DE ÁLCOOL NO ORGANISMO. SÓ HAVERÁ PRISÃO (CÁRCERE) QUANDO concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas.
O PROJETO É BEM-VINDO DIANTE DOS INÚMEROS ACIDENTES DE TRÂNSITO OCASIONADOS POR CULPA EXCLUSIVA DOS MOTORISTAS. NÃO HÁ O QUE SE FALAR DE “SEM INTENÇÃO” UMA VEZ QUE É NOTÓRIO DO POVO BRASILEIRO POR INÚMERAS CAMPANHAS ESCLARECEDORAS QUANTO AO USO DE ÁLCOOL E DIREÇÃO VEICULAR COMO ENSEJO AOS ACIDENTES DE TRÂNSITO.
PIOR É VER PROFISSIONAIS DE ÁREA DE SAÚDE VIOLAREM AS REGRAS DE TRÂNSITO (ARTIGO 165) NUMA NOTÓRIA POSTURA DE DESRESPEITO À PROFISSÃO. HIPÓCRATES DEVE ESTAR SE MARTIRIZANDO.
